Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023D1680

    Decisão (UE) 2023/1680 do Banco Central Europeu de 17 de agosto de 2023 relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19) (reformulação)

    ECB/2023/19

    JO L 216 de 1.9.2023, p. 98–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1680/oj

    1.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/98


    DECISÃO (UE) 2023/1680 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 17 de agosto de 2023

    relativa à comunicação dos planos de financiamento das entidades supervisionadas pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2023/19)

    (reformulação)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o,

    Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2012 (CERS/2012/2) (EBA/GL/2019/05) (3) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019») harmonizam os modelos e as definições para facilitar o reporte dos planos de financiamento pelas instituições de crédito.

    (2)

    As Orientações da EBA de 2019 têm por destinatárias as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 4.o, ponto 2., do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como as instituições financeiras que reportem os seus planos de financiamento às respetivas autoridades competentes de acordo com o quadro nacional de aplicação da Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5).

    (3)

    Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é considerado, consoante o caso, como sendo a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes, de acordo com a legislação aplicável da União. Por conseguinte, o BCE é um dos destinatários das Orientações da EBA de 2019.

    (4)

    De acordo com disposto no artigo 6.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), tanto o BCE como as autoridades nacionais competentes (ANC) estão obrigados à troca de informação. Sem prejuízo do poder do BCE de receber diretamente informação de reporte das entidades supervisionadas ou de ter acesso direto a essa informação numa base contínua, as ANC devem fornecer ao BCE, especificamente, toda a informação necessária para este poder prosseguir as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

    (5)

    Para cumprir as Orientações da EBA de 2019, o BCE deverá assegurar que as entidades supervisionadas reportem os respetivos planos de financiamento de acordo com os modelos e definições harmonizados, referidos no modelo de plano de financiamento em anexo às Orientações da EBA de 2019. Para o efeito, a Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (6) estabelece procedimentos harmonizados para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE, assim como os pormenores relativos aos prazos da comunicação da informação e aos controlos de qualidade realizados pelas ANC antes da comunicação da informação ao BCE.

    (6)

    Para o exercício das atribuições do BCE em matéria de reporte de informação para fins de supervisão, a Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu (7) especifica a forma como as ANC comunicam ao BCE determinada informação que recebem das entidades supervisionadas e os prazos dessa comunicação.

    (7)

    A Decisão BCE/2014/29 é revogada e substituída pela Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) (8). Por conseguinte, é necessário alinhar a comunicação ao BCE, pelas ANC, dos planos de financiamento das instituições de crédito com as disposições da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).

    (8)

    A Decisão BCE/2017/1198 (BCE/2017/21) foi alterada de modo substancial (9). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada para maior clareza,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    A presente decisão estabelece os requisitos para as autoridades nacionais competentes (ANC) disponibilizarem, ao Banco Central Europeu (BCE), os planos de financiamento de determinadas entidades supervisionadas significativas e menos significativas e estabelece os procedimentos para a comunicação desses planos de financiamento ao BCE.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    Artigo 3.o

    Requisitos para a comunicação dos planos de financiamento

    1.   As autoridades nacionais competentes devem disponibilizar ao BCE os planos de financiamento, que estejam conformes com as Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2012 (CERS/2012/2) (EBA/GL/2019/05) (10) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019»), das seguintes entidades supervisionadas estabelecidas nos respetivos Estados-Membros participantes:

    a)

    Entidades supervisionadas significativas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base consolidada;

    b)

    Entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, em base individual;

    c)

    Entidades supervisionadas menos significativas em relação às quais a ANC relevante recolha planos de financiamento de acordo com as Orientações da EBA de 2019.

    2.   As ANC que recolham os planos de financiamento de outras entidades supervisionadas significativas que não as indicadas no n.o 1, alíneas a) e b), devem disponibilizá-los ao BCE, se estiverem conformes com as Orientações da EBA de 2019.

    3.   Os planos de financiamento devem ser comunicados ao BCE de acordo com os modelos e definições harmonizados referidos na Orientações da EBA de 2019. Os planos de financimento devem ter como data de referência 31 de dezembro do ano anterior.

    Caso as entidades supervisionadas estejam autorizadas pela legislação nacional a reportar a sua informação financeira no final dos respetivos exercícios contabilísticos, não recaindo estes no final do ano civil, deve considerar-se como data de referência de reporte a do mais recente final de exercício contabilístico disponível.

    Artigo 4.o

    Datas de envio da informação

    1.   As ANC relevantes devem, após a receção dos planos de financiamento das entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 3.o, n.o 2, de acordo com a data de envio de 15 de março especificada nas Orientações da EBA de 2019, e após a realização de controlos iniciais dos dados a que se refere o artigo 7.o, disponibilizar esses planos ao BCE sem demora injustificada.

    2.   Os planos de financiamento das entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão no Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela EBA nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404) (11) devem ser disponibilizados pelas ANC relevantes ao BCE, o mais tardar, até às 12h00, no fuso horário da Europa Central (CET), do 10.° dia útil seguinte a 15 de março.

    3.   Os planos de financiamento das entidades supervisionadas não referidas nos n.os 1 ou 2 devem ser disponibilizados pelas ANC relevantes ao BCE, o mais tardar, até às 12h00 CET do 25.° dia útil seguinte a 15 de março.

    Artigo 5.o

    Qualidade dos dados

    1.   As ANC devem:

    a)

    Controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade da informação disponibilizada ao BCE nos termos da presente decisão;

    b)

    Aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA; e

    c)

    Aplicar os controlos adicionais da qualidade dos dados definidos pelo BCE em cooperação com as ANC.

    2.   As ANC devem realizar a avaliação da qualidade dos planos de financiamento que lhes são apresentados de acordo com o seguinte:

    a)

    Até ao 10.° dia útil seguinte à data de envio de 15 de março referida nas Orientações da EBA de 2019, relativamente a:

    i)

    entidades supervisionadas significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes,

    ii)

    entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado,

    iii)

    entidades supervisionadas classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e que reportam em base consolidada ou em base individual, se não estiverem obrigadas a reportar em base consolidada, e nos casos em que as ANC disponibilizam esses planos de financiamento ao BCE em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2,

    iv)

    entidades supervisionadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), que estão incluídas na lista das «Instituições de Maior Dimensão no Estado-Membro» (Largest Institutions in the Member State), tal como publicada pela EBA nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão da EBA, de 27 de julho de 2021, relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/404); (12)

    b)

    Para as entidades supervisionadas significativas não abrangidas pela alínea a), até ao 25.° dia útil seguinte à data de envio de 15 de março referida nas Orientações da EBA de 2019.

    3.   Para além do cumprimento das regras de validação e controlos da qualidade dos dados referidos no n.o 1, a informação deve ser comunicada de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

    a)

    As ANC prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com a informação comunicada; e

    b)

    A informação deve ser completa, as lacunas existentes devem ser assinaladas e explicadas ao BCE e, se for o caso, essas lacunas devem ser colmatadas sem demora injustificada.

    Artigo 6.o

    Informação qualitativa

    1.   Quando não seja possível garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela na taxonomia, as ANC devem prestar ao BCE, sem demora injustificada, os esclarecimentos correspondentes.

    2.   As ANC devem comunicar ao BCE o seguinte:

    a)

    Os motivos de quaisquer novas apresentações por parte de entidades supervisionadas significativas; e

    b)

    Os motivos de quaisquer revisões significativas apresentadas por entidades supervisionadas significativas.

    Para efeitos da alínea b), entende-se por «revisão significativa» qualquer revisão de um ou mais pontos de dados, tanto em termos de valores absolutos reportados como de percentagem de variações, que tenha um impacto significativo na análise prudencial ou financeira efetuada utilizando esses pontos de dados a nível da entidade.

    Artigo 7.o

    Formato de transmissão

    1.   As ANC devem comunicar a informação especificada na presente decisão de acordo com o modelo de dados pertinente (Data Point Model) e a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) aplicável, elaborados, mantidos e publicados pela EBA.

    2.   Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), após a receção da informação referida nas Orientações da EBA de 2019, as ANC devem efetuar controlos iniciais dos dados, a fim de assegurar que as comunicações constituem um relatório XBRL válido de acordo com o n.o 1.

    3.   As entidades supervisionadas devem ser identificadas na transmissão correspondente através da utilização do Identificador da Entidade Jurídica.

    Artigo 8.o

    Revogação

    1.   A Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21) é revogada.

    2.   As referências à decisão revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 9.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

    Feito em Frankfurt am Main, em 17 de agosto de 2023.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

    (3)  Disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (5)  Recomendação CERS/2012/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa ao financiamento das instituições de crédito (JO C 119 de 25.4.2013, p. 1).

    (6)  Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32).

    (7)  Decisão BCE/2014/29 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2014/29) (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

    (8)  Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu, de 17 de agosto de 2023, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2023/18) (ver página 105 do presente Jornal Oficial).

    (9)  Ver anexo I.

    (10)  Disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu

    (11)  Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.

    (12)  Disponível em inglês no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.


    ANEXO I

    Decisão revogada com a sua alteração

    Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu de 27 de junho de 2017 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32).

    Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu de 1 de março de 2021 que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7) (JO L 86 de 12.3.2021, p. 14).


    ANEXO II

    Tabela de Correspondência

    Decisão (UE) 2017/1198

    A presente decisão

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

    Artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e Artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o-A

    Artigo 9.o

    Artigo 9.o

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o


    Top