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Document 51994PC0019
Amended proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) setting the terms under which fishing vessels flying a third country flag may land directly and market their catches at Community ports - (COM(93) 343 Final)
Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece as condições em que os navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade - COM(93) 343 final
Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece as condições em que os navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade - COM(93) 343 final
/* COM/94/19 final - CNS 94/0021 */
JO C 63 de 1.3.1994, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece as condições em que os navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade - COM(93) 343 final /* COM/94/19FINAL - CNS 94/0021 */
Jornal Oficial nº C 063 de 01/03/1994 p. 0017
Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as condições em que os navios de pesca arvorando pavilhão de um país terceiro podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (1) (94/C 63/07) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 19 final - 94/0021(CNS) (Apresentada pela Comissão, em 4 de Fevereiro de 1994, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) O texto da proposta da Comissão é alterado do seguinte modo: 1. A proposta passa a ter o seguinte título: «Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que estabelece as condições em que os navios arvorando pavilhão de um país terceiro podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas e produtos da pesca nos portos da Comunidade». 2. Na página 9, no ponto 1 do artigo 2º, são suprimidos os termos «de pesca». 3. Na página 9, no ponto 1, primeiro travessão, do artigo 2º, é suprimido o membro de frase «independentemente da técnica ou das artes utilizadas,». 4. Na página 10, no ponto 1, segundo travessão, do artigo 2º, é suprimido o membro de frase «independentemente das eventuais operações de transformação, estabilização ou acondicionamento a que os produtos tenham sido submetidos a bordo,». 5. Na página 10, ao ponto 1 do artigo 2º é aditado o seguinte travessão: «- os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou várias das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e/ou transformação.». 6. Na página 12, o nº 2 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: «Os produtos da pesca desembarcados directamente de um navio referido no artigo 1º e que constem do anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92 não podem ser colocados no mercado comunitário a um preço franco-fronteira inferior ao limiar que permite o desencadeamento da ajuda à armazenagem privada, tal como fixado no nº 2 do artigo 16º do mesmo regulamento.». (1) JO nº C 219 de 13. 8. 1993, p. 16.