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Document 32022R0641

    Regulamento (UE) 2022/641 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de abril de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 536/2014 no que se refere a uma derrogação de determinadas obrigações relativas aos medicamentos experimentais disponibilizados no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, e em Chipre, na Irlanda e em Malta (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/7/2022/REV/1

    JO L 118 de 20.4.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/641/oj

    20.4.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 118/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/641 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de abril de 2022

    que altera o Regulamento (UE) n.o 536/2014 no que se refere a uma derrogação de determinadas obrigações relativas aos medicamentos experimentais disponibilizados no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, e em Chipre, na Irlanda e em Malta

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (4) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União continuou a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, nos termos do artigo 127.o do mesmo acordo, terminou em 31 de dezembro de 2020. Em 25 de janeiro de 2021, a Comissão publicou um anúncio (5) sobre a aplicação do acervo farmacêutico da União em mercados historicamente dependentes do fornecimento de medicamentos provenientes ou que transitam através da Grã-Bretanha, nomeadamente Chipre, Irlanda, Malta e Irlanda do Norte, após o termo desse período de transição. O referido anúncio inclui explicações sobre a forma como a Comissão deveria aplicar o acervo farmacêutico da União nesses mercados no que diz respeito aos medicamentos experimentais. A vigência do anúncio acima referido cessou em 31 de dezembro de 2021.

    (2)

    Em conformidade com o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo»), que faz parte integrante do Acordo de Saída, as disposições do direito da União enumeradas no anexo 2 do Protocolo aplicam-se, nas condições previstas nesse anexo, ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. Essa lista inclui o capítulo IX do Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo ao fabrico e a importação de medicamentos experimentais e de medicamentos auxiliares. Por conseguinte, os medicamentos experimentais utilizados em ensaios clínicos na Irlanda do Norte devem cumprir tais disposições do direito da União.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 536/2014 estabelece as regras aplicáveis aos medicamentos experimentais destinados a ser utilizados em ensaios clínicos na União. O referido regulamento é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2022.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 536/2014, lido em conjugação com o Protocolo, a importação de medicamentos experimentais na União ou na Irlanda do Norte a partir de países terceiros está sujeita à titularidade de uma autorização de fabrico e de importação. Chipre, a Irlanda, Malta e a Irlanda do Norte têm dependido historicamente do fornecimento de medicamentos, incluindo medicamentos experimentais, a partir ou através de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, e as cadeias de abastecimento destes mercados ainda não foram totalmente adaptadas para cumprir o direito da União. Para assegurar que os participantes em ensaios clínicos na Irlanda do Norte, bem como em Chipre, na Irlanda e em Malta continuam a ter acesso a tratamentos novos, inovadores ou melhorados, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 536/2014 a fim de prever uma derrogação do requisito de titularidade de uma autorização de fabrico e de importação para medicamentos experimentais importados nesses mercados a partir de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte. A fim de assegurar a qualidade desses medicamentos experimentais e evitar comprometer a integridade do mercado interno, deverão ser estabelecidas determinadas condições.

    (5)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (6)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 536/2014 deverá ser alterado em conformidade.

    (7)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme do direito da União nos Estados-Membros, as derrogações aplicáveis em Chipre, na Irlanda e em Malta deverão ter caráter meramente temporário.

    (8)

    A fim de assegurar a continuidade jurídica para os operadores ativos no setor farmacêutico e garantir o acesso contínuo dos participantes em ensaios clínicos em Chipre, na Irlanda, em Malta e na Irlanda do Norte aos medicamentos experimentais a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 536/2014, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá aplicar-se retroativamente desde 31 de janeiro de 2022,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 536/2014 é aditado o seguinte parágrafo:

    «Contudo, a importação de medicamentos experimentais provenientes de outras partes do Reino Unido na Irlanda do Norte e, até 31 de dezembro de 2024, em Chipre, na Irlanda e em Malta não está sujeita à titularidade de uma tal autorização, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    Os medicamentos experimentais foram objeto de certificação de libertação de lotes na União ou em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, a fim de verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 63.o, n.o 1;

    b)

    Os medicamentos experimentais só são disponibilizados aos sujeitos do ensaio no Estado-Membro em que esses medicamentos experimentais são importados ou, se importados na Irlanda do Norte, só são disponibilizados aos sujeitos do ensaio na Irlanda do Norte.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. BEAUNE


    (1)  Parecer de 24 de fevereiro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2022.

    (3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

    (4)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

    (5)  Anúncio da Comissão — Aplicação do acervo farmacêutico da União em mercados historicamente dependentes do fornecimento de medicamentos provenientes ou que transitam através da Grã-Bretanha após o termo do período de transição (2021/C 27/08) (JO C 27 de 25.1.2021, p. 11).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).


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