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Document 32022R2293

Regulamento de Execução (UE) 2022/2293 da Comissão de 18 de novembro de 2022 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas e pesticidas e os teores máximos de contaminantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/8221

JO L 304 de 24.11.2022, p. 31–40 (BG, CS, DA, DE, ET, EL, EN, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 304 de 24.11.2022, p. 31–41 (ES, FR, PL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2293/oj

24.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2293 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros com um plano de controlo aprovado para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas e pesticidas e os teores máximos de contaminantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União, nomeadamente no domínio da segurança dos alimentos em qualquer fase da produção, transformação e distribuição. Em particular, estabelece que só podem entrar na União as remessas de determinados animais e mercadorias provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 (3) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano a partir de países terceiros ou regiões de países terceiros, com o intuito de assegurar que cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos nas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. Em particular, o Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 identifica os animais e as mercadorias destinados ao consumo humano que estão sujeitos ao requisito de serem provenientes de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste da lista a que se refere o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (4) estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE, mas prevê que o artigo 29.o, n.os 1 e 2, dessa diretiva continue a ser aplicável até 14 de dezembro de 2022.

(5)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (5) enumera os países terceiros para os quais foram aprovados planos de controlo para a utilização de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas, os limites máximos de resíduos de pesticidas e os teores máximos de contaminantes, referidos no artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 96/23/CE, em conjugação com o anexo I dessa diretiva.

(6)

O artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 estabelece que, além das condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625, as remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios, de produtos de origem animal e de produtos compostos só podem entrar na União se forem provenientes de um país terceiro que conste da lista de países terceiros aprovados para a entrada na União de animais destinados à produção de géneros alimentícios ou produtos de origem animal destinados ao consumo humano em causa.

(7)

A fim de assegurar a transparência e a coerência, bem como facilitar a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, devem ser estabelecidas num único ato de execução todas as listas de países terceiros necessárias para assegurar que as mercadorias e os animais exportados para a União cumprem os requisitos pertinentes referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 aquando da entrada na União. Por conseguinte, a Decisão 2011/163/UE deve ser revogada e a lista constante do anexo dessa decisão deve ser inserida no Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

Uma vez que o Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/405

O Regulamento de Execução (UE) 2021/405 é alterado do seguinte modo:

1)

após o artigo 2.o é inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Lista de países terceiros com planos de controlo aprovados de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes em determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano

1.   Os planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (*1), apresentados à Comissão pelos países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no quadro constante do anexo I do presente regulamento, são aprovados para os animais destinados à produção de géneros alimentícios e os produtos de origem animal destinados ao consumo humano assinalados com um “X” nesse quadro.

2.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido para serem incluídos na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, mas que não apresentaram planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes e que, de acordo com esse pedido, tencionam utilizar, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, apenas matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas na União em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, são assinalados com um “Δ”, para a espécie ou mercadoria em causa, no quadro do anexo I do presente regulamento.

3.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido para serem incluídos na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, mas que não apresentaram planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes para bovinos, ovinos/caprinos, suínos, equídeos, coelhos ou aves de capoeira, e que, de acordo com esse pedido, tencionam exportar produtos compostos para a União utilizando produtos de origem animal transformados derivados dessas espécies obtidos a partir de um Estado-Membro ou de um país terceiro ou região de um país terceiro que dispõe de planos de controlo de substâncias farmacologicamente ativas, pesticidas e contaminantes, são assinalados com um “O”, para as espécies abrangidas pelo pedido, no quadro do anexo I do presente regulamento.

4.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido de inclusão na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, que estão assinalados com um “X” no quadro do anexo I do presente regulamento para as categorias “aquicultura”, “leite” ou “ovos” e que, de acordo com esse pedido, tencionam produzir produtos compostos, são ainda assinalados com um “O”, para as restantes categorias não assinaladas com um “X”, no quadro do anexo I do presente regulamento.

5.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram um pedido de inclusão na lista referida no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, assinalados com um “X” no quadro do anexo I do presente regulamento para as categorias “bovinos”, “ovinos/caprinos”, “suínos”, “equídeos”, “aves de capoeira”, “aquicultura”, “leite”, “ovos”, “coelhos”, “caça selvagem” ou “caça de criação” e que produzem produtos compostos com produtos transformados derivados de moluscos bivalves originários de

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e de determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).»"

2)

no artigo 3.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento».

3)

no artigo 6.o, primeiro parágrafo, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE» são substituídos pelos termos «e listados no anexo I do presente regulamento».

4)

no artigo 7.o, primeiro parágrafo, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «ovos» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «ovos».

5)

no artigo 10.o, segundo parágrafo, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE» são substituídos pelos termos «e listados no anexo I do presente regulamento».

6)

no artigo 11.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «tripas» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «tripas».

7)

no artigo 15.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «leite».

8)

no artigo 16.o, os termos «e listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «leite» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento relativamente a «leite».

9)

no artigo 21.o, os termos «listados na Decisão 2011/163/UE relativamente a «mel» são substituídos pelos termos «listados no anexo I relativamente a «mel».

10)

no artigo 25.o, alínea a), os termos «e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento, quando aplicável».

11)

no artigo 25.o, alínea c), os termos «e enumerados na Decisão 2011/163/UE, quando aplicável» são substituídos por «e listados no anexo I do presente regulamento, quando aplicável».

12)

o texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo I antes do anexo I.

Artigo 2.o

Revogação

A Decisão 2011/163/UE é revogada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).

(5)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).


ANEXO

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros com planos de controlo aprovados para determinados animais destinados à produção de géneros alimentícios e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, tal como referido nos artigos 2.o-A, 3.°, no artigo 6.o, primeiro parágrafo, no artigo 7.o, primeiro parágrafo, no artigo 10.o, segundo parágrafo, nos artigos 11.o, 15.°, 16.° e 21.° e no artigo 25.o, alíneas a) e c)

Código ISO do país

País terceiro  (1) ou regiões do país terceiro

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura  (17)

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

Tripas

AD

Andorra

X

X

Δ

X

 

P

 

 

 

 

 

X

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

Δ

P

X (2)

O

O

 

 

 

X (3)

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X (14)

P

O

X

 

 

 

 

X

AM

Arménia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

X

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X (14)

P

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

M

X

X

 

X

X

X

X

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

BD

Bangladexe

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

BF

Burquina Fasso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

P

O

O

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (8)

 

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

X

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça (7)

X

X

X

X

X

X (14)

M

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (5)

X

 

X

X (14)

M

X

O

 

X

 

X

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

CN

China

 

 

 

 

X

X

P

O

X

X

 

 

X

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

P

X

Δ

 

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

EG

Egito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

FK

Ilhas Falkland

X

X (5)

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

GB

Reino Unido (6)

X

X

X

X

X

X (14)

Δ

M

X

X

X

X

X

X

X

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GG

Guernesey

 

 

 

 

 

O

M

X

O

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X (5)

 

 

 

M

 

 

 

 

X

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

HK

Hong Kong

 

 

 

 

 

Δ

P

 

Δ

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

IL

Israel (4)

 

 

 

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

IM

Ilha de Man

X

X

X

 

 

X (14)

M

X

O

 

 

 

X

 

IN

Índia

 

 

 

 

O

X

P

O

X

 

 

 

X

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X (15)

X (16)

P

O

O

 

 

 

 

X

JE

Jersey

X

 

 

 

 

M

X

O

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

M

 

 

 

 

 

X

 

JP

Japão

X

 

X

 

X

X (14)

M

X

X

 

 

 

Δ

X

KE

Quénia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

M

O

O

 

 

 

Δ

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Seri Lanca

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X (14)

Δ

M

O

O

 

 

 

 

X

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

ME

Montenegro

X

X (5)

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

 

 

X

 

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MK

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

X (14)

P

X

X

 

X

 

X

 

MM

Mianmar

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X (14)

P

O

O

 

 

 

Δ

 

MX

México

 

 

Δ

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

MY

Malásia

 

 

 

 

Δ

X

P

O

O

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X (5)

 

 

 

P

 

 

 

X

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

X

X

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

NZ

Nova Zelândia

X

X

O

X

O

X (14)

M

X

O

O

X

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

P

 

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

X

RS

Sérvia

X

X

X

X (8)

X

X (14)

P

X

X

X

X

 

X

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

O

P

X

X

 

 

X (9)

X

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

P

O

O

 

 

 

 

 

SG

Singapura

Δ

Δ

Δ

X (10)

Δ

X (14)

P

Δ

Δ

 

X (10)

X (10)

 

 

SM

São Marinho

X

 

Δ

 

 

O

P

X

O

 

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SY

Síria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Essuatíni

X

 

 

 

 

P

 

 

 

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

TH

Tailândia

O

 

O

 

X

X

M

O

Δ

 

 

 

X

 

TN

Tunísia

 

 

 

 

 

X (14)

M

O

O

 

 

 

 

X

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X (14)

M

X

X

 

 

 

X

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

P

O

X

 

 

 

X

 

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

X

 

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X (14)

M

X

X

X

 

 

X

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

US

Estados Unidos

X

X (11)

X

 

X

X

M

X

X

X

X

X

X

 

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X (14)

M

X

O

 

X

 

X

X

UZ

Usbequistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X (15)

P

O

O

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

M

O

O

 

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

XK

Kosovo (12)

 

 

 

 

Δ

 

 

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

P

 

 

 

X

X (13)

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 


(1)  Lista de países terceiros e territórios (não se limita aos países terceiros reconhecidos pela União).

(2)  Apenas leite de camela.

(3)  Apenas a região de Ras al Khaimah.

(4)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(5)  Apenas ovinos.

(6)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(7)  Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(8)  Exportação para a União de equídeos vivos destinados a abate (apenas animais destinados à produção de géneros alimentícios).

(9)  Apenas renas.

(10)  Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.

(11)  Apenas caprinos.

(12)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(13)  Apenas ratites.

(14)  Apenas peixe.

(15)  Apenas crustáceos.

(16)  Apenas ovas e sémen e caviar.

(17)  A aquicultura abrange o peixe, incluindo as enguias, e os produtos de peixe (p. ex., ovas, sémen e caviar) e crustáceos. Os países terceiros ou região de países terceiros enumerados no anexo VIII para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados são assinalados com um “M” nesta coluna.»


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