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Document 32024D0412
Council Decision (EU) 2024/412 of 16 January 2024 on the signing, on behalf of the Union, and provisional application of the Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an Association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Arab Republic of Egypt, of the other part, on a Framework Agreement between the European Union and the Arab Republic of Egypt on the general principles for the participation of the Arab Republic of Egypt in Union programmes
Decisão (UE) 2024/412 do Conselho, de 16 de janeiro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União
Decisão (UE) 2024/412 do Conselho, de 16 de janeiro de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União
ST/15085/2023/INIT
JO L, 2024/412, 30.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/412/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/412/oj
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/412 |
30.1.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/412 DO CONSELHO
de 16 de janeiro de 2024
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1), foi celebrado pela União através da Decisão 2004/635/CE do Conselho (2). |
(2) |
Em 18 de junho de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»). |
(3) |
Essas negociações foram concluídas em 8 de março de 2023. |
(4) |
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras técnicas e financeiras que permitam à República Árabe do Egito participar em determinados programas da União. O regime horizontal criado pelo Protocolo define princípios em matéria de cooperação económica, financeira e técnica e permite à República Árabe do Egito receber assistência técnica da União, em especial assistência financeira, em conformidade com esses programas. |
(5) |
O referido regime aplica-se unicamente aos programas cujos atos legais constitutivos preveem a possibilidade de participação da República Árabe do Egito. Por conseguinte, a assinatura e aplicação provisória do Protocolo não implica o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais, que são exercidas quando os programas são estabelecidos. |
(6) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e aplicado, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à suaentrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União, sob reserva da celebração do referido Protocolo (3).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada para assinar o Protocolo em nome da União.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, em conformidade com o seu artigo 10.o, n.o 2, enquanto se aguarda a finalização das formalidades necessárias à sua entrada em vigor (4).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
V. VAN PETEGHEM
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) Decisão 2004/635/CE do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à celebração de um Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (JO L 304 de 30.9.2004, p. 38).
(3) O texto do Protocolo é publicado em JO L, 2024/409, 30.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree/2024/409/oj.
(4) A data de assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/412/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)