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Document 32022R0659
Council Implementing Regulation (EU) 2022/659 of 21 April 2022 implementing Regulation (EU) 2017/1509 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2022/659 do Conselho de 21 de abril de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2022/659 do Conselho de 21 de abril de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
ST/7947/2022/INIT
JO L 120 de 21.4.2022, p. 5–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 28 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 29 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 30 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XV parte (a) ponto 31 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (a) ponto 25 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (a) ponto 26 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (a) ponto 27 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (a) ponto 28 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (b) ponto 5 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (b) ponto 6 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (b) ponto 7 | 21/04/2022 | |
Modifies | 32017R1509 | adjunção | anexo XVI parte (b) ponto 8 | 21/04/2022 |
21.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/659 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Nas suas Conclusões de 17 de julho de 2017, o Conselho declarou que a União ponderaria novas respostas adequadas às ações da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) que prejudicassem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial que passariam, nomeadamente, por novas medidas restritivas autónomas. |
(3) |
Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2397 (2017), na qual reafirmou que a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em que seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares, nem a qualquer outro ato de provocação; deve suspender imediatamente todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, deve restabelecer os seus compromissos previamente existentes para uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as atividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos, de forma completa, verificável e irreversível. |
(4) |
Em 24 de março de 2022, a RPDC lançou um míssil balístico intercontinental. A RPDC lançou mísseis em, pelo menos, doze ocasiões entre 5 de janeiro e 24 de março de 2022. |
(5) |
Em 25 de março de 2022, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») emitiu uma declaração em nome da União na qual condenava o lançamento, pela RPDC, em 24 de março de 2022, de um míssil balístico intercontinental, o que constitui uma violação de múltiplas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais e regionais. Essa declaração exortava a RPDC a abster-se de quaisquer outras ações suscetíveis de exacerbar as tensões regionais ou internacionais e a cumprir as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, abandonando todas as suas armas nucleares, outras armas de destruição maciça, programas de mísseis balísticos e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessando imediatamente todas as atividades conexas. O alto-representante declarou igualmente que a União está pronta a implementar e complementar, se necessário, quaisquer medidas que possam ser tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em resposta ao lançamento de um míssil balístico intercontinental em 24 de março de 2022. |
(6) |
Tendo em conta a persistência das atividades relacionadas com mísseis balísticos levadas a cabo pela RPDC, em violação e flagrante desrespeito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deverão ser incluídas oito pessoas e quatro entidades nas listas de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constantes dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509. |
(7) |
Por conseguinte, os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
ANEXO
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados do seguinte modo:
1) |
no anexo XV, no título «Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», na secção «a) Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)», são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
no anexo XVI, no título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», na secção «a) Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:
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3) |
no anexo XVI, no título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», na secção «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», são aditadas as seguintes entradas:
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