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Dokumentas 32022R2037
Regulation (EU) 2022/2037 of the European Parliament and of the Council of 19 October 2022 amending Regulation (EU) 2019/833 laying down conservation and enforcement measures applicable in the Regulatory Area of the Northwest Atlantic Fisheries Organisation
Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
Regulamento (UE) 2022/2037 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
PE/34/2022/REV/1
JO L 275 de 25.10.2022, p. 11—13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Galioja
Sąsaja | Aktas | Pastaba | Susijęs padalinys | Nuo | iki |
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įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 10 número 1 alínea (e) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 29 número 1 | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 35 número 1 alínea (g) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 36 número 1 alínea (d) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | adjunção | artigo 36 número 2 alínea (e) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | adjunção | artigo 36 número 2 alínea (f) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 40 número 3 | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 50 número 2 alínea (c) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | adjunção | artigo 50 número 2 alínea (l) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 7 número 3 alínea (d) | 14/11/2022 | |
įstatymo pataisa | 32019R0833 | substituição | artigo 9a número 1 alínea (c) | 14/11/2022 |
25.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/11 |
REGULAMENTO (UE) 2022/2037 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de outubro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado a fim de transpor para o direito da União as mais recentes regras referentes às medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Esse regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a fim de transpor para o direito da União as medidas da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019 e 2020. |
(2) |
Posteriormente, na sua 43.a reunião anual, em setembro de 2021, a NAFO adotou uma série de decisões juridicamente vinculativas relativas à conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada, no que diz respeito à manutenção das capturas da quota «Outros», à inspeção no porto dos desembarques de bacalhau na divisão 3M e de alabote-da-gronelândia, e ao reforço das disposições relativas ao controlo, infrações e execução («decisões da NAFO»). |
(3) |
As decisões da NAFO têm por destinatários as partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores. Na sequência da sua entrada em vigor em 2 de dezembro de 2021, as medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. Por conseguinte, essas medidas devem ser incorporadas no direito da União na medida em que não se encontrem ainda nele previstas. |
(4) |
Importa, pois, adaptar o Regulamento (UE) 2019/833 para aplicar essas novas MCE da NAFO aos navios de pesca da União. |
(5) |
É provável que certas disposições das MCE sejam alteradas em futuras reuniões anuais da NAFO, em razão da introdução de novas medidas técnicas ligadas às variações da biomassa das unidades populacionais e à revisão das restrições das zonas onde podem ser exercidas atividades de pesca de fundo. Assim, a fim de incorporar rapidamente no direito da União as futuras alterações das MCE, antes do início da campanha de pesca, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas relativas ao desembarque e à inspeção de alabote-da-gronelândia e às medidas de controlo relativas ao bacalhau na divisão 3M. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/833 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/833
O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 7.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 9.o-A, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 10.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No artigo 35.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O Estado-Membro envia à Comissão os elementos de contacto da autoridade competente, que atua como ponto de contacto para a receção dos pedidos, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 5, e para a confirmação, em conformidade com o artigo 39.o, n.o 6. A Comissão envia essas informações ao secretário executivo da NAFO.»; |
8) |
No artigo 50.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO C 290 de 29.7.2022, p. 149.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2021/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 274 de 30.7.2021, p. 32).