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Document 32022R1011

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1011 da Comissão de 10 de março de 2022 que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o modo como determinar as exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados e de derivados de crédito nos casos em que o contrato não foi diretamente celebrado com o cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente foi emitido por esse cliente (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/1377

    JO L 170 de 28.6.2022, p. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1011/oj

    28.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/22


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1011 DA COMISSÃO

    de 10 de março de 2022

    que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o modo como determinar as exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados e de derivados de crédito nos casos em que o contrato não foi diretamente celebrado com o cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente foi emitido por esse cliente

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 390.o, n.o 9, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A determinação dos valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados e de derivados de crédito para efeitos de avaliação dos grandes riscos deve diferir do método de cálculo do valor das exposições utilizado para os requisitos de fundos próprios baseados no risco estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma vez que o incumprimento do instrumento subjacente poderia conduzir a um lucro em lugar de uma perda. O valor das exposições indiretas deve, por conseguinte, depender da perda (ou seja, do valor positivo das exposições) ou do ganho (ou seja, valor negativo das exposições) que resultaria de um possível incumprimento do seu instrumento subjacente. No quadro do regime dos grandes riscos estabelecido na parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no caso de exposições na carteira de negociação, as instituições podem compensar as posições positivas e negativas nos mesmos instrumentos financeiros ou, em determinadas condições, em diferentes instrumentos financeiros, emitidos por um determinado cliente. A exposição líquida global sobre um cliente individual só é tida em conta se for positiva. Do mesmo modo, a exposição líquida global sobre um determinado cliente, após a inclusão das exposições indiretas sobre esse cliente decorrentes de contratos de derivados ou de derivados de crédito afetados à carteira de negociação, só deve ser tida em conta se for positiva. A fim de evitar qualquer compensação de qualquer exposição indireta decorrente de contratos de derivados ou de derivados de crédito afetada à carteira bancária (não de negociação), qualquer valor negativo de exposições indiretas decorrente dessas posições deve ser fixado em zero.

    (2)

    A fim de assegurar que o risco de incumprimento é devidamente tido em conta, o valor das exposições indiretas das opções, independentemente de ser afetado ou não à carteira de negociação ou à carteira bancária (não de negociação), deve, por conseguinte, depender das variações dos preços das opções que resultariam de um incumprimento do respetivo instrumento subjacente, por exemplo, o valor de mercado da opção das opções de compra e o valor de mercado da opção menos o seu preço de exercício das opções de venda.

    (3)

    O objetivo dos derivados de crédito é transferir o risco de crédito em relação aos mutuários sem transferir os próprios ativos. O papel que as instituições desempenham como vendedor ou comprador da proteção, bem como o tipo de derivado de crédito que contratam, devem ser tidos em conta na determinação do valor das exposições indiretas do instrumento subjacente. A exposição indireta deve, por conseguinte, ser igual ao valor de mercado do contrato de derivados de crédito, que deve ser ajustado pelo montante devido ou que se espera venha a ser recebido da contraparte em caso de incumprimento do emitente do instrumento de dívida subjacente.

    (4)

    Relativamente a outros tipos de contratos de derivados que constituem uma combinação de posições longas e curtas, a fim de assegurar que o risco de incumprimento exato é tido em conta, as instituições devem decompor esses contratos de derivados em componentes de transação individuais. Apenas as componentes com risco de incumprimento, caso as instituições tenham um risco de perda em caso de incumprimento, devem ser relevantes para o cálculo do valor das exposições indiretas decorrentes desses contratos de derivados. No entanto, caso as instituições não possam aplicar essa metodologia e com o objetivo de assegurar um tratamento prudente, devem ser autorizadas a determinar o valor das exposições indiretas dos instrumentos subjacentes como a perda máxima em que poderão incorrer na sequência do incumprimento do emitente do subjacente objeto do derivado.

    (5)

    Podem ser objeto de contrato derivados sobre instrumentos com múltiplas designações de referência subjacentes. Para esses derivados com múltiplos subjacentes, caso uma instituição possa analisar as designações de referência subjacentes, e com o objetivo de assegurar a utilização do método mais exato, o valor das exposições indiretas deve ser calculado analisando a variação do preço do derivado em caso de incumprimento de cada uma das designações de referência subjacentes do instrumento com múltiplos subjacentes. A fim de assegurar a coerência com o quadro relativo aos grandes riscos aplicável às operações em que existe uma exposição sobre ativos subjacentes, o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão (2) deve aplicar-se à afetação das exposições ao cliente identificado, a um cliente distinto ou ao cliente desconhecido. Nos casos em que as instituições não possam aplicar uma abordagem analítica ou em que uma análise de um derivado com múltiplas designações de referência seja excessivamente onerosa para as mesmas, e com o objetivo de assegurar um tratamento prudente, as instituições devem calcular o valor das exposições indiretas analisando a variação do preço do derivado em caso de incumprimento de todas essas designações de referência subjacentes. Do mesmo modo, a fim de assegurar a coerência com o quadro relativo aos grandes riscos aplicável às operações em que existe uma exposição sobre ativos subjacentes, o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 deve aplicar-se para afetar a exposição a um cliente distinto ou ao cliente desconhecido. Em todos os casos em que os instrumentos subjacentes são afetados ao cliente desconhecido, a fim de evitar o risco de os valores negativos das exposições indiretas serem compensados com valores positivos das exposições indiretas, as instituições devem fixar em zero quaisquer valores negativos das exposições indiretas.

    (6)

    O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (7)

    A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Regras gerais para a determinação do valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados e de derivados de crédito

    1.   As instituições devem calcular o valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de contratos de derivados de crédito, caso os contratos de derivados não tenham sido diretamente celebrados com esse cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente, de acordo com a metodologia estabelecida nos artigos 2.o a 5.o do presente regulamento.

    2.   Em derrogação do n.o 1, caso os instrumentos subjacentes estejam incluídos num índice de instrumentos de dívida, de instrumentos de capital próprio ou de swaps de risco de incumprimento, ou num organismo de investimento coletivo, ou caso os contratos de derivados tenham múltiplas designações de referência subjacentes, as instituições devem calcular os valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes dos contratos de derivados a que se refere o n.o 1, bem como a contribuição dessa exposição para a exposição sobre um cliente de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 6.o.

    3.   Caso os contratos de derivados ou de derivados de crédito a que se refere o n.o 1 sejam afetados à carteira de negociação, na sequência do cálculo dos valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes desses contratos, as instituições devem incluir esses valores das exposições nas exposições sobre esse cliente na carteira de negociação. Após a agregação, as exposições líquidas negativas sobre o cliente devem ser fixadas em zero.

    4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, caso os contratos de derivados e de derivados de crédito a que se refere o n.o 1 sejam afetados à carteira bancária (não de negociação) e caso, após o cálculo dos valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes desses contratos, as exposições indiretas tenham um valor negativo, as instituições devem fixar em zero esses valores das exposições antes de as contabilizar nas exposições sobre esse cliente.

    Artigo 2.o

    Afetação das exposições indiretas a categorias de contratos de derivados

    As instituições devem afetar as exposições indiretas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a uma das seguintes categorias de contratos de derivados:

    a)

    opções sobre instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio;

    b)

    contratos de derivados de crédito;

    c)

    todos os outros contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham como ativo subjacente um instrumento de dívida ou um instrumento de capital próprio e que não estejam incluídos nas categorias referidas nas alíneas a) ou b) do presente número.

    Artigo 3.o

    Cálculo do valor das exposições indiretas das opções sobre instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio

    1.   Sob reserva dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, as instituições devem calcular o valor das exposições indiretas das opções a que se refere o artigo 2.o, alínea a), como a soma do valor corrente de mercado da opção com o montante devido à contraparte da opção em resultado de um possível incumprimento do emitente do instrumento subjacente, deduzida do montante devido à instituição por essa contraparte nessa eventualidade.

    2.   No caso das opções de compra, o valor das exposições indiretas é igual ao valor de mercado da opção. No caso de uma posição longa numa opção de compra, o valor da exposição indireta é positivo, ao passo que, no caso de uma posição curta numa opção de compra, o valor da exposição indireta é negativo.

    3.   No caso das opções de venda, o valor das exposições indiretas é igual à diferença entre o valor de mercado da opção e o seu preço de exercício. No caso de uma posição curta numa opção de venda, o valor da exposição indireta é positivo, ao passo que, no caso de uma posição longa numa opção de venda, o valor da exposição indireta é negativo.

    4.   Em derrogação do n.o 3, no caso das opções de venda que não têm um preço de exercício disponível na data da operação, mas numa fase posterior, as instituições devem utilizar o preço de exercício modelizado previsível utilizado para o cálculo do justo valor da opção.

    5.   Se o valor de mercado da opção não estiver disponível numa determinada data, as instituições devem utilizar o justo valor da opção nessa data. Se nem o valor de mercado nem o justo valor de uma opção estiverem disponíveis numa determinada data, as instituições devem utilizar o valor mais recente de entre o valor de mercado e o justo valor. Se nem o valor de mercado nem o justo valor de uma opção estiverem disponíveis em qualquer data, as instituições devem utilizar o valor pelo qual a opção é mensurada de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    Artigo 4.o

    Cálculo do valor das exposições indiretas de contratos de derivados de crédito

    1.   O valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados de crédito a que se refere o artigo 2.o, alínea b), é igual à soma do valor corrente de mercado do contrato de derivados de crédito com o montante devido à contraparte desse contrato em resultado de um possível incumprimento do emitente do instrumento subjacente, deduzida do montante devido à instituição por essa contraparte nessa eventualidade.

    2.   Se o valor de mercado do derivado de crédito não estiver disponível numa determinada data, as instituições devem utilizar o justo valor do derivado de crédito nessa data. Se nem o valor de mercado nem o justo valor do derivado de crédito estiverem disponíveis numa determinada data, as instituições devem utilizar o mais recente do valor de mercado ou do justo valor. Se nem o valor de mercado nem o justo valor de um contrato de derivados de crédito estiverem disponíveis em qualquer data, as instituições devem utilizar o valor pelo qual o contrato de derivados de crédito é mensurado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

    Artigo 5.o

    Cálculo do valor das exposições indiretas de outros contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013

    1.   Ao calcular o valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de outros contratos de derivados a que se refere o artigo 2.o, alínea c), incluindo swaps, futuros ou contratos forward, as instituições devem decompor as suas múltiplas componentes de transação em componentes individuais de transação.

    2.   Para as componentes de transação a que se refere o n.o 1 que impliquem risco de incumprimento do emitente do instrumento subjacente, as instituições devem calcular o seu valor das exposições indiretas como se fossem posições nessas componentes.

    3.   Caso uma instituição não possa aplicar o tratamento previsto nos n.os 1 e 2, essa instituição deve determinar o valor das exposições indiretas sobre o emitente dos instrumentos subjacentes como a perda máxima em que a instituição incorreria devido a um possível incumprimento do emitente dos instrumentos subjacentes a que o contrato de derivados se refere.

    Artigo 6.o

    Cálculo dos valores das exposições indiretas decorrentes de contratos de derivados de crédito com múltiplos subjacentes

    1.   Aquando da determinação do valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados sobre índices de dívida, ações ou swaps de risco de incumprimento ou organismos de investimento coletivo, ou com designações de referência com múltiplos subjacentes, as instituições devem analisar todos os instrumentos subjacentes individuais e calcular os valores das exposições indiretas como a variação do preço do contrato de derivados em caso de incumprimento de cada uma das designações de referência subjacentes. As instituições devem atribuir cada valor das exposições indiretas a um cliente identificado, a um cliente distinto ou a um cliente desconhecido, nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014.

    2.   Se uma instituição não conseguir analisar todos os instrumentos subjacentes individuais do contrato de derivados, como previsto no n.o 1, ou se tal for demasiado oneroso para a instituição, esta deve:

    a)

    analisar esses instrumentos subjacentes individuais, se a instituição puder fazê-lo ou se não for demasiado oneroso para a instituição fazê-lo, e calcular o valor das exposições indiretas nos termos do n.o 1;

    b)

    para os instrumentos subjacentes que a instituição não pode analisar, ou se tal for demasiado oneroso para a instituição, calcular o valor das exposições indiretas com base na variação do preço do contrato de derivados em caso de incumprimento de todas essas designações de referência subjacentes.

    O valor das exposições indiretas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número deve ser afetado à operação de derivados enquanto cliente distinto ou ao cliente desconhecido, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014.

    3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, caso os valores das exposições indiretas devam ser atribuídos ao cliente desconhecido, como previsto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014, e caso os valores das exposições indiretas sejam negativos, a instituição deve fixar em zero esses valores antes de os contabilizar nas exposições sobre o cliente desconhecido.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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