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Document 32024L1265

    Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

    ST/6920/2024/INIT

    JO L, 2024/1265, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1265

    30.4.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1265 DO CONSELHO

    de 29 de abril de 2024

    que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 14, terceiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no domínio da política orçamental, nomeadamente no que diz respeito a evitar défices orçamentais excessivos, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho (3) estabelece regras específicas relativas às características dos quadros orçamentais dos Estados-Membros.

    (2)

    Com base na experiência adquirida com a União Económica e Monetária desde a entrada em vigor da Diretiva 2011/85/UE, é necessário alterar os seus requisitos relativos às regras e procedimentos que constituem os quadros orçamentais dos Estados-Membros.

    (3)

    No seu Relatório Especial n.o 22/2019 intitulado «Requisitos da UE aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais: devem continuar a ser reforçados e a sua aplicação deve ser mais bem acompanhada», o Tribunal de Contas Europeu examinou os requisitos da União aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais e recomendou que a Comissão revisse esses requisitos, tendo em consideração as normas e as boas práticas internacionais. O Tribunal de Contas Europeu propôs ações específicas para melhorar o âmbito e a eficácia dos quadros orçamentais nacionais, em especial no que diz respeito aos quadros orçamentais de médio prazo e às instituições orçamentais independentes.

    (4)

    Na sua Comunicação de 5 de fevereiro de 2020, intitulada «Análise da governação económica — Relatório sobre a aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 1173/2011, 1174/2011, 1175/2011, 1176/2011, 1177/2011, 472/2013 e 473/2013 e sobre a adequação da Diretiva 2011/85/UE do Conselho», a Comissão apontava para os progressos registados substanciais mas díspares no desenvolvimento dos quadros orçamentais nacionais, tendo em conta que o direito da União apenas estabelece requisitos mínimos e que a aplicação e o cumprimento das disposições nacionais foram muito variáveis. Além disso, na comunicação também se considerava em que medida o quadro poderia apoiar as necessidades de política económica, ambiental e social relacionadas com a transição para uma economia europeia digital, eficiente em termos de recursos e com impacto neutro no clima, complementando o papel fundamental do contexto regulamentar e das reformas estruturais.

    (5)

    Na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», a Comissão apelou a uma maior utilização de instrumentos de ecologização dos orçamentos com o objetivo de reorientar o investimento público, o consumo e a tributação para prioridades ecológicas em vez de subsídios prejudiciais. O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um objetivo de neutralidade climática à escala da União até 2050 e exige que as instituições da União e os Estados-Membros progridam no reforço da capacidade de adaptação. A Comissão comprometeu-se a colaborar com os Estados-Membros na análise e aferição das práticas de ecologização dos orçamentos. Na sua Comunicação de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», a Comissão salientou a importância das alterações climáticas no plano macro-orçamental e salientou a necessidade de aumentar a resiliência da União em relação aos impactos das alterações climáticas. O Semestre Europeu proporciona um quadro adicional para apoiar esses esforços e o instrumento de assistência técnica, criado pelo Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), oferece assistência prática para a sua execução.

    (6)

    Na sua Comunicação de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para a reforma do quadro de governação económica da UE, a Comissão salientou a necessidade de reforçar a sustentabilidade da dívida e reduzir os elevados rácios da dívida pública, promovendo simultaneamente um crescimento sustentável e inclusivo em todos os Estados-Membros. Os principais objetivos das orientações são uma maior apropriação a nível nacional, a simplificação do quadro e o avanço em direção a uma maior ênfase no médio prazo, garantindo simultaneamente uma aplicação mais robusta e coerente.

    (7)

    A fim de reforçar o cumprimento das disposições do TFUE e, em especial, evitar défices orçamentais excessivos na aceção do artigo 126.o do TFUE, o direito dos Estados-Membros deverá conter disposições específicas para reforçar a apropriação nacional, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 9 de novembro de 2022, sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE, para além das exigidas atualmente ao abrigo da Diretiva 2011/85/UE. Com base nas provas da aplicação da referida diretiva, as suas alterações deverão dizer respeito à transparência, estatísticas, previsões e orçamentação de médio prazo, a fim de corrigir as deficiências identificadas durante a sua aplicação prévia.

    (8)

    A presente diretiva modificativa faz parte de um pacote juntamente com o Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento e do Conselho (6) e o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho (7). Em conjunto, estes três atos legislativos (a seguir designados conjuntamente «reforma do quadro de governação económica») reformam o quadro de governação económica da União, incorporando no direito da União o teor do título III (Pacto Orçamental) do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (8), de 2 de março de 2012 (TECG), em conformidade com o artigo 16.o do mesmo Tratado. Com base na experiência adquirida com a aplicação do TECG pelos Estados-Membros, a reforma do quadro de governação económica mantém a orientação de médio prazo do pacto orçamental como instrumento para assegurar a disciplina orçamental e promover o crescimento. A reforma do quadro de governação económica inclui uma dimensão reforçada específica por país destinada a robustecer a apropriação nacional, nomeadamente mantendo o papel consultivo das instituições orçamentais independentes, que se baseia essencialmente nos princípios comuns do Pacto Orçamental relativos aos mecanismos de correção orçamental nacionais propostos pela Comissão na sua Comunicação de 20 de junho de 2012 em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do TECG. A análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas no âmbito da avaliação global da conformidade exigida pelo pacto orçamental consta do Regulamento (UE) 2024/1263. Tal como no Pacto Orçamental, os desvios temporários em relação ao plano de médio prazo só são autorizados em circunstâncias excecionais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263. Seguindo uma lógica semelhante à do Pacto Orçamental, em caso de desvios significativos em relação ao plano de médio prazo, deverão ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo. A reforma do quadro de governação económica reforça a supervisão orçamental e os procedimentos de execução com o objetivo de concretizar o compromisso de promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo. A reforma do quadro de governação económica mantém, assim, os objetivos fundamentais da disciplina orçamental e da sustentabilidade da dívida estabelecidos no Pacto Orçamental.

    (9)

    A existência de práticas de contabilidade pública exaustivas e fiáveis em todos os subsetores das administrações públicas constitui um pré-requisito para a elaboração de estatísticas de elevada qualidade que sejam comparáveis entre os Estados-Membros. A disponibilidade e a qualidade de estatísticas baseadas no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais («SEC») são fundamentais para assegurar o correto funcionamento do quadro de supervisão orçamental da União. O SEC 2010 assenta em informações fornecidas com base na contabilidade de exercício. Por conseguinte, é necessário melhorar a recolha dos dados e informações da contabilidade de exercício necessários para gerar estatísticas baseadas na contabilidade de exercícios de modo abrangente e coerente em todos os subsetores das administrações públicas.

    (10)

    A disponibilidade de dados de elevada frequência pode revelar padrões que justificam uma supervisão mais rigorosa e melhorar a qualidade das previsões orçamentais. Os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) deverão publicar dados trimestrais do défice e da dívida em aplicação das definições estabelecidas no artigo 2.o do Protocolo n.o 12, sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE. A publicação de dados orçamentais de maior frequência adaptados às definições orçamentais nacionais, deverá ser determinada com base nos requisitos nacionais de transparência e nas necessidades dos utilizadores, a fim de melhorar a apropriação nacional.

    (11)

    O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais enviesadas e irrealistas no âmbito das legislações orçamentais anuais e plurianuais pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito pela disciplina orçamental. Para melhorar os pressupostos de base, os Estados-Membros deverão comparar as suas previsões macroeconómicas e orçamentais com as previsões mais atualizadas da Comissão e, se adequado, com as de outros organismos independentes.

    (12)

    As previsões macroeconómicas e orçamentais para o planeamento orçamental anual e plurianual das administrações públicas deverão ser objeto de avaliações ex post periódicas, objetivas e exaustivas, realizadas por um organismo independente ou por outros organismos com autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros que não sejam o organismo que elabora as previsões, a fim de elevar a sua qualidade. Essas avaliações deverão incluir a análise dos pressupostos económicos, a comparação com previsões elaboradas por outras instituições e a avaliação do desempenho de previsões anteriores.

    (13)

    Os organismos independentes encarregados de controlar as finanças públicas nos Estados-Membros constituem um elemento eficaz dos quadros orçamentais. O Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) exige que os Estados-Membros cuja moeda é o euro disponham de instituições orçamentais independentes encarregadas da aprovação ou elaboração de previsões macroeconómicas e estabelece salvaguardas específicas no respeitante à sua independência e capacidade técnica. Sem prejuízo dos requisitos previstos nesse regulamento, as atribuições das instituições orçamentais independentes de elaboração, avaliação ou aprovação de previsões macroeconómicas em conformidade com a presente diretiva deverão ter em conta os procedimentos e práticas nacionais estabelecidos nos Estados-Membros, incluindo os relativos ao momento em que as atribuições são desempenhadas.

    (14)

    A fim de alcançar uma responsabilidade reforçada em matéria de política orçamental, as instituições orçamentais independentes deverão ter um elevado grau de independência operacional, os recursos necessários para desempenharem as suas atribuições e o acesso alargado e atempado às informações necessárias. Os Estados-Membros podem estabelecer mais do que uma instituição orçamental independente, e cada uma delas pode desempenhar uma ou várias das atribuições previstas na presente diretiva modificativa desde que exista uma clara repartição de responsabilidades e não haja sobreposição de competências entre elas. Deverá evitar-se uma fragmentação institucional excessiva das atribuições de controlo. A conceção destes organismos de controlo deverá ter em conta a organização institucional existente e a estrutura administrativa do Estado-Membro em questão.

    (15)

    A fim de melhorar o planeamento orçamental, deverá prestar-se a devida atenção, na medida do possível, aos riscos macro-orçamentais decorrentes das alterações climáticas, incluindo os seus impactos ambientais e distributivos. A compreensão dos potenciais canais através dos quais os choques relacionados com o clima afetam as finanças públicas é fundamental para as estratégias nacionais destinadas a limitar e gerir os riscos orçamentais decorrentes das alterações climáticas e das catástrofes conexas.

    (16)

    Embora a aprovação da legislação orçamental anual constitua um passo fundamental no processo orçamental no que diz respeito à responsabilização democrática, uma perspetiva de um ano para o planeamento orçamental proporciona uma base limitada para a prossecução de políticas orçamentais sólidas, uma vez que a maioria das medidas tem implicações que vão muito além do ciclo orçamental anual. Assim sendo, um planeamento orçamental de médio prazo eficaz reforça a credibilidade da política orçamental, tendo simultaneamente em consideração a sustentabilidade da dívida. Deverá assentar numa definição clara e coerente dos objetivos orçamentais nacionais no médio prazo para as administrações públicas, que são apresentados nos planos nacionais de médio prazo. A fim de reforçar uma perspetiva orçamental plurianual, o planeamento da legislação orçamental anual deverá ser coerente com os objetivos orçamentais nacionais no médio prazo.

    (17)

    Para promoverem com eficácia a disciplina orçamental e a sustentabilidade das finanças públicas, os quadros orçamentais deverão abranger as finanças públicas na sua totalidade. Por esse motivo, deverá ser dada especial atenção às operações dos organismos e fundos das administrações públicas que, embora não fazendo parte dos orçamentos ordinários, fazem parte das administrações públicas, inclusive dos subsetores, e que têm um impacto imediato ou no médio prazo na situação orçamental dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão publicar igualmente os valores correspondentes ao impacto combinado desses organismos e fundos no saldo e na dívida das administrações públicas. Deverão ser publicadas informações pormenorizadas sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas.

    (18)

    Os instrumentos de ecologização dos orçamentos podem ajudar a reorientar as receitas e as despesas públicas para as prioridades ecológicas. A este respeito, a comunicação periódica de informações pertinentes melhora as deliberações orçamentais. Os Estados-Membros poderão publicar informações sobre o modo como os elementos relevantes dos seus orçamentos contribuem para o cumprimento dos compromissos em matéria de clima e ambiente, a nível nacional e internacional, e sobre a metodologia utilizada. Os Estados-Membros deverão publicar dados e informações descritivas separadamente para as rubricas de despesas, despesas fiscais e receitas. Os Estados-Membros poderão publicar informações sobre os efeitos distributivos das políticas orçamentais e ter em conta os aspetos de emprego, sociais e distributivos no processo de orçamentação ecológica a que se refere o Regulamento (UE) n.o 473/2013 e a Comunicação da Comissão de 28 de setembro de 2022, intitulada «Melhor avaliação do impacto distributivo das políticas dos Estados-Membros».

    (19)

    Importa dar a devida atenção à existência de passivos contingentes. Os passivos contingentes incluem obrigações possíveis que dependem da ocorrência de um acontecimento futuro incerto, ou obrigações presentes em relação às quais o pagamento é improvável ou o montante do pagamento provável não pode ser avaliado fiavelmente. Compreendem, por exemplo, garantias estatais, empréstimos não produtivos, passivos decorrentes de operações de empresas públicas, e, na medida do possível, passivos contingentes relacionados com catástrofes e com o clima.

    (20)

    As catástrofes naturais e os fenómenos meteorológicos extremos afetaram a maioria dos Estados-Membros e prevê-se que as alterações climáticas agravem a frequência e a intensidade desses acontecimentos. Os governos investem em medidas de adaptação às alterações climáticas e intervêm na cobertura dos custos de catástrofes relativamente à ajuda de emergência, à recuperação e reconstrução e, em alguns casos, como seguradora de último recurso. Tendo em conta os desafios atuais e futuros para a sustentabilidade das finanças públicas, deverá ser prestada especial atenção às obrigações públicas e aos riscos para as finanças públicas decorrentes de catástrofes naturais e de choques relacionados com o clima, começando pela recolha e publicação de informações sobre o custo orçamental de acontecimentos passados, na medida do possível.

    (21)

    A comunicação de informações sobre os riscos macro-orçamentais decorrentes das alterações climáticas, dos passivos contingentes relacionados com o clima e dos custos orçamentais das catástrofes está a melhorar, embora continue numa fase incipiente, estando ainda a ser desenvolvidas metodologias e indicadores para essa comunicação. A aplicação dessa comunicação exigirá esforços significativos por parte das administrações públicas. Tendo em conta esses desafios, e na medida do possível, a comunicação de informações nesses domínios deverá ser efetuada e evoluir em paralelo com esses progressos metodológicos.

    (22)

    A Comissão deverá acompanhar periodicamente a aplicação da Diretiva 2011/85/UE. Deverão ser identificadas e partilhadas as melhores práticas de aplicação da referida diretiva.

    (23)

    A Diretiva 2011/85/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade

    (24)

    Tendo em conta o prazo previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    A Diretiva 2011/85/UE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no primeiro parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

    «É aplicável a definição dos subsetores das administrações públicas constante do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).»,"

    b)

    o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Os sistemas de contabilidade pública e de informação estatística das administrações públicas;»,

    ii)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    As regras orçamentais numéricas, específicas de cada país, que contribuem para a coerência da condução das políticas orçamentais pelos Estados-Membros com as obrigações que lhes incumbem nos termos do TFUE, e que são expressas em termos de um indicador do desempenho orçamental, tal como o défice orçamental, os empréstimos ou a dívida das administrações públicas, ou uma das suas componentes mais importantes;»,

    iii)

    a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Os quadros orçamentais de médio prazo definidos enquanto conjunto específico de procedimentos orçamentais nacionais que alargam o horizonte das políticas orçamentais para além do calendário de orçamentação anual, incluindo a definição de prioridades políticas e de objetivos orçamentais nacionais no médio prazo;»,

    iv)

    é aditada a seguinte alínea:

    «h)

    Instituições orçamentais independentes, enquanto organismos estruturalmente independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros, estabelecidas por disposições legais nacionais nos termos do artigo 8.o-A.»;

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 3.o

    1.   No que diz respeito aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os Estados-Membros criam sistemas contabilísticos que abranjam, de forma integral e coerente, todos os subsetores da administração pública e que contenham as informações necessárias para gerar dados de exercício, com vista à elaboração dos dados baseados no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. Os referidos sistemas de contabilidade pública das administrações públicas devem estar sujeitos a controlo interno e a auditorias independentes.

    2.   Os Estados-Membros asseguram a divulgação periódica e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsetores das administrações públicas, tal como estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 549/2013. Em especial, os Estados-Membros publicam, para a administração central, a administração estadual, a administração local e os fundos de segurança social, dados trimestrais separadamente sobre a dívida e, a menos que disponham de sistemas contabilísticos baseados na contabilidade de exercício integrados, exaustivos e harmonizados a nível nacional, sobre o défice, antes do final do trimestre seguinte ou após a publicação dos dados pertinentes pela Comissão (Eurostat).

    3.   A Comissão (Eurostat) publica a cada três meses as estatísticas trimestrais das finanças públicas de acordo com os quadros 25, 27 e 28 do anexo B do Regulamento (UE) n.o 549/2013.»;

    3)

    O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros asseguram que o planeamento orçamental anual e plurianual se baseia em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, recorrendo, para isso, às informações mais atualizadas. O planeamento orçamental deve basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente. As previsões macroeconómicas e orçamentais devem ser comparadas com as previsões mais atualizadas da Comissão e, se adequado, com as de outros organismos independentes. As diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e orçamentais do Estado-Membro e as previsões da Comissão devem ser fundamentadas, nomeadamente se o nível ou o crescimento das variáveis dos pressupostos externos divergir significativamente dos valores constantes das previsões da Comissão.»,

    b)

    é suprimido o n.o 4,

    c)

    os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

    «5.   Os Estados-Membros devem identificar a instituição que é responsável pela elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais, e tornar públicas as previsões oficiais macroeconómicas e orçamentais elaboradas para efeitos de planeamento orçamental. Uma vez por ano, pelo menos, os Estados-Membros e a Comissão devem estabelecer um diálogo técnico sobre os pressupostos subjacentes à elaboração das previsões macroeconómicas e orçamentais.

    6.   As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de planeamento orçamental anual e plurianual devem ser objeto de uma avaliação ex post periódica, objetiva e exaustiva, realizadas por um organismo independente ou por outros organismos com autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros diferente daquele que elabora as previsões. O resultado desta avaliação deve ser tornado público e devidamente tido em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais. Se a avaliação detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.»,

    d)

    é suprimido o n.o 7;

    4)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Cada Estado-Membro estabelece as suas regras orçamentais numéricas específicas a fim de promover eficazmente o cumprimento das suas obrigações decorrentes do TFUE no domínio da política orçamental num período plurianual para o conjunto das administrações públicas. Essas regras devem promover, nomeadamente:

    a)

    O cumprimento dos valores de referência e das disposições relativas ao défice e à dívida estabelecidos no artigo 1.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao TUE e ao TFUE;

    b)

    A adoção de um horizonte de planeamento orçamental no médio prazo, coerente com o Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

    (*2)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).»;"

    5)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    no n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O controlo efetivo e atempado do cumprimento das regras, com base numa análise fiável e independente efetuada por instituições orçamentais independentes criadas nos termos do artigo 8.o-A, ou outros organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros;»,

    b)

    o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Se as regras orçamentais numéricas contiverem cláusulas de derrogação, estas devem estabelecer um número limitado de circunstâncias específicas, compatíveis com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros ao abrigo do TFUE e do Regulamento (UE) 2024/1263.»;

    6)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    A legislação orçamental anual dos Estados-Membros deve ser coerente com as regras orçamentais numéricas específicas de cada país em vigor.»;

    7)

    É suprimido o artigo 8.o;

    8)

    No capítulo V, o título passa a ter a seguinte redação: «INSTITUIÇÕES ORÇAMENTAIS INDEPENDENTES»;

    9)

    No capítulo V, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 8.o-A

    1.   Os Estados-Membros asseguram que são estabelecidas, com base nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas vinculativas nacionais, instituições orçamentais independentes.

    2.   Os Estados-Membros podem estabelecer mais do que uma instituição orçamental independente.

    3.   As instituições orçamentais independentes são compostas por membros designados e nomeados com base na sua experiência e competência em matéria de finanças públicas, macroeconomia ou gestão orçamental, e através de procedimentos transparentes.

    4.   As instituições orçamentais independentes:

    a)

    Não aceitam instruções das autoridades orçamentais do Estado-Membro em causa nem de qualquer outro organismo público ou privado;

    b)

    Têm a capacidade de comunicar pública e tempestivamente os seus pareceres e avaliações;

    c)

    Dispõem de recursos adequados e estáveis para desempenhar as suas atribuições com eficácia, incluindo qualquer tipo de análise no âmbito das suas atribuições;

    d)

    Têm acesso adequado e tempestivo às informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições;

    e)

    São objeto de avaliações externas periódicas por avaliadores independentes.

    5.   Sem prejuízo das atribuições e funções conferidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 473/2013 aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, todos os Estados-Membros asseguram que as seguintes atribuições sejam assumidas por uma das instituições orçamentais independentes:

    a)

    Elaborar, avaliar ou aprovar previsões macroeconómicas anuais e plurianuais;

    b)

    Controlar o cumprimento das regras orçamentais numéricas específicas de cada país, exceto se esse controlo for levado a cabo por outros organismos em conformidade com o artigo 6.o;

    c)

    Exercer as atribuições em conformidade com o artigo 11.o, o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2024/1263 e com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (*3);

    d)

    Avaliar a consistência, a coerência e a eficácia do quadro orçamental nacional;

    e)

    Participar, por convite, em audições e debates periódicos no parlamento nacional.

    6.   As instituições orçamentais independentes devem emitir avaliações no contexto das atribuições a que se refere o n.o 5, alíneas a), b), c) ou d), do presente artigo, sem prejuízo das atribuições e funções conferidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 473/2013. Os Estados-Membros devem dar cumprimento a essas avaliações ou devem explicar por que razão não o fazem. Essa explicação deve ser pública e apresentada no prazo de dois meses a contar da data de emissão dessas avaliações.

    (*3)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).»;"

    10)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro orçamental nacional de médio prazo eficaz e credível que preveja a adoção de um horizonte de planeamento orçamental de, pelo menos, três anos, a fim de assegurar que o planeamento orçamental nacional se inscreve numa perspetiva de planeamento orçamental plurianual.»,

    b)

    o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    o proémio passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os quadros orçamentais nacionais de médio prazo devem incluir procedimentos para estabelecer os seguintes elementos:»,

    ii)

    a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Objetivos orçamentais nacionais abrangentes e transparentes no médio prazo como referido no artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea e), da presente diretiva, em termos de défice ou dívida das administrações públicas e de qualquer outro indicador orçamental, tal como as despesas, assegurando a sua compatibilidade com quaisquer regras orçamentais numéricas específicas de cada país previstas no capítulo IV da presente diretiva e com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/1263;»,

    iii)

    as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    Uma descrição das políticas de médio prazo previstas, que incluem as reformas e os investimentos, com impacto nas finanças das administrações públicas e no crescimento sustentável e inclusivo, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais nacionais no médio prazo, como referido no artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea e), em comparação com as projeções baseadas num cenário de políticas inalteradas.

    d)

    Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto no médio e no longo prazo sobre as finanças das administrações públicas, as políticas previstas poderão vir a afetar a sustentabilidade das finanças públicas no médio e no longo prazo e o crescimento sustentável e inclusivo. Na medida do possível, a avaliação deve ter em conta os riscos macro-orçamentais decorrentes das alterações climáticas e os seus impactos ambientais e distributivos.»,

    c)

    é suprimido o n.o 3;

    11)

    Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 10.o

    A legislação orçamental anual deve ser compatível com os objetivos orçamentais nacionais no médio prazo, como referido no artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea e). Qualquer desvio deve ser devidamente fundamentado.

    Artigo 11.o

    Nenhuma disposição da presente diretiva impede um Estado-Membro, no caso de um governo recém-nomeado, de atualizar o seu plano orçamental de médio prazo, de modo a refletir as suas novas prioridades políticas. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar as diferenças entre o anterior e o novo plano orçamental de médio prazo.»;

    12)

    No capítulo VI, o título passa a ter a seguinte redação: «TRANSPARÊNCIA DAS FINANÇAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»;

    13)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.o

    Os Estados-Membros asseguram que quaisquer medidas tomadas em cumprimento dos capítulos II, III e IV são coerentes de forma transversal a todos os subsetores das administrações públicas e abrangem exaustivamente esses mesmos subsetores. Para o efeito, os Estados-Membros devem, em especial, dispor de regras e procedimentos contabilísticos coerentes da parte das administrações públicas e asseguram a integridade dos respetivos sistemas subjacentes de recolha e tratamento de dados.»;

    14)

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.o

    1.   No âmbito dos processos orçamentais anuais e plurianuais, os Estados-Membros publicam informações sobre os organismos e os fundos que não fazem parte dos orçamentos ordinários, mas que fazem parte das administrações públicas, incluindo os subsetores destas. Os Estados-Membros publicam igualmente os montantes correspondentes ao impacto combinado desses organismos e fundos no saldo e na dívida das administrações públicas.

    2.   Os Estados-Membros publicam informações pormenorizadas sobre o impacto das despesas fiscais nas receitas.

    3.   Relativamente a todos os subsetores das administrações públicas, os Estados-Membros publicam informações pertinentes sobre passivos contingentes com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, incluindo as garantias estatais, os empréstimos não produtivos e os passivos decorrentes das operações de empresas públicas, definindo ainda a extensão dos mesmos. Os Estados-Membros publicam igualmente, na medida do possível, informações sobre os passivos contingentes relacionados com catástrofes e o clima. As informações publicadas devem ter em conta, na medida do possível, as informações sobre os custos orçamentais incorridos devido a catástrofes e choques relacionados com o clima. Os Estados-Membros publicam informações sobre as participações de montantes economicamente significativos das administrações públicas no capital de empresas privadas e públicas.»;

    15)

    O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 16.o

    1.   Até 31 de dezembro de 2025, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre o ponto da situação da:

    a)

    Contabilidade pública das administrações públicas na União, tendo em conta os progressos realizados desde a sua avaliação de 2013 da adequação das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público para os Estados-Membros;

    b)

    Capacidade e das atribuições das instituições orçamentais independentes que existem na União, tendo em conta os progressos realizados desde a entrada em vigor da presente diretiva, com base nas conclusões da base de dados relativa à governação orçamental da Comissão e nas consultas com as partes interessadas pertinentes, com vista a explorar normas mínimas.

    2.   Até 31 de dezembro de 2030, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão publica uma avaliação da eficácia da presente diretiva.».

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2025.

    2.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    3.   Os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, as suas próprias tabelas de correspondência que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente diretiva e as medidas de transposição, e a publicá-las.

    4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    5.   A Comissão elabora um relatório intercalar sobre a aplicação das principais disposições da presente diretiva, com base nas informações pertinentes fornecidas pelos Estados-Membros, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2025.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de abril de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. CLARINVAL


    (1)  Parecer de 23 de abril de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)   JO C 290 de 18.8.2023, p. 17.

    (3)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).

    (7)  Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj).

    (8)   https://www.consilium.europa.eu/media/20399/st00tscg26_en12.pdf.

    (9)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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