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Document 32023R0592

    Regulamento de Execução (UE) 2023/592 da Comissão de 16 de março de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/244 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina

    C/2023/1656

    JO L 79 de 17.3.2023, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/592/oj

    17.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/52


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/592 DA COMISSÃO

    de 16 de março de 2023

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/244 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As importações de biodiesel originário da Argentina estão sujeitas a direitos de compensação definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão (2) («inquérito inicial»).

    (2)

    A Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F.I. y A («requerente»), um produtor-exportador argentino, com o código adicional TARIC (3) C497, sujeito a uma taxa do direito de compensação individual de 25,0 %, informou a Comissão, em 23 de maio de 2022, de que tinha alterado a sua firma para Viterra Argentina S.A.

    (3)

    A empresa considerou que a alteração da firma da empresa não afetava os seus direitos de beneficiar da taxa do direito de compensação individual que lhe foi aplicada sob a anterior firma, tendo solicitado à Comissão que confirmasse que assim era.

    (4)

    A Associação Europeia de produtores de biodiesel («EBB») não concordou com o requerente, alegando que este tinha sofrido alterações estruturais mais complexas, que afetavam o seu direito de continuar a beneficiar do nível de medidas estabelecido no inquérito inicial.

    (5)

    A Comissão recolheu informações e analisou os elementos de prova fornecidos pelo requerente, e considerou que a alteração da firma da empresa tinha sido devidamente registada junto das autoridades competentes, não tinha dado azo a quaisquer novas relações com outros grupos de empresas que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão no inquérito inicial.

    (6)

    Os elementos de prova constantes do dossiê confirmaram a declaração do requerente de que a alteração da firma da empresa tinha sido aprovada pelo Registo Público Comercial da Argentina em 3 de maio de 2022 e pela Administração Federal das Receitas Públicas em 1 de julho de 2022. Por conseguinte, a Comissão conclui que a alteração da firma da empresa não afeta as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2019/244, em especial a taxa do direito de compensação que lhe é aplicável.

    (7)

    Com base no que precede, a alteração da firma da empresa deve produzir efeitos a partir da data em que a empresa estava a operar oficialmente sob a nova firma, ou seja, 1 de julho de 2022.

    (8)

    Nas suas observações sobre a divulgação, a indústria da União («EBB») reiterou os argumentos inicialmente apresentados no que diz respeito ao pedido de alteração da firma da empresa. Alegou que a alteração da firma ocultava uma alteração estrutural mais complexa, que o requerente aumentou as suas atividades ligadas ao biodiesel através de diferentes aquisições, mudou de diretor executivo, se tornou líder no setor agrícola na Argentina e que estava, de alguma forma, coligado com outro produtor-exportador, que tinha falido.

    (9)

    Recorde-se que todos os produtores-exportadores da Argentina estão sujeitos a um compromisso de preços, nos termos do qual devem respeitar um preço mínimo de importação e exportar o seu biodiesel para a União abaixo de um limiar de volume, que é revisto anualmente para todo o país.

    (10)

    A Comissão examinou as alegações acima referidas e observou que a indústria não apresentou elementos de prova suficientes que corroborassem as suas afirmações. A Comissão não encontrou elementos de prova que apontassem para um impacto das atividades do requerente no setor agrícola, nem para o seu alegado aumento da capacidade de produção, sobre as medidas atualmente em vigor. A simples alteração da firma da empresa não permitirá ao requerente exportar um volume mais elevado para a União ou vender abaixo do preço mínimo fixado periodicamente pela Comissão, não podendo portanto afetar ou comprometer as medidas atualmente em vigor. As alegações da indústria da União não puderam ser tidas em conta, pelo que foram rejeitadas.

    (11)

    Tendo em conta o exposto nos considerandos anteriores, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2019/244, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC C497.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/244, onde se lê:

    «Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F.I. y A

    25,0 %

    C497»

    deve ler-se:

    «Viterra Argentina S.A.

    25,0 %

    C497».

    2.   O código adicional TARIC C497 anteriormente atribuído à Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F.I. y A é aplicável à Viterra Argentina S.A. a partir de 1 de julho de 2022. Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Viterra Argentina S.A. que exceda o direito de compensação estabelecido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/244 no que diz respeito à Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F.I. y A deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 12.2.2019, p. 1).

    (3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.

    (4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


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