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Document 32024D1224

    Decisão de Execução (UE) 2024/1224 da Comissão, de 30 de abril de 2024, relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, Монгол Тогтвортой ноолуур/Mongol Togtvortoi Nooluur (lã de caxemira sustentável da Mongólia) (IGP) [notificada com o número C(2024) 2755]

    C/2024/2755

    JO L, 2024/1224, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1224/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1224/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1224

    2.5.2024

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1224 DA COMISSÃO

    de 30 de abril de 2024

    relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    «Монгол Тогтвортой ноолуур/Mongol Togtvortoi Nooluur» (lã de caxemira sustentável da Mongólia) (IGP)

    [notificada com o número C(2024) 2755]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido de registo como indicação geográfica protegida da denominação «Монгол Тогтвортой ноолуур/Mongol Togtvortoi Nooluur» (lã de caxemira sustentável da Mongólia) (PGI-MN-02885), apresentado em 22 de dezembro de 2022 pela MNFPUGs Sustainable Cashmere Srl, que representa e é controlada pela Federação Nacional dos Grupos de Pastores da Mongólia (MNFPUG).

    (2)

    Na sequência desse exame, a Comissão enviou, em 5 de abril de 2023, um ofício de indeferimento, indicando que o pedido não cumpria os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o âmbito de aplicação do regulamento é definido por referência ao anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A categoria do produto «lã de caxemira» não está incluída em nenhum desses anexos, pelo que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

    (3)

    Além disso, tendo em conta que o pedido apresentado classificou o produto como «lã» (anexo XI do Regulamento (UE) n.o 668/2014, classe 2.15.), a Comissão explicou que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a «lã de caxemira» não pode ser considerada como «lã comum», dado que se trata de dois produtos distintos.

    (4)

    A Comissão esclareceu que o anexo I do Tratado, enquanto transferência da classificação pertinente na Nomenclatura de Bruxelas, utiliza a classificação dos códigos NC do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) para determinar qual o produto mais específico abrangido por cada categoria enumerada no anexo I do Tratado. Esta mesma abordagem é aplicada para determinar o produto específico abrangido por cada classe de produto mencionada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (5)

    Em conformidade com a nota explicativa 1 do capítulo 51 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, os termos «lã» e «pelos finos» ou «pelos grosseiros» de cabra de Caxemira ou semelhante são dois elementos distintos, sendo «lã» a fibra natural que cobre os ovinos, ao passo que os «pelos finos» são uma categoria separada que inclui determinadas espécies de pelos de cabras (mas não de cabras comuns), entre as quais figura especificamente a «cabra de Caxemira».

    (6)

    Além disso, a distinção é igualmente evidente ao nível dos códigos NC da segunda parte, secção XI, capítulo 51, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, em que a «lã» é classificada como «código NC 5101 — Lã não cardada nem penteada» e a «lã de caxemira» com o «código NC 5102 — Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados». Por conseguinte, apesar de o pedido apresentado descrever o produto como «um tipo de lã», é crucial notar que o termo «lã», na aceção do código NC 5101, não deve ser interpretado no sentido de incluir produtos do código NC 5102. Por conseguinte, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a «lã de caxemira» não pode ser considerada uma subcategoria de «lã».

    (7)

    Com base na informação constante do pedido, a Comissão concluiu que este não cumpria os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A requerente foi informada de que, se não fossem recebidas observações no prazo de dois meses a contar da receção do ofício (datado de 5 de abril de 2023), a Comissão tencionava dar início ao procedimento de adoção de uma decisão formal da Comissão de indeferimento do pedido.

    (8)

    Na resposta enviada à Comissão em 20 de abril de 2023, a requerente formulou várias observações, contestando principalmente a utilização do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 na interpretação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. A requerente afirma que, mesmo que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 seja utilizado para determinar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tanto a lã como a lã de caxemira estão incluídas no capítulo 51 deste regulamento. A Comissão observa que, como o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 só inclui a lã, e não a lã de caxemira, e este termo não está definido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é necessário procurar o seu significado noutra legislação da UE. A Comissão utiliza a classificação aduaneira como base para determinar o âmbito de um produto, a menos que exista outra legislação especializada. No caso em apreço, não existe.

    (9)

    Nas suas observações, a requerente declara igualmente que outros regulamentos e diretivas da União se referem à «lã de caxemira» como «lã», ou associam ambas as categorias, citando, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (10)

    A Comissão faz notar que nenhum destes atos legislativos define a lã de caxemira como lã. O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 contém a lista das denominações das fibras têxteis e, de acordo com o quadro 1 desse anexo, para além das fibras provenientes do velo dos ovinos, o termo «lã» pode igualmente ser utilizado para uma «mistura de fibras proveniente do velo do ovino e de pelos dos animais indicados no n.o 2». A cabra de Caxemira consta do n.o 2. Assim, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, um têxtil que contenha fibras de lã de caxemira só pode ser rotulado como «lã» se for uma mistura de lã e de lã de caxemira. Isto significa que um têxtil composto exclusivamente por fibras de caxemira não pode ser denominado «lã» para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 e terá de ser rotulado como «caxemira», «lã de caxemira» ou «pelo de cabra de Caxemira», em conformidade com as regras estabelecidas no quadro 1, n.o 2. Uma vez que estas denominações estão incluídas num número diferente no quadro, não são subcategorias de «lã», mas designações distintas. Quanto à Diretiva 2008/121/CE, já não está em vigor, uma vez que foi revogada pelo referido Regulamento (UE) n.o 1007/2011.

    (11)

    Além disso, a requerente apresentou uma série de definições de «lã de caxemira» e de «lã» provenientes de várias fontes, nomeadamente a publicação da Organização Internacional dos Têxteis de Lã (IWTO) «Wool Notes»; a Norma DIN 60001-1 do Instituto Alemão de Normalização; a lei alemã de etiquetagem dos têxteis; o título 15, secção 68 B, do Código dos EUA e a Wikipédia. A Comissão observa que, para efeitos de aplicação de um regulamento da União, a utilização do termo «lã» só pode ser determinada pela legislação da União e que, por conseguinte, os vários documentos indicados pela requerente não são aplicáveis neste contexto. Acresce que as fontes indicadas referem-se principalmente à «lã de caxemira», em linha com as disposições do Regulamento (UE) n.o 1007/2011.

    (12)

    Além disso, a requerente remeteu para a nota informativa — a consulta pública sobre as indicações geográficas da República Popular da China (5), publicada pela Comissão Europeia, que inclui a denominação «Alxa Cashmere», o que levou a requerente a crer que a lã de caxemira pode ser protegida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. No caso em apreço, a proteção pedida para a «Alxa Cashmere» diz respeito à carne fresca de cabras de Caxemira e não ao pelo fino dessas cabras.

    (13)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o pedido de registo como IGP de «Монгол Тогтвортой ноолуур/Mongol Togtvortoi Nooluur» não cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, uma vez que diz respeito a um produto cuja categoria não é abrangida pelo respetivo âmbito de aplicação.

    (14)

    Por conseguinte, o pedido de proteção como indicação geográfica protegida da denominação «Монгол Тогтвортой ноолуур/Mongol Togtvortoi Nooluur» deve ser indeferido.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O pedido de proteção como indicação geográfica protegida da denominação «Монгол Тогтвортой ноолуур/Mongol Togtvortoi Nooluur» (lã de caxemira sustentável da Mongólia) é indeferido.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é a requerente:

    MNFPUGs Sustainable Cashmere Srl

    Via Borgovico 223

    22100 Como CO

    Itália

    Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    Janusz WOJCIECHOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1151/oj.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1007/2018-02-15).

    (4)  Diretiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (JO L 19 de 23.1.2009, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/121/oj).

    (5)   JO C 459 de 2.12.2022, p. 17.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1224/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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