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Document 32022R1403

    Regulamento (UE) 2022/1403 da Comissão de 16 de agosto de 2022 que retifica determinadas versões linguísticas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/5794

    JO L 214 de 17.8.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1403/oj

    17.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 214/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/1403 DA COMISSÃO

    de 16 de agosto de 2022

    que retifica determinadas versões linguísticas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As versões nas línguas alemã, búlgara, checa e irlandesa do Regulamento (CE) n.o 999/2001 contêm erros. No anexo IV, capítulo V, secção G, o ponto 1 nas versões nas línguas alemã e checa e o ponto 2 nas versões nas línguas búlgara e irlandesa contêm um erro que altera o significado destas disposições.

    (2)

    As versões nas línguas alemã, búlgara, checa e irlandesa devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    (Não diz respeito à versão portuguesa)

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.


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