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Document 32024B1430

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1430 do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2024

JO L, 2024/1430, 5.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2024/1430/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2024/1430/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1430

5.6.2024

APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2024/1430

do orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2024

A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 43.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, que foi definitivamente aprovado em 22 de novembro de 2023 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2024, adotado pela Comissão em 29 de fevereiro de 2024,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 1/2024 adotada pelo Conselho em 19 de março de 2024 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 25 de abril de 2024,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 1 da União Europeia para o exercício de 2024 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 25 de abril de 2024.

A Presidente

R. Metsola


(1)   JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(2)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)   JO L, 2024/207, 22.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/budget/2024/207/oj.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 1 PARA O EXERCÍCIO DE 2024

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO 2
CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO 2
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL 10

— TÍTULO 1:

RECURSOS PRÓPRIOS 11

— TÍTULO 5:

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 15

— TÍTULO 6:

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 18

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

SECÇÃO III: COMISSÃO 1
— MAPA DE RECEITAS 2

— TÍTULO 5:

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS 3

— TÍTULO 6:

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO 6
— MAPA DE DESPESAS 1

— TÍTULO 02:

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS 3

— TÍTULO 13:

DEFESA 8

— TÍTULO 15:

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO 16

— TÍTULO 16:

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL 23

— TÍTULO 30:

RESERVAS 35

MAPA GERAL DE RECEITAS

A.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO

Cálculo do financiamento do orçamento

Afetação dos recursos da União a fim de assegurar, nos termos do artigo 311.o do TFUE, o financiamento do orçamento anual da União

Descrição das receitas

Orçamento de 2024

Orçamento 2023 (1)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 3 a 6)

6 131 117 988

11 643 369 035

–47,34

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 2 0, artigo 2 0 0)

p.m.

2 519 010 950

Saldos e ajustamentos (capítulos 2 1, 2 2, 2 3 e 2 4)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 2 a 6

6 131 117 988

14 162 379 985

–56,71

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

24 620 400 000

23 730 100 000

+3,75

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

23 616 137 250

22 458 526 500

+5,15

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico (quadro 3, capítulo 1 7)

7 093 555 280

7 201 885 360

–1,50

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 4, capítulo 1 4)

85 312 664 079

97 650 082 928

–12,63

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (2), (3)

140 642 756 609

151 040 594 788

–6,88

Total das receitas (4)

146 773 874 597

165 202 974 773

–11,16


Quadro 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

Estado-Membro

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (5)

Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

2 458 073 000

6 053 077 000

50

3 026 538 500

2 458 073 000

 

Bulgária

485 944 000

986 492 000

50

493 246 000

485 944 000

 

Chéquia

1 381 193 000

3 303 904 000

50

1 651 952 000

1 381 193 000

 

Dinamarca

1 644 830 000

4 024 834 000

50

2 012 417 000

1 644 830 000

 

Alemanha

18 671 727 000

44 177 819 000

50

22 088 909 500

18 671 727 000

 

Estónia

198 069 000

411 271 000

50

205 635 500

198 069 000

 

Irlanda

1 311 262 000

4 306 468 000

50

2 153 234 000

1 311 262 000

 

Grécia

956 124 000

2 337 353 000

50

1 168 676 500

956 124 000

 

Espanha

7 177 495 000

14 907 594 000

50

7 453 797 000

7 177 495 000

 

França

14 424 761 000

30 027 033 000

50

15 013 516 500

14 424 761 000

 

Croácia

455 555 000

775 338 000

50

387 669 000

387 669 000

Croácia

Itália

9 414 014 000

21 373 179 000

50

10 686 589 500

9 414 014 000

 

Chipre

202 758 000

282 122 000

50

141 061 000

141 061 000

Chipre

Letónia

210 650 000

450 918 000

50

225 459 000

210 650 000

 

Lituânia

340 270 000

764 050 000

50

382 025 000

340 270 000

 

Luxemburgo

439 386 000

583 760 000

50

291 880 000

291 880 000

Luxemburgo

Hungria

943 801 000

2 122 059 000

50

1 061 029 500

943 801 000

 

Malta

102 827 000

179 697 000

50

89 848 500

89 848 500

Malta

Países Baixos

4 872 698 000

10 430 238 000

50

5 215 119 000

4 872 698 000

 

Áustria

2 373 455 000

5 082 933 000

50

2 541 466 500

2 373 455 000

 

Polónia

4 023 815 000

7 884 404 000

50

3 942 202 000

3 942 202 000

Polónia

Portugal

1 301 810 000

2 651 464 000

50

1 325 732 000

1 301 810 000

 

Roménia

1 253 684 000

3 485 670 000

50

1 742 835 000

1 253 684 000

 

Eslovénia

332 589 000

676 624 000

50

338 312 000

332 589 000

 

Eslováquia

571 831 000

1 279 109 000

50

639 554 500

571 831 000

 

Finlândia

1 117 920 000

2 886 018 000

50

1 443 009 000

1 117 920 000

 

Suécia

2 425 597 000

5 831 366 000

50

2 915 683 000

2 425 597 000

 

Total

79 092 138 000

177 274 794 000

 

88 637 397 000

78 720 457 500

 


Quadro 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios baseados no RNB (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

2 458 073 000

0,30

737 421 900

Bulgária

485 944 000

0,30

145 783 200

Chéquia

1 381 193 000

0,30

414 357 900

Dinamarca

1 644 830 000

0,30

493 449 000

Alemanha

18 671 727 000

0,30

5 601 518 100

Estónia

198 069 000

0,30

59 420 700

Irlanda

1 311 262 000

0,30

393 378 600

Grécia

956 124 000

0,30

286 837 200

Espanha

7 177 495 000

0,30

2 153 248 500

França

14 424 761 000

0,30

4 327 428 300

Croácia

387 669 000

0,30

116 300 700

Itália

9 414 014 000

0,30

2 824 204 200

Chipre

141 061 000

0,30

42 318 300

Letónia

210 650 000

0,30

63 195 000

Lituânia

340 270 000

0,30

102 081 000

Luxemburgo

291 880 000

0,30

87 564 000

Hungria

943 801 000

0,30

283 140 300

Malta

89 848 500

0,30

26 954 550

Países Baixos

4 872 698 000

0,30

1 461 809 400

Áustria

2 373 455 000

0,30

712 036 500

Polónia

3 942 202 000

0,30

1 182 660 600

Portugal

1 301 810 000

0,30

390 543 000

Roménia

1 253 684 000

0,30

376 105 200

Eslovénia

332 589 000

0,30

99 776 700

Eslováquia

571 831 000

0,30

171 549 300

Finlândia

1 117 920 000

0,30

335 376 000

Suécia

2 425 597 000

0,30

727 679 100

Total

78 720 457 500

 

23 616 137 250


Quadro 3

Repartição dos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 7)

Estado-Membro

Resíduos de embalagens de plástico não reciclados (kg)

Taxa de mobilização por kg em EUR

Contribuição bruta

Redução de montante fixo

Contribuição líquida

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

(4)

(5) = (3) – (4)

Bélgica

210 481 600

 

168 385 280

 

168 385 280

Bulgária

78 333 100

 

62 666 480

22 000 000

40 666 480

Chéquia

151 911 000

 

121 528 800

32 187 600

89 341 200

Dinamarca

174 315 600

 

139 452 480

 

139 452 480

Alemanha

1 775 737 600

 

1 420 590 080

 

1 420 590 080

Estónia

30 721 000

 

24 576 800

4 000 000

20 576 800

Irlanda

239 431 900

 

191 545 520

 

191 545 520

Grécia

128 174 800

 

102 539 840

33 000 000

69 539 840

Espanha

1 021 478 800

 

817 183 040

142 000 000

675 183 040

França

1 881 735 000

 

1 505 388 000

 

1 505 388 000

Croácia

46 091 100

 

36 872 880

13 000 000

23 872 880

Itália

1 283 130 600

0,80

1 026 504 480

184 048 000

842 456 480

Chipre

10 704 200

 

8 563 360

3 000 000

5 563 360

Letónia

29 035 800

 

23 228 640

6 000 000

17 228 640

Lituânia

42 100 600

 

33 680 480

9 000 000

24 680 480

Luxemburgo

15 275 900

 

12 220 720

 

12 220 720

Hungria

349 653 800

 

279 723 040

30 000 000

249 723 040

Malta

14 686 800

 

11 749 440

1 415 900

10 333 540

Países Baixos

294 526 000

 

235 620 800

 

235 620 800

Áustria

211 597 900

 

169 278 320

 

169 278 320

Polónia

791 305 700

 

633 044 560

117 000 000

516 044 560

Portugal

272 224 800

 

217 779 840

31 322 000

186 457 840

Roménia

350 584 500

 

280 467 600

60 000 000

220 467 600

Eslovénia

29 768 900

 

23 815 120

6 279 700

17 535 420

Eslováquia

56 783 400

 

45 426 720

17 000 000

28 426 720

Finlândia

109 384 300

 

87 507 440

 

87 507 440

Suécia

156 835 900

 

125 468 720

 

125 468 720

Total

9 756 010 600

 

7 804 808 480

711 253 200

7 093 555 280


Quadro 4

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos próprios com base no RNB, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 4)

Estado-Membro

1 % do RNB

Taxa uniforme do recurso próprio «complementar»

Recurso próprio «complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

6 053 077 000

 

2 913 014 948

Bulgária

986 492 000

 

474 744 653

Chéquia

3 303 904 000

 

1 589 988 321

Dinamarca

4 024 834 000

 

1 936 932 506

Alemanha

44 177 819 000

 

21 260 368 420

Estónia

411 271 000

 

197 922 242

Irlanda

4 306 468 000

 

2 072 467 549

Grécia

2 337 353 000

 

1 124 840 181

Espanha

14 907 594 000

 

7 174 209 770

França

30 027 033 000

 

14 450 368 954

Croácia

775 338 000

 

373 127 780

Itália

21 373 179 000

 

10 285 742 260

Chipre

282 122 000

 

135 769 891

Letónia

450 918 000

0,4812453  (6)

217 002 175

Lituânia

764 050 000

 

367 695 483

Luxemburgo

583 760 000

 

280 931 765

Hungria

2 122 059 000

 

1 021 230 952

Malta

179 697 000

 

86 478 339

Países Baixos

10 430 238 000

 

5 019 503 172

Áustria

5 082 933 000

 

2 446 137 693

Polónia

7 884 404 000

 

3 794 332 487

Portugal

2 651 464 000

 

1 276 004 628

Roménia

3 485 670 000

 

1 677 462 357

Eslovénia

676 624 000

 

325 622 130

Eslováquia

1 279 109 000

 

615 565 214

Finlândia

2 886 018 000

 

1 388 882 641

Suécia

5 831 366 000

 

2 806 317 568

Total

177 274 794 000

 

85 312 664 079


QUADRO 5

Reduções anuais de montante fixo do RNB para determinados Estados-Membros e respetivo financiamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (capítulo 1 6)

Estado-Membro

Redução bruta

Percentagem da base RNB

Financiamento da redução bruta a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

Financiamento líquido da redução a favor da Dinamarca, da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (3)

Bélgica

 

3,41

304 781 626

304 781 626

Bulgária

 

0,56

49 671 371

49 671 371

Chéquia

 

1,86

166 356 588

166 356 588

Dinamarca

- 442 604 609

2,27

202 656 509

- 239 948 100

Alemanha

-4 309 818 359

24,92

2 224 420 326

-2 085 398 033

Estónia

 

0,23

20 708 120

20 708 120

Irlanda

 

2,43

216 837 209

216 837 209

Grécia

 

1,32

117 689 276

117 689 276

Espanha

 

8,41

750 620 014

750 620 014

França

 

16,94

1 511 906 745

1 511 906 745

Croácia

 

0,44

39 039 447

39 039 447

Itália

 

12,06

1 076 172 045

1 076 172 045

Chipre

 

0,16

14 205 271

14 205 271

Letónia

 

0,25

22 704 407

22 704 407

Lituânia

 

0,43

38 471 079

38 471 079

Luxemburgo

 

0,33

29 393 203

29 393 203

Hungria

 

1,20

106 848 896

106 848 896

Malta

 

0,10

9 048 017

9 048 017

Países Baixos

-2 255 287 678

5,88

525 178 333

-1 730 109 345

Áustria

- 663 319 905

2,87

255 933 401

- 407 386 504

Polónia

 

4,45

396 991 724

396 991 724

Portugal

 

1,50

133 505 242

133 505 242

Roménia

 

1,97

175 508 782

175 508 782

Eslovénia

 

0,38

34 069 047

34 069 047

Eslováquia

 

0,72

64 405 082

64 405 082

Finlândia

 

1,63

145 315 392

145 315 392

Suécia

-1 255 024 741

3,29

293 618 140

- 961 406 601

Total

-8 926 055 292

100,00

8 926 055 292

0

Deflator de preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2023):

a) 2020 UE-27 = 107,1892 ; b) 2024 UE-27 = 125,8420

Quantia fixa para a Dinamarca a preços de 2024: 377 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 442 604 609  EUR

Quantia fixa para a Alemanha a preços de 2024: 3 671 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 4 309 818 359  EUR

Quantia fixa para os Países Baixos a preços de 2024: 1 921 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 2 255 287 678  EUR

Quantia fixa para a Áustria a preços de 2024: 565 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 663 319 905  EUR

Quantia fixa para a Suécia a preços de 2024: 1 069 000 000  EUR × [ (b/a) ] = 1 255 024 741  EUR


QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (7) do orçamento geral por categoria de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

 

 

 

Recursos próprios baseados no IVA e RNB

Total dos recursos próprios (8)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico

Recursos próprios baseados no RNB

Reduções de montante fixo do RNB e respetivo financiamento

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (5) + (6) +(7) + (8)

(10)

(11) = (3) + (9)

Bélgica

p.m.

2 252 900 000

2 252 900 000

750 966 667

737 421 900

168 385 280

2 913 014 948

304 781 626

4 123 603 754

3,55

6 376 503 754

Bulgária

p.m.

179 700 000

179 700 000

59 900 000

145 783 200

40 666 480

474 744 653

49 671 371

710 865 704

0,61

890 565 704

Chéquia

p.m.

487 600 000

487 600 000

162 533 333

414 357 900

89 341 200

1 589 988 321

166 356 588

2 260 044 009

1,95

2 747 644 009

Dinamarca

p.m.

456 900 000

456 900 000

152 300 000

493 449 000

139 452 480

1 936 932 506

- 239 948 100

2 329 885 886

2,01

2 786 785 886

Alemanha

p.m.

4 987 900 000

4 987 900 000

1 662 633 334

5 601 518 100

1 420 590 080

21 260 368 420

-2 085 398 033

26 197 078 567

22,58

31 184 978 567

Estónia

p.m.

68 300 000

68 300 000

22 766 667

59 420 700

20 576 800

197 922 242

20 708 120

298 627 862

0,26

366 927 862

Irlanda

p.m.

556 200 000

556 200 000

185 400 000

393 378 600

191 545 520

2 072 467 549

216 837 209

2 874 228 878

2,48

3 430 428 878

Grécia

p.m.

355 600 000

355 600 000

118 533 333

286 837 200

69 539 840

1 124 840 181

117 689 276

1 598 906 497

1,38

1 954 506 497

Espanha

p.m.

2 227 500 000

2 227 500 000

742 500 000

2 153 248 500

675 183 040

7 174 209 770

750 620 014

10 753 261 324

9,27

12 980 761 324

França

p.m.

2 334 400 000

2 334 400 000

778 133 333

4 327 428 300

1 505 388 000

14 450 368 954

1 511 906 745

21 795 091 999

18,79

24 129 491 999

Croácia

p.m.

63 300 000

63 300 000

21 100 000

116 300 700

23 872 880

373 127 780

39 039 447

552 340 807

0,48

615 640 807

Itália

p.m.

2 711 800 000

2 711 800 000

903 933 333

2 824 204 200

842 456 480

10 285 742 260

1 076 172 045

15 028 574 985

12,95

17 740 374 985

Chipre

p.m.

41 400 000

41 400 000

13 800 000

42 318 300

5 563 360

135 769 891

14 205 271

197 856 822

0,17

239 256 822

Letónia

p.m.

68 900 000

68 900 000

22 966 667

63 195 000

17 228 640

217 002 175

22 704 407

320 130 222

0,28

389 030 222

Lituânia

p.m.

169 800 000

169 800 000

56 600 000

102 081 000

24 680 480

367 695 483

38 471 079

532 928 042

0,46

702 728 042

Luxemburgo

p.m.

16 600 000

16 600 000

5 533 333

87 564 000

12 220 720

280 931 765

29 393 203

410 109 688

0,35

426 709 688

Hungria

p.m.

258 700 000

258 700 000

86 233 333

283 140 300

249 723 040

1 021 230 952

106 848 896

1 660 943 188

1,43

1 919 643 188

Malta

p.m.

23 300 000

23 300 000

7 766 667

26 954 550

10 333 540

86 478 339

9 048 017

132 814 446

0,11

156 114 446

Países Baixos

p.m.

3 648 800 000

3 648 800 000

1 216 266 667

1 461 809 400

235 620 800

5 019 503 172

-1 730 109 345

4 986 824 027

4,30

8 635 624 027

Áustria

p.m.

294 000 000

294 000 000

98 000 000

712 036 500

169 278 320

2 446 137 693

- 407 386 504

2 920 066 009

2,52

3 214 066 009

Polónia

p.m.

1 510 200 000

1 510 200 000

503 400 000

1 182 660 600

516 044 560

3 794 332 487

396 991 724

5 890 029 371

5,08

7 400 229 371

Portugal

p.m.

278 800 000

278 800 000

92 933 333

390 543 000

186 457 840

1 276 004 628

133 505 242

1 986 510 710

1,71

2 265 310 710

Roménia

p.m.

348 500 000

348 500 000

116 166 667

376 105 200

220 467 600

1 677 462 357

175 508 782

2 449 543 939

2,11

2 798 043 939

Eslovénia

p.m.

272 400 000

272 400 000

90 800 000

99 776 700

17 535 420

325 622 130

34 069 047

477 003 297

0,41

749 403 297

Eslováquia

p.m.

140 500 000

140 500 000

46 833 333

171 549 300

28 426 720

615 565 214

64 405 082

879 946 316

0,76

1 020 446 316

Finlândia

p.m.

220 200 000

220 200 000

73 400 000

335 376 000

87 507 440

1 388 882 641

145 315 392

1 957 081 473

1,69

2 177 281 473

Suécia

p.m.

646 200 000

646 200 000

215 400 000

727 679 100

125 468 720

2 806 317 568

- 961 406 601

2 698 058 787

2,33

3 344 258 787

Total

p.m.

24 620 400 000

24 620 400 000

8 206 800 000

23 616 137 250

7 093 555 280

85 312 664 079

0

116 022 356 609

100,00

140 642 756 609

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

136 499 182 051

4 143 574 558

140 642 756 609

2

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

 

p.m.

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

2 124 029 799

 

2 124 029 799

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

149 343 107

 

149 343 107

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

3 857 745 082

 

3 857 745 082

 

TOTAL GERAL

142 630 300 039

4 143 574 558

146 773 874 597

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações sobre o açúcar

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos

24 620 400 000

 

24 620 400 000

 

CAPÍTULO 1 2 — TOTAIS

24 620 400 000

 

24 620 400 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

23 616 137 250

 

23 616 137 250

 

CAPÍTULO 1 3 — TOTAIS

23 616 137 250

 

23 616 137 250

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

81 169 089 521

4 143 574 558

85 312 664 079

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS

81 169 089 521

4 143 574 558

85 312 664 079

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Reduções de montante fixo do RNB concedidas a certos Estados-Membros e respetivo financiamento

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 6 — TOTAIS

0

 

0

 

CAPÍTULO 1 7

1 7 0

Recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados

7 093 555 280

 

7 093 555 280

 

CAPÍTULO 1 7 — TOTAIS

7 093 555 280

 

7 093 555 280

 

Título 1 — Totais

136 499 182 051

4 143 574 558

140 642 756 609

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÕES DE MONTANTE FIXO DO RNB CONCEDIDAS A CERTOS ESTADOS-MEMBROS E RESPETIVO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO 1 7 —

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NOS RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO NÃO RECICLADOS

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

1 4

RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO

1 4 0

Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

 

81 169 089 521

4 143 574 558

85 312 664 079

 

CAPÍTULO 1 4 — TOTAIS

 

81 169 089 521

4 143 574 558

85 312 664 079

1 4 0
Recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

81 169 089 521

4 143 574 558

85 312 664 079

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA, ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, recurso baseado no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros no exercício de 2024 é de 0,4812 %.

Bases jurídicas

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

Estados-Membros

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Bélgica

2 771 531 913

141 483 035

2 913 014 948

Bulgária

451 686 648

23 058 005

474 744 653

Chéquia

1 512 763 735

77 224 586

1 589 988 321

Dinamarca

1 842 857 091

94 075 415

1 936 932 506

Alemanha

20 227 767 663

1 032 600 757

21 260 368 420

Estónia

188 309 301

9 612 941

197 922 242

Irlanda

1 971 809 295

100 658 254

2 072 467 549

Grécia

1 070 207 505

54 632 676

1 124 840 181

Espanha

6 825 763 577

348 446 193

7 174 209 770

França

13 748 524 957

701 843 997

14 450 368 954

Croácia

355 005 233

18 122 547

373 127 780

Itália

9 786 171 178

499 571 082

10 285 742 260

Chipre

129 175 645

6 594 246

135 769 891

Letónia

206 462 536

10 539 639

217 002 175

Lituânia

349 836 779

17 858 704

367 695 483

Luxemburgo

267 287 112

13 644 653

280 931 765

Hungria

971 630 501

49 600 451

1 021 230 952

Malta

82 278 149

4 200 190

86 478 339

Países Baixos

4 775 709 523

243 793 649

5 019 503 172

Áustria

2 327 330 549

118 807 144

2 446 137 693

Polónia

3 610 044 495

184 287 992

3 794 332 487

Portugal

1 214 030 003

61 974 625

1 276 004 628

Roménia

1 595 989 220

81 473 137

1 677 462 357

Eslovénia

309 806 898

15 815 232

325 622 130

Eslováquia

585 667 655

29 897 559

615 565 214

Finlândia

1 321 425 613

67 457 028

1 388 882 641

Suécia

2 670 016 747

136 300 821

2 806 317 568

Artigo 1 4 0 — Total

81 169 089 521

4 143 574 558

85 312 664 079

TÍTULO 5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Garantia da União à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

 

p.m.

5 0 1

Garantia da União à contração de empréstimos Euratom

p.m.

 

p.m.

5 0 2

Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF

p.m.

 

p.m.

5 0 3

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)

5 0 3 0

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 3 1

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 0 3 — Totais

p.m.

 

p.m.

5 0 4

Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

5 0 4 0

Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 4 1

Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI) — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 0 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Garantia para a ação externa

p.m.

 

p.m.

5 1 2

Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia

 

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 3

5 3 0

Reembolso ao orçamento de um excedente do Fundo Comum de Provisionamento

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

Título 5 — Totais

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 5 0 —

OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS E GARANTIAS ASSOCIADAS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO 5 1 —

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES

CAPÍTULO 5 2 —

BONIFICAÇÕES DE JUROS

CAPÍTULO 5 3 —

EXCEDENTE PROVENIENTE DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO

CAPÍTULO 5 1 —   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

5 1

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES

5 1 0

Garantia para a ação externa

 

p.m.

 

p.m.

5 1 2

Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia

 

 

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS

 

p.m.

 

p.m.

5 1 2
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

 

p.m.

Observações

Novo artigo

A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras para prestar assistência financeira à Ucrânia no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, bem como a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras à Ucrânia com o apoio da Garantia para a Ucrânia. O montante do apoio à Ucrânia deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.

O presente artigo destina-se a registar as receitas resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título dos artigos 16 04 06 e 16 06 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

TÍTULO 6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Investigação e inovação

6 0 1 0

Horizonte Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 1

Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 2

Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 3

Reator de alto fluxo — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 4

Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 2

Investimentos Estratégicos Europeus

6 0 2 0

Fundo InvestEU — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 1

Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 2

Programa Europa Digital — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 3

Mercado Único

6 0 3 0

Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 1

Programa Antifraude da UE — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 2

Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 3

Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 3 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 4

Espaço

6 0 4 1

Programa Espacial da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 4 2

Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 9

Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1

6 1 0

Desenvolvimento Regional e Coesão

6 1 0 0

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 1

Fundo de Coesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 2

Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 1

Recuperação e Resiliência

6 1 1 0

Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 1

Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 2

Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 3

Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 4

Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 2

Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores

6 1 2 0

Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 1

Erasmus+ — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 2

Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 3

Programa Europa Criativa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 4

Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 5

Programa Justiça — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 9

Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Agricultura e política marítima

6 2 0 0

Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 1

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 2

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 3

Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 1

Ambiente e ação climática

6 2 1 0

Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 1

Programa para o Ambiente e a Ação Climática — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 2

Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 9

Recursos naturais e ambiente — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Migração

6 3 0 0

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 2

Gestão das fronteiras

6 3 2 0

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 9

Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4

6 4 0

Segurança

6 4 0 0

Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 1

Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 2

Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 1

Defesa

6 4 1 0

Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 1 1

Mobilidade militar — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 9

Segurança e defesa — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Ação externa

6 5 0 0

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 1

Ajuda humanitária — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 2

Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 3

Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 4

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 2

Assistência de pré-adesão

6 5 2 0

Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 2 1

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

 

 

p.m.

 

Artigo 6 5 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 9

Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

3 620 870 287

 

3 620 870 287

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Totais

3 657 745 082

 

3 657 745 082

6 6 1

Mecanismos de solidariedade

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas

 

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

200 000 000

 

200 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

3 857 745 082

 

3 857 745 082

 

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Totais

3 857 745 082

 

3 857 745 082

CAPÍTULO 6 0 —

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

CAPÍTULO 6 1 —

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

CAPÍTULO 6 2 —

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

CAPÍTULO 6 3 —

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

CAPÍTULO 6 4 —

SEGURANÇA E DEFESA

CAPÍTULO 6 5 —

VIZINHANÇA E MUNDO

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

CAPÍTULO 6 5 —   VIZINHANÇA E MUNDO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

6 5

VIZINHANÇA E MUNDO

6 5 0

Ação externa

6 5 0 0

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global - Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 1

Ajuda humanitária — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 2

Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 3

Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 4

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 0 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 5 2

Assistência de pré-adesão

6 5 2 0

Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 2 1

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

 

 

 

p.m.

 

Artigo 6 5 2 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 5 9

Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS

 

p.m.

 

p.m.

6 5 2
Assistência de pré-adesão

6 5 2 1
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

 

p.m.

Observações

Novo número

O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao apoio não reembolsável do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 03 e do artigo 15 03 01 do mapa de despesas da secção III.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 15 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

 

3 620 870 287

 

3 620 870 287

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

 

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Subtotal

 

3 657 745 082

 

3 657 745 082

6 6 1

Mecanismos de solidariedade

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas

 

 

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

 

200 000 000

 

200 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

 

3 857 745 082

 

3 857 745 082

6 6 4
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

 

p.m.

Observações

Novo artigo

O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Mecanismo para a Ucrânia, como contribuições financeiras, receitas e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros, receitas provenientes de acordos de garantia e excedentes de provisões da Garantia para a Ucrânia.

Os montantes inscritos no âmbito deste número serão recuperados e utilizados em conformidade com a base jurídica.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».


(1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2023 (JO L 58 de 23.2.2023, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n.os 1/2023 e 4/2023.

(2)  Os recursos próprios do orçamento de 2024 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 188.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 25 de maio de 2023.

(3)  Este montante inclui 3 334 000 000 EUR em relação aos passivos da União resultantes das suas operações de contração de fundos a que se refere o artigo 5.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053.

(4)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do TFUE estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(5)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(6)  Cálculo da taxa: (85 312 664 079) / (177 274 794 000) = 0,481245314993851.

(7)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (140 642 756 609 + 6 131 117 988 = 146 773 874 597 = 146 773 874 597).

(8)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (140 642 756 609) / (17 727 479 400 000) = 0,79 %; limite máximo total dos recursos próprios em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053: 2,00 %.


SECÇÃO III

COMISSÃO

Receitas

Título

Rubrica

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

3

RECEITAS ADMINISTRATIVAS

1 635 016 079

 

1 635 016 079

4

RECEITAS FINANCEIRAS, JUROS DE MORA E COIMAS

149 013 107

 

149 013 107

5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

 

p.m.

6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

3 857 745 082

 

3 857 745 082

 

TOTAL GERAL

5 641 774 268

 

5 641 774 268

TÍTULO 5

GARANTIAS ORÇAMENTAIS E OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

 

p.m.

5 0 1

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

p.m.

 

p.m.

5 0 2

Garantia da União a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do MEEF

p.m.

 

p.m.

5 0 3

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)

5 0 3 0

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 3 1

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 0 3 — Totais

p.m.

 

p.m.

5 0 4

Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE)

5 0 4 0

Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

5 0 4 1

Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 5 0 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 0 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Garantia para a ação externa

p.m.

 

p.m.

5 1 2

Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia

 

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Bonificações de juros ligadas aos empréstimos de AMF+ à Ucrânia

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 2 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 3

5 3 0

Reembolso ao orçamento de um excedente do fundo comum de provisionamento

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 3 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

Título 5 — Totais

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 5 0 —

OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS E GARANTIAS ASSOCIADAS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO 5 1 —

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES

CAPÍTULO 5 2 —

BONIFICAÇÕES DE JUROS

CAPÍTULO 5 3 —

EXCEDENTE PROVENIENTE DO FUNDO COMUM DE PROVISIONAMENTO

CAPÍTULO 5 1 —   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

5 1

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE OPERAÇÕES EM PAÍSES TERCEIROS E DE OPERAÇÕES DE CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS RELATIVAS A ESSES PAÍSES

5 1 0

Garantia para a ação externa

 

p.m.

 

p.m.

5 1 2

Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia

 

 

 

p.m.

 

CAPÍTULO 5 1 — TOTAIS

 

p.m.

 

p.m.

5 1 2
Garantia da União para a contração de empréstimos para assistência financeira no quadro do Mecanismo para a Ucrânia e da Garantia para a Ucrânia

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

 

p.m.

Observações

Novo artigo

A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras para prestar assistência financeira à Ucrânia no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia, bem como a empréstimos e outras operações concedidos por instituições financeiras à Ucrânia com o apoio da Garantia para a Ucrânia. O montante do apoio à Ucrânia deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.

O presente artigo destina-se a registar as receitas resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título dos artigos 16 04 06 e 16 06 02 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

TÍTULO 6

RECEITAS, CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS RELACIONADOS COM POLÍTICAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Investigação e inovação

6 0 1 0

Horizonte Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 1

Programa Euratom de Investigação e Formação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 2

Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 3

Reator de alto fluxo — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 1 4

Fundo de Investigação do Carvão e do Aço — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 2

Investimentos Estratégicos Europeus

6 0 2 0

Fundo InvestEU — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 1

Mecanismo Interligar a Europa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 2 2

Programa Europa Digital — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 3

Mercado Único

6 0 3 0

Programa a favor do Mercado Único — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 1

Programa Antifraude da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 2

Cooperação no domínio da fiscalidade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 3 3

Cooperação no domínio aduaneiro — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 3 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 4

Espaço

6 0 4 1

Programa Espacial da União - Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 0 4 2

Programa Conectividade Segura da União - Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 0 4 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 0 9

Mercado Único, Inovação e Digitalização — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 0 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1

6 1 0

Desenvolvimento Regional e Coesão

6 1 0 0

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 1

Fundo de Coesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 0 2

Apoio à comunidade cipriota turca — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 1

Recuperação e Resiliência

6 1 1 0

Mecanismo de Recuperação e Resiliência (incluindo o instrumento de assistência técnica) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 1

Proteção do euro contra a falsificação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 2

Mecanismo de Proteção Civil da União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 3

Programa UE pela Saúde — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 4

Instrumento de Apoio de Emergência na União — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 2

Investimento nas Pessoas, Coesão Social e Valores

6 1 2 0

Fundo Social Europeu Mais — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 1

Erasmus+ — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 2

Corpo Europeu de Solidariedade — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 3

Europa Criativa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 4

Direitos e valores — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 1 2 5

Justiça — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 1 9

Coesão, resiliência e valores — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 1 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Agricultura e política marítima

6 2 0 0

Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 1

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 2

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 0 3

Acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) e organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 1

Ambiente e ação climática

6 2 1 0

Fundo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 1

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 2 1 2

Mecanismo de crédito ao setor público no âmbito do Mecanismo para uma Transição Justa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 2 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 2 9

Recursos Naturais e Ambiente — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 2 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Migração

6 3 0 0

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 2

Gestão das fronteiras

6 3 2 0

Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 3 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 3 9

Migração e gestão das fronteiras — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 3 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4

6 4 0

Segurança

6 4 0 0

Fundo para a Segurança Interna — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 1

Desmantelamento nuclear — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 0 2

Segurança e desmantelamento nucleares — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 1

Defesa

6 4 1 0

Fundo Europeu de Defesa — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 4 1 1

Mobilidade militar — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 4 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 4 9

Segurança e defesa — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 4 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Ação externa

6 5 0 0

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 1

Ajuda humanitária — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 2

Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 3

Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 0 4

Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 0 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 2

Assistência de pré-adesão

6 5 2 0

Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 5 2 1

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

 

 

p.m.

 

Artigo 6 5 2 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 5 9

Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

3 620 870 287

 

3 620 870 287

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Totais

3 657 745 082

 

3 657 745 082

6 6 1

Mecanismos de solidariedade

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Totais

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas

 

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

200 000 000

 

200 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

3 857 745 082

 

3 857 745 082

 

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Conclusão de ordens de cobrança pendentes anteriores a 2021

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 7 — TOTAIS

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Totais

3 857 745 082

 

3 857 745 082

CAPÍTULO 6 0 —

MERCADO ÚNICO, INOVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO

CAPÍTULO 6 1 —

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

CAPÍTULO 6 2 —

RECURSOS NATURAIS E AMBIENTE

CAPÍTULO 6 3 —

MIGRAÇÃO E GESTÃO DAS FRONTEIRAS

CAPÍTULO 6 4 —

SEGURANÇA E DEFESA

CAPÍTULO 6 5 —

VIZINHANÇA E MUNDO

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

CONCLUSÃO DE ORDENS DE COBRANÇA PENDENTES ANTERIORES A 2021

CAPÍTULO 6 5 —   VIZINHANÇA E MUNDO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

6 5

VIZINHANÇA E MUNDO

6 5 0

Ação externa

6 5 0 0

Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 1

Ajuda humanitária — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 2

Política externa e de segurança comum — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 3

Países e territórios ultramarinos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 0 4

Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 5 0 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 5 2

Assistência de pré-adesão

6 5 2 0

Assistência de pré-adesão — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 5 2 1

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

 

 

 

p.m.

 

Artigo 6 5 2 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 5 9

Vizinhança e Mundo — Receitas não afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 6 5 — TOTAIS

 

p.m.

 

p.m.

6 5 2
Assistência de pré-adesão

6 5 2 1
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais — Receitas afetadas

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

 

p.m.

Observações

Novo número

O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao apoio não reembolsável do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas do âmbito do capítulo 15 03 e do artigo 15 03 01 do mapa de despesas da secção III.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver igualmente as observações constantes do capítulo 15 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0

Contribuições especiais e restituições

6 6 0 0

Contribuições da EFTA — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Fundo de Inovação — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 2

Contribuições do Reino Unido relacionadas com o artigo 148.o do Acordo de Saída

 

3 620 870 287

 

3 620 870 287

6 6 0 3

Contribuições do Reino Unido após o período de transição

 

p.m.

 

p.m.

6 6 0 4

Contribuições da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação

 

36 874 795

 

36 874 795

6 6 0 5

Resultado orçamental da EFTA

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 0 — Subtotal

 

3 657 745 082

 

3 657 745 082

6 6 1

Mecanismos de solidariedade

6 6 1 1

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 1 2

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 6 1 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

6 6 2

Agências descentralizadas — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 3

Projetos-piloto, ações preparatórias, prerrogativas e outras ações

 

p.m.

 

p.m.

6 6 4

Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas

 

 

 

p.m.

6 6 8

Outras contribuições e reembolsos — Receitas afetadas

 

p.m.

 

p.m.

6 6 9

Outras contribuições e reembolsos — Receitas não afetadas

 

200 000 000

 

200 000 000

 

CAPÍTULO 6 6 — TOTAIS

 

3 857 745 082

 

3 857 745 082

6 6 4
Mecanismo para a Ucrânia - Receitas afetadas

Estimativa 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

 

p.m.

Observações

Novo artigo

O presente número destina-se a registar as receitas afetadas ao Mecanismo para a Ucrânia, como contribuições financeiras, receitas e reembolsos provenientes de instrumentos financeiros, receitas provenientes de acordos de garantia e excedentes de provisões da Garantia para a Ucrânia.

Os montantes inscritos no âmbito deste número serão recuperados e utilizados em conformidade com a base jurídica.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do capítulo 16 06 do mapa de despesas da secção III «Comissão».


SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

13 639 104 033

12 701 370 884

 

 

13 639 104 033

12 701 370 884

02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

4 593 137 505

4 754 299 370

 

 

4 593 137 505

4 754 299 370

 

Reservas (30 02 02)

1 830 000

1 830 000

 

 

1 830 000

1 830 000

 

 

4 594 967 505

4 756 129 370

 

 

4 594 967 505

4 756 129 370

03

MERCADO ÚNICO

953 120 319

909 848 119

 

 

953 120 319

909 848 119

 

Reservas (30 02 02)

5 107 785

5 107 785

 

 

5 107 785

5 107 785

 

 

958 228 104

914 955 904

 

 

958 228 104

914 955 904

04

ESPAÇO

2 301 073 345

2 455 510 845

 

 

2 301 073 345

2 455 510 845

05

DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COESÃO

47 916 719 344

17 332 018 024

 

 

47 916 719 344

17 332 018 024

06

RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

4 719 865 703

4 653 961 893

 

 

4 719 865 703

4 653 961 893

07

INVESTIR NAS PESSOAS, COESÃO SOCIAL E VALORES

21 921 947 902

11 728 323 287

 

 

21 921 947 902

11 728 323 287

 

Reservas (30 02 02)

2 158 000

1 693 000

 

 

2 158 000

1 693 000

 

 

21 924 105 902

11 730 016 287

 

 

21 924 105 902

11 730 016 287

08

AGRICULTURA E POLÍTICA MARÍTIMA

54 877 129 402

53 417 033 942

 

 

54 877 129 402

53 417 033 942

 

Reservas (30 02 02)

66 850 000

38 250 000

 

 

66 850 000

38 250 000

 

 

54 943 979 402

53 455 283 942

 

 

54 943 979 402

53 455 283 942

09

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

2 387 264 846

688 732 408

 

 

2 387 264 846

688 732 408

 

Reservas (30 02 02)

7 386 591

7 386 591

 

 

7 386 591

7 386 591

 

 

2 394 651 437

696 118 999

 

 

2 394 651 437

696 118 999

10

MIGRAÇÃO

1 677 316 429

1 528 174 176

 

 

1 677 316 429

1 528 174 176

11

GESTÃO DAS FRONTEIRAS

2 210 626 242

1 716 030 267

 

 

2 210 626 242

1 716 030 267

 

Reservas (30 02 02)

4 763 000

4 763 000

 

 

4 763 000

4 763 000

 

 

2 215 389 242

1 720 793 267

 

 

2 215 389 242

1 720 793 267

12

SEGURANÇA

730 770 177

732 317 335

 

 

730 770 177

732 317 335

 

Reservas (30 02 02)

2 041 000

2 041 000

 

 

2 041 000

2 041 000

 

 

732 811 177

734 358 335

 

 

732 811 177

734 358 335

13

DEFESA

1 588 366 749

1 301 055 196

376 000 000

 

1 964 366 749

1 301 055 196

14

AÇÃO EXTERNA

14 113 539 967

13 316 536 039

 

 

14 113 539 967

13 316 536 039

15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

2 116 460 033

1 974 621 274

 

 

2 116 460 033

1 974 621 274

 

Reservas (30 02 01, 30 02 02)

 

 

501 000 000

23 893 000

501 000 000

23 893 000

 

 

2 116 460 033

1 974 621 274

501 000 000

23 893 000

2 617 460 033

1 998 514 274

16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

50 000 000

70 000 000

4 767 544 032

3 754 805 032

4 817 544 032

3 824 805 032

20

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO EUROPEIA

4 221 841 225

4 221 841 225

 

 

4 221 841 225

4 221 841 225

21

ESCOLAS EUROPEIAS E PENSÕES

2 811 521 330

2 811 521 330

 

 

2 811 521 330

2 811 521 330

30

RESERVAS

1 600 997 587

1 362 466 377

690 195 189

388 769 526

2 291 192 776

1 751 235 903

 

Totais

184 430 802 138

137 675 661 991

5 833 739 221

4 143 574 558

190 264 541 359

141 819 236 549

 

Dos quais reservas: 30 01 01, 30 02 01, 30 02 02

90 136 376

61 071 376

501 000 000

23 893 000

591 136 376

84 964 376

TÍTULO 02

INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»

39 511 626

39 511 626

 

 

39 511 626

39 511 626

02 02

FUNDO INVESTEU

346 546 000

345 692 531

 

 

346 546 000

345 692 531

02 03

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE)

2 709 087 504

2 990 696 407

 

 

2 709 087 504

2 990 696 407

02 04

PROGRAMA EUROPA DIGITAL

1 248 094 557

1 131 846 036

 

 

1 248 094 557

1 131 846 036

02 10

AGÊNCIAS DESCENTRALIZADAS

211 616 135

211 616 135

 

 

211 616 135

211 616 135

 

Reservas (30 02 02)

1 830 000

1 830 000

 

 

1 830 000

1 830 000

 

 

213 446 135

213 446 135

 

 

213 446 135

213 446 135

02 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

38 281 683

34 936 635

 

 

38 281 683

34 936 635

 

Título 02 — Totais

4 593 137 505

4 754 299 370

 

 

4 593 137 505

4 754 299 370

 

Reservas (30 02 02)

1 830 000

1 830 000

 

 

1 830 000

1 830 000

 

Total + reserva

4 594 967 505

4 756 129 370

 

 

4 594 967 505

4 756 129 370

CAPÍTULO 02 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

02 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS EUROPEUS»

02 01 10

Despesas de apoio do programa InvestEU

1

1 000 000

 

1 000 000

02 01 21

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes

02 01 21 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Transportes

1

2 122 416

 

2 122 416

02 01 21 74

Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Transportes

1

7 946 000

 

7 946 000

 

Artigo 02 01 21 — Subtotal

 

10 068 416

 

10 068 416

02 01 22

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia

02 01 22 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia

1

2 039 344

 

2 039 344

02 01 22 74

Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Energia

1

3 001 000

 

3 001 000

 

Artigo 02 01 22 — Subtotal

 

5 040 344

 

5 040 344

02 01 23

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital

02 01 23 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Digital

1

1 061 208

 

1 061 208

02 01 23 73

Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa — Digital

1

4 528 027

 

4 528 027

 

Artigo 02 01 23 — Subtotal

 

5 589 235

 

5 589 235

02 01 30

Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

02 01 30 01

Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

1

12 035 402

 

12 035 402

02 01 30 73

Agência de Execução Europeia da Saúde e do Digital — Contribuição do Programa Europa Digital

1

5 778 229

 

5 778 229

 

Artigo 02 01 30 — Subtotal

 

17 813 631

 

17 813 631

02 01 40

Despesas de apoio a outras ações

02 01 40 74

Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente — Contribuição do Mecanismo de financiamento das energias renováveis

1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 02 01 40 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 02 01 — Totais

 

39 511 626

 

39 511 626

Observações

As dotações ao abrigo deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de natureza administrativa, tais como estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, relacionadas diretamente com a realização dos objetivos dos programas ou das medidas abrangidas na presente área, assim como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

02 01 30
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

Bases jurídicas

Ver capítulo 02 04

02 01 30 01
Despesas de apoio ao Programa Europa Digital

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

12 035 402

 

12 035 402

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Programa Europa Digital, como comunicação, conferências, seminários, estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, traduções, software e bases de dados ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informáticos, incluindo a capacidade informática necessária para a gestão e a execução do programa.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, elaboração, gestão, seguimento, auditoria e fiscalização desse mecanismo ou dessas ações.

Destina-se ainda a cobrir as despesas com pessoal externo (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado a partir desta dotação, em especial no contexto do Regulamento Inteligência Artificial.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

430 867

6 6 0 0

TÍTULO 13

DEFESA

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «SEGURANÇA E DEFESA»

14 074 196

14 074 196

 

 

14 074 196

14 074 196

13 02

FUNDO EUROPEU DE DEFESA — NÃO RELACIONADO COM A INVESTIGAÇÃO

417 323 000

537 000 000

250 667 000

 

667 990 000

537 000 000

13 03

FUNDO EUROPEU DE DEFESA — INVESTIGAÇÃO

208 356 372

201 000 000

125 333 000

 

333 689 372

201 000 000

13 04

MOBILIDADE MILITAR

249 640 880

260 000 000

 

 

249 640 880

260 000 000

13 05

PROGRAMA CONECTIVIDADE SEGURA DA UNIÃO

96 000 000

110 000 000

 

 

96 000 000

110 000 000

13 06

INSTRUMENTO DE CURTO PRAZO PARA A CONTRATAÇÃO PÚBLICA COLABORATIVA NO SETOR DA DEFESA

259 972 301

100 000 000

 

 

259 972 301

100 000 000

13 07

INSTRUMENTO DE REFORÇO DA INDÚSTRIA DE DEFESA

343 000 000

78 500 000

 

 

343 000 000

78 500 000

13 20

PROJETOS-PILOTO, AÇÕES PREPARATÓRIAS, PRERROGATIVAS E OUTRAS AÇÕES

p.m.

481 000

 

 

p.m.

481 000

 

Título 13 — Totais

1 588 366 749

1 301 055 196

376 000 000

 

1 964 366 749

1 301 055 196

CAPÍTULO 13 02 —   FUNDO EUROPEU DE DEFESA — NÃO RELACIONADO COM A INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 02

FUNDO EUROPEU DE DEFESA — NÃO RELACIONADO COM A INVESTIGAÇÃO

13 02 01

Desenvolvimento de capacidades

5

417 323 000

519 000 000

250 667 000

 

667 990 000

519 000 000

13 02 99

Conclusão de anteriores programas e atividades

13 02 99 01

Conclusão do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID) (entre 2019 e 2020)

5

p.m.

18 000 000

 

 

p.m.

18 000 000

 

Artigo 13 02 99 — Subtotal

 

p.m.

18 000 000

 

 

p.m.

18 000 000

 

Capítulo 13 02 — Totais

 

417 323 000

537 000 000

250 667 000

 

667 990 000

537 000 000

Observações

As dotações ao abrigo do presente capítulo destinam-se a cobrir despesas de natureza operacional, tais como projetos de cooperação, diretamente ligadas à realização dos objetivos do Fundo Europeu de Defesa (FED) e do seu antecessor, o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID).

As dotações do presente capítulo apoiarão nomeadamente o desenvolvimento de ações, entendidas como a fase de desenvolvimento de novos produtos e tecnologias ou a modernização dos existentes, no domínio da defesa. O objetivo tanto do FED como do PEDID é promover a competitividade e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica de defesa europeia e alcançar uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros, contribuindo assim para a autonomia estratégica da União.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

13 02 01
Desenvolvimento de capacidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

417 323 000

519 000 000

250 667 000

 

667 990 000

519 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento previsto ao abrigo do FED para projetos colaborativos de desenvolvimento de produtos e tecnologias no domínio da defesa, compatíveis com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros, no âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa na União, conseguindo maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicações desnecessárias e reduzindo, assim, a fragmentação dos produtos e tecnologias no domínio da defesa em toda a União.

O FED deve apoiar ações que abrangem tanto novos produtos e tecnologias como a modernização dos existentes, se a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a modernização não estiver sujeita direta ou indiretamente a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. As ações elegíveis devem visar uma ou várias das seguintes atividades:

atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar conhecimentos, produtos e tecnologias, incluindo tecnologias disruptivas, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa,

atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa,

estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços e soluções novos ou melhorados,

a conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo,

o desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema),

o ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa,

a qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa,

a certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa,

o desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.

Esta dotação pode também cobrir as despesas relacionadas com o trabalho de peritos independentes nomeados pela Comissão para prestar assistência na avaliação de propostas e para prestar aconselhamento ou assistência na monitorização da execução das ações realizadas. Além disso, esta dotação pode ser utilizada para financiar a organização de atividades de difusão, eventos de criação de parcerias e atividades de sensibilização, nomeadamente com vista a abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça das PME.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

14 063 785

6 6 0 0

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DEFESA — INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DEFESA — INVESTIGAÇÃO

13 03 01

Investigação no domínio da defesa

5

208 356 372

201 000 000

125 333 000

 

333 689 372

201 000 000

 

Capítulo 13 03 — Totais

 

208 356 372

201 000 000

125 333 000

 

333 689 372

201 000 000

Observações

As dotações ao abrigo do presente capítulo destinam-se a cobrir despesas de natureza operacional, tais como projetos colaborativos de investigação, atividades de investigação em tecnologias de defesa disruptivas e ações de apoio no setor da investigação no domínio da defesa.

O objetivo do Fundo Europeu de Defesa (FED) na vertente de investigação é apoiar investigações colaborativas que poderiam reforçar significativamente o desempenho das capacidades de defesa futuras em toda a União, com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo os disruptivos, e obter a utilização mais eficiente possível do investimento em investigação no domínio da defesa na Europa.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).

13 03 01
Investigação no domínio da defesa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

208 356 372

201 000 000

125 333 000

 

333 689 372

201 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de investigação do FED em projetos colaborativos de investigação, atividades de investigação em tecnologias de defesa disruptivas e ações de apoio destinadas a criar ou melhorar os conhecimentos no setor da defesa.

O FED deve apoiar ações que abrangem tanto novos produtos e tecnologias como a modernização dos existentes, se a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a modernização não estiver sujeita direta ou indiretamente a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. As ações elegíveis devem visar uma ou várias das seguintes atividades:

atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar conhecimentos, produtos e tecnologias, incluindo tecnologias disruptivas, que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa,

atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa,

estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços e soluções novos ou melhorados, nomeadamente no domínio da ciberdefesa e da cibersegurança,

a conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas com base nas quais essa conceção se desenvolveu, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo,

o desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema),

o ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa,

a qualificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa,

a certificação de um produto, componente ou tecnologia tangível ou intangível no domínio da defesa,

o desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias de defesa.

Esta dotação pode também cobrir despesas relacionadas com o trabalho de peritos independentes para prestar assistência à Comissão na avaliação de propostas e para prestar aconselhamento ou assistência na monitorização da execução das ações financiadas. Além disso, esta dotação pode ser utilizada para financiar a organização de atividades de difusão, eventos de criação de parcerias e atividades de sensibilização, nomeadamente com vista a abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça das PME.

Receitas afetadas (origem, montantes estimados e artigo ou número correspondente do mapa de receitas).

EFTA-EEE

7 021 610

6 6 0 0

TÍTULO 15

ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO»

58 047 145

58 047 145

 

 

58 047 145

58 047 145

 

Reservas (30 02 01)

 

 

7 450 000

7 450 000

7 450 000

7 450 000

 

 

58 047 145

58 047 145

7 450 000

7 450 000

65 497 145

65 497 145

15 02

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IPA III)

2 058 412 888

1 916 574 129

 

 

2 058 412 888

1 916 574 129

15 03

MECANISMO PARA AS REFORMAS E O CRESCIMENTO NOS BALCÃS OCIDENTAIS

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Reservas (30 02 02)

 

 

493 550 000

16 443 000

493 550 000

16 443 000

 

 

 

 

493 550 000

16 443 000

493 550 000

16 443 000

 

Título 15 — Totais

2 116 460 033

1 974 621 274

 

 

2 116 460 033

1 974 621 274

 

Reservas (30 02 01, 30 02 02)

 

 

501 000 000

23 893 000

501 000 000

23 893 000

 

Total + reserva

2 116 460 033

1 974 621 274

501 000 000

23 893 000

2 617 460 033

1 998 514 274

CAPÍTULO 15 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

15 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO À ÁREA «ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO»

15 01 01

Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

15 01 01 01

Despesas de apoio ao IPA

6

56 531 992

 

56 531 992

15 01 01 75

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do IPA

6

1 515 153

 

1 515 153

 

Artigo 15 01 01 — Subtotal

 

58 047 145

 

58 047 145

15 01 02

Despesas de apoio ao Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais

 

 

 

p.m.

 

Reservas (30 02 01)

 

 

7 450 000

7 450 000

 

 

 

 

7 450 000

7 450 000

 

Capítulo 15 01 — Totais

 

58 047 145

 

58 047 145

 

Reservas (30 02 01)

 

 

7 450 000

7 450 000

 

Total + reserva

 

58 047 145

7 450 000

65 497 145

Observações

Nos termos do artigo 2.o, ponto 64, e do artigo 47.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento Financeiro, as dotações deste capítulo destinam-se a cobrir as despesas de pessoal externo e de assistência técnica diretamente ligadas à execução dos programas abrangidos pelo presente título. A assistência técnica inclui as atividades de apoio e desenvolvimento das capacidades necessárias à execução de um programa ou uma ação, nomeadamente as atividades de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas, inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo. Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

Atos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 8 de novembro de 2023, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais [COM(2023) 692 final].

15 01 02
Despesas de apoio ao Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

15 01 02

 

 

p.m.

Reservas (30 02 01)

 

7 450 000

7 450 000

Totais

 

7 450 000

7 450 000

Observações

Novo artigo

Para além das despesas descritas ao nível do presente capítulo, as medidas de apoio podem abranger a assistência técnica e administrativa para a execução do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. Tal cobre, nomeadamente, as dotações destinadas a:

atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação,

estudos, reuniões de peritos, consultas com as autoridades dos países dos Balcãs Ocidentais, conferências, consulta das partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,

despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e toda a outra assistência técnica e administrativa e outras atividades de apoio incorridas pela Comissão para a gestão e os custos do Mecanismo na sede e nas delegações da União,

custos com pessoal externo na sede e nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), bem como quaisquer outros custos relacionados com o pessoal externo,

custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e de peritos para a avaliação e execução de reformas e investimentos.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 03

CAPÍTULO 15 03 —   MECANISMO PARA AS REFORMAS E O CRESCIMENTO NOS BALCÃS OCIDENTAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 03

MECANISMO PARA AS REFORMAS E O CRESCIMENTO NOS BALCÃS OCIDENTAIS

15 03 01

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Despesas operacionais

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Reservas (30 02 02)

 

 

 

403 550 000

 

403 550 000

p.m.

 

 

 

 

 

403 550 000

 

403 550 000

p.m.

15 03 02

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Reservas (30 02 02)

 

 

 

90 000 000

16 443 000

90 000 000

16 443 000

 

 

 

 

 

90 000 000

16 443 000

90 000 000

16 443 000

 

Capítulo 15 03 — Totais

 

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Reservas (30 02 02)

 

 

 

493 550 000

16 443 000

493 550 000

16 443 000

 

Total + reserva

 

 

 

493 550 000

16 443 000

493 550 000

16 443 000

Observações

Novo Capítulo

As dotações do presente capítulo destinam-se a cobrir as despesas operacionais e prestar apoio financeiro aos beneficiários do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. O Mecanismo prestará assistência aos Balcãs Ocidentais para a realização de reformas socioeconómicas e investimentos com vista à execução dos respetivos programas de reformas, a fim de acelerar a convergência socioeconómica com a União.

Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, as contribuições recebidas de países terceiros (Estados da EFTA nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, ou de outros países terceiros) para participarem em programas da União, bem como quaisquer outras receitas afetadas inscritas no mapa de receitas, dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Atos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 8 de novembro de 2023, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais [COM(2023) 692 final].

15 03 01
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Despesas operacionais

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 03 01

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Reservas (30 02 02)

 

 

403 550 000

 

403 550 000

p.m.

Totais

 

 

403 550 000

 

403 550 000

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais e o apoio financeiro relacionados com ações realizadas no âmbito do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais, incluindo o apoio a reformas fundamentais e a reformas socioeconómicas centrais, bem como investimentos em setores-chave como a conectividade, incluindo os transportes, a energia, as transições ecológica e digital, a educação e o desenvolvimento de competências.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 03

15 03 02
Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 03 02

 

 

 

 

p.m.

p.m.

Reservas (30 02 02)

 

 

90 000 000

16 443 000

90 000 000

16 443 000

Totais

 

 

90 000 000

16 443 000

90 000 000

16 443 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para o provisionamento a deter no fundo comum de provisionamento destinado a cobrir os empréstimos concedidos aos beneficiários do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais. O provisionamento pode igualmente cobrir empréstimos destinados a prestar assistência macrofinanceira em conformidade com o artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/947.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 03

TÍTULO 16

DESPESAS FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

p.m.

p.m.

38 612 000

38 612 000

38 612 000

38 612 000

16 02

MOBILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

50 000 000

70 000 000

 

 

50 000 000

70 000 000

16 03

APOIO À INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TECNOLOGIAS E PROCESSOS HIPOCARBÓNICOS NO ÂMBITO DO REGIME DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO (RCLE)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 05

OUTRAS DESPESAS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 06

MECANISMO PARA A UCRÂNIA

 

 

4 728 932 032

3 716 193 032

4 728 932 032

3 716 193 032

 

Título 16 — Totais

50 000 000

70 000 000

4 767 544 032

3 754 805 032

4 817 544 032

3 824 805 032

CAPÍTULO 16 01 —   DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

16 01

DESPESAS DE APOIO ADMINISTRATIVO FORA DOS LIMITES MÁXIMOS ANUAIS FIXADOS NO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL

16 01 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos

S

p.m.

 

p.m.

16 01 02

Despesas de apoio ao Fundo de Inovação

16 01 02 01

Despesas de apoio ao Fundo de Inovação

O

p.m.

 

p.m.

16 01 02 74

Agência de Execução do Clima, Infraestruturas e Ambiente — Contribuição do Fundo de Inovação

O

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 16 01 02 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

16 01 03

Despesas de apoio ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

O

p.m.

 

p.m.

16 01 04

Despesas de apoio aos fundos fiduciários geridos pela Comissão

O

p.m.

 

p.m.

16 01 05

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento

O

p.m.

 

p.m.

16 01 06

Despesas de apoio ao Mecanismo para a Ucrânia

 

 

38 612 000

38 612 000

 

Capítulo 16 01 — Totais

 

p.m.

38 612 000

38 612 000

16 01 06
Despesas de apoio ao Mecanismo para a Ucrânia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

 

38 612 000

38 612 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa para a execução do Mecanismo para a Ucrânia, em particular os custos com pessoal externo na sede e nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), bem como quaisquer outros custos relacionados com o pessoal externo financiado ao abrigo deste número.

Destina-se igualmente a cobrir outras despesas com a execução do Mecanismo, tais como atividades de preparação, acompanhamento, nomeadamente de projetos e reformas no terreno, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do Mecanismo e a consecução dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consultas com as autoridades ucranianas, conferências, consulta das partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União. Inclui também despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais e toda a outra assistência técnica e administrativa e outras atividades de apoio incorridas pela Comissão para a gestão e os custos do Mecanismo na sede e nas delegações da União.

Bases jurídicas

Ver capítulo 16 06

CAPÍTULO 16 04 —   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 04

GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

16 04 01

Apoio à balança de pagamentos

16 04 01 01

Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

O

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 16 04 01 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04 02

Empréstimos Euratom

16 04 02 01

Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom

O

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 16 04 02 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04 03

Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)

16 04 03 01

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF)

O

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04 03 02

Receitas do exercício da supervisão orçamental a transferir para o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE)

O

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 16 04 03 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04 04

Instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE)

16 04 04 01

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do SURE

O

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 16 04 04 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04 05

Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)

16 04 05 01

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do EURI

O

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 16 04 05 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

16 04 06

Mecanismo para a Ucrânia

 

 

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 16 04 — Totais

 

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

As rubricas orçamentais incluídas neste capítulo constituem principalmente a estrutura das várias garantias concedidas pela União no âmbito dos instrumentos ou mecanismos de assistência financeira aos Estados-Membros e à Ucrânia. Estas permitirão à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento por parte de um dos Estados-Membros.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, é aplicável o artigo 14.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

Um anexo específico da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

16 04 06
Mecanismo para a Ucrânia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

O Mecanismo para a Ucrânia destina-se a prestar assistência à Ucrânia sob a forma de apoio financeiro não reembolsável e de empréstimos. Os empréstimos ao abrigo do Mecanismo constituem assistência financeira na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e devem ser cobertos pela garantia do orçamento da União Europeia para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual. Por conseguinte, não deve ser constituído qualquer provisionamento para os empréstimos ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia e, em derrogação do artigo 211.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, não deve ser fixada qualquer taxa de provisionamento. Este artigo destina-se a permitir à Comissão, se necessário, assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento por parte da Ucrânia.

Do mesmo modo, este artigo visa permitir à Comissão cobrir as perdas de crédito das operações em situação de incumprimento cobertas pela Garantia para a Ucrânia, no caso de o provisionamento constituído não ser suficiente.

Bases jurídicas

Ver capítulo 16 06.

CAPÍTULO 16 06 —   MECANISMO PARA A UCRÂNIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 06

MECANISMO PARA A UCRÂNIA

16 06 01

Pilar I: Plano para a Ucrânia

 

 

 

3 000 000 000

3 000 000 000

3 000 000 000

3 000 000 000

16 06 02

Pilar II: Quadro de Investimento para a Ucrânia

16 06 02 01

Provisionamento do fundo comum de provisionamento

 

 

 

819 000 000

200 000 000

819 000 000

200 000 000

16 06 02 02

Outras ações no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia

 

 

 

527 065 000

210 826 000

527 065 000

210 826 000

 

Artigo 16 06 02 — Subtotal

 

 

 

1 346 065 000

410 826 000

1 346 065 000

410 826 000

16 06 03

Pilar III: Assistência e medidas de apoio à adesão à União

16 06 03 01

Assistência à adesão à União e outras medidas

 

 

 

155 000 000

77 500 000

155 000 000

77 500 000

16 06 03 02

Subvenção para os custos dos empréstimos

 

 

 

195 333 904

195 333 904

195 333 904

195 333 904

16 06 03 03

Provisionamento do fundo comum de provisionamento - Antigo

 

 

 

32 533 128

32 533 128

32 533 128

32 533 128

 

Artigo 16 06 03 — Subtotal

 

 

 

382 867 032

305 367 032

382 867 032

305 367 032

 

Capítulo 16 06 — Totais

 

 

 

4 728 932 032

3 716 193 032

4 728 932 032

3 716 193 032

Observações

Novo Capítulo

As dotações no âmbito do presente capítulo destinam-se a prestar um apoio financeiro previsível à Ucrânia durante o período de 2024-2027. O Mecanismo apoiará os esforços levados a cabo pela Ucrânia para manter a estabilidade macrofinanceira, promover a recuperação e reconstruir e modernizar o país, enquanto introduz reformas fundamentais na via da adesão à União. O Mecanismo é concebido como um instrumento flexível, adaptado aos desafios sem precedentes do apoio a um país em guerra, assegurando simultaneamente a previsibilidade e a transparência dos fundos e a obrigação de prestação de contas.

Os recursos máximos para a execução do mecanismo são de 50 000 000 000 EUR (a preços correntes) para 2024-2027, dos quais até 33 000 000 000 EUR sob a forma de empréstimos e até 17 000 000 000 EUR em apoio sob outra forma que não empréstimos, o que é relevante para as despesas no âmbito do presente capítulo. O apoio disponível sob outra forma que não empréstimos não deve exceder, num determinado ano, 5 000 000 000 EUR, em conformidade com a disposição pertinente do Regulamento QFP. Os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outras fontes podem realizar contribuições financeiras suplementares para o Mecanismo. Em conformidade com os artigos 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas afetadas inscritas no mapa de receitas dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à respetiva execução no âmbito do presente capítulo.

Os respetivos montantes estimados, bem como o artigo ou número correspondente do mapa de receitas, são indicados, sempre que possível, nas rubricas orçamentais em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1), nomeadamente o título X.

Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).

Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj).

16 06 01
Pilar I: Plano para a Ucrânia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

3 000 000 000

3 000 000 000

3 000 000 000

3 000 000 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro à Ucrânia no âmbito do Plano para a Ucrânia. Embora esse apoio possa assumir a forma de empréstimos ou de subvenções, ou de uma combinação destes, este artigo cobre apenas o elemento de subvenção da assistência financeira ao abrigo do pilar I do Mecanismo para a Ucrânia. Os fundos serão disponibilizados com base na execução do Plano para a Ucrânia, que assentará num conjunto de condições e num calendário para os desembolsos acordados com a União. Esse plano incluirá a visão da Ucrânia para a recuperação, reconstrução e modernização do país e para as reformas e investimentos que tenciona empreender no âmbito do seu processo de adesão à União. Será dada uma ênfase significativa à reforma da administração pública, à boa governação, ao Estado de direito e à boa gestão financeira, incluindo a promoção de sistemas de gestão e controlo eficientes e eficazes, bem como à luta contra a corrupção, a fraude ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, mas também a outras reformas e à aproximação ao acervo da União, que sustentariam o processo de adesão e a modernização da economia. Os fundos serão desembolsados com base no cumprimento destas condições.

16 06 02
Pilar II: Quadro de Investimento para a Ucrânia

Observações

Novo artigo

No âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia, a Comissão deve fornecer apoio da União à Ucrânia sob a forma de garantias orçamentais, instrumentos financeiros ou operações de financiamento misto, incluindo assistência técnica. Esse quadro visa atrair e mobilizar investimentos privados e públicos para a recuperação e reconstrução da Ucrânia, dando resposta às prioridades identificadas no Plano para a Ucrânia e apoiando os seus objetivos e execução. Complementará todos os instrumentos existentes de apoio à Ucrânia, como as garantias orçamentais e as operações de financiamento misto, com a possibilidade de os aumentar, quando as condições o permitirem.

16 06 02 01
Provisionamento do fundo comum de provisionamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

819 000 000

200 000 000

819 000 000

200 000 000

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para o provisionamento a deter no fundo comum de provisionamento destinado a cobrir as operações de parceiros de execução garantidas pela Garantia para a Ucrânia (na aceção da base jurídica que cria o Mecanismo para a Ucrânia). As receitas afetadas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

16 06 02 02
Outras ações no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

527 065 000

210 826 000

527 065 000

210 826 000

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a financiar o apoio da União à Ucrânia sob a forma de instrumentos financeiros e operações de financiamento misto, incluindo assistência técnica, no âmbito do Quadro de Investimento para a Ucrânia. As receitas afetadas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

16 06 03
Pilar III: Assistência e medidas de apoio à adesão à União

Observações

Novo artigo

Esta dotação presta assistência técnica e outras medidas de apoio, incluindo a mobilização de conhecimentos especializados em matéria de reformas, apoio aos municípios, à sociedade civil e outras formas de apoio bilateral para conceber e executar reformas relacionadas com a adesão à União e promover a capacidade administrativa da Ucrânia, apoiando os objetivos do plano. Pode igualmente apoiar outras medidas destinadas a fazer face às consequências da guerra, por exemplo, relacionadas com a aplicação da justiça internacional. Este artigo cobrirá igualmente os custos de funcionamento da Comissão de Contas do Mecanismo para a Ucrânia (incluindo a remuneração dos consultores especiais, as suas despesas de missão e as contribuições para seguros da instituição), assim como as bonificações de juros para os empréstimos concedidos à Ucrânia ao abrigo do pilar I, da Decisão (UE) 2022/1628 e da Decisão (UE) 2022/1201, e ainda o provisionamento de determinados passivos específicos relacionados com o apoio da União à Ucrânia decidido antes da criação do Mecanismo para a Ucrânia.

16 06 03 01
Assistência à adesão à União e outras medidas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

155 000 000

77 500 000

155 000 000

77 500 000

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a apoiar o alinhamento progressivo da Ucrânia pelo acervo da União, tendo em vista a futura adesão à União, contribuindo assim para a estabilidade, a segurança, a paz e a prosperidade mútuas. Esse apoio visa reforçar o Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, lutar contra a corrupção, reforçar a eficácia da administração pública, as capacidades institucionais e a descentralização e apoiar a transparência, as reformas estruturais, as políticas setoriais e a boa governação a todos os níveis. Esse apoio deve também contribuir para a execução do plano. Este número abrangerá igualmente o apoio aos parceiros sociais, à sociedade civil e às organizações locais e regionais na Ucrânia, bem como outras medidas complementares à ação da União, como os mecanismos de responsabilização pela guerra de agressão da Rússia e o funcionamento da Comissão de Contas.

16 06 03 02
Subvenção para os custos dos empréstimos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

195 333 904

195 333 904

195 333 904

195 333 904

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir a subvenção para os custos dos empréstimos concedidos à Ucrânia no âmbito do Mecanismo para a Ucrânia. Destina-se igualmente a cobrir as bonificações de juros dos empréstimos de assistência macrofinanceira concedidos ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1628, em derrogação do artigo 6.o, n.o 3, da mesma, e ao abrigo da Decisão (UE) 2022/1201, em derrogação do artigo 1.o, n.o 3, da mesma.

16 06 03 03
Provisionamento do fundo comum de provisionamento - Antigo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

32 533 128

32 533 128

32 533 128

32 533 128

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para o provisionamento das garantias orçamentais não cobertas pelo enquadramento financeiro referido no artigo 50.o do Regulamento (UE) 2021/947, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 31.o, n.o 8, terceira frase, do mesmo regulamento, para os passivos financeiros cobertos no âmbito do mandato de concessão de empréstimos externos na Ucrânia nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/1628, relacionados com montantes de empréstimos desembolsados após 15 de julho de 2022 num montante máximo de 1 586 mil milhões de EUR. Destina-se igualmente a prever, em derrogação do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/947, os recursos financeiros para o provisionamento de 9 % para a assistência financeira que ainda não tenha sido autorizada no final de 2023, a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2022/1628. As receitas afetadas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

TÍTULO 30

RESERVAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

30 02

RESERVAS PARA DESPESAS OPERACIONAIS

90 136 376

61 071 376

501 000 000

23 893 000

591 136 376

84 964 376

30 03

RESERVA NEGATIVA

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

30 04

MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

1 510 861 211

1 301 395 001

189 195 189

364 876 526

1 700 056 400

1 666 271 527

 

Título 30 — Totais

1 600 997 587

1 362 466 377

690 195 189

388 769 526

2 291 192 776

1 751 235 903

CAPÍTULO 30 02 —   RESERVAS PARA DESPESAS OPERACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 02

RESERVAS PARA DESPESAS OPERACIONAIS

30 02 01

Dotações não diferenciadas;

 

p.m.

p.m.

7 450 000

7 450 000

7 450 000

7 450 000

30 02 02

Dotações diferenciadas

 

90 136 376

61 071 376

493 550 000

16 443 000

583 686 376

77 514 376

 

Capítulo 30 02 — Totais

 

90 136 376

61 071 376

501 000 000

23 893 000

591 136 376

84 964 376

30 02 01
Dotações não diferenciadas;

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

p.m.

7 450 000

7 450 000

Observações

As dotações do presente título referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas orçamentais em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 30.o do Regulamento Financeiro para situações da alínea a) e no artigo 31.o do Regulamento Financeiro para situações da alínea b).

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

15 01 02

Despesas de apoio ao Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais

7 450 000

 

 

 

Total

7 450 000

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

30 02 02
Dotações diferenciadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

90 136 376

61 071 376

493 550 000

16 443 000

583 686 376

77 514 376

Observações

As dotações do presente título referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas orçamentais em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 31.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

02 10 06

Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

1 830 000

1 830 000

2.

Artigo

03 10 05

Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais (ACBC)

5 107 785

5 107 785

3.

Artigo

07 10 07

Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

2 158 000

1 693 000

4.

Artigo

08 05 01

Criação de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

66 850 000

38 250 000

5.

Artigo

09 10 01

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Diretivas ambientais e convenções internacionais

2 216 153

2 216 153

6.

Artigo

09 10 02

Agência Europeia do Ambiente

5 170 438

5 170 438

7.

Artigo

11 10 02

Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)

4 763 000

4 763 000

8.

Artigo

12 10 01

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

2 041 000

2 041 000

9.

Artigo

15 03 01

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Despesas operacionais

403 550 000

p.m.

10.

Artigo

15 03 02

Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais - Provisionamento do fundo comum de provisionamento

90 000 000

16 443 000

 

 

 

Total

583 686 376

77 514 376

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

CAPÍTULO 30 04 —   MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 04

MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE (INSTRUMENTOS ESPECIAIS)

30 04 01

Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE)

30 04 01 01

Reserva Europeia de Solidariedade

 

 

 

1 094 181 018

1 094 181 018

1 094 181 018

1 094 181 018

30 04 01 02

Reserva para Ajudas de Emergência

 

 

 

572 090 509

572 090 509

572 090 509

572 090 509

 

Artigo 30 04 01 — Subtotal

 

1 301 395 001

1 301 395 001

364 876 526

364 876 526

1 666 271 527

1 666 271 527

30 04 02

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)

S

209 466 210

p.m.

– 175 681 337

 

33 784 873

p.m.

30 04 03

Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB)

S

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 30 04 — Totais

 

1 510 861 211

1 301 395 001

189 195 189

364 876 526

1 700 056 400

1 666 271 527

30 04 01
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE)

30 04 01 01
Reserva Europeia de Solidariedade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

1 094 181 018

1 094 181 018

1 094 181 018

1 094 181 018

Observações

Anterior artigo 30 04 01 (parcialmente)

A Reserva Europeia de Solidariedade pode ser utilizada para financiar a assistência em resposta a situações de emergência resultantes de catástrofes de grandes proporções abrangidas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

Atos de referência

Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).

Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).

30 04 01 02
Reserva para Ajudas de Emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

572 090 509

572 090 509

572 090 509

572 090 509

Observações

Anterior artigo 30 04 01 (parcialmente)

A Reserva para Ajudas de Emergência pode ser utilizada para financiar a resposta rápida a necessidades de ajuda específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural ou humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

Atos de referência

Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).

Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).

30 04 02
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2024

Orçamento retificativo n.o 1/2024

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

209 466 210

p.m.

– 175 681 337

 

33 784 873

p.m.

Observações

O objetivo desta reserva é cobrir o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG), a fim de permitir à União demonstrar solidariedade para com as pessoas que perderam os seus empregos, apoiando-as, em resultado de importantes mudanças estruturais causadas por desafios relacionados com a globalização.

O FEG tem por objetivo demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União prestando assistência aos trabalhadores que tenham sido despedidos devido a grandes operações de restruturação. Essas operações podem ser consequência, em especial, de desafios relacionados com a globalização, tais como mudanças nos padrões do comércio mundial, litígios comerciais, alterações significativas nas relações comerciais da União ou na composição do mercado interno, crises económicas ou financeiras, transição para uma economia hipocarbónica, digitalização ou automatização. O FEG apoia, assim, os trabalhadores despedidos a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível. É dada especial atenção a medidas que ajudem os grupos mais desfavorecidos.

O montante anual máximo do FEG é fixado no QFP para o período 2021-2027. Os métodos para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o FEG estão previstos no ponto 9 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).

Atos de referência

Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).

Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).


ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2024/1430/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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