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Document 32022R2258
Commission Delegated Regulation (EU) 2022/2258 of 9 September 2022 amending and correcting Annex III to Regulation (EC) No 853/2004 of the European Parliament and of the Council on specific hygiene requirements for food of animal origin as regards fishery products, eggs and certain highly refined products, and amending Commission Delegated Regulation (EU) 2019/624 as regards certain bivalve molluscs (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão de 9 de setembro de 2022 que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão de 9 de setembro de 2022 que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/4999
JO L 299 de 18.11.2022, p. 5–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0853 | adjunção | anexo III secção X capítulo I ponto 4 | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção II capítulo VI ponto 7 | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção VII capítulo IX | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção VII capítulo X texto | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção VIII capítulo III ponto A | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção VIII capítulo VIII ponto 1 | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção VIII ponto 1 | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção X capítulo I ponto 3 | 08/12/2022 | |
Modifies | 32004R0853 | substituição | anexo III secção XVI | 08/12/2022 | |
Modifies | 32019R0624 | substituição | artigo 1 alínea (a) subalínea (v) | 08/12/2022 | |
Modifies | 32019R0624 | substituição | artigo 11 | 08/12/2022 |
18.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2258 DA COMISSÃO
de 9 de setembro de 2022
que altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas d), e) e g),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 7, alínea g),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 permite o abate de aves de capoeira na exploração em conformidade com determinados requisitos, incluindo o de que os animais abatidos sejam acompanhados de um certificado em conformidade com o modelo estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (3). No entanto, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 faz referência ao certificado errado, pelo que essa referência deve ser retificada. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2017/625, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1756 (4), alarga a possibilidade de derrogação do requisito de classificação das zonas de produção e de afinação a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea. Por conseguinte, o anexo III, secção VII, capítulos IX e X, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve ser alterado para ter em conta essa possibilidade. |
(4) |
Além disso, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos de temperatura e condições de transporte para os produtos da pesca. Prevê, nomeadamente, que os produtos da pesca sejam transportados à temperatura do gelo fundente, se forem refrigerados, ou a –18 °C, se forem congelados. Estão agora disponíveis novas técnicas de transporte que implicam a redução da temperatura do peixe para um intervalo entre o ponto de congelação inicial do peixe e cerca de 1 a 2 °C abaixo do mesmo e que permitem o transporte em caixas sem gelo, tal como a super-refrigeração. Estas novas técnicas devem ser previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e a sua utilização deve ser permitida, tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 28 de janeiro de 2021, sobre a utilização da técnica denominada de «super-refrigeração» para o transporte dos produtos da pesca frescos (5). |
(5) |
Em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os produtos da pesca frescos devem ser armazenados sob gelo em instalações adequadas e deve ser readicionado gelo sempre que necessário. Além disso, os produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados podem ser transportados e armazenados em água refrigerada até chegarem ao primeiro estabelecimento em terra que proceda a qualquer atividade que não o transporte ou a triagem. |
(6) |
Os operadores das empresas do setor alimentar que operam no setor dos produtos da pesca solicitaram que o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 fosse alterado para permitir o transporte de produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados em água refrigerada após a sua chegada ao primeiro estabelecimento em terra. Este transporte deve ser efetuado em «cubas», ou seja, em caixas de polietileno de tripla camada, cheias de água e gelo. |
(7) |
Em 19 de março de 2020, a EFSA adotou um parecer científico sobre a utilização de cubas para o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca frescos (6). Nesse parecer, a EFSA concluiu que não existem diferenças substanciais em matéria de saúde pública entre a armazenagem e o transporte de produtos da pesca frescos em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e a utilização de cubas, e formulou algumas recomendações para a sua utilização. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir a utilização de cubas para o transporte dos produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados em água e gelo após a sua chegada ao primeiro estabelecimento em terra que proceda a qualquer outra atividade que não o transporte ou a triagem. |
(8) |
O anexo III, secção VIII, capítulo VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras pormenorizadas para o transporte dos produtos da pesca. Em especial, os produtos da pesca frescos devem, durante o seu transporte, ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente e os produtos da pesca congelados devem, durante o transporte, ser mantidos a uma temperatura não superior a –18 °C em todos os pontos do produto, com possíveis breves subidas de 3 °C, no máximo. |
(9) |
Em 10 de dezembro de 2020, a EFSA adotou um parecer científico sobre a utilização da técnica denominada de «super-refrigeração» para o transporte dos produtos da pesca frescos (7). Nesse parecer, a EFSA procedeu a uma comparação entre a temperatura dos produtos da pesca frescos super-refrigerados em caixas sem gelo e dos produtos sujeitos à prática atualmente autorizada em caixas com gelo. A EFSA concluiu que, em condições adequadas, não existem diferenças, em matéria de saúde pública, entre as temperaturas de transporte tradicionais e as técnicas de supre-refrigeração. No que diz respeito aos métodos analíticos capazes de detetar se um peixe anteriormente congelado é colocado à venda como super-refrigerado, a EFSA identificou cinco métodos que podem ser considerados adequados à sua finalidade. A utilização da técnica de super-refrigeração deve, por conseguinte, ser autorizada, em determinadas condições, para o transporte de produtos da pesca frescos referidos no anexo III, secção VIII, capítulo VIII, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
(10) |
O anexo III, secção X, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras de higiene para a produção de ovos. O principal agente patogénico que representa um risco importante em matéria de doenças transmitidas por ovos na União é a Salmonella enteritidis e o seu desenvolvimento é estimulado pela temperatura durante a armazenagem e o transporte dos ovos. Dado que em muitos Estados-Membros não existem requisitos relativos aos prazos e às condições de temperatura durante a armazenagem e o transporte dos ovos, é importante estabelecer para os ovos «uma data de durabilidade mínima», tal como definida no artigo 2.o, n.o 2, alínea r), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), no Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de proporcionar uma base uniforme para que os consumidores finais façam escolhas informadas e utilizem os seus alimentos da forma mais segura. O parecer da EFSA, de 10 de julho de 2014, sobre os riscos dos ovos de mesa para a saúde pública decorrentes da deterioração e do desenvolvimento de agentes patogénicos (9) conclui que a data de durabilidade mínima para os ovos produzidos por galinhas da espécie Gallus gallus deve ser fixada num máximo de 28 dias, uma vez que qualquer aumento do período de armazenagem desses ovos para além de 28 dias resulta num aumento da probabilidade do risco de doença. O atual requisito estabelecido no anexo III, secção X, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, nos termos do qual os ovos devem ser entregues ao consumidor num prazo máximo de 21 dias após a postura, é uma norma de comercialização com influência limitada na segurança dos ovos que contribui simultaneamente para o desperdício alimentar a nível retalhista. Um aumento deste período de 21 dias para 28 dias reduziria significativamente este desperdício alimentar, nomeadamente no caso dos ovos produzidos por galinhas da espécie Gallus gallus, uma vez que estes ovos seriam retirados da venda ao mesmo tempo que expiraria a sua data de durabilidade mínima. |
(11) |
O anexo III, secção XVI, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos específicos para a produção de determinados produtos altamente refinados destinados ao consumo humano quando um tratamento da matéria-prima elimina qualquer risco para a saúde pública ou animal. Certos derivados de gorduras, tais como o colesterol e a vitamina D3 derivados da lanolina, estão igualmente sujeitos a tratamentos específicos, eliminando esses riscos, pelo que devem ser considerados produtos altamente refinados. |
(12) |
Os aromas são utilizados nos géneros alimentícios em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). O seu método de fabrico inclui processos físicos, enzimáticos ou microbiológicos complexos que eliminam, com base nas provas científicas disponíveis, qualquer risco para a saúde pública ou animal. Por conseguinte, os aromas derivados de produtos de origem animal devem ser considerados produtos altamente refinados. |
(13) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(14) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão (11) estabelece regras específicas relativas à realização dos controlos oficiais previstos no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625. Mais especificamente, o artigo 1.o, alínea a), subalínea v), e o artigo 11.o desse regulamento delegado dizem respeito às regras relativas às derrogações do disposto no artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625 em matéria de classificação das zonas de produção e de afinação no que diz respeito aos Pectinidae, aos gastrópodes marinhos e aos Holothuroidea. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/625, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1756, alarga a possibilidade de derrogações do requisito de classificação das zonas de produção e de afinação a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, e não apenas aos Holothuroidea. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 deve ser alterado de modo a que a classificação das zonas de produção e de afinação não seja exigida em relação à apanha de equinodermes que não se alimentam por filtração. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem ser alterados por um único regulamento delegado, uma vez que várias das alterações a introduzir nesses regulamentos estão relacionadas com as recentes alterações introduzidas no Regulamento (UE) 2017/625 pelo Regulamento (UE) 2021/1756. Além disso, a alteração a introduzir no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 no que respeita aos equinodermes tem caráter acessório, uma vez que se trata apenas de um alinhamento com uma alteração introduzida no Regulamento (UE) 2017/625 pelo Regulamento (UE) 2021/1756. Adicionalmente, por razões de coerência das regras da União, as alterações a introduzir no Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem produzir efeitos na mesma data. |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 e o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações e retificações ao Regulamento (CE) n.o 853/2004
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/624
O Regulamento Delegado (UE) 2019/624 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, alínea a), subalínea v), passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.o Controlos oficiais de Pectinidae, gastrópodes marinhos e equinodermes, que não se alimentam por filtração, apanhados em zonas de produção não classificadas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625 Em derrogação do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/625, a classificação das zonas de produção e de afinação não é exigida no que diz respeito à apanha de Pectinidae, de gastrópodes marinhos e de equinodermes, que não se alimentam por filtração, sempre que as autoridades competentes efetuem controlos oficiais desses animais nas lotas, nos centros de expedição e nos estabelecimentos de transformação. Esses controlos oficiais devem verificar o cumprimento:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos (JO L 357 de 8.10.2021, p. 27).
(5) EFSA Journal (2021);19(1):6378.
(6) EFSA Journal (2020);18(4):6091.
(7) EFSA Journal (2021);19(1):6378.
(8) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
(9) EFSA Journal (2014);12(7):3782.
(10) Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 17.5.2019, p. 1).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado e retificado do seguinte modo:
1) |
Na secção II, capítulo VI, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
A secção VII é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A secção VIII é alterada do seguinte modo:
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4) |
A secção X é alterada do seguinte modo:
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5) |
A secção XVI passa a ter a seguinte redação: «SECÇÃO XVI: PRODUTOS ALTAMENTE REFINADOS
(*1) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16)." (*2) Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).»." |
(*1) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(*2) Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).».»