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Document 32024D0412

    Decisão (UE) 2024/412 do Conselho, de 16 de janeiro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União

    ST/15085/2023/INIT

    JO L, 2024/412, 30.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/412/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/412/oj

    Related international agreement
    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/412

    30.1.2024

    DECISÃO (UE) 2024/412 DO CONSELHO

    de 16 de janeiro de 2024

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1), foi celebrado pela União através da Decisão 2004/635/CE do Conselho (2).

    (2)

    Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»).

    (3)

    Essas negociações foram concluídas em 8 de março de 2023.

    (4)

    O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras técnicas e financeiras que permitam à República Árabe do Egito participar em determinados programas da União. O regime horizontal criado pelo Protocolo define princípios em matéria de cooperação económica, financeira e técnica e permite à República Árabe do Egito receber assistência técnica da União, em especial assistência financeira, em conformidade com esses programas.

    (5)

    O referido regime aplica-se unicamente aos programas cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da República Árabe do Egito. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais, que são exercidas quando os programas são estabelecidos.

    (6)

    O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e aplicado, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à suaentrada em vigor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União, sob reserva da celebração do referido Protocolo (3).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada para assinar o Protocolo em nome da União.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o seu artigo 10.o, n.o 2, enquanto se aguarda a finalização das formalidades necessárias à sua entrada em vigor (4).

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. VAN PETEGHEM


    (1)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

    (2)  Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à celebração de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (JO L 304 de 30.9.2004, p. 38).

    (3)  O texto do Protocolo é publicado em JO L, 2024/409, 30.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2024/409/oj.

    (4)  A data de assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/412/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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