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Document 32024D2124

    Decisão (UE) 2024/2124 do Conselho, de 26 de julho de 2024, sobre a existência de um défice excessivo na Itália

    ST/12168/2024/INIT

    JO L, 2024/2124, 1.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2124/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2124/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2124

    1.8.2024

    DECISÃO (UE) 2024/2124 DO CONSELHO

    de 26 de julho de 2024

    sobre a existência de um défice excessivo na Itália

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as observações apresentadas pela Itália,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 126.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê que os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego.

    (3)

    O procedimento relativo aos défices excessivos, previsto no artigo 126.o do TFUE e precisado no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (1), que faz parte integrante do PEC, prevê a adoção de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexado ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, estabelece disposições adicionais no que diz respeito à aplicação deste procedimento. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras pormenorizadas e definições com vista à aplicação das referidas disposições. O quadro de governação económica reformado da União, que entrou em vigor em 30 de abril de 2024, inclui o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho (3), que alterou o Regulamento (CE) n.o 1467/97. Uma vez que o Conselho ainda não definiu a trajetória das despesas líquidas para a Itália, a Comissão não está em condições de aferir o cumprimento do critério da dívida em conformidade com as novas regras. Por conseguinte, a presente decisão diz respeito apenas ao excesso do rácio entre o défice orçamental e o produto interno bruto (PIB) em relação ao valor de referência do TFUE de 3 % do PIB, em conformidade com as disposições jurídicas em vigor.

    (4)

    O artigo 126.o, n.o 5, do TFUE, prevê que se a Comissão considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderá ocorrer um défice excessivo, deve enviar um parecer ao Estado-Membro em causa e informa o Conselho do facto. Tendo em conta o seu relatório de 19 de junho de 2024, adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, e o parecer do Comité Económico e Financeiro adotado nos termos do artigo 126.o, n.o 4, do TFUE, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Itália. Por conseguinte, em 8 de julho de 2024, a Comissão dirigiu um parecer nesse sentido à Itália e informou o Conselho em conformidade.

    (5)

    O artigo 126.o, n.o 6, do TFUE prevê que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de decidir, depois de ter avaliado globalmente a situação, se existe ou não um défice excessivo. No caso da Itália, a avaliação global conduziu às conclusões a seguir delineadas.

    (6)

    De acordo com os dados validados pela Comissão (Eurostat) em 22 de abril de 2024, em 2023 a Itália registou um défice das administrações públicas de 7,4 % do PIB e uma dívida pública de 137,3 % do PIB. No relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão considerou que o excesso do défice em relação ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE em 2023 não é excecional, uma vez que não resulta nem de uma circunstância excecional nem de uma recessão económica grave na aceção do PEC. O excesso em relação ao valor de referência do TFUE também não é temporário, de acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2024, que apontaram para que o défice das administrações públicas permaneça acima de 3 % do PIB em 2024 e 2025. Em suma, o défice registado em 2023 superou em muito o valor de referência do TFUE de 3 % do PIB. O excesso não é considerado excecional, na aceção do TFUE e do PEC, nem é considerado temporário. Assim, à primeira vista, não foi cumprido o critério do défice definido no TFUE e no Regulamento (CE) n.o 1467/97.

    (7)

    De acordo com o Programa de Estabilidade para a Itália de 2024, o défice das administrações públicas da Itália deverá situar-se em 4,3 % do PIB em 2024. As previsões da Comissão da primavera de 2024 apontam para um défice de 4,4 % do PIB em 2024, muito acima do valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE.

    (8)

    Em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão analisou igualmente todos os fatores pertinentes no relatório que elaborou por força do mesmo artigo. Nos termos do artigo 2.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, na avaliação do cumprimento com base no critério do défice, se o rácio entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência, os fatores pertinentes são tomados em consideração nas etapas subsequentes ao relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do TFUE e conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo se, antes de estes fatores pertinentes serem tomados em consideração, o défice das administrações públicas continuar próximo do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência for temporário. No caso da Itália, essa dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, os fatores pertinentes não são tomados em consideração nas etapas conducentes à presente decisão.

    (9)

    Tendo em conta o prazo de 20 de setembro de 2024 fixado para a apresentação do plano orçamental e estrutural nacional de médio, que pode ser prorrogado em conformidde com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), indicativamente até 15 de outubro de 2024, que é a data para a submissão dos projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro, o Conselho regista que a próxima etapa do procedimento, a saber, a adoção da recomendação da Comissão de uma recomendação do Conselho relativa à correção do défice excessivo, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, coincidirá com a adoção dos pareceres da Comissão sobre os projetos de planos orçamentais dos Estados-Membros da área do euro formulados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esta abordagem permite assegurar a coerência entre os requisitos orçamentais no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos e a trajetória de ajustamento estabelecida nos planos orçamentaise estruturais nacionais de médio prazo. Para garantir essa coerência, evitando simultaneamente a falta de supervisão no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, é necessário que os Estados-Membros apresentem atempadamente os respetivos planos orçamentais e estruturais nacionais de médio prazo. Este calendário deverá ser considerado extraordinário e associado à transição para o novo quadro, pelo que não se cria qualquer precedente. O Conselho regista igualmente que, caso o plano orçamental e estrutural nacional de médio prazo não seja apresentado atempadamente, a recomendação da Comissão de uma recomendação do Conselho em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, terá em conta a trajetória de referência determinada nos termos do Regulamento (UE) 2024/1263 e transmitida pela Comissão ao Estado-Membro,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo na Itália, uma vez que o país não cumpre o critério do défice.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    BÓKA J.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj).

    (4)  Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2124/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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