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Document 32022R0805

    Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão de 16 de fevereiro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/851

    JO L 145 de 24.5.2022, p. 14–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/805/oj

    24.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/14


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/805 DA COMISSÃO

    de 16 de fevereiro de 2022

    que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 48.o-L, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 48.o-L do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que a ESMA cubra aos administradores de índices de referência críticos e aos administradores de índices de referência de países terceiros taxas associadas aos pedidos de autorização nos termos do artigo 34.o e aos pedidos de reconhecimento nos termos do artigo 32.o do referido regulamento, bem como taxas anuais associadas ao exercício das suas funções em conformidade com esse regulamento em relação a administradores de índices de referência críticos e administradores reconhecidos de índices de referência de países terceiros. O artigo 48.o-L, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que essas taxas sejam proporcionadas ao volume de negócios do administrador do índice de referência em causa e cubram todos os custos incorridos pela ESMA para a autorização ou o reconhecimento e o exercício das suas funções em relação aos administradores de índices de referência críticos e de índices de referência de países terceiros, em conformidade com o referido regulamento.

    (2)

    As taxas cobradas pelas atividades da ESMA relacionadas com os administradores de índices de referência críticos e de índices de referência de países terceiros devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes. Sempre que se verifique um excedente ou défice recorrente, o nível das taxas deve ser revisto.

    (3)

    Devem ser cobradas aos administradores de índices de referência críticos e de países terceiros taxas associadas a pedidos de autorização («taxas de autorização») e de reconhecimento («taxas de reconhecimento») para cobrir os custos da ESMA com o processamento dos pedidos de autorização e de reconhecimento, nomeadamente os custos de verificação da completude dos pedidos, de pedido de informações adicionais, de elaboração de decisões, e os custos relacionados com a avaliação da importância sistémica dos índices de referência críticos, bem como da conformidade dos administradores de índices de referência de países terceiros.

    (4)

    Considerando que a avaliação dos pedidos requer igualmente uma utilização intensiva de recursos, quer os pedidos sejam apresentados por administradores de grande dimensão, quer de pequena dimensão, a taxa de reconhecimento deve consistir numa taxa de reconhecimento de montante fixo idêntica para todos os administradores de países terceiros.

    (5)

    Com base na carga de trabalho esperada e no custo que tal representa para a ESMA, de modo a estar totalmente coberto pela taxa de reconhecimento cobrada uma única vez, o custo da apreciação de um pedido de reconhecimento deve ser fixado em 40 000 euros.

    (6)

    Os índices de referência críticos estão sujeitos a um escrutínio mais intenso nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 e os seus administradores têm de cumprir requisitos organizativos mais rigorosos. Consequentemente, o processo de autorização acarreta uma maior carga de trabalho para a ESMA. Por conseguinte, a taxa de autorização aplicável a um administrador de um índice de referência crítico deve ser significativamente mais elevada do que a taxa para avaliar um pedido de reconhecimento.

    (7)

    No intuito de promover a qualidade e completude dos pedidos recebidos e em consonância com a abordagem da ESMA no que toca ao registo das entidades que supervisiona, a taxa de reconhecimento deve ser devida no momento da apresentação do pedido.

    (8)

    Devem também ser cobradas taxas anuais aos administradores de índices de referência críticos e de índices de referência de países terceiros reconhecidos, para cobrir os custos da ESMA com o exercício das suas funções nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011 no tocante à supervisão contínua desses administradores. Em relação aos índices de referência de países terceiros, essas taxas devem cobrir a execução e manutenção de acordos de cooperação com autoridades de países terceiros e o acompanhamento das evoluções regulamentares e de supervisão em países terceiros. Em relação aos índices de referência críticos, as taxas devem também cobrir as despesas suportadas pela ESMA no respeitante à supervisão numa base contínua da conformidade desses administradores com os requisitos previstos no artigo 48.o-L e no título VI do Regulamento (UE) 2016/1011, inclusive através da conformidade comparável, quando concedida.

    (9)

    O custo da supervisão contínua de um índice de referência crítico depende de se o mesmo requer que a ESMA crie e presida a um colégio de autoridades de supervisão para esse índice de referência, o que representa uma carga de trabalho adicional considerável. Como resultado, afigura-se apropriado fazer a distinção entre ambos os casos na determinação das taxas de supervisão. Em contrapartida, na categoria de índices de referência críticos, não deve ser necessário diferenciar as taxas de supervisão em função do volume de negócios anual do administrador, uma vez que os índices de referência críticos têm, por definição, um impacto sistémico na União.

    (10)

    Pedir o reconhecimento na União é uma decisão tomada por administradores de índices de referência de países terceiros por motivos comerciais, porquanto se espera que a oferta dos seus índices de referência na União gere receitas. Por conseguinte, para os administradores reconhecidos de índices de referência de países terceiros, as taxas de supervisão devem ser adaptadas em função das receitas que obtêm com a utilização desses índices de referência na União. Nos casos em que não sejam geradas receitas, deve fixar-se uma taxa mínima de supervisão de 20 000 euros.

    (11)

    Com vista a desincentivar pedidos repetidos ou infundados, as taxas de reconhecimento e as taxas de autorização não devem ser reembolsadas caso um requerente retire o seu pedido. Uma vez que o trabalho administrativo necessário no caso de um pedido de reconhecimento ou de autorização que é recusado é idêntico ao de um pedido que é aceite, as taxas de reconhecimento e as taxas de autorização não devem ser reembolsadas em caso de recusa da autorização ou do reconhecimento.

    (12)

    De acordo com o Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) os índices de referência de países terceiros podem ser utilizados na União sem necessidade de os administradores relevantes procurarem obter equivalência, reconhecimento ou validação num período de transição prorrogado até 2023. Durante este período de transição, o reconhecimento na União é um regime de inclusão voluntária para administradores de índices de referência localizados em países terceiros, que indica que os seus índices de referência continuarão disponíveis para utilização na União após o fim do período de transição. Consequentemente, durante esse período, as disposições relativas às taxas de reconhecimento e de supervisão apenas são aplicáveis a administradores localizados em países terceiros que pediram voluntariamente reconhecimento antes da expiração do período de transição introduzido pelo Regulamento (UE) 2021/168 e quando a autoridade nacional competente ou a ESMA tenha concedido o reconhecimento.

    (13)

    A fim de assegurar a correta aplicação dos novos poderes de supervisão atribuídos à ESMA, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece regras em matéria de taxas que a ESMA pode cobrar aos administradores de índices de referência no que diz respeito à autorização, ao reconhecimento e à supervisão.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

    1)

    «Índice de referência crítico», um índice de referência crítico na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/1011;

    2)

    «Índice de referência de um país terceiro», um índice de referência cujo administrador está localizado fora da União.

    Artigo 3.o

    Taxas de reconhecimento e taxas de autorização

    1.   Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro que apresente um pedido de reconhecimento em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de reconhecimento de 40 000 euros.

    2.   Um administrador de um índice de referência crítico que apresente um pedido de autorização em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar uma taxa de pedido de 250 000 euros.

    3.   A taxa de autorização e a taxa de reconhecimento são pagas no momento da apresentação do pedido, após a receção da nota de débito da ESMA.

    4.   No caso dos pedidos recebidos por autoridades nacionais competentes após 1 de outubro de 2021 e transferidos para a ESMA, as taxas de reconhecimento são pagas no início de 2022.

    5.   As taxas de reconhecimento e as taxas de autorização não são reembolsadas.

    Artigo 4.o

    Taxas de supervisão anuais

    1.   Os administradores de um ou mais índices de referência críticos devem pagar uma taxa de supervisão anual:

    a)

    de 250 000 euros, caso a ESMA tenha de presidir a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/1011;

    b)

    de 200 000 euros, caso a ESMA não tenha de presidir a um colégio de autoridades de supervisão nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/1011.

    2.   Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro reconhecido pela ESMA deverá pagar uma taxa de supervisão anual calculada do seguinte modo:

    a)

    a taxa de supervisão anual para um determinado ano (n) corresponde à taxa anual total para administradores de países terceiros reconhecidos, ajustada pelo coeficiente relativo ao volume de negócios;

    b)

    a taxa anual total para os administradores de países terceiros reconhecidos em relação a um determinado ano (n) é igual ao orçamento de supervisão da ESMA correspondente ao Regulamento (UE) 2016/1011 para esse ano (n), menos as taxas de supervisão anuais a serem pagas à ESMA pelos administradores de índices de referência críticos para o ano (n);

    c)

    para cada administrador de um país terceiro, o coeficiente relativo ao volume de negócios é a sua percentagem do volume de negócios aplicável relativamente ao volume de negócios agregado gerado por todos os administradores de países terceiros reconhecidos;

    Image 1

    d)

    a taxa de supervisão anual mínima para os administradores de um país terceiro reconhecidos é de 20 000 euros, incluindo quando o volume de negócios aplicável do administrador de um país terceiro seja igual a zero.

    3.   Os administradores de índices de referência pagam as suas taxas de supervisão anuais relevantes à ESMA o mais tardar em 31 de março do ano civil em que são devidas. Se não estiverem disponíveis informações relativas aos anos civis anteriores, as taxas são calculadas com base nas últimas informações disponíveis relativamente às taxas anuais. As taxas anuais pagas não são reembolsadas.

    Artigo 5.o

    Taxas de supervisão anuais no ano do reconhecimento ou autorização

    Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, a taxa de supervisão no primeiro ano para os administradores de um país terceiro reconhecidos e para os administradores de índices de referência críticos autorizados, com referência ao ano em que foram reconhecidos ou autorizados, é calculada reduzindo a taxa de supervisão com a aplicação do seguinte coeficiente:

    Image 2

    A taxa de supervisão do primeiro ano é paga após o administrador ter sido notificado pela ESMA de que o seu pedido foi aprovado e no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da nota de débito relevante da ESMA.

    A título de derrogação, caso um administrador de índices de referência seja aprovado durante o mês de dezembro, não paga a taxa de supervisão do primeiro ano.

    Artigo 6.o

    Volume de negócios aplicável

    O volume de negócios de um administrador de índices de referência de um país terceiro corresponde às suas receitas obtidas com a utilização dos seus índices de referência por parte das autoridades supervisionadas na União durante o seu exercício encerrado mais recente.

    Um administrador de um país terceiro reconhecido deverá fornece à ESMA, numa base anual, valores auditados que confirmem as suas receitas obtidas com a utilização dos seus índices de referência por parte das autoridades supervisionadas na União. Os valores são certificados por uma auditoria externa e são enviados à ESMA por via eletrónica antes de 30 de setembro de cada ano. Se um administrador de um país terceiro for reconhecido após 30 de setembro de um ano civil, deve fornecer os valores imediatamente após o reconhecimento, até ao final do ano civil do reconhecimento. Os documentos que contêm os valores auditados devem ser fornecidos numa língua comummente utilizada pelos serviços financeiros.

    Se as receitas comunicadas estiverem expressas noutra moeda que não o euro, a ESMA convertê-las-á em euros, utilizando a taxa de câmbio média do euro aplicável ao período durante o qual as receitas foram registadas. Para o efeito, deve ser utilizada a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.

    Os administradores de um país terceiro reconhecidos antes de 1 de janeiro de 2022 devem fornecer à ESMA o seu volume de negócios de 2020 até 31 de janeiro de 2022.

    Artigo 7.o

    Modalidades gerais de pagamento

    1.   Todas as taxas são pagas em euros.

    2.   Quaisquer atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1% do montante devido.

    Artigo 8.o

    Pagamento das taxas de pedido e de autorização

    1.   As taxas de pedido, de autorização ou de extensão da autorização são devidas no momento em que o administrador de índices de referência apresenta o pedido e devem ser pagas na íntegra no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura da ESMA.

    2.   A ESMA não reembolsa as taxas a um administrador de índices de referência que decida retirar o seu pedido de autorização.

    Artigo 9.o

    Pagamento das taxas de supervisão anuais

    1.   As taxas de supervisão anual a que se refere o artigo 4.o relativas a um exercício financeiro devem ser pagas à ESMA antes de 31 de março do ano civil em que são devidas. As taxas são calculadas com base nas mais recentes informações disponíveis relativas às taxas anuais.

    2.   A ESMA não reembolsa as taxas de supervisão anuais.

    3.   A ESMA envia a fatura ao administrador de índices de referência, no mínimo, 30 dias antes de o pagamento vencer.

    Artigo 10.o

    Reembolso das autoridades nacionais competentes

    1.   Caso a ESMA proceda a uma delegação de funções nas autoridades nacionais competentes, apenas a ESMA deve cobrar a taxa de reconhecimento e as taxas de supervisão anuais aos administradores de um país terceiro e aos administradores de índices de referência críticos.

    2.   A ESMA reembolsa a autoridade nacional competente pelos custos efetivos incorridos em resultado do trabalho realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, num montante que satisfaça as seguintes condições:

    a)

    o montante é acordado pela ESMA e pela autoridade competente antes de ocorrer a delegação de funções;

    b)

    o montante é inferior ao montante total das taxas de supervisão pagas à ESMA pelos administradores de índices de referência relevantes.

    Artigo 11.o

    Disposições transitórias

    1.   O artigo 3.o não se aplica aos administradores de índices de referência críticos e de índices de referência de um país terceiro já autorizados ou reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, caso o presente regulamento entre em vigor após o terceiro mês de 2022, as taxas de supervisão anuais correspondentes a 2022 aplicáveis aos administradores de índices de referência sob a supervisão da ESMA são devidas no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura da ESMA.

    3.   Para efeitos do cálculo previsto no artigo 4.o, n.o 2, das taxas de supervisão anuais aplicáveis aos administradores de índices de referência sob a supervisão da ESMA para o ano de 2022, em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a d), o volume de negócios aplicável deve ser provisoriamente baseado nas receitas geradas em 2021. Quando as contas auditadas de 2021 ficarem disponíveis, os administradores de índices de referência devem apresentá-las à ESMA imediatamente. A ESMA recalculará as taxas de supervisão anuais correspondentes a 2021 com base nas contas auditadas e enviará a cada administrador de índices de referência uma fatura definitiva, relativa à diferença.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6).


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