Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996PC0183

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o articulo 12° da Directiva 77/780/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2°, 6°, 7° e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito e o artigo 2° e o anexo II da Directiva 93/6/CEE do conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

    /* COM/96/0183 final - COD 96/0121 */

    JO C 208 de 19.7.1996, p. 8–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0183

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o articulo 12° da Directiva 77/780/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2°, 6°, 7° e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito e o artigo 2° e o anexo II da Directiva 93/6/CEE do conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito /* COM/96/0183 FINAL - COD 96/0121 */

    Jornal Oficial nº C 208 de 19/07/1996 p. 0008


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 12º da Directiva 77/780/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2º, 6º, 7º, 8º e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, e o artigo 2º e o anexo II da Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

    (96/C 208/06)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(96) 183 final - 96/0121(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 30 de Abril de 1996)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    Considerando que o nº 1 do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE do Conselho (1) prevê que as autoridades competentes estejam obrigadas a segredo profissional; que o nº 2 do artigo 12º da referida directiva permite que as autoridades competentes dos Estados-membros procedam ao intercâmbio de informações previsto nas directivas aplicáveis às instituições de crédito, ficando estas informações abrangidas pelo segredo profissional; que no nº 5 do artigo 12º se prevê a troca de informações entre autoridades competentes e outros tipos de autoridades ou entidades definidas nesse mesmo número, no interior de um mesmo Estado-membro ou entre Estados-membros, ficando estas informações sujeitas ao segredo profissional;

    Considerando que o nº 3 do artigo 12º confere aos Estados-membros a possibilidade de concluírem acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros, desde que as informações comunicadas beneficiem de garantias de seinformações comunicadas beneficiem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às previstas no artigo 12º;

    Considerando que no artigo 12º não se prevê a possibilidade de os Estados-membros concluírem acordos de cooperação tendentes à troca de informações com as autoridades de controlo não bancário de países terceiros; que, por razões de coerência, é conveniente prever a possibilidade de serem concluídos acordos de cooperação com as autoridades de controlo não bancário de países terceiros, tal como definidas no primeiro travessão do nº 5 do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE, desde que as informações comunicadas beneficiem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às previstas nesse artigo;

    Considerando que a Directiva 89/647/CEE do Conselho (2), relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, prevê uma ponderação dos elementos do activo e dos elementos extrapatrimoniais em função do respectivo grau de risco de crédito;

    Considerando que as igrejas e as comunidades religiosas, constituídas sob a forma de pessoa colectiva de direito público, que cobram impostos em conformidade com a legislação que lhes confere este direito, representam um risco de crédito semelhante ao das administrações regionais ou locais; que, em consequência, é coerente conferir às autoridades competentes a possibilidade de aplicarem aos créditos sobre as igrejas e comunidades religiosas, incluindo as instituições e empresas sem fins lucrativos por elas controladas, um tratamento idêntico ao aplicado aos créditos sobre as administrações regionais ou autoridades locais, desde que tais igrejas e comunidades religiosas procedam à cobrança de impostos;

    Considerando que o ponto 2 da alínea c) do nº 1 do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE estabelece, no que diz respeito às contas de regularização, que «estes elementos do activo estão sujeitos a um coeficiente de ponderação correspondente à contraparte, nos casos em que a instituição de crédito estiver apta a determinar esse coeficiente de acordo com o disposto na Directiva 86/635/CEE; caso contrário, se a instituição de crédito não puder determinar a contraparte, aplicará a esses elementos do activo um coeficiente de ponderação único de 50 %»;

    Considerando que este tratamento se revela inadequado no caso dos activos incluídos nas contas de regularização com uma natureza estritamente contabilística, isentos de risco e sem contraparte, constituindo, em consequência, o mero reflexo contabilístico de um elemento do passivo; que, tendo em conta a ausência de risco, estes activos deveriam beneficiar de uma ponderação de 0 %, a nível das contas de regularização;

    Considerando que a Directiva 94/7/CE da Comissão (1), que adapta em termos técnicos a Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, incluiu o Fundo Europeu de Investimento na definição de «bancos multilaterais de desenvolvimento»; que este Fundo constitui uma estrutura nova e única de cooperação na Europa, tendo por objectivo contribuir para a consolidação do mercado interno, o apoio da retoma económica na Europa e o reforço da coesão económica e social;

    Considerando que, de acordo com o estabelecido no ponto 7 da alínea d) do nº 1 do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE, à fracção não realizada do capital subscrito no Fundo Europeu de Investimento pelas instituições de crédito deveria ser aplicado um coeficiente de ponderação de 100 %;

    Considerando que a fracção do capital do Fundo Europeu de Investimento reservada à subscrição das instituições financeiras está limitada a 30 %, dos quais 20 % serão realizados numa fase inicial em quatro pagamentos anuais de 5 % cada e que, por conseguinte, 80 % desse capital não será realizado, mantendo-se como um compromisso latente dos membros do Fundo; que, tendo em conta os objectivos do Conselho Europeu aquando da criação do Fundo, nomeadamente, o de incentivar a participação dos bancos comerciais, não é desejável penalizar esta participação e que, em consequência, seria mais adequado aplicar um coeficiente de ponderação de 20 % à fracção não realizada do capital subscrito;

    Considerando que o anexo I da Directiva 89/647/CEE, relativo à classificação dos elementos extrapatrimoniais, atribui a alguns destes elementos um risco elevado e, em consequência, um coeficiente de ponderação de 100 %; que o nº 4 do artigo 6º da referida directiva estabelece que: «Quando os elementos extrapatrimoniais beneficiarem de garantias expressas, deverão ser ponderados tal como se tivessem sido contratados por conta do garante e não da contraparte real. Quando o risco decorrente das transacções extrapatrimoniais estiver total e completamente garantido, a contento das autoridades competentes, por um dos elementos do activo, reconhecidos como garantia adequada no ponto 7 da alínea a) e no ponto 11 da alínea b) do nº 1, aplicar-se-ão os coeficientes de ponderação de 0 % ou 20 %, consoante a garantia em questão»;

    Considerando que é conveniente tomar igualmente em consideração o caso dos elementos extrapatrimoniais que sejam constituídos por garantias ou cauções com a natureza de substitutos de créditos e que gozem de uma garantia real, na acepção do ponto 1 da alínea c) do nº 1 do artigo 6º;

    Considerando que por força do disposto nos pontos 2, 4 e 7 da alínea a) do nº 1 do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE é atribuído um coeficiente de ponderação de 0 % aos activos representativos de créditos sobre as administrações centrais e os bancos centrais da zona A ou por estes expressamente garantidos, bem como aos activos que gozem de uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações centrais e os bancos centrais da zona A; que por força do disposto no nº 1 do artigo 7º da referida directiva os Estados-membros podem, em determinadas condições, aplicar uma ponderação de 0 % aos elementos do activo representativos de créditos sobre as suas próprias administrações regionais ou locais, bem como aos créditos sobre terceiros e aos elementos extrapatrimoniais detidos por conta de terceiros e garantidos por estas administrações regionais ou locais;

    Considerando que o nº 1 do artigo 8º da Directiva 89/647/CEE estabelece que os Estados-membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 20 % aos elementos do activo que se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais da zona A; que convém considerar a prestação de garantias através de títulos emitidos pelas administrações regionais ou locais dos Estados-membros como uma garantia destas entidades na acepção do nº 1 do artigo 7º, a fim de permitir que as autoridades competentes possam aplicar aos elementos do activo e aos elementos extrapatrimoniais que gozem desta garantia uma ponderação de 0 %, nas condições estabelecidas nesse número;

    Considerando que o anexo II da Directiva 89/647/CEE estabelece o tratamento a dar aos elementos extrapatrimoniais, vulgarmente designados por instrumentos derivados do mercado de balcão, relativos a taxas de juro e a taxas de câmbio, no âmbito do cálculo dos requisitos de fundos próprios impostos às instituições de crédito;

    Considerando que os artigos 5º, 8º, 9º, 10º e 11º, bem como os anexos I e II da presente directiva se encontram em conformidade com os trabalhos de uma outra instância internacional no domínio da fiscalização bancária quanto a um tratamento mais elaborado e, sob determinados aspectos, mais estrito dos riscos de crédito inerentes aos instrumentos derivados do mercado de balcão, nomeadamente o alargamento da cobertura obrigatória por fundos próprios aos instrumentos derivados do mercado de balcão respeitantes a instrumentos subjacentes, que não os relativos a taxas de juro e a taxas de câmbio, bem como a possibilidade de se tomar em consideração os efeitos dos acordos de compensação e novação (contractual netting), reconhecidos pelas autoridades competentes, sobre a redução do risco, aquando do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco potencial futuro inerente aos instrumentos derivados do mercado de balcão;

    Considerando que as regras adoptadas a um nível internacional mais amplo irão permitir melhorar, num vasto grupo de países, o tratamento prudencial dos instrumentos derivados do mercado de balcão das instituições e grupos de instituições e crédito que exercem a sua actividade a nível internacional e em concorrência com as instituições de crédito comunitárias; que esta melhoria se traduz por uma cobertura obrigatória pelos fundos próprios mais adequada, uma vez que toma em consideração o facto de que os acordos de compensação e novação reconhecidos pelas autoridades competentes terem por efeito a redução dos riscos de crédito potenciais futuros;

    Considerando que apenas uma alteração da Directiva 89/647/CEE poderá facultar uma melhoria semelhante do tratamento prudencial dos instrumentos derivados do mercado de balcão das instituições de crédito comunitárias, conferindo-lhes, nomeadamente, a possibilidade de tomarem em consideração a redução dos riscos potenciais futuros induzida pelos acordos de compensação e novação reconhecidos pelas autoridades competentes;

    Considerando que, a fim de garantir a existência de regras de jogo equivalentes para as instituições de crédito e as empresas de investimento que concorrem na Comunidade, é necessário assegurar a homogeneidade do tratamento prudencial das suas actividades respectivas no domínio dos instrumentos derivados do mercado de balcão e que tal só poderá ser atingido mediante a adaptação da Directiva 93/6/CEE do Conselho (1);

    Considerando que a adopção da presente directiva constitui o meio mais adequado para realizar os objectivos pretendidos; que a presente directiva se limita ao estritamente exigido para atingir estes objectivos, não excedendo o necessário para esse efeito;

    Considerando que a presente directiva é relevante no âmbito de Espaço Económico Europeu (EEE) e que, por conseguinte, foi observado o procedimento previsto no artigo 99º do Acordo EEE;

    Considerando que a adopção da presente directiva foi objecto da consulta do Comité consultivo bancário, instituído pela Directiva 77/780/CEE,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    TÍTULO I Alterações à Directiva 77/780/CEE

    Artigo 1º

    Alteração do artigo 12º

    O nº 3 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os Estados-membros apenas podem concluir acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as autoridades de controlo não bancário destes países, tal como definidas no primeiro travessão do nº 5, desde que as informações comunicadas beneficiem de garantias de segredo profissional no mínimo equivalentes às previstas pelo presente artigo.».

    TÍTULO II Alterações à Directiva 89/647/CEE

    Artigo 2º

    Alteração do artigo 2º

    No nº 2 do artigo 2º é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

    «As autoridades competentes podem ainda incluir no conceito de "administração regional e autoridade local" as igrejas e as comunidades religiosas, que assumam a forma de pessoa colectiva de direito público, incluindo as instituições e empresas sem fins lucrativos por elas controladas, na condição de que estas procedam à cobrança de impostos em conformidade com a legislação que lhes confere esse direito.».

    Artigo 3º

    Aditamento de um ponto 8 na alínea a) do nº 1 do artigo 6º e alteração do ponto 2 da alínea c) do nº 1 do artigo 6º

    1. Na alínea a) do nº 1 do artigo 6º é aditado um novo ponto 8 com a seguinte redacção:

    «8. Elementos do activo incluídos nas contas de regularização que tenham uma natureza meramente contabilística, sejam isentos de risco e não tenham contraparte.».

    2. No ponto 2 da alínea c) do nº 1 do artigo 6º é aditado, após a expressão «coeficiente de ponderação único de 50 %», o seguinte texto:

    «. . . sob reserva do disposto no ponto 8 da alínea a) do presente número.».

    Artigo 4º

    Alteração do nº 2 do artigo 6º

    No final do nº 2 do artigo 6º é aditado o seguinte texto:

    «À fracção não realizada do capital subscrito do Fundo Europeu de Investimento pode ser atribuído um coeficiente de ponderação de 20 %.».

    Artigo 5º

    Alteração do nº 3 do artigo 6º

    O nº 3 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os métodos descritos no anexo II aplicam-se aos elementos extrapatrimoniais enumerados no anexo III. Não se aplicam aos contratos negociados em mercados organizados, sujeitos à exigência de margens diárias, nem aos contratos de taxas de câmbio (à excepção dos contratos sobre ouro) com um vencimento inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário.».

    Artigo 6º

    Alteração do nº 4 do artigo 6º

    No nº 4 do artigo 6º é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

    «Os Estados-membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 50 % aos elementos extrapatrimoniais constituídos por cauções ou garantias de crédito que tenham a natureza de substitutos de créditos, e que sejam integralmente garantidos, a contento das autoridades competentes, por hipotecas que satisfaçam as condições estabelecidas no ponto 1 da alínea c) do nº 1 do presente artigo, sob reserva de que o garante beneficie de um direito directo sobre essa garantia.».

    Artigo 7º

    Alteração dos nºs 1 e 2 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 8º

    1. No segundo período do nº 1 do artigo 7º, após a expressão «garantidos pelas referidas administrações regionais e locais» é inserido o seguinte texto:

    «ou garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos por estas administrações regionais ou locais.».

    2. No final do nº 2 do artigo 7º é aditado o seguinte texto:

    «. . ., incluindo as garantias sob a forma de títulos.».

    3. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros podem aplicar um coeficiente de ponderação de 20 % aos elementos do activo que se encontrem garantidos, a contento das autoridades competentes, por uma garantia sob a forma de títulos emitidos pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais da zona A, que não sejam as dos Estados-membros, por depósitos junto de instituições de crédito da zona A, que não seja a instituição mutuante, ou por certificados de depósito ou instrumentos similares, emitidos por essas instituições de crédito.».

    Artigo 8º

    Alteração do anexo II

    O anexo II é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente directiva.

    Artigo 9º

    Alteração do anexo III

    O anexo III é substituído pelo anexo II da presente directiva.

    TÍTULO III Alterações à Directiva 93/6/CEE

    Artigo 10º

    Alteração do ponto 10 do artigo 2º

    O ponto 10 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «10. Instrumentos derivados do mercado de balcão: os elementos extrapatrimoniais relativamente aos quais se aplicam, nos termos do nº 3 do artigo 6º da Directiva 89/647/CEE, os métodos estabelecidos no anexo II da referida directiva.».

    Artigo 11º

    Alteração do anexo II

    O ponto 5 do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «5. Para efeitos de cálculo do requisito de capital relativo aos instrumentos derivados do mercado de balcão, as instituições aplicarão o disposto no anexo II da Directiva 89/647/CEE.

    Os coeficientes de ponderação de risco aplicáveis às contrapartes relevantes serão determinados em conformidade com o ponto 9 do artigo 2º da presente directiva.».

    Artigo 12º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, essas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da mesma referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 13º

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 14º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30 (EE 06 F2, p. 21). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/13/CE (JO nº L 66 de 16. 3. 1996, p. 15).

    (2) JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/10/CE (JO nº L 85 de 3. 4. 1996, p. 17).

    (1) JO nº L 89 de 6. 4. 1994, p. 17.

    (1) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 1.

    ANEXO I

    1. O título do anexo II da Directiva 89/647/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II»

    2. O ponto 1 do anexo II da Directiva 89/647/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Escolha do método

    A fim de avaliar os riscos de crédito associados aos contratos enumerados nos pontos 1 e 2 do anexo III, as instituições de crédito podem, com o acordo da respectivas autoridades competentes, escolher um dos métodos a seguir referidos. As instituições de crédito que devem observar o disposto no nº 1 do artigo 6º da Directiva 93/6/CEE são obrigadas a utilizar o método 1 estabelecido infra. A fim de avaliar os riscos de crédito associados aos contratos enumerados no ponto 3 do anexo III, todas as instituições de crédito devem utilizar o método 1 estabelecido infra.».

    3. O quadro 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «>POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ».

    4. No quadro 2, o título da terceira coluna, primeira linha, passa a ter a seguinte redacção:

    «Contratos sobre taxas de câmbio e sobre o ouro».

    5. No final do ponto 2 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para ambos os métodos, as autoridades de fiscalização deverão garantir que o montante nocional a ser tomado em consideração constitui uma medida adequada de avaliação dos riscos inerentes ao contrato. Sempre que, por exemplo, o contrato preveja uma multiplicação dos fluxos de caixa, o montante nocional deve ser ajustado a fim de tomar em conta os efeitos da multiplicação sobre a estrutura de risco desse contrato.».

    6. No final da alínea b) do ponto 3 é aditado o seguinte parágrafo:

    «As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução do risco os acordos de compensação e de novação que abrangem contratos sobre taxas de câmbio de duração inicial igual ou inferior a 14 dias de calendário, opções vendidas e rubricas extrapatrimoniais semelhantes aos quais não é aplicável o disposto no presente anexo, em virtude de o risco de crédito a eles inerente ser nulo ou negligenciável. Se, consoante o valor de mercado destes contratos for positivo ou negativo, a respectiva inclusão num outro acordo de compensação e de novação resultar num aumento ou numa diminuição dos requisitos de capital, as autoridades competentes obrigarão as respectivas instituições de crédito a utilizarem um tratamento consistente.».

    7. O primeiro parágrafo e o primeiro travessão do segundo parágrafo da subalínea ii) da alínea c) do ponto 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «ii) Outros acordos de compensação

    Aplicando o método 1 na etapa a) o custo actual de substituição dos contratos incluídos num acordo de compensação pode ser obtido tendo em conta o custo actual líquido de substituição teórico que resulta do acordo; no caso de a operação de compensação resultar numa obrigação líquida para a instituição de crédito, que calcula o custo de substituição líquido, considera-se que o custo actual de substituição é igual a "0";

    Na etapa b), o valor dos riscos de crédito potenciais para todos os contratos incluídos num acordo de compensação pode ser reduzido de acordo com a seguinte equação:

    PCEred = 0,4 * PCEgross + 0,6 * NGR * PCEgross

    em que:

    - PCEred = ao montante reduzido do risco de crédito potencial futuro relativo a todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido

    - PCEgross = à soma dos montantes dos riscos de crédito potenciais futuros relativos a todos os contratos com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido, sendo calculados mediante a multiplicação dos montantes do capital nocional pelas percentagens fixadas no quadro 1

    - NGR = "Rácio valor líquido/bruto": de acordo com o critério das autoridades de fiscalização, o seu valor poderá ser um dos seguintes:

    i) cálculo individualizado: o quociente entre o custo líquido de substiuição para todos os contratos celebrados com uma dada contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (numerador) e o custo bruto de substituição para todos os contratos celebrados com essa contraparte e incluídos num acordo de compensação bilateral juridicamente válido (denominador) ou

    ii) cálculo agregado: o quociente entre a soma dos custos líquidos de substituição calculados numa base bilateral para todas as contrapartes, tomando em consideração os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (numerador) e os custos de substituição brutos de todos os contratos incluídos em acordos de compensação juridicamente válidos (denominador).

    Se os Estados-membros permitirem às instituições de crédito a opção por um dos métodos, o método escolhido deve ser utilizado de forma consistente.

    Para o cálculo do risco de crédito potencial futuro de acordo com a fórmula acima referida, os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital nocional é equivalente ao respectivo montante líquido. São perfeitamente correspondentes os contratos a prazo sobre divisas ou contratos semelhantes cujo capital nocional é equivalente aos fluxos de caixa, no caso de estes serem exigíveis na mesma data-valor e serem expressos total ou parcialmente na mesma moeda.

    Na aplicação do método 2, na etapa a):

    - os contratos perfeitamente correspondentes incluídos num acordo de compensação podem ser considerados como um único contrato, cujo capital nocional é equivalente ao respectivo montante líquido; os montantes nocionais de capital são multiplicados pelas percentagens constantes do quadro 2».

    ANEXO II

    «ANEXO III

    TIPOS DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

    1. Contratos relativos a taxas de juro

    a) Swaps de taxas de juro na mesma divisa;

    b) Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente ("swaps de base");

    c) Contratos a prazo relativos a taxas de juro;

    d) Operações a futuro sobre taxas de juro;

    e) Opções adquiridas sobre taxas de juro;

    f) Outros contratos de natureza idêntica.

    2. Contratos relativos a taxas de câmbio e contratos relativos a ouro

    a) Swaps de taxas de juro em divisas diferentes;

    b) Contratos a prazo sobre divisas;

    c) Operações a futuro sobre divisas;

    d) Opções adquiridas sobre divisas;

    e) Outros contratos de natureza idêntica;

    f) Contratos relativos ao ouro de natureza idêntica aos das alíneas a) a e).

    3. Contratos de natureza idêntica aos referidos nas alíneas a) a e) do ponto 1 e nas alíneas a) a d) do ponto 2 relativos a outros elementos de referência ou índices respeitantes a:

    a) Títulos de capital;

    b) Metais preciosos à excepção do ouro;

    c) Mercadorias que não sejam metais preciosos;

    d) Outros contratos de natureza idêntica.»

    Top