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Document 32023D2116

    Decisão (UE) 2023/2116 do Conselho, de 22 de maio de 2023, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 15.a reunião da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que diz respeito à alteração das prescrições técnicas uniformes relativas às qualificações e à independência das entidades avaliadoras e relativas a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, à alteração do regulamento interno da Comissão de Peritos Técnicos e à alteração das referências aos documentos técnicos da ETI ATM enumerados no apêndice I das prescrições técnicas uniformes relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga

    ST/8782/2023/INIT

    JO L, 2023/2116, 6.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2116/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2116/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2116

    6.10.2023

    DECISÃO (UE) 2023/2116 DO CONSELHO

    de 22 de maio de 2023

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 15.a reunião da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que diz respeito à alteração das prescrições técnicas uniformes relativas às qualificações e à independência das entidades avaliadoras e relativas a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, à alteração do regulamento interno da Comissão de Peritos Técnicos e à alteração das referências aos documentos técnicos da ETI ATM enumerados no apêndice I das prescrições técnicas uniformes relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (COTIF), através do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) de 9 de maio de 1980, alterada pelo Protocolo de Vilnius de 3 de junho de 1999 (1).

    (2)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea f), da COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da OTIF.

    (3)

    Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da COTIF, e em conformidade com o artigo 6.o das Regras Uniformes aplicáveis à Validação de Normas Técnicas e com a Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional (APTU — apêndice F da Convenção), a CPT é competente para adotar ou alterar, designadamente, as prescrições técnicas uniformes (PTU) relativas às qualificações e à independência das entidades avaliadoras (PTU GEN-E), relativas a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos (PTU GEN-G) e relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga (PTU ATM).

    (4)

    Nos termos do artigo 16.o, n.o 10, da COTIF, a CPT é competente para estabelecer o seu regulamento interno.

    (5)

    A CPT incluiu na ordem do dia da sua 15.a sessão, que terá lugar em 13 e 14 de junho de 2023, uma proposta de decisões de revisão integral das PTU GEN-E, de revisão das PTU GEN-G, de alteração do seu regulamento interno e de atualização das referências aos documentos técnicos das especificações técnicas de interoperabilidade relacionadas com as aplicações telemáticas para os serviços de carga (ETI ATM) enumerados no apêndice I das PTU ATM.

    (6)

    As decisões previstas da CTE têm como objetivos alinhar as PTU GEN-E com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), rever as PTU GEN-G, alterar o regulamento interno da CTE e alinhar as PTU ATM com as regras da UE, a saber, o Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão (3).

    (7)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CPT, uma vez que as alterações propostas serão vinculativas para a União.

    (8)

    As decisões previstas da OTIF são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, uma vez que contribuem para o alinhamento da legislação da OTIF com as disposições equivalentes do direito da União, devendo, pois, ser apoiadas pela União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, na 15.a sessão da Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que diz respeito à alteração das prescrições técnicas uniformes (PTU) relativas às qualificações e à independência das entidades avaliadoras (PTU GEN-E); e relativas a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos (PTU GEN-G); no que diz respeito à alteração do regulamento interno da CPT; e no que diz respeito à alteração das referências aos documentos técnicos da ETI ATM enumerados no apêndice I das PTU ATM e das prescrições técnicas uniformes relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga (PTU ATM), consiste em:

    1)

    Votar a favor da revisão das PTU GEN-E proposta pela CPT (Documento de Trabalho TECH-23005 da CPT);

    2)

    Votar a favor da revisão das PTU GEN-G proposta pela CPT (Documento de Trabalho TECH-23006 da CPT);

    3)

    Votar a favor da revisão do regulamento interno da CPT proposta pela CPT (Documento de Trabalho TECH-23002 da CPT);

    4)

    Votar a favor da atualização das referências aos documentos técnicos da ETI ATM enumerados no apêndice I das PTU ATM, proposta pela CPT (Documento de Trabalho TECH-23007 da CPT).

    Artigo 2.o

    Após a sua adoção, as decisões da CPT são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. BUSCH


    (1)   JO L 51 de 23.2.2013, p. 8.

    (2)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 no respeitante à simplificação e melhoramento do cálculo e intercâmbio de dados e à atualização do processo de gestão do controlo das modificações (JO L 108 de 29.3.2021, p. 19).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2116/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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