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Document 32024D2664

Decisão (PESC) 2024/2664 do Conselho, de 8 de outubro de 2024, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

ST/7376/2024/INIT

JO L, 2024/2664, 9.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2664/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2664/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2664

9.10.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2664 DO CONSELHO

de 8 de outubro de 2024

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1), a qual institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia.

(2)

Com base numa reapreciação pelo Conselho, deverão ser suprimidas as entradas relativas a duas pessoas e as informações relativas aos seus direitos de defesa e ao seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

(3)

Em 27 de novembro de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/2686 (2), que alterou determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas a fim de inserir disposições relativas a exceções humanitárias.

(4)

O Conselho considera que deverá ser introduzida uma cláusula de reapreciação relacionada com essas exceções.

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«3.   As exceções a que se refere o artigo 1.o, n.os 6 e 7, no que diz respeito ao artigo 1.o, n.os 1 e 2, são reapreciadas a intervalos regulares, e pelo menos de doze em doze meses, ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.»

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 8 de outubro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

VARGA M.


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).

(2)  Decisão (PESC) 2023/2686 do Conselho, de 27 de novembro de 2023, que altera determinadas decisões do Conselho que impõem medidas restritivas, a fim de inserir disposições relativas a exceções humanitárias (JO L, 2023/2686, 28.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2686/oj).


ANEXO

Nas secções A e B do anexo da Decisão 2011/72/PESC, são suprimidas as entradas relativas às seguintes pessoas:

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI;

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2664/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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