Valitse kokeelliset ominaisuudet, joita haluat kokeilla

Tämä asiakirja on ote EUR-Lex-verkkosivustolta

Asiakirja 32024L1203

    Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE

    PE/82/2023/REV/1

    JO L, 2024/1203, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Asiakirjan oikeudellinen asema Voimassa

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1203

    30.4.2024

    DIRETIVA (UE) 2024/1203 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de abril de 2024

    relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União está empenhada em assegurar um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente. O ambiente, em sentido amplo, deverá ser protegido, conforme decorre do artigo 3.o, n.o 3, do TUE e do artigo 191.o do TFUE, abrangendo todos os recursos naturais, nomeadamente ar, água, solo, ecossistemas, incluindo serviços e funções ecossistémicas, e fauna e flora selvagens, incluindo os habitats, bem como os serviços prestados pelos recursos naturais.

    (2)

    Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do TFUE, a política da União no domínio do ambiente tem por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Essa política deverá basear-se no princípio da precaução e nos princípios da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. Tendo em conta que a criminalidade ambiental também afeta os direitos fundamentais, a luta contra a criminalidade ambiental a nível da União é crucial para salvaguardar a proteção desses direitos.

    (3)

    O aumento das infrações penais ambientais e dos seus efeitos compromete a eficácia do direito da União no domínio do ambiente, pelo que concita preocupação constante na União. Essas infrações ultrapassam cada vez mais as fronteiras dos Estados-Membros onde são cometidas. São infrações que constituem uma ameaça para o ambiente e requerem, consequentemente, uma resposta adequada e eficaz e, muitas vezes, uma cooperação transfronteiriça eficaz.

    (4)

    A regulamentação atualmente em vigor em matéria de sanções ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e na legislação setorial da União no domínio do ambiente não têm sido suficientes para garantir a observância do direito da União relativo à proteção do ambiente. Essa observância deverá ser reforçada através da previsão de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas que correspondam à gravidade das infrações e que possam refletir maior desaprovação social em comparação com o recurso a sanções administrativas. A complementaridade do direito penal e do direito administrativo é crucial para prevenir e dissuadir condutas ilícitas que sejam lesivas do ambiente.

    (5)

    A lista de infrações penais ambientais constante da Diretiva 2008/99/CE deverá ser revista, devendo ser acrescentadas infrações penais adicionais com base nos incumprimentos mais graves do direito da União no domínio do ambiente. As sanções deverão ser reforçadas a fim de fortalecer o seu efeito dissuasor, e deverá ser melhorada a eficácia da deteção, da investigação, da ação penal e da decisão judicial relativamente a infrações penais ambientais.

    (6)

    Os Estados-Membros deverão tipificar como crimes determinadas condutas ilícitas, prever uma maior precisão no que se refere à definição das infrações penais em causa e harmonizar os tipos e os níveis de sanções.

    (7)

    O incumprimento de um dever legal de agir pode ter o mesmo efeito negativo no ambiente e na saúde humana que uma conduta ativa. Por conseguinte, a definição de infrações penais na presente diretiva deverá abranger tanto as ações como as omissões, quando aplicável.

    (8)

    Os Estados-Membros deverão prever sanções penais no respetivo direito nacional para as infrações graves ao direito da União no tocante à proteção do ambiente. No âmbito da política comum das pescas, o direito da União prevê um conjunto abrangente de regras de controlo e execução ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 (4) e (CE) n.o 1005/2008 (5) do Conselho em caso de infrações graves, incluindo as que causam danos ao ambiente marinho. No âmbito desse conjunto de normas, os Estados-Membros podem escolher entre sanções administrativas ou sanções penais ou ambas. Em consonância com a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e a Comunicação, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas», determinadas condutas ilícitas intencionais abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1005/2008 deverão ser consideradas infrações penais.

    (9)

    A fim de que uma conduta constitua uma infração penal ambiental nos termos da presente diretiva, essa conduta deverá ser ilícita. Para que uma conduta seja ilícita deverá infringir o direito da União que contribui para a prossecução de um dos objetivos da política ambiental da União enunciados no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, independentemente da base jurídica de tal direito da União, que pode incluir, por exemplo, os artigos 91.o, 114.o, 168.o ou 192.o do TFUE, ou deverá infringir as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro, ou as decisões de uma autoridade competente de um Estado-Membro que aplicam esse direito da União. A presente diretiva deverá especificar quais as condutas ilícitas suscetíveis de constituir uma infração penal e, se for caso disso, fixar um limiar quantitativo ou qualitativo necessário para que essa conduta constitua uma infração penal. Essa conduta deverá constituir uma infração penal quando praticada intencionalmente e, em determinados casos, também quando praticada com, pelo menos, negligência grave. Em particular, as condutas ilícitas que causam a morte ou lesões graves a pessoas, danos substanciais ou um risco considerável de danos substanciais ao ambiente ou que, de outro modo, sejam consideradas particularmente prejudiciais para o ambiente deverão também constituir uma infração penal quando praticadas com, pelo menos, negligência grave. Os Estados-Membros podem adotar ou manter normas de direito penal mais rigorosas.

    (10)

    Uma conduta deverá ser ilícita ainda que seja praticada ao abrigo de uma autorização emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, se essa autorização tiver sido obtida de forma fraudulenta ou através de corrupção, extorsão ou coação. Para além disso, dispor de uma tal autorização não deverá impedir que a pessoa autorizada seja responsabilizada penalmente, caso a autorização incumpra manifestamente requisitos legais substantivos pertinentes. A expressão «incumprimento manifesto de requisitos legais substantivos pertinentes» deverá ser interpretada como fazendo referência a um incumprimento manifesto e substancial de requisitos legais substantivos pertinentes e não visa incluir o incumprimento de requisitos processuais ou de elementos menores da autorização. Tal não transfere a obrigação de garantir que as autorizações são legais das autoridades competentes para os operadores. Além disso, quando é exigida uma autorização, o facto de a autorização ser legal não exclui a instauração de ação penal contra o titular da autorização que não cumpra todas as obrigações relacionadas com a autorização ou outras obrigações jurídicas pertinentes não abrangidas pela autorização.

    (11)

    Além disso, é necessário que os operadores tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições legislativas, regulamentares e administrativas no domínio da proteção do ambiente aplicáveis quando exercem as respetivas atividades, nomeadamente respeitando as suas obrigações conforme estabelecidas no direito da União e no direito nacional aplicável, relativamente a disposições que regem as modificações ou atualizações das autorizações existentes. Tal deverá aplicar-se igualmente às obrigações do titular da autorização de atualizar e renovar essa autorização.

    (12)

    No que diz respeito às infrações e sanções definidas na presente diretiva, deverá entender-se que o termo «pessoas coletivas» não inclui os Estados nem as entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública, nem as organizações internacionais públicas. Uma vez que a presente diretiva estabelece regras mínimas, os Estados-Membros podem adotar regras mais rigorosas, incluindo regras em matéria de responsabilidade penal das entidades públicas.

    (13)

    Algumas das infrações penais definidas na presente diretiva contêm um limiar qualitativo além do qual a conduta pode constituir uma infração penal, ou seja, os casos em que a conduta causa a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou a um ecossistema, a animais ou plantas. A fim de proteger o ambiente tanto quanto possível, esse limiar qualitativo deverá ser entendido em sentido lato e incluir, se for caso disso, danos substanciais à fauna e à flora, aos habitats e aos serviços prestados pelos recursos naturais e pelos ecossistemas, bem como às funções ecossistémicas. O termo «ecossistema» deverá ser entendido como um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais, fungos e microrganismos e o seu ambiente não vivo, que, devido à sua interação, formam uma unidade funcional, e que inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies. Um «ecossistema» deverá também incluir os serviços ecossistémicos, através dos quais um ecossistema contribui direta ou indiretamente para o bem-estar humano, bem como as funções ecossistémicas ligadas a processos naturais num ecossistema. As unidades mais pequenas, como uma colmeia, um formigueiro ou um cepo, podem fazer parte de um ecossistema, mas não deverão ser consideradas como um sistema ecológico per se para efeitos da presente diretiva.

    (14)

    Para efeitos da presente diretiva, o termo «lesão» deverá ser entendido em sentido lato, ou seja, como abrangendo qualquer forma de dano físico causado a uma pessoa, incluindo uma modificação da função corporal ou da estrutura celular, o aparecimento de uma doença temporária, crónica ou mortal, uma anomalia corporal ou outra deterioração da saúde física, com exclusão da saúde mental.

    (15)

    A introdução no ambiente de diferentes formas de energia, como o calor, as fontes de energia térmica, o ruído, incluindo o ruído submarino, e outras fontes de energia acústica, vibrações, campos eletromagnéticos, eletricidade ou luz, pode causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas, ou a morte ou lesões graves a pessoas. Diversos instrumentos do direito da União no domínio do ambiente regulam a introdução de energia no ambiente, por exemplo, nos domínios da proteção da água, do meio marinho, do controlo do ruído, da gestão dos resíduos e das emissões industriais. À luz desses instrumentos, a introdução ilícita de energia no ambiente deverá constituir uma infração penal na aceção da presente diretiva se causar ou for suscetível de causar danos substanciais ao ambiente ou à saúde humana.

    (16)

    Sempre que as infrações penais definidas na presente diretiva digam respeito a condutas como a disponibilização ou colocação no mercado, a venda, a colocação à venda ou a negociação, as condutas praticadas através das tecnologias da informação e da comunicação deverão estar incluídas.

    (17)

    A presente diretiva introduz a infração penal de colocação no mercado em incumprimento de uma proibição ou de outro requisito destinado a proteger o ambiente, de um produto de cuja utilização, em larga escala, resulte a descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias, de substâncias, de energia ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, e cause ou seja suscetível de causar danos substanciais ao ambiente ou à saúde humana. Nesse contexto, uma proibição ou outro requisito destinado a proteger o ambiente deverá ser fixada no domínio do direito da União que tenha, entre os seus objetivos declarados, ou como objetivo, a proteção do ambiente, incluindo a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde humana, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a luta contra as alterações climáticas, ou a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a fazer face aos problemas regionais ou mundiais do ambiente. Em contrapartida, sempre que tal proibição ou requisito esteja previsto noutros domínios do direito da União que tenham outros objetivos, por exemplo, a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, a conduta não deverá estar abrangida por essa infração penal. Para efeitos da presente diretiva, a «utilização em larga escala» refere-se ao efeito combinado da utilização do produto por vários utilizadores, independentemente do seu número, desde que a conduta cause ou seja suscetível de causar danos ao ambiente ou à saúde humana.

    (18)

    A recolha, o transporte e o tratamento ilícitos de resíduos, e a ausência de fiscalização destas operações e do tratamento posterior dos locais de eliminação, incluindo as atividades exercidas por negociantes ou intermediários, podem ter efeitos devastadores no ambiente e na saúde humana. Tais efeitos podem ser causados por conduta ilícita que diga respeito a resíduos nocivos provenientes de produtos farmacêuticos, estupefacientes, incluindo componentes para a produção de estupefacientes, de produtos químicos, de resíduos que contenham ácidos ou bases ou de resíduos que contenham toxinas, metais pesados, óleos, gorduras, resíduos elétricos e eletrónicos, veículos em fim de vida ou resíduos de plástico. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, velar por que a gestão ilícita de resíduos constitua uma infração penal sempre que tal conduta diga respeito a resíduos perigosos em quantidade não negligenciável, ou diga respeito a outros resíduos e que estes resíduos causem ou sejam suscetíveis de causar danos substanciais ao ambiente ou à saúde humana.

    (19)

    Para efeitos da definição de infração penal introduzida pela presente diretiva em relação à reciclagem de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), importa salientar que, atualmente ao abrigo do direito da União, as obrigações estabelecidas nesse regulamento só se aplicam aos armadores, tal como definidos no mesmo regulamento.

    (20)

    No que diz respeito à avaliação para determinar se a quantidade de um produto em causa ou de um produto de base em causa associado à desflorestação ou à degradação florestal a que se refere o Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) é negligenciável, os Estados-Membros podem ter em conta, por exemplo, a quantidade do produto de base em causa ou produto em causa expressa em massa líquida ou, se aplicável, em volume ou em número de artigos, ou se a escala da atividade em causa é negligenciável em termos de quantidade. Para efeitos dessa avaliação, os Estados-Membros poderão também ter em conta, se for caso disso, outros elementos enumerados na presente diretiva para certas infrações penais, incluindo o estado de conservação das espécies em causa ou o custo da restauração do ambiente.

    (21)

    As infrações penais relacionadas com condutas intencionais enumeradas na presente diretiva podem conduzir a resultados catastróficos, tais como poluição generalizada, acidentes industriais com efeitos graves no ambiente ou incêndios florestais em grande escala. Sempre que tais infrações provoquem a destruição ou cause danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros, a um ecossistema de dimensão ou valor ambiental consideráveis, ou a um habitat situado numa zona protegida, ou cause danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros à qualidade do ar, do solo ou da água, tais infrações, conduzindo a tais resultados catastróficos, deverão constituir infrações penais qualificadas e, consequentemente, deverão ser puníveis com sanções mais severas do que as aplicáveis em caso de outras infrações penais definidas na presente diretiva. Essas infrações penais qualificadas podem abranger condutas comparáveis a «ecocídio», já abrangidas pelo direito de determinados Estados-Membros e que é objeto de debate em instâncias internacionais.

    (22)

    Sempre que, nos termos da presente diretiva, uma conduta constitua uma infração penal se apenas disser respeito a uma quantidade não negligenciável, correspondente à superação de um limiar regulamentar, valor ou outro parâmetro obrigatório, para avaliar se esse limiar, valor ou outro parâmetro foi excedido, a perigosidade e a toxicidade, entre outros fatores, do material ou da substância deverão ser tidos em conta, uma vez que, quanto mais perigoso ou tóxico for o material ou substância, mais rapidamente esse limiar, valor ou outro parâmetro é atingido, e, no caso de substâncias ou materiais particularmente perigosos e tóxicos, mesmo uma quantidade muito pequena pode causar danos substanciais ao ambiente ou à saúde humana.

    (23)

    A aceleração das alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a degradação ambiental, associadas a exemplos concretos dos seus efeitos devastadores, levaram ao reconhecimento da transição ecológica como o objetivo determinante da nossa era e como uma questão de equidade intergeracional. Sempre que a presente diretiva, a fim de definir infrações penais, utilizar termos definidos no direito da União no domínio do ambiente para descrever conduta ilícitas, esses termos deverão ser interpretados em conformidade com as definições correspondentes constantes dos atos jurídicos da União pertinentes abrangidos pela presente diretiva. Por conseguinte, a presente diretiva deverá abranger também todos os atos da União que alterem as disposições ou os requisitos pertinentes para efeitos de descrever as condutas ilícitas que estão abrangidas pelo âmbito das infrações penais definidas na presente diretiva. Na redação de tais atos modificativos da União, importa incluir uma referência à presente diretiva. No entanto, quando forem introduzidos novos tipos de condutas ilícitas ainda não abrangidas pelo âmbito de aplicação das infrações definidas na presente diretiva, a presente diretiva deverá ser alterada a fim de incluir esses novos tipos de condutas ilícitas no seu âmbito de aplicação.

    (24)

    Sem prejuízo dessa natureza dinâmica da presente diretiva, a Comissão deverá regularmente, e sempre que necessário, ponderar a necessidade de alterar a descrição, na presente diretiva, de condutas suscetíveis de constituir uma infração penal nos termos da presente diretiva. A Comissão deverá igualmente ponderar a necessidade de definir outras infrações penais, quando novos tipos de condutas ilícitas ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva forem introduzidas no direito da União no domínio do ambiente.

    (25)

    A presente diretiva deverá prever uma lista não exaustiva de elementos que deverão ser tidos em conta, se for caso disso, pelas autoridades competentes, para avaliar se os limiares qualitativos e quantitativos utilizados para definir infrações penais ambientais foram atingidos. O estabelecimento de tal lista deverá facilitar a aplicação coerente da presente diretiva e uma luta mais eficaz contra a criminalidade ambiental, bem como proporcionar segurança jurídica. No entanto, esses elementos de avaliação ou a sua aplicação não deverão dificultar excessivamente a deteção, a investigação, a ação penal ou a decisão judicial de infrações penais.

    (26)

    Sempre que a presente diretiva preveja que uma conduta ilícita apenas constitua uma infração penal se praticada de forma intencional e causar a morte de uma pessoa, o conceito de «intenção» deverá ser interpretado em conformidade com o direito nacional, tendo em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»). Por conseguinte, para efeitos da presente diretiva, o conceito de «intenção» poderá ser entendido como a intenção de causar a morte de uma pessoa, ou poderá abranger também uma situação em que o infrator, apesar de não querer causar a morte de uma pessoa, aceita, no entanto, a probabilidade de a causar, e age, ou se abstém de agir, voluntariamente e em violação de uma determinada obrigação, causando assim a morte de uma pessoa. Deverá adotar-se o mesmo entendimento relativamente ao conceito de «intenção» sempre que a conduta ilícita descrita na presente diretiva, que seja intencional, cause danos graves a pessoas, ou a destruição, ou danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros, a um ecossistema de dimensão ou valor ambiental consideráveis, a um habitat situado num sítio protegido, ou cause danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros à qualidade do ar, do solo ou da água.

    (27)

    No que diz respeito às infrações penais definidas na presente diretiva, o conceito de «negligência grave» deverá ser interpretado em conformidade com o direito nacional, tendo em conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça. A presente diretiva não exige a introdução no direito nacional da noção de «negligência grave» para cada elemento constitutivo da infração penal, como a posse, a venda ou a colocação à venda, a colocação no mercado e elementos semelhantes. Nestes casos, os Estados-Membros podem decidir que o conceito de «negligência grave» tem relevância para determinados elementos da infração penal, como o estatuto de proteção, a «quantidade negligenciável» ou a «probabilidade» de a conduta causar danos substanciais.

    (28)

    Nos processos penais e nos julgamentos, deverá ser devidamente tida em conta a participação de grupos de criminalidade organizada que operam utilizando formas que têm um impacto negativo no ambiente. Os processos penais no caso de infrações ambientais deverão combater a corrupção, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade e a fraude documental e, em relação às atividades empresariais, a intenção do infrator de maximizar os lucros ou poupar despesas. Estas formas de criminalidade estão frequentemente interligadas com formas graves de criminalidade ambiental, pelo que não deverão ser tratadas isoladamente. São também suscetíveis, em particular, de causar danos substanciais ao ambiente e à saúde humana, incluindo efeitos devastadores na natureza e nas comunidades locais. Para além disso, é particularmente preocupante que algumas infrações penais ambientais sejam cometidas com a tolerância ou o apoio ativo das administrações competentes ou de funcionários no exercício das suas funções públicas. Em determinados casos, esta situação pode mesmo assumir a forma de corrupção. Exemplos desses comportamentos consistem em fazer vista grossa, ou permanecer em silêncio, sobre o incumprimento do direito da União no domínio do ambiente na sequência de inspeções, omitir deliberadamente inspeções ou controlos, por exemplo, no que diz respeito à questão de saber se as condições de uma licença estão a ser respeitadas pelo titular da licença, apoiar resoluções ou votações a favor da concessão de licenças ilegais, ou da emissão de relatórios favoráveis falsos ou deturpados.

    (29)

    A instigação e a cumplicidade nas infrações penais cometidas intencionalmente deverão ser igualmente puníveis. A tentativa de cometer uma infração penal que cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a uma pessoa ou que seja suscetível de causar danos substanciais ao ambiente ou ainda que, de outro modo, seja considerada particularmente prejudicial deverá igualmente constituir uma infração penal quando cometida intencionalmente. O conceito de «tentativa» é interpretado em conformidade com o direito nacional. No que diz respeito à infração penal definida na presente diretiva em relação à execução de um projeto sem aprovação, uma vez que a execução de um projeto deve ser entendida como incluindo o início da execução desse projeto, por exemplo, os trabalhos de preparação do terreno para a construção ou outra intervenção com efeitos no ambiente. A presente diretiva não enumera essa infração entre as infrações penais cuja tentativa deverá ser punível como infração penal.

    (30)

    As sanções aplicáveis às infrações penais definidas na presente diretiva deverão ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas. Para esse efeito, devem ser estabelecidos níveis mínimos para a pena máxima de prisão aplicável às pessoas singulares. Pelo menos às formas mais graves deste tipo de infrações penais cometidas por pessoas singulares deverão ser aplicadas as penas máximas de prisão previstas na presente diretiva. O direito penal de todos os Estados-Membros contém disposições em matéria de homicídio, cometido intencionalmente ou com negligência grave. Os Estados-Membros deverão poder recorrer a essas disposições gerais, nomeadamente em matéria de circunstâncias agravantes, aquando da transposição das disposições da presente diretiva relativas a infrações penais que causem a morte de uma pessoa e tenham sido cometidas intencionalmente ou com negligência grave.

    (31)

    Frequentemente, as sanções ou medidas acessórias são consideradas mais eficazes do que as sanções financeiras, especialmente para as pessoas coletivas. Por conseguinte, deverá ser possível determinar a aplicação de sanções ou medidas acessórias nos processos pertinentes. Essas sanções ou medidas podem incluir a obrigação de restaurar o ambiente, a exclusão do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos de concurso, subvenções e concessões, bem como a retirada de licenças e autorizações. Tal não prejudica o poder discricionário dos juízes ou dos tribunais em processos penais para determinar a aplicação de outras sanções acessórias adequadas em casos individuais.

    (32)

    As sanções ou medidas acessórias podem, sem prejuízo dos requisitos da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), incluir um requisito de restaurar do ambiente sempre que os danos sejam reversíveis e um requisito de indemnização nos casos em que o dano seja irreversível ou o infrator não tenha capacidade para proceder a essa restauração.

    (33)

    Na medida em que a conduta constitutiva da infração penal ambiental conforme definida na presente diretiva seja imputável a pessoas coletivas, essas pessoas coletivas deverão ser responsabilizadas por essa infração. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros cujo direito preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas deverão velar por que o seu direito preveja tipos e níveis de sanções penais eficazes, dissuasivos e proporcionados, tal como estabelecido na presente diretiva. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros cujo direito não preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas deverão velar por que o seu direito preveja tipos e níveis de sanções não penais eficazes, dissuasivos e proporcionados, conforme estabelecido na presente diretiva. Pelo menos às formas mais graves deste tipo de infrações deverão ser aplicados os níveis máximos das sanções pecuniárias previstos na presente diretiva para as infrações penais nela definidas. A gravidade da conduta, bem como as circunstâncias particulares, financeiras e outras das pessoas coletivas, deverão ser tidas em conta para assegurar a eficácia, o caráter dissuasivo e a proporcionalidade da sanção aplicada. Os Estados-Membros deverão poder definir os níveis máximos das sanções pecuniárias quer numa percentagem do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva em causa ou em montantes fixos. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão decidir qual das duas opções vão utilizar.

    (34)

    Sempre que, no que diz respeito à determinação das sanções pecuniárias a aplicar às pessoas coletivas, os Estados-Membros optem por aplicar o critério do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, deverão decidir se calculam esse volume de negócios total a nível mundial com base no exercício anterior àquele em que a infração penal tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária. Os Estados-Membros deverão também equacionar a possibilidade de prever regras aplicáveis aos casos em que não seja possível fixar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração penal tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária. Nesses casos, os Estados-Membros deverão poder ter em conta outros critérios, como o volume de negócios total a nível mundial num exercício diferente. Sempre que tais regras prevejam o estabelecimento de montantes fixos das sanções pecuniárias, não será necessário que os níveis máximos desses montantes atinjam os níveis estabelecidos na presente diretiva como requisito mínimo para o nível máximo das sanções pecuniárias definidas em montantes fixos.

    (35)

    Sempre que os Estados-Membros optem por um nível máximo de sanções pecuniárias determinado em montantes fixos, tais níveis deverão ser estabelecidos no direito nacional. Os níveis mais elevados das referidas sanções pecuniárias deverão aplicar-se às formas mais graves das infrações penais definidas na presente diretiva cometidas por pessoas coletivas financeiramente sólidas. Os Estados-Membros deverão poder determinar o método de cálculo desses níveis mais elevados de sanções pecuniárias, nomeadamente quanto às condições específicas para o efeito. Os Estados-Membros são convidados a rever regularmente os níveis das sanções pecuniárias definidas em montantes fixos, tendo em conta as taxas de inflação e outras flutuações do valor monetário, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no respetivo direito nacional. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro deverão prever, na sua moeda, níveis máximos de sanções pecuniárias correspondentes aos níveis fixados na presente diretiva em euros à data da sua entrada em vigor. Esses Estados-Membros são convidados a rever regularmente os níveis das sanções pecuniárias também para atender à evolução da taxa de câmbio.

    (36)

    A fixação dos níveis máximos das sanções pecuniárias não prejudica o poder discricionário dos juízes ou dos tribunais em processos penais para aplicar sanções adequadas em casos específicos. Uma vez que a presente diretiva não prevê níveis mínimos de sanções pecuniárias, os juízes ou os tribunais deverão, em todo o caso, aplicar sanções adequadas, tendo em conta as circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa e a gravidade da conduta.

    (37)

    Os Estados-Membros deverão velar por que as sanções ou medidas penais ou não penais aplicáveis às pessoas coletivas consideradas responsáveis pelas infrações penais qualificadas, tal como definidas na presente diretiva, sejam mais severas do que as aplicáveis em caso de outras infrações penais definidas na presente diretiva. Para o efeito, os Estados-Membros deverão, em conformidade com o seu direito nacional, prever um nível de sanções pecuniárias de natureza penal e não penal mais elevado do que o nível máximo das sanções pecuniárias estabelecido na presente diretiva ou prever sanções ou medidas mais severas, incluindo sanções ou medidas penais ou não penais, ou uma combinação das mesmas.

    (38)

    O facto de as pessoas coletivas serem responsabilizadas nos termos da presente diretiva não deverá impedir a instauração de processos penais contra pessoas singulares que cometam, instiguem ou sejam cúmplices em relação às infrações penais definidas na presente diretiva. Se estiverem preenchidas as condições de responsabilidade penal, essas pessoas singulares deverão incluir os membros do conselho de administração das empresas.

    (39)

    É necessário que os Estados-Membros ponderem a possibilidade de introduzir sanções ou medidas alternativas à prisão a fim de contribuir para a restauração do ambiente.

    (40)

    Deverá ser promovida uma maior aproximação dos níveis das sanções aplicadas e deverá ser promovida a eficácia desses níveis através da introdução de circunstâncias agravantes comuns que reflitam a gravidade da infração penal cometida. O conceito de «circunstâncias agravantes» deverá ser entendido ou como factos que permitem ao juiz proferir pela mesma infração penal decisões mais severas do que as decisões normalmente proferidas na ausência desses factos, ou como a possibilidade de tratar várias infrações penais cumulativamente, a fim de aumentar o nível da sanção. Por conseguinte, os Estados-Membros não são obrigados a prever circunstâncias agravantes específicas caso o direito nacional já preveja infrações penais distintas e que tal possa conduzir à aplicação de sanções mais severas.

    (41)

    Os Estados-Membros deverão assegurar que, pelo menos, uma das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas na presente diretiva seja prevista como uma possível circunstância agravante ou atenuante, em conformidade com as regras aplicáveis na sua ordem jurídica. De qualquer modo, o juiz ou o tribunal deverá continuar a ter poder discricionário para determinar se a pena deve ser aumentada ou diminuída, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso individual.

    (42)

    A presente diretiva deverá ser aplicável sem prejuízo das regras e dos princípios gerais do direito penal nacional relativos à condenação ou à execução das penas em conformidade com as circunstâncias específicas de cada caso individual. Os Estados-Membros deverão poder determinar os tipos de sanções ou medidas acessórias mais adequados. Em particular, se o direito nacional prever a possibilidade de impor a obrigação de restaurar o ambiente num determinado prazo, desde que os danos sejam reversíveis, a presente diretiva não exige que um juiz ou um tribunal seja igualmente responsável pelo controlo da execução dessa obrigação. Do mesmo modo, se a retirada de licenças e autorizações de exercício de atividades que resultaram na infração penal pertinente puder ser aplicada como uma sanção ao abrigo do direito nacional, os Estados-Membros deverão assegurar que os juízes e os tribunais estejam habilitados a aplicar eles próprios essa sanção, ou que outra autoridade competente seja informada e possa agir de acordo com as suas regras processuais nacionais.

    (43)

    A presente diretiva não deverá afetar a responsabilidade civil nos termos do direito nacional nem a obrigação de indemnizar, nos termos do direito da União ou do direito nacional, os danos ou prejuízos causados em resultado de uma infração penal definida na presente diretiva.

    (44)

    A publicação dos dados pessoais das pessoas condenadas contidos em decisões judiciais só deverá ser possível em casos excecionais devidamente justificados, na sequência de uma avaliação caso a caso, ponderando o interesse público face ao direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais da pessoa condenada, como previsto nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), respetivamente. Por conseguinte, a publicação desses dados pessoais só deverá ser possível em caso de infração penal grave e quando forem necessários efeitos dissuasores consideráveis. A avaliação caso a caso poderá ter em conta elementos como a gravidade dos danos causados ao ambiente, os danos sofridos por pessoas singulares, ou ambos, bem como o facto de a infração penal ter sido cometida repetidamente no mesmo setor ambiental, e de a infração penal ter sido cometida por uma grande empresa operante em vários Estados-Membros, ou em benefício dessa empresa, ou por um importante operador do mercado num setor ambiental específico. Todo e qualquer tratamento de dados pessoais no contexto da presente diretiva deverá respeitar a legislação da União e nacional aplicável em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Essa legislação relativa à proteção de dados inclui a obrigação de os Estados-Membros preverem garantias adequadas dos direitos e liberdades dos titulares dos dados aquando da publicação total ou parcial da decisão judicial relacionada com a infração penal cometida e as sanções ou medidas aplicadas. Além disso, a publicação da decisão que impõe sanções ou medidas a uma pessoa coletiva deverá ser aplicada sem prejuízo das regras nacionais que regem a anonimização das decisões judiciais ou a duração da publicação.

    (45)

    A obrigação prevista na presente diretiva no sentido de prever sanções penais não deverá isentar os Estados-Membros da obrigação de estabelecerem sanções administrativas e outras medidas no direito nacional em caso de incumprimento do direito da União no domínio do ambiente.

    (46)

    Os Estados-Membros deverão definir claramente o âmbito de aplicação do direito administrativo e penal no que diz respeito às infrações ambientais, de acordo com o respetivo direito nacional. Na aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a cominação de sanções penais e administrativas respeite os princípios da Carta, incluindo a proibição de processos que não respeitem o princípio ne bis in idem.

    (47)

    Além disso, as autoridades judiciárias e administrativas dos Estados-Membros deverão dispor de uma série de sanções penais e não penais e de outras medidas, incluindo medidas preventivas, para combater os diferentes tipos de conduta criminosa de forma adaptada, atempada, proporcional e eficaz.

    (48)

    Sempre que as infrações penais sejam de natureza continuada, deverá ser-lhes posto termo o mais rapidamente possível. Os Estados-Membros são incentivados a permitir que as autoridades competentes ordenem a cessação imediata da conduta ilícita ou previnam essa conduta.

    (49)

    Se os infratores tiverem obtido ganhos financeiros, esses ganhos deverão ser declarados perdidos. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para permitir que os produtos e instrumentos congelados e confiscados sejam geridos de forma adequada, de acordo com a sua natureza. Os Estados-Membros deverão ponderar tomar medidas que permitam que os bens cuja perda tenha sido decidida sejam utilizados, sempre que possível, para financiar a restauração do ambiente ou a reparação dos danos causados, ou para indemnizar os danos ambientais, em conformidade com o direito nacional.

    (50)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas aos prazos de prescrição necessários para combater eficazmente a criminalidade ambiental, sem prejuízo das regras nacionais que não estabelecem prazos de prescrição para a investigação, a ação penal e a execução. Regra geral, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que a infração penal é cometida. No entanto, uma vez que a presente diretiva estabelece regras mínimas, os Estados-Membros podem prever que o prazo de prescrição comece mais tarde, ou seja, a partir do momento em que a infração penal é detetada, desde que esse momento de deteção esteja claramente definido nos termos do direito nacional. Ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever prazos de prescrição mais curtos do que os previstos na presente diretiva, desde que, nos respetivos sistemas jurídicos, seja possível interromper ou suspender esses prazos de prescrição mais curtos em caso de atos que possam ser especificados nos termos do direito nacional.

    (51)

    Tendo em conta, em especial, a mobilidade dos infratores, bem como a natureza transfronteiriça das infrações penais definidas na presente diretiva e a possibilidade de realizar investigações transfronteiriças, os Estados-Membros deverão determinar a competência jurisdicional a fim de combater eficazmente essas infrações. Os Estados-Membros deverão cooperar com a Eurojust, nomeadamente com base no Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), nos casos em que possam surgir conflitos de competência. Um dado Estado-Membro deverá definir a sua competência em relação às infrações penais cometidas a bordo de um navio ou de uma aeronave registados nesse Estado-Membro, ou que arvorem o seu pavilhão, tendo em conta as normas conexas previstas nas convenções internacionais pertinentes. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados, nos termos da presente diretiva, a estabelecer pela primeira vez essa competência relativamente a infrações penais que, devido à sua natureza, não podem ser cometidas a bordo de navios ou aeronaves.

    (52)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer a competência jurisdicional relativamente às infrações penais definidas na presente diretiva quando os danos, que fazem parte dos elementos constitutivos da infração penal, tiverem ocorrido no seu território. Em conformidade com o direito nacional e com o princípio da territorialidade, um Estado-Membro pode estabelecer a sua competência relativamente a infrações penais cometidas, no todo ou em parte, no seu território.

    (53)

    A fim de assegurar uma aplicação bem-sucedida do direito penal no domínio do ambiente, os Estados-Membros deverão disponibilizar às autoridades competentes instrumentos de investigação eficazes para efeitos das infrações penais ambientais, como os disponíveis por força do seu direito nacional para combater a criminalidade organizada ou outras infrações penais graves, se e na medida em que a utilização desses instrumentos for adequada e proporcional à natureza e gravidade das infrações penais conforme previstas no direito nacional. Estes instrumentos poderão incluir a interceção das comunicações, a vigilância discreta, incluindo a vigilância eletrónica, entregas controladas, a monitorização das contas bancárias e outros instrumentos de investigação financeira. Esses instrumentos deverão ser usados em consonância com o princípio da proporcionalidade e no pleno respeito da Carta. É imperioso que o direito à proteção de dados pessoais seja respeitado.

    (54)

    As infrações penais ambientais prejudicam a natureza e a sociedade. As pessoas que denunciam incumprimentos do direito da União no domínio do ambiente prestam um serviço de interesse público e desempenham um papel fundamental na exposição e prevenção desses incumprimentos, salvaguardando assim o ambiente e o bem-estar da sociedade. As pessoas que estão em contacto com uma organização no contexto de atividades profissionais são frequentemente as primeiras a ter conhecimento de ameaças ou de situações lesivas do interesse público e do ambiente. As pessoas que comunicam irregularidades são conhecidas como «denunciantes». Os potenciais denunciantes são frequentemente desencorajados de comunicar as suas preocupações ou suspeitas por receio de retaliação. Essas pessoas beneficiam de um nível equilibrado e eficaz de proteção nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que inclui no seu âmbito de aplicação as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Na sequência da substituição das Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE pela presente diretiva, pessoas que denunciam incumprimentos do direito da União no domínio do ambiente deverão, por força da presente diretiva, continuar a beneficiar dessa proteção pelos Estados-Membros por ela vinculados.

    (55)

    Outras pessoas, além das que denunciam violações do direito da União ao abrigo da Diretiva (UE) 2019/1937, podem também possuir informações valiosas sobre eventuais infrações penais ambientais. Podem ser membros da comunidade afetada ou membros da sociedade em geral que participam ativamente na proteção do ambiente. As pessoas que denunciam infrações penais ambientais, bem como as pessoas que cooperam no que diz respeito à punição dessas infrações, deverão receber o apoio e a assistência necessários no contexto de processos penais, para que não sejam prejudicadas na sequência da sua cooperação, mas sim apoiadas e auxiliadas. As medidas de apoio e assistência necessárias deverão estar ao dispor dessas pessoas, em conformidade com os direitos processuais que lhes que lhes assistem nos termos do direito nacional, e deverão compreender, pelo menos, todas as medidas de apoio e assistência à disposição das pessoas com direitos processuais correspondentes em processos penais relativos a outras infrações penais. Essas pessoas deverão, em conformidade com os direitos processuais que lhes que lhes assistem nos termos do direito nacional, ser igualmente protegidas contra a perseguição por denunciarem tais infrações penais ambientais ou pela sua cooperação em processos penais. O conteúdo das medidas de apoio e assistência necessárias não é estabelecido pela presente diretiva e deverá ser determinado pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros não estão obrigados a disponibilizar as medidas de apoio e assistência às pessoas suspeitas ou acusadas no contexto do processo penal em causa.

    (56)

    Os Estados-Membros deverão avaliar a necessidade de permitir que as pessoas denunciem infrações penais ambientais de forma anónima, caso essa possibilidade ainda não esteja prevista no direito nacional.

    (57)

    Uma vez que o ambiente não se pode representar a si mesmo como vítima num processo penal, para efeitos de execução efetiva, os membros do público interessado deverão ter a possibilidade de agir em nome do ambiente enquanto bem público nos termos do direito nacional e sujeito ao cumprimento das regras processuais aplicáveis.

    (58)

    A presente diretiva não exige que os Estados-Membros instituam novos direitos processuais para os membros do público interessado. No entanto, sempre que os membros do público interessado gozem de tais direitos processuais num Estado-Membro em situações equivalentes relativas a infrações penais diferentes das previstas nos termos da presente diretiva, tais como o direito de participar no processo na qualidade de parte civil, os mesmos direitos processuais deverão ser conferidos aos membros do público interessado nos processos relativos a infrações penais ambientais definidos na presente diretiva. Os direitos dos membros do público interessado não prejudicam os direitos das vítimas, tal como previstos na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). O conceito de «membros do público interessado» e o de «vítimas» deverão continuar a ser dois conceitos distintos e os Estados-Membros não deverão ser obrigados a aplicar os direitos das vítimas aos membros do público interessado. A presente diretiva não exige que os Estados-Membros confiram aos membros do público interessado os direitos processuais que conferem em processos penais a categorias de pessoas diferentes dos membros do público interessado.

    (59)

    Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas, tais como campanhas de informação e sensibilização dirigidas a todas as partes interessadas pertinentes do setor público e privado, bem como programas de investigação e educação, com o objetivo de reduzir a incidência global das infrações penais ambientais e reduzir o risco de criminalidade ambiental. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão atuar em cooperação com essas partes interessadas. Neste contexto, as medidas destinadas a melhorar a prevenção de infrações penais ambientais poderão incluir a promoção do respeito por mecanismos de conformidade e de dever de diligência, o incentivo aos operadores para que disponham de agentes responsáveis pelo cumprimento do direito da União no domínio do ambiente e a promoção da transparência, a fim de reforçar o cumprimento do direito penal no domínio do ambiente. Para além disso, as sanções acessórias aplicadas a pessoas coletivas ao abrigo da presente diretiva poderão incluir a obrigação de as empresas criarem programas de dever de diligência para reforçar o cumprimento das normas ambientais, o que também contribui para a prevenção de novas infrações penais ambientais. Além disso, os Estados-Membros poderão ponderar a criação de um fundo para apoiar medidas de prevenção respeitantes a infrações penais ambientais e às suas consequências devastadoras.

    (60)

    O facto de as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações penais ambientais não disporem de recursos nem de poderes de execução cria obstáculos à prevenção e condenação eficazes dessas infrações. Em especial, a escassez de recursos é suscetível de impedir as autoridades de tomarem quaisquer medidas ou de limitar as suas medidas coercivas, permitindo que os infratores não sejam responsabilizados nem objeto de uma condenação que não corresponda à gravidade da infração penal. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos critérios mínimos em matéria de recursos e de poderes de execução.

    (61)

    O funcionamento eficaz da cadeia de execução depende de uma série de competências especializadas. Uma vez que a complexidade dos desafios colocados pelas infrações penais ambientais e a natureza técnica deste tipo de crime exigem uma abordagem multidisciplinar, é necessário que todas as autoridades competentes pertinentes possuam um elevado nível de conhecimentos jurídicos e de conhecimentos técnicos especializados, apoio financeiro, bem como um elevado nível de formação e especialização. Os Estados-Membros deverão proporcionar formação adequada às pessoas responsáveis pela deteção, investigação, instauração de ações penais ou por proferir decisões judiciais em matéria de criminalidade ambiental. Se for caso disso, os Estados-Membros deverão, tendo em conta as suas tradições constitucionais e a estrutura dos seus sistemas jurídicos, bem como outras circunstâncias, incluindo a dimensão do Estado-Membro em causa, avaliar a necessidade de aumentar o nível de especialização dessas autoridades no domínio das infrações penais ambientais, em conformidade com o direito nacional. Se o Estado-Membro em causa for pequeno e tiver apenas um número limitado de autoridades competentes, a avaliação pode concluir que, tendo em conta esse número limitado, a especialização não é possível ou aconselhável. Em particular, a fim de maximizar o profissionalismo e a eficácia da cadeia de execução, os Estados-Membros deverão igualmente ponderar a possibilidade de afetar unidades de investigação especializadas, magistrados do Ministério Público e juízes para tratar dos processos penais no domínio do ambiente. Os tribunais penais gerais poderiam prever secções especializadas de juízes. Deverão ser disponibilizados conhecimentos técnicos especializados a todas as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

    (62)

    A fim de assegurar um sistema de execução eficaz, integrado e coerente que inclua medidas de direito administrativo, civil e penal, os Estados-Membros deverão organizar cooperação interna e comunicação entre todas as suas autoridades competentes envolvidas na execução administrativa e penal, incluindo todas as autoridades que exerçam funções preventivas, penais e corretivas.

    (63)

    De acordo com as regras aplicáveis, os Estados-Membros deverão igualmente cooperar entre si através de agências da UE, em especial a Eurojust e a Europol, bem como com organismos da UE, incluindo a Procuradoria Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, nos respetivos domínios de competência. Sem prejuízo das regras em matéria de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, tal cooperação deverá ser prevista para assegurar uma ação eficaz contra as infrações penais definidas na presente diretiva, e incluir a assistência técnica e operacional prestada, se for caso disso, pela Eurojust às autoridades nacionais competentes, na medida do necessário, para coordenar as suas investigações. A Comissão poderá, se for caso disso, prestar assistência. Essa assistência não deverá implicar a participação da Comissão na investigação ou na ação penal relativa a processos penais individuais conduzidos pelas autoridades nacionais competentes e não deverá ser entendida como incluindo o apoio financeiro ou qualquer outro compromisso orçamental da Comissão.

    (64)

    Os Estados-Membros deverão velar por que as informações sobre as pessoas condenadas pelas infrações penais definidas na presente diretiva sejam trocadas entre as autoridades nacionais competentes, nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (15).

    (65)

    A fim de assegurar uma abordagem coerente da luta contra a criminalidade ambiental, os Estados-Membros deverão adotar, publicar, executar e rever periodicamente uma estratégia nacional de luta contra as infrações penais ambientais, estabelecendo objetivos, prioridades e as correspondentes medidas e recursos necessários. Essa estratégia nacional deverá abordar, em particular, os objetivos e as prioridades da política nacional no domínio da criminalidade ambiental, os métodos de coordenação e cooperação entre as autoridades competentes, os procedimentos e mecanismos de acompanhamento e avaliação regulares dos resultados obtidos e a assistência das redes europeias que trabalham em questões diretamente pertinentes para a luta contra as infrações penais ambientais e infrações conexas. Os Estados-Membros deverão poder determinar a forma adequada da referida estratégia, que poderá ter em consideração as respetivas tradições constitucionais em termos de separação de poderes e competências, e poderá ser setorial ou fazer parte de um documento estratégico mais vasto. Independentemente do facto de os Estados-Membros preverem a adoção de uma ou mais estratégias, o seu conteúdo global deverá abranger o território de todo o Estado-Membro.

    (66)

    Para combater eficazmente as infrações penais ambientais definidas na presente diretiva, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros recolham dados estatísticos exatos, coerentes e comparáveis sobre essas infrações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de um sistema adequado para registar, produzir e transmitir os dados estatísticos existentes sobre as infrações definidas na presente diretiva. Esses dados estatísticos deverão ser utilizados pelos Estados-Membros para o planeamento estratégico e operacional de atividades de aplicação da lei, para analisar a dimensão e a evolução das infrações penais ambientais, bem como para a prestação de informações aos cidadãos. Os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão dados estatísticos pertinentes sobre os processos de criminalidade ambiental, extraídos de dados já existentes a nível centralizado ou descentralizado em todo o Estado-Membro. A Comissão deverá avaliar e publicar regularmente num relatório os resultados da sua avaliação com base nos dados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros.

    (67)

    Os dados estatísticos sobre infrações penais ambientais transmitidos nos termos da presente diretiva deverão ser comparáveis entre os Estados-Membros e extraídos com base em normas mínimas comuns. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para a definição do formato normalizado para a transmissão de dados estatísticos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    (68)

    O formato normalizado para a transmissão à Comissão, nos termos da presente diretiva, de dados estatísticos sobre os tipos e níveis de sanções, incluindo informações sobre as categorias de infrações conexas, deverá ser estabelecido de acordo com o procedimento de comité previsto na presente diretiva.

    (69)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (70)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (71)

    A presente diretiva visa alterar e alargar o âmbito das disposições da Diretiva 2008/99/CE. Uma vez que as alterações a efetuar são substanciais em número e natureza, a Diretiva 2008/99/CE deverá, por razões de clareza, ser integralmente substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.

    (72)

    A Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) foi completada pela Diretiva 2009/123/CE com disposições relativas a infrações penais e sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes de navios. Essas infrações e sanções deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Por conseguinte, para os Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, a Diretiva 2009/123/CE deverá ser substituída em conformidade. Essa substituição não deverá prejudicar a obrigação desses Estados-Membros no que respeita à data de transposição da referida diretiva para o direito nacional. Assim sendo, no que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para as disposições da Diretiva 2005/35/CE aditadas ou substituídas pela Diretiva 2009/123/CE deverão ser entendidas como sendo feitas para a presente diretiva. Os Estados-Membros não vinculados pela presente diretiva deverão permanecer vinculados pela Diretiva 2005/35/CE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/123/CE.

    (73)

    Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a previsão de definições comuns de infrações penais ambientais e a previsão de sanções penais eficazes, dissuasivas e proporcionadas para infrações graves, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido, nomeadamente, aos danos transfronteiriços que podem ser causados ao ambiente pelas condutas ilícitas em causa e devido à dimensão e aos efeitos da resposta necessária, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (74)

    As obrigações decorrentes da presente diretiva não prejudicam o direito da União em matéria de direitos processuais no âmbito dos processos penais e os Estados-Membros deverão assegurar o pleno respeito dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais.

    (75)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta, incluindo a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infrações penais e das sanções e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. A presente diretiva visa assegurar o pleno respeito dos direitos e princípios referidos e deverá ser aplicada em conformidade,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição de infrações penais e de sanções a fim de proteger o ambiente de forma mais eficaz e relativas a medidas para prevenir e combater a criminalidade ambiental e para aplicar eficazmente o direito da União no domínio do ambiente.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Os termos utilizados na presente diretiva para efeitos de descrição das condutas enumeradas no artigo 3.o, n.o 2, são interpretados, se for caso disso, em conformidade com as definições previstas no direito da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

    2.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    a)

    «Pessoa coletiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas;

    b)

    «Habitat localizado num sítio protegido», qualquer habitat de uma espécie relativamente à qual uma zona é classificada como zona de proteção especial nos termos do artigo 4.o, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2009/147/CE, ou o habitat natural ou o habitat de uma espécie relativamente à qual um sítio é designado zona especial de conservação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE, ou para o qual esteja incluído um sítio na lista dos sítios de importância comunitária, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE;

    c)

    «Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais, fungos e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional, e inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies.

    Artigo 3.o

    Infrações penais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as condutas enumeradas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, se forem intencionais, e que as condutas a que se refere o n.o 4 do presente artigo, se forem praticadas com, pelo menos, negligência grave, constituem uma infração penal sempre que tais condutas sejam ilícitas.

    Para efeitos da presente diretiva, uma conduta é ilícita se incumprir:

    a)

    O direito da União que contribua para a prossecução de um dos objetivos da política da União no domínio do ambiente, tal como estabelecido no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE; ou

    b)

    Uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado-Membro, ou uma decisão tomada por uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução ao direito da União a que se refere a alínea a).

    Essa conduta é ilícita ainda que praticada ao abrigo de uma autorização emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, se essa autorização tiver sido obtida de forma fraudulenta ou através de corrupção, extorsão ou coação, ou se tal autorização incumprir manifestamente requisitos jurídicos substantivos.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as seguintes condutas constituem infrações penais se forem ilícitas e intencionais:

    a)

    A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias, de substâncias, de energia ou de radiações ionizantes, na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam suscetíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou lesões graves a um ecossistema, a animais ou plantas;

    b)

    A colocação no mercado, em incumprimento de uma proibição ou de outro requisito destinado a proteger o ambiente, de um produto, de cuja utilização em larga escala, nomeadamente a utilização do produto por vários utilizadores, independentemente do seu número, resulte a descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias, de substâncias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, e que cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    c)

    O fabrico, a colocação ou a disponibilização no mercado, a exportação ou a utilização de substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, incluindo a sua incorporação em artigos, sempre que tal conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas e:

    i)

    tiver sido restringida nos termos do título VIII e do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (18),

    ii)

    tiver sido proibida nos termos do título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    iii)

    não estiver em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19),

    iv)

    não estiver em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20),

    v)

    não estiver em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21),

    vi)

    for proibida nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

    d)

    O fabrico, a utilização, a armazenamento, a importação ou exportação de mercúrio, compostos de mercúrio, misturas de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado, quando essa conduta não estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    e)

    A execução dos projetos na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), tal como referido no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), quando essa conduta seja praticada sem uma aprovação e cause ou seja suscetível de causar danos substanciais à qualidade do ar ou do solo, ou à qualidade ou ao estado das águas, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    f)

    A recolha, o transporte ou tratamento de resíduos, a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, incluindo as atividades exercidas por negociantes ou intermediários, quando essa conduta:

    i)

    diga respeito a resíduos perigosos, conforme definidos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), e a quantidades não negligenciáveis desses resíduos, ou

    ii)

    diga respeito a resíduos que não os referidos na subalínea i) e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    g)

    A transferência de resíduos, na aceção do artigo 2.o, ponto 26, do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), quando essa conduta diga respeito a quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas;

    h)

    A reciclagem de navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, quando essa conduta não estiver em conformidade com os requisitos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento;

    i)

    As descargas de substâncias poluentes de navios abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2005/35/CE em qualquer das zonas referidas no artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, exceto se essas descargas de navios satisfizerem as exceções estabelecidas no artigo 5.o da mesma diretiva, que causem ou sejam suscetíveis de causar uma deterioração da qualidade da água ou danos ao meio marinho;

    j)

    A exploração ou o encerramento de uma instalação onde se exerça uma atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou misturas perigosas, quando essa conduta e essa atividade, substância ou mistura perigosas estiverem abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27) ou da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    k)

    A construção, exploração e desmantelamento de uma instalação, sempre que tal conduta e tal instalação estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) e quando tal conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    l)

    O fabrico, a produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de material radioativo ou substâncias radioativas quando esse material ou essas substâncias sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (30), da Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho (31) ou da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho (32), e quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    m)

    A captação de águas superficiais ou subterrâneas na aceção da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), quando essa conduta cause ou seja suscetível de causar danos substanciais ao estado ou potencial ecológico das massas de águas superficiais ou ao estado quantitativo das massas de águas subterrâneas;

    n)

    A morte, a destruição, a captura, a posse, a venda ou a colocação à venda de um ou mais espécimes de espécies da fauna ou da flora selvagens enumeradas no anexo IV ou no anexo V quando as espécies enumeradas nesse anexo estejam sujeitas às mesmas medidas que as adotadas para as espécies enumeradas no anexo IV da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (34) e de um ou mais espécimes de espécies referidas no artigo 1.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35), exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes;

    o)

    O comércio de um ou mais espécimes, ou de partes ou produtos deles, de espécies da fauna ou da flora selvagens enumeradas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (36), e importação de um ou mais espécimes, ou de partes ou produtos deles, dessas espécies enumeradas no anexo C desse regulamento, exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável desses espécimes;

    p)

    A colocação ou disponibilização no mercado da União ou a exportação do mercado da União de produtos de base ou produtos derivados em incumprimento da proibição estabelecida no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/1115, exceto nos casos em que tal conduta diga respeito a uma quantidade negligenciável;

    q)

    Qualquer conduta que cause a deterioração de um habitat localizado num sítio protegido ou a perturbação de espécies animais enumeradas no anexo II, alínea a), da Diretiva 92/43/CEE, num sítio protegido, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, dessa diretiva, quando esta deterioração ou perturbação for significativa;

    r)

    A introdução no território da União, colocação no mercado, detenção, reprodução, transporte, utilização, troca, autorização de reprodução, crescimento ou cultivo, libertação para o ambiente ou propagação de espécies exóticas invasoras preocupantes na União, quando uma tal conduta incumpra:

    i)

    as restrições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a uma ecossistema, a animais ou plantas, ou

    ii)

    uma condição da licença emitida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 ou da autorização concedida nos termos do artigo 9.o desse regulamento e cause ou seja suscetível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou da água, ou danos substanciais a um ecossistema, a animais ou plantas;

    s)

    A produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização, ou a libertação de substâncias que empobrecem a camada de ozono, isoladas ou sob a forma de misturas, conforme referidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), ou a produção, colocação no mercado, importação, exportação ou utilização produtos e equipamentos, e respetivas partes, que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, como referido no artigo 2.o, alínea b), desse regulamento;

    t)

    A produção, a colocação no mercado, a importação, a exportação, a utilização ou a libertação de gases fluorados com efeito de estufa, isolados ou sob a forma de misturas, conforme referidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), ou a produção, colocação no mercado, importação, exportação ou utilização de produtos e equipamentos, e respetivas partes, que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou cujo funcionamento deles dependa, como referido no artigo 2.o, alínea b), desse regulamento, ou a colocação em funcionamento desses produtos e equipamento.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as infrações penais relacionadas com as condutas enumeradas no n.o 2 constituem infrações penais qualificadas se tais condutas causarem:

    a)

    A destruição, ou danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros, a um ecossistema de dimensão ou valor ambiental consideráveis, a um habitat situado num sítio protegido;

    b)

    Danos substanciais e generalizados, irreversíveis ou duradouros à qualidade do ar, do solo ou da água.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as condutas enumeradas no n.o 2, alíneas a) a d), alíneas f) e g), alíneas i) a q), alínea r), subalínea ii), e alíneas s) e t), constituem infrações penais, sempre que sejam ilícitas e que sejam praticadas com, pelo menos, negligência grave.

    5.   Além das infrações penais relacionadas com as condutas enumeradas no n.o 2, os Estados-Membros podem, em conformidade com o respetivo direito nacional, prever infrações penais adicionais a fim de proteger o ambiente.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que, ao avaliarem se os danos ou danos prováveis são substanciais, no que diz respeito a condutas enumeradas no n.o 2, alíneas a) a e), alínea f), subalínea ii), alíneas j) a m), e alínea r), sejam tidos em conta um ou mais dos seguintes elementos, se for caso disso:

    a)

    O estado inicial do ambiente afetado;

    b)

    Se os danos são duradouros, a médio ou a curto prazo;

    c)

    A dimensão dos danos;

    d)

    A reversibilidade dos danos.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que, ao avaliarem se as condutas enumeradas no n.o 2, alíneas a) a e), alínea f), subalínea ii), alíneas i) a m) e alínea r), são suscetíveis de causar danos à qualidade do ar ou do solo, ou à qualidade ou estado da água, ou a um ecossistema a animais ou plantas, são tidos em conta um ou mais dos seguintes elementos, se for caso disso:

    a)

    A conduta diz respeito a uma atividade considerada arriscada ou perigosa para o ambiente ou a saúde humana e exige uma autorização que não foi obtida ou cumprida;

    b)

    Em que medida é excedido um limiar regulamentar, valor ou outro parâmetro obrigatório estabelecidos no direito nacional ou da União a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), ou numa autorização emitida para a atividade relevante;

    c)

    Se o material ou a substância é classificado(a) como perigoso(a) ou classificado(a) de outra forma como prejudicial para o ambiente ou para a saúde humana.

    8.   Os Estados-Membros asseguram que ao avaliarem se a quantidade é negligenciável ou não negligenciável para efeitos do n.o 2, alínea f), subalínea i), e alíneas g), n), o) e p), são tidos em conta um ou mais dos seguintes elementos, se for caso disso:

    a)

    O número de elementos em causa;

    b)

    Em que medida é excedido um limiar regulamentar, valor ou outro parâmetro obrigatório previsto no direito da União ou no direito nacional a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);

    c)

    O estado de conservação das espécies da fauna ou da flora em causa;

    d)

    O custo da reparação dos danos ambientais, sempre que seja viável avaliar esse custo.

    Artigo 4.o

    Instigação, cumplicidade e tentativa

    1.   Os Estados-Membros asseguram que a instigação e a cumplicidade quanto à prática de uma infração penal abrangida pelo artigo 3.o, n.os 2 e 3 seja punível como infração penal.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que a tentativa de cometer uma infração penal abrangida pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), alíneas f) e g), alíneas i) a m), e alíneas o), p), r), s) e t) seja punível como infração penal.

    Artigo 5.o

    Sanções aplicáveis às pessoas singulares

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

    a)

    As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), e alíneas f), j), k), l) e r) sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos se causarem a morte a pessoas;

    b)

    As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 3, sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;

    c)

    As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 4, caso esse número remeta para o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d), e alíneas f), j), k) e l), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos se causarem a morte de qualquer pessoa;

    d)

    As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a l), e alíneas p), s) e t), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;

    e)

    As infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas m), n), o), q) e r), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

    3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que praticaram as infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o possam ser sujeitas a sanções ou medidas acessórias penais e não penais, que podem incluir:

    a)

    Uma obrigação de:

    i)

    restaurar o ambiente num determinado prazo, se os danos forem reversíveis, ou

    ii)

    pagar uma indemnização pelos danos causados ao ambiente, se os danos forem irreversíveis ou se o infrator não estiver em condições de proceder a essa restauração;

    b)

    Sanções pecuniárias que sejam proporcionais à gravidade da conduta e às circunstâncias individuais, financeiras e outras da pessoa singular em causa e, se for caso disso, determinadas tendo devidamente em conta a gravidade e a duração dos danos causados ao ambiente e os benefícios financeiros gerados pela infração;

    c)

    A exclusão de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções, concessões e licenças;

    d)

    A interdição de desempenhar um cargo de direção na pessoa coletiva, do mesmo tipo utilizado para cometer a infração;

    e)

    A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na infração penal pertinente;

    f)

    A interdição temporária de concorrer a funções públicas;

    g)

    Em caso de interesse público, na sequência de uma avaliação caso a caso, a publicação da totalidade ou de uma parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e das sanções ou medidas aplicadas, que só podem incluir os dados pessoais das pessoas condenadas em casos excecionais devidamente justificados.

    Artigo 6.o

    Responsabilidade das pessoas coletivas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, que sejam cometidas em benefício dessas pessoas coletivas por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção na pessoa coletiva em causa, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva, com base no seguinte:

    a)

    Poder de representação da pessoa coletiva;

    b)

    Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

    c)

    Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 torne possível a prática das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, em benefício da pessoa coletiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

    3.   A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de ação penal contra pessoas singulares que cometam, instiguem ou sejam cúmplices quanto à prática das infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o.

    Artigo 7.o

    Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.o, n.os 1 ou 2, sejam puníveis com sanções ou medidas penais ou não penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas responsabilizadas nos termos do artigo 6.o, n.os 1 ou 2, pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o incluam sanções pecuniárias penais ou não penais e possam incluir igualmente outras sanções ou medidas penais ou não penais aplicáveis a essas pessoas coletivas, como as seguintes:

    a)

    A obrigação de:

    i)

    restaurar o ambiente num determinado prazo, se os danos forem reversíveis, ou

    ii)

    pagar uma indemnização pelos danos causados ao ambiente, se os danos forem irreversíveis ou se o infrator não estiver em condições de proceder a essa restauração;

    b)

    A exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

    c)

    A exclusão de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções, concessões e licenças;

    d)

    A interdição temporária ou permanente de exercer atividades comerciais;

    e)

    A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na infração penal em causa;

    f)

    A colocação sob vigilância judicial;

    g)

    A liquidação judicial;

    h)

    O encerramento dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração;

    i)

    Uma obrigação de criar regimes de dever de diligência para reforçar o cumprimento das normas ambientais;

    j)

    Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas aplicadas, sem prejuízo das regras relativas à vida privada e à proteção dos dados pessoais.

    3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, pelo menos para as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.o, n.o 1, as infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, sejam puníveis com sanções pecuniárias penais ou não penais, cujo montante deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o nível máximo dessas sanções pecuniárias não seja inferior a:

    a)

    No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a l), e alíneas p), s) e t):

    i)

    5 % do volume de negócios total realizado a nível mundial pela pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária, ou

    ii)

    um montante correspondente a 40 000 000 EUR;

    b)

    No caso das infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2, alíneas m), n), o), q) e r):

    i)

    3 % do volume de negócios total realizado a nível mundial pela pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária, ou

    ii)

    um montante correspondente a 24 000 000 EUR.

    Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis aos casos em que não seja possível determinar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicação a sanção pecuniária.

    4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as pessoas coletivas consideradas responsáveis, nos termos do artigo 6.o, pelas infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 3, sejam puníveis com sanções ou medidas penais ou não penais mais severas do que as aplicáveis às infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2.

    Artigo 8.o

    Circunstâncias agravantes

    Na medida em que as circunstâncias a seguir apresentadas não façam parte dos elementos constitutivos das infrações penais referidas no artigo 3.o, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em relação às infrações penais pertinentes referidas nos artigos 3.o e 4.o, possam ser consideradas como circunstâncias agravantes uma ou várias das seguintes circunstâncias, nos termos do direito nacional:

    a)

    A infração tiver causado a destruição ou danos substanciais irreversíveis ou duradouros a um ecossistema;

    b)

    A infração tiver sido cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (40);

    c)

    A infração tiver implicado a utilização de documentos falsos ou falsificados pelo infrator;

    d)

    A infração tiver sido cometida por um funcionário público no exercício das suas funções;

    e)

    O infrator tiver previamente sido condenado por sentença transitada em julgado por infrações da mesma natureza que as referidas nos artigos 3.o ou 4.o;

    f)

    A infração tiver gerado, ou pudesse ter gerado, benefícios financeiros substanciais, ou evitado despesas substanciais, direta ou indiretamente, na medida em que esses benefícios ou essas despesas possam ser determinadas;

    g)

    O infrator tiver destruído provas ou intimidado testemunhas ou os autores da denúncia;

    h)

    A infração tiver sido cometida numa zona classificada como zona de proteção especial nos termos do artigo 4.o, n.os 1 ou 2, da Diretiva 2009/147/CE, ou um sítio designado zona especial de conservação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE, ou um sítio constante da lista dos sítios de importância comunitária, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE.

    A circunstância agravante referida na alínea a) do presente artigo não se aplica às infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 3.

    Artigo 9.o

    Circunstâncias atenuantes

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em relação às infrações penais pertinentes referidas nos artigos 3.o e 4.o, possam ser consideradas como circunstâncias atenuantes uma ou várias das seguintes circunstâncias, nos termos do direito nacional:

    a)

    O infrator tenha restabelecido o ambiente no seu estado anterior, caso essa restauração não seja uma obrigação nos termos da Diretiva 2004/35/CE, ou, antes do início de uma investigação criminal, tenha tomado medidas para minimizar o impacto e a extensão dos danos ou tenha reparado os danos;

    b)

    O infrator tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciárias informações que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando-as a:

    i)

    identificar ou levar a tribunal os outros infratores,

    ii)

    encontrar elementos de prova.

    Artigo 10.o

    Congelamento e perda

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir a localização, a identificação, o congelamento e a perda dos instrumentos e do produto das infrações penais previstas nos artigos 3.o e 4.o.

    Os Estados-Membros vinculados pela Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (41) tomam as medidas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com essa diretiva.

    Artigo 11.o

    Prazos de prescrição

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à investigação, à ação penal, ao julgamento e à decisão judicial em relação às infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, durante um prazo suficiente após a prática dessas infrações penais, a fim de que essas infrações penais possam ser combatidas com eficácia.

    Os Estados Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição que permita proceder à execução de sanções aplicadas na sequência de uma condenação definitiva por infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o, durante um prazo suficiente após essa condenação.

    2.   O prazo de prescrição referido no n.o 1, primeiro parágrafo, é o seguinte:

    a)

    Pelo menos dez anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos;

    b)

    Pelo menos cinco anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;

    c)

    Pelo menos três anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

    3.   O prazo de prescrição referido no n.o 1, segundo parágrafo, é o seguinte:

    a)

    Pelo menos dez anos a contar da data da condenação definitiva nos seguintes casos:

    i)

    pena de prisão superior a cinco anos, ou em alternativa,

    ii)

    pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dez anos;

    b)

    Pelo menos cinco anos a contar da data da condenação definitiva nos seguintes casos:

    i)

    pena de prisão superior a um ano, ou, em alternativa,

    ii)

    pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos; e

    c)

    Pelo menos três anos a contar da data da condenação definitiva nos seguintes casos:

    i)

    pena de prisão até um ano, ou, em alternativa,

    ii)

    pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a três anos.

    4.   Em derrogação do n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a dez anos, mas não inferior a cinco anos, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.

    Artigo 12.o

    Competência jurisdicional

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o sempre que:

    a)

    A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, dentro do seu território;

    b)

    A infração tenha sido cometida a bordo de um navio ou de uma aeronave registada no Estado-Membro em causa, ou que arvore o seu pavilhão;

    c)

    Os danos, que fazem parte dos elementos constitutivos da infração, tenham ocorrido no seu território; ou

    d)

    O infrator seja um seu nacional.

    2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência jurisdicional relativamente a uma ou mais infrações penais previstas nos artigos 3.o e 4.o que tenham sido cometidas fora do seu território, designadamente quando:

    a)

    O infrator residir habitualmente no seu território;

    b)

    As infrações tiverem sido cometidas em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;

    c)

    As infrações tiverem sido cometidas contra um dos seus nacionais ou residentes habituais; ou

    d)

    As infrações tiverem criado um risco grave para o ambiente no seu território.

    Sempre que uma infração penal prevista nos artigos 3.o e 4.o esteja sob a jurisdição de vários Estados-Membros, estes cooperam para determinar qual o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho (42), a questão deve ser remetida à Eurojust.

    3.   Nos casos referidos no n.o 1, alíneas c) e d), os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não esteja sujeito à condição de que a ação penal só possa ser instaurada na sequência de denúncia do Estado do local onde a infração penal foi cometida.

    Artigo 13.o

    Instrumentos de investigação

    Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de instrumentos de investigação eficazes e proporcionados para efeitos de investigação ou do exercício da ação penal relativamente às infrações penais previstas nos artigos 3.o e 4.o. Se for caso disso, esses instrumentos incluirão instrumentos de investigação especiais, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou noutros casos de criminalidade grave.

    Artigo 14.o

    Proteção das pessoas que denunciam infrações penais ambientais ou contribuem para a respetiva investigação

    Sem prejuízo da Diretiva (UE) 2019/1937, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas que denunciem as infrações penais a que se referem os artigos 3.o e 4.o da presente diretiva, que forneçam elementos de prova ou cooperem de outra forma com as autoridades competentes, tenham acesso a medidas de apoio e assistência no contexto de processos penais, em conformidade com o direito nacional.

    Artigo 15.o

    Publicação de informações de interesse público e acesso à justiça do público interessado

    Os Estados-Membros asseguram que pessoas afetadas ou suscetíveis de serem afetadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.o e 4.o da presente diretiva e as pessoas com um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito, bem como as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos no direito nacional, disponham de direitos processuais adequados nos processos relativos a essas infrações, sempre que esses direitos processuais para o público interessado existam no Estado-Membro em processos relativos a outras infrações penais, por exemplo, na qualidade de parte civil. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram igualmente, em conformidade com o respetivo direito nacional, que as informações sobre a evolução dos processos sejam partilhadas com o público interessado, sempre que tal seja feito em processos relativos a outras infrações.

    Artigo 16.o

    Prevenção

    Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, como campanhas de informação e sensibilização destinadas às partes interessadas do setor público e privada, bem como programas de investigação e educação, que tenham por objetivo reduzir a incidência das infrações penais ambientais e reduzir o risco de criminalidade ambiental. Se for caso disso, os Estados-Membros atuam em cooperação com essas partes interessadas.

    Artigo 17.o

    Recursos

    Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações penais ambientais dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes para desempenharem eficazmente as suas funções relacionadas com a aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros avaliam, tendo em conta as tradições constitucionais e a estrutura dos seus sistemas jurídicos, bem como outras circunstâncias nacionais, a necessidade de aumentar o nível de especialização dessas autoridades no domínio do direito penal no domínio do ambiente, em conformidade com o direito nacional.

    Artigo 18.o

    Formação

    Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que seja concedida com regularidade formação especializada aos juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e autoridades competentes com atividade no âmbito do processo penal e da investigação, no que respeita aos objetivos da presente diretiva e que seja adequada às funções desses juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e pessoal das autoridades competentes.

    Artigo 19.o

    Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro

    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para estabelecer mecanismos adequados de coordenação e cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra as infrações penais ambientais. Estes mecanismos visam, pelo menos, os seguintes objetivos:

    a)

    Assegurar prioridades comuns e permitir a compreensão da relação entre a execução penal e administrativa;

    b)

    O intercâmbio de informações para fins estratégicos e operacionais, dentro dos limites estabelecidos no direito da União e nacional e aplicáveis;

    c)

    A consulta em investigações individuais, dentro dos limites estabelecidos no direito da União e nacional aplicáveis;

    d)

    O intercâmbio de boas práticas;

    e)

    A prestação de assistência às redes europeias de profissionais que trabalham em matérias pertinentes para a luta contra as infrações penais ambientais e incumprimentos conexos.

    Os mecanismos referidos no primeiro parágrafo podem assumir a forma de organismos de coordenação especializados, memorandos de entendimento entre autoridades competentes, redes nacionais de aplicação da legislação e atividades de formação conjuntas.

    Artigo 20.o

    Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e outras instituições, órgãos ou organismos da União

    Sempre que se suspeite que as infrações penais ambientais são de natureza transfronteiriça, as autoridades competentes dos Estados-Membros ponderam a possibilidade de transmitir informações sobre essas infrações aos organismos competentes adequados.

    Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, colaborar mutuamente na luta contra as infrações penais previstas nos artigos 3.o e 4.o. Para o efeito, a Eurojust deve, se for caso disso, prestar toda a assistência técnica e operacional necessária às autoridades nacionais competentes para facilitar a coordenação das respetivas investigações. A Comissão pode, se for caso disso, prestar assistência.

    Artigo 21.o

    Estratégia nacional

    1.   Os Estados-Membros estabelecem e publicam uma estratégia nacional de luta contra as infrações penais ambientais até 21 de maio de 2027.

    Os Estados-Membros tomam medidas para executar a sua estratégia nacional sem demora indevida. A estratégia nacional aborda, no mínimo, o seguinte:

    a)

    Os objetivos e as prioridades da política nacional no domínio das infrações penais ambientais, incluindo nos casos transfronteiriços, e as disposições para avaliar regularmente se estão a ser alcançados;

    b)

    As funções e as responsabilidades de todas as autoridades competentes que participam na luta contra as infrações penais ambientais, incluindo no que diz respeito à coordenação e cooperação entre as autoridades nacionais competentes, bem como os organismos competentes da União, e no que diz respeito à prestação de assistência às redes europeias que trabalham em matérias diretamente relacionadas com o combate a essas infrações, incluindo em casos transfronteiriços;

    c)

    A forma como deve ser apoiada a especialização dos profissionais responsáveis pela aplicação da legislação, uma estimativa dos recursos afetados à luta contra as infrações penais ambientais e uma avaliação das necessidades futuras a este respeito.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as suas estratégias nacionais sejam revistas e atualizadas a intervalos regulares não superiores a cinco anos, com base numa abordagem baseada numa análise dos riscos, a fim de ter em conta os desenvolvimentos e as tendências pertinentes, bem como as ameaças conexas em matéria de criminalidade ambiental.

    Artigo 22.o

    Dados estatísticos

    1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de um sistema de registo, produção e disponibilização de dados estatísticos anonimizados sobre as fases de sinalização, investigação e ação judicial relativamente às infrações penais previstas nos artigos 3.o e 4.o, para acompanhar a eficácia das suas medidas de combate às infrações penais ambientais.

    2.   Os dados estatísticos a que se refere o n.o 1 incluem, no mínimo, os dados existentes relativos:

    a)

    Ao número de infrações penais registadas e julgadas pelos Estados-Membros;

    b)

    Ao número de processos judiciais arquivados, nomeadamente com base no termo do prazo de prescrição da infração penal em causa;

    c)

    Ao número de pessoas singulares que foram:

    i)

    alvo de ação penal,

    ii)

    condenadas;

    d)

    Ao número de pessoas coletivas que foram:

    i)

    alvo de ação penal,

    ii)

    condenadas ou às quais tenha sido aplicada uma sanção pecuniária;

    e)

    Aos tipos e níveis das sanções aplicadas.

    3.   Os Estados-Membros asseguram a publicação de uma análise consolidada das suas estatísticas, pelo menos de três em três anos.

    4.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à Comissão os dados estatísticos referidos no n.o 2 do presente artigo no formato normalizado referido no artigo 23.o.

    5.   A Comissão publica, pelo menos de três em três anos, um relatório com base nos dados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros. O relatório é publicado, pela primeira vez, três anos após a determinação do formato normalizado referido no artigo 23.o.

    Artigo 23.o

    Competências de execução

    1.   Até 21 de maio de 2027, a Comissão estabelece, através de atos de execução, o formato normalizado, de fácil acesso e comparável, para a transmissão de dados a que se refere o artigo 22.o, n.o 4. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

    2.   Para efeitos da transmissão de dados estatísticos, o formato normalizado contém os seguintes elementos:

    a)

    Uma classificação das infrações penais ambientais;

    b)

    As unidades de contagem;

    c)

    Um formato de comunicação de informações.

    É assegurado um entendimento comum dos elementos a que se refere o primeiro parágrafo.

    Artigo 24.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 25.o

    Avaliação, comunicação de informações e revisão

    1.   Até 21 de maio de 2028, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho no qual aprecie as necessárias medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

    2.   Até 21 de maio de 2031, a Comissão realiza uma avaliação do impacto da presente diretiva, analisando a necessidade de atualizar a lista de infrações penais ambientais referidas nos artigos 3.o e 4.o, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório, incluindo um resumo da execução de presente diretiva e das medidas tomadas nos termos dos artigos 16.o a 21.o, e dados estatísticos, com particular destaque para a cooperação transfronteiriça. Se necessário, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.

    3.   A Comissão pondera regularmente a necessidade de alterar as infrações penais abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 2.

    Artigo 26.o

    Substituição da Diretiva 2008/99/CE

    A Diretiva 2008/99/CE é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da diretiva para o direito interno. No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Diretiva 2008/99/CE são entendidas como sendo feitas para a presente diretiva. No que diz respeito aos Estados-Membros não vinculados pela presente diretiva, estes permanecem vinculados pela Diretiva 2008/99/CE.

    Artigo 27.o

    Substituição da Diretiva 2009/123/CE

    A Diretiva 2009/123/CE é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição dessa diretiva.

    No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para as disposições da Diretiva 2005/35/CE aditadas ou substituídas pela Diretiva 2009/123/CE são entendidas como sendo feitas para a presente diretiva.

    Os Estados-Membros não vinculados pela presente diretiva permanecem vinculados pela Diretiva 2005/35/CE com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/123/CE.

    Artigo 28.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de maio de 2026. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 29.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 30.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 290 de 29.7.2022, p. 143.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de março de 2024.

    (3)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).

    (8)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

    (9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (10)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (11)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

    (12)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

    (13)  Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 280 de 27.10.2009, p. 52).

    (14)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

    (15)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (17)  Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (19)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (20)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (22)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

    (23)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

    (24)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

    (25)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (26)  Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj).

    (27)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

    (28)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (29)  Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

    (30)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

    (31)  Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 219 de 25.7.2014, p. 42).

    (32)  Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

    (33)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (34)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (35)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (36)  Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1).

    (37)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

    (38)  Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).

    (39)  Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e revoga o Regulamento (UE) n.o 517/2014 (JO L, 2024/573, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/573/oj).

    (40)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

    (41)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

    (42)  Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Alkuun