Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022R0095

    Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão de 24 de janeiro de 2022 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2022/309

    JO L 16 de 25.1.2022, p. 36–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/01/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/95/oj

    25.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/36


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/95 DA COMISSÃO

    de 24 de janeiro de 2022

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    As medidas anti–dumping em vigor sobre as importações de determinados acessórios para tubos («AT» ou «produto em causa») originários da República Popular da China («país em causa» ou «China») e da Tailândia foram inicialmente instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 do Conselho (2) («medidas iniciais»).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, as medidas iniciais foram tornadas extensivas às importações expedidas de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias, respetivamente, de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, pelos Regulamentos (CE) n.o 964/2003 do Conselho (3), (CE) n.o 2052/2004 do Conselho (4), (CE) n.o 2053/2004 do Conselho (5) e (CE) n.o 655/2006 do Conselho (6).

    (3)

    As medidas atualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1934 da Comissão (7) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    1.2.   Medidas em vigor relativamente a outros países terceiros

    (4)

    Estão atualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia (8).

    1.3.   Pedido de reexame da caducidade e início

    (5)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (9) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço («AT»), originários da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («pedido»).

    (6)

    O pedido foi apresentado em 25 de junho de 2020 pelo Comité de Defesa da Indústria de Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 60 % da produção total da União de AT.

    (7)

    O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

    (8)

    Tendo determinado, após consulta do Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes, em 27 de outubro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de AT originários da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»).

    1.4.   Partes interessadas

    (9)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão também informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores da RPC, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades chinesas do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

    (10)

    Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    1.5.   Amostragem

    (11)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.5.1.   Amostragem de produtores da União

    (12)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo de vendas e de produção na União sobre o qual pudesse razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, garantindo também a representatividade geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 56 % da produção total estimada da indústria da União e 49 % do volume total estimado de vendas a clientes independentes na União no período de inquérito de reexame. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória, não tendo, todavia, recebido quaisquer observações. Por conseguinte, a amostra provisória foi confirmada e considerada representativa da indústria da União.

    1.5.2.   Amostragem de produtores da China

    (13)

    Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem no que diz respeito aos produtores do país em causa, estas partes foram convidadas a darem-se a conhecer e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China junto da União que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. No entanto, como inicialmente apenas um produtor-exportador se deu a conhecer, não foi necessário recorrer à amostragem. Além disso, visto que este produtor-exportador decidiu não colaborar, as conclusões relativas às importações provenientes da RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    1.6.   Amostragem de importadores independentes

    (14)

    Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram convidados a participar no presente inquérito. As referidas partes foram convidadas a dar-se a conhecer, facultando à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo do aviso de início. Deram-se a conhecer apenas dois importadores. Por conseguinte, a Comissão decidiu que a amostragem não era necessária.

    1.7.   Questionários e visitas de verificação

    (15)

    A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

    (16)

    Os questionários destinados aos produtores da União, aos importadores, aos utilizadores e aos produtores-exportadores foram também disponibilizados em linha (11) no dia do início.

    (17)

    Responderam ao questionário os três produtores da União incluídos na amostra, o requerente e dois importadores.

    (18)

    Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (12). A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância («VCD»), no que respeita a todos os produtores da União incluídos na amostra:

    ERNE Fittings GmbH, Áustria,

    INTERFIT S.A., França,

    Virgilio CENA & Figli S.p.A., Itália.

    1.8.   Procedimento subsequente

    (19)

    Em 9 de novembro de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

    (20)

    A Comissão não recebeu quaisquer observações de nenhuma das partes interessadas.

    1.9.   Período de inquérito de reexame e período considerado

    (21)

    O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

    1.10.   Saída do Reino Unido da União

    (22)

    O presente processo teve início em 27 de outubro de 2020, ou seja, em pleno período de transição acordado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual a legislação da União se continuou a aplicar ao Reino Unido. Este período terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo.

    (23)

    Por meio de uma nota apensa ao dossiê do processo em 18 de janeiro de 2021, a Comissão convidou os operadores do reino Unido a contactá-la, caso considerassem que continuavam a reunir as condições para ser partes interessadas, mas nenhum deles se manifestou.

    2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de reexame

    (24)

    O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito de reexame anterior, ou seja, determinados acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República Popular da China («produto objeto de reexame») atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098).

    2.2.   Produto similar

    (25)

    Como demonstrado no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor (13), os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

    o produto objeto de reexame,

    o produto produzido e vendido no mercado interno da China,

    o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (26)

    A Comissão concluiu que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

    3.1.   Observações preliminares

    (27)

    No período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC prosseguiram (5 192 toneladas), embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito de reexame do último reexame da caducidade (8 058 toneladas de julho de 2013 a junho de 2014). De acordo com as estatísticas Comext (Eurostat) (14), as importações de AT provenientes da RPC representaram cerca de 10 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, ao passo que, no reexame da caducidade anterior, a respetiva parte de mercado ascendera a 16 %.

    (28)

    Como mencionado no considerando 13, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito.

    (29)

    Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações.

    (30)

    Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping no que diz respeito à RPC basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes, como as estatísticas comerciais sobre importações e exportações [Comext (Eurostat), Dun & Bradstreet (D&B) (15), Global Trade Alert (GTA) (16) e OCDE (17)].

    3.2.   Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame

    3.2.1.   Valor normal

    3.2.1.1.   Introdução

    (31)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

    (32)

    No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

    (33)

    Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores chineses, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    3.2.1.2.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

    (34)

    Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a prestar informações e a facultar elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC nem quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

    (35)

    No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

    (36)

    Em 30 de março de 2021, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, como matérias-primas, mão de obra e energia, que poderiam ser utilizados na produção do produto objeto de reexame. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos (designadamente, a Federação da Rússia, a Tailândia e a Turquia).

    (37)

    O requerente alegou que a Federação da Rússia não seria um país representativo adequado, devido à proibição de exportação de tubos-mãe (código SH 730419) em vigor desde 1 de maio de 2015, o que representa uma fonte significativa de distorções no mercado russo no que se refere à principal matéria-prima dos AT. A Comissão tomou nota das observações e concordou que a Rússia não constitui um país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    (38)

    O requerente alegou ainda que as importações na Turquia de tubos-mãe provenientes da RPC são significativas. Acrescentou que as três empresas que a Comissão identificou na primeira nota não eram produtores genuínos de AT. Após um inquérito mais aprofundado, a Comissão concordou que os três produtores turcos indicados não eram produtores genuínos de AT. A Comissão concluiu, assim, nesta fase, que a Turquia não se afigurava um país representativo adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    (39)

    O requerente afirmou também que a empresa que a Comissão identificou na Tailândia não era, de facto, um produtor de AT e propôs três outras empresas. A Comissão concordou que a empresa inicialmente identificada não era um produtor de AT e verificou que as três empresas propostas pelo requerente (Thai Benkan Co., Ltd., Awaji Material Thailand Co., Ltd. e TTU Industrial Corp. Ltd.) produziam AT e que os dados financeiros recentes relativos a essas empresas se podiam consultar com facilidade.

    (40)

    Em 28 de junho de 2021, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando a Tailândia como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e o lucro com base nas informações disponíveis de três produtores (Thai Benkan e Awaji Material Thailand e TTU Industrial Corporation) do país representativo. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a segunda nota.

    3.2.2.   Existência de distorções importantes

    (41)

    Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (18), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

    (42)

    Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (19). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (20), como também está em condições de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (21). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (22). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (23). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (24), e ainda nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (25).

    (43)

    Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (26) («relatório»), que recorreu a fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

    (44)

    Para além de remeter para o relatório, o pedido também referia práticas que afetam os custos e os preços no setor siderúrgico, sendo os tubos-mãe o principal input para produzir AT:

    a produção de aço é dominada por empresas estatais, cujas ações são determinadas pelo Estado e pelo PCC para alcançar os objetivos globais estabelecidos nos planos quinquenais,

    deve ser criado um comité do partido em qualquer entidade pública ou privada em que existam mais de três membros do Partido Comunista da China («PCC»). No caso das empresas siderúrgicas, os comités desempenham um papel importante na orientação das atividades da empresa. Muitas das empresas ativas no setor siderúrgico estão em vias de alterar os respetivos estatutos, a fim de reforçar a influência do PCC na gestão e direção,

    existem distorções significativas no setor siderúrgico relacionadas com o 13.° Plano Quinquenal, conhecido como «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» (27), o que revela igualmente a acumulação irracional de sobrecapacidade no passado, face à diminuição da procura interna,

    a Associação do Ferro e do Aço da China presta assistência às empresas na fixação dos preços e na coordenação da produção. As empresas públicas estão isentas da aplicação do direito da concorrência e, em conformidade com o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020», há que evitar a concorrência desenfreada (28) e deve evitar-se que numerosas empresas se lancem numa concorrência desordenada (29);

    os custos das matérias-primas e da energia na RPC não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por intervenções estatais substanciais.

    (45)

    Como especificado no considerando 29, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

    (46)

    No caso concreto do setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção de AT, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Muitos dos maiores produtores são propriedade do Estado. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Por exemplo, a empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. define-se no seu sítio Web como um colosso da siderurgia, que se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos (30). A Baosteel é outra grande empresa estatal chinesa de fabrico de aço, que faz parte do China Baowu Steel Group Co. Ltd. (formado pelo antigo grupo Baosteel e a Wuhan Iron & Steel) (31). Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores siderúrgicos a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (32). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas cerca de 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60 % a 70 % da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (33). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC, em abril de 2019, com o anúncio da publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (34). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (35). Uma vez que não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses de AT, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais de AT.

    (47)

    Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir com os preços e os custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, devido à falta de colaboração por parte dos produtores de AT, a Comissão recorda que tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas a supervisão ou orientação política. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (36), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (37)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (38). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1860000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (39). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de AT e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

    (48)

    Além disso, no setor dos AT vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base.

    (49)

    Embora seja uma indústria especializada, o setor dos AT beneficia da orientação e intervenção dos poderes públicos no que respeita às principais matérias-primas para o fabrico desses produtos, ou seja, o aço.

    (50)

    A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (40), como o atestam diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020», em vigor no PIR. Este plano destaca que a indústria siderúrgica é um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional (41). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (42). O 13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social, em vigor durante o PIR (43), previa a concessão de apoio às empresas que produzem produtos de aço de topo de gama (44). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (45). O Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013) (46) («catálogo») coloca o aço entre as indústrias incentivadas.

    (51)

    Tal como se pode ver pelos exemplos acima referidos relativos ao aço, que é a principal matéria-prima para a produção de AT, o Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor dos AT em conformidade com um leque alargado de diretrizes e instrumentos políticos, controlando praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor.

    (52)

    Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço como principal matéria-prima utilizada no fabrico de AT. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

    (53)

    O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos AT, como se refere no considerando 42, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

    (54)

    O setor dos AT é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 42. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC) (47).

    (55)

    Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor dos AT não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 42. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

    (56)

    Por último, a Comissão recorda que o fabrico de AT requer vários inputs. Quando os produtores de AT adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

    (57)

    Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de AT no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere permeia todo o país, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

    (58)

    O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

    (59)

    Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

    3.2.3.   País representativo

    3.2.3.1.   Observações de caráter geral

    (60)

    A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

    um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (48),

    a produção do produto objeto de reexame nesse país (49),

    a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

    se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a um país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

    (61)

    Como se explicou no considerando 40, a Comissão informou as partes interessadas, na segunda nota, da sua conclusão de considerar a Tailândia como país representativo adequado.

    3.2.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

    (62)

    Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se afigurava que havia produção do produto objeto de reexame na Federação da Rússia, na Tailândia e na Turquia, países que identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, segundo o Banco Mundial, ou seja, este classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

    (63)

    Não foram recebidas observações relativas ao nível de desenvolvimento económico na sequência dessa nota.

    3.2.3.3.   Produção do produto objeto de reexame no país representativo

    (64)

    Na primeira nota, a Comissão indicou que havia produção do produto objeto de reexame na Federação da Rússia, na Tailândia e na Turquia. No entanto, a Federação da Rússia foi excluída devido à proibição de exportação de tubos-mãe (ver considerando 37), importante matéria-prima utilizada na produção de AT e, em geral, do aço. A Turquia foi excluída porque nenhuma das três empresas identificadas na primeira nota, em relação às quais existiam informações financeiras recentes e de fácil acesso, fabricava AT.

    3.2.3.4.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

    (65)

    Relativamente aos países acima mencionados, a Comissão verificou ainda a disponibilidade de dados de acesso público, em especial, os dados financeiros públicos dos produtores do produto objeto de reexame.

    (66)

    A Comissão averiguou se existiam produtores de AT com dados financeiros de acesso público que pudessem ser utilizados para estabelecer montantes razoáveis e sem distorções de VAG e lucro. A Comissão limitou a pesquisa a empresas com demonstrações de resultados de acesso público relativas ao PIR, que tivessem sido rentáveis nesse período. Assim, na segunda nota foram consideradas três empresas na Tailândia.

    (67)

    A Comissão analisou todos os dados pertinentes constantes do dossiê relativos aos fatores de produção na Tailândia e observou o seguinte:

    analisou as estatísticas das importações de tubos-mãe e concluiu que havia importações suficientes para a produção do produto objeto de reexame durante o PIR,

    as estatísticas sobre energia e água referentes ao PIR podiam ser consultadas com facilidade junto das autoridades estatísticas locais (50),

    as estatísticas relativas aos custo da mão de obra estavam publicadas no sítio Web do instituto de estatística da Tailândia (51) e da KPMG (52).

    (68)

    Com base no que precede, a Comissão considerou que a Tailândia seria um país representativo adequado.

    3.2.3.5.   Nível de proteção social e ambiental

    (69)

    Tendo estabelecido que a Tailândia era o único país representativo adequado disponível com base nesses elementos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

    3.2.3.6.   Conclusão sobre o país representativo

    (70)

    Tendo em conta o que precede, a Tailândia satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Note-se que a Tailândia tinha uma produção suficiente do produto objeto de reexame e dados pertinentes disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro.

    3.2.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

    (71)

    Na primeira nota, a Comissão enumerou os vários fatores de produção (p. ex., materiais, energia e mão-de-obra) utilizados na produção do produto objeto de reexame e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e informações de acesso público sobre os valores não distorcidos de cada fator de produção.

    (72)

    Na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer à GTA para determinar o custo sem distorções dos tubos-mãe no país representativo.

    (73)

    Mais afirmou a Comissão que iria utilizar as estatísticas do Instituto Nacional de Estatística da Tailândia e da KPMG para determinar os custos sem distorções da mão de obra no país representativo; as estatísticas nacionais a que se faz referência no considerando 67 seriam utilizadas para determinar os custos sem distorções da energia.

    3.2.5.   Custos e valores de referência sem distorções

    (74)

    Uma vez que os produtores chineses não colaboraram, a Comissão teve de recorrer à indústria da União para determinar os fatores de produção utilizados na produção de AT.

    (75)

    Tendo em conta todas as informações que a indústria da União apresentou e a ausência de observações por parte dos produtores-exportadores quanto às duas notas sobre as fontes para a determinação do valor normal no que respeita aos fatores de produção, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes, a fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

    Quadro 1

    Fatores de produção dos AT

    Fator de produção

    Código da mercadoria

    Fonte dos dados

    Valor unitário sem distorções

    Matéria-prima

     

     

     

    Tubo-mãe

    7304 19

    GTA

    1,843 EUR/Kg

    Energia/água

    Eletricidade

    [N/A]

    Autoridade metropolitana da eletricidade (53)

    0,09945 EUR/KWh

    Gás natural

    [N/A]

    Ministério da Energia da Tailândia (54)

    0,035 EUR/KWh

    Fuelóleo

    [N/A]

    Ministério da Energia da Tailândia (55)

    0,37 EUR/litro

    Água

    [N/A]

    Autoridade provincial de distribuição de água da Tailândia (56)

    0,026 EUR/m3

    Mão de obra

     

    [N/A]

    KPMG (57) no que se refere aos encargos sociais pagos pelo empregador

    Instituto Nacional de Estatística da Tailândia no que se refere ao custo real da mão de obra (58)

    3,04 EUR/hora

    Subproduto/resíduo

     

     

     

    Sucata de aço

    7204 49

    GTA

    0, 237940 EUR/Kg

    (76)

    A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Dada a ausência de valores pertinentes nos dados financeiros de acesso público das empresas tailandesas para determinar este montante, a Comissão utilizou os dados financeiros apresentados pelos produtores colaborantes da União mencionados no considerando 18. A metodologia é devidamente explicada na secção 3.2.2, alínea d).

    3.2.5.1.   Matérias-primas

    (77)

    A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base os preços de importação médios ponderados no país representativo, como reportados no GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação.

    (78)

    Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (59). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 59, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. A Comissão constatou que as importações provenientes de outros países terceiros continuaram a ser representativas, variando entre 14,01 % (tubos-mãe) e 99,9 % (sucata de aço) dos volumes totais importados na Tailândia.

    3.2.5.2.   Mão de obra

    (79)

    A Comissão utilizou as estatísticas acessíveis ao público do Instituto Nacional de Estatística da Tailândia (60) para calcular o custo da mão de obra por hora e da KPMG (61) para calcular os encargos adicionais de segurança social pagos pelo empregador.

    3.2.5.3.   Eletricidade

    (80)

    A Comissão utilizou as estatísticas de preços da eletricidade publicadas pela autoridade metropolitana da eletricidade (62) da Tailândia, que abrangem a totalidade da Tailândia.

    3.2.5.4.   Gás natural

    (81)

    A Comissão recorreu ao preço do gás para os utilizadores industriais na Tailândia, publicado pelo gabinete de planeamento e políticas energéticas - Ministério da Energia da Tailândia (63).

    3.2.5.5.   Fuelóleo

    (82)

    A Comissão utilizou o preço do fuelóleo publicado pelo Ministério da Energia tailandês (64).

    3.2.5.6.   Água

    (83)

    A Comissão utilizou o tarifário da autoridade provincial de distribuição de água (65).

    3.2.6.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

    (84)

    Para além dos fatores de produção resumidos no considerando 75, foram calculados encargos gerais de produção, isto é, outros custos diretos de produção, serviços de utilidade pública e custos de amortização. Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses, os encargos gerais de produção basearam-se nos valores comunicadas pela indústria da União, que representaram 15,7 % do custo de produção. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

    (85)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. Como referido no considerando 40, a Comissão identificou três empresas tailandesas (TTU Industrial Corporation, Thai Benkan e Awaji Material Thailand) que dispunham de informações financeiras publicadas pela Dun & Bradstreet (na Global Financials (66)) que podiam ser utilizadas como valor de referência para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro. As informações financeiras destas empresas, de acesso público, foram disponibilizadas às partes interessadas num anexo à segunda nota.

    3.2.7.   Cálculo

    (86)

    Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    (87)

    Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pela indústria da União sobre o consumo de cada fator (matérias-primas, mão de obra e energia) na produção do produto objeto de reexame. Os volumes de consumo foram multiplicados pelos custos unitários sem distorções estabelecidos na Tailândia, conforme descrito nos considerandos 76 a 85.

    (88)

    Em segundo lugar, a Comissão aplicou os encargos gerais de produção determinados conforme descrito no considerando 84 aos custos de produção sem distorções.

    (89)

    Por último, a Comissão aplicou os VAG e o lucro no país representativo, determinados como explicado no considerando 85, ao custo de produção estabelecido segundo a metodologia explicada no considerando 88. Os VAG e o lucro, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 14,1 % e 1,7 %, respetivamente. Esse nível de lucro não é considerado razoável devido ao seu baixo nível mas, como o dumping já tinha sido estabelecido ainda antes de acrescentar um nível de lucro razoável, a Comissão decidiu utilizar um nível tão baixo que não teria qualquer impacto prático no cálculo do dumping para efeitos das conclusões do presente reexame.

    (90)

    Dado que nenhum dos produtores-exportadores colaborou no inquérito, o valor normal foi estabelecido à escala nacional.

    3.2.8.   Preço de exportação

    (91)

    Tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e, como tal, a ausência de informações específicas sobre os preços chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e, para o efeito, utilizaram-se as estatísticas de importação da base de dados Comext do Eurostat. Como estes preços são comunicados numa base «custo, seguro e frete» (CIF), foram ajustados ao estádio à saída da fábrica, deduzindo o frete marítimo e o seguro, segundo os dados da OCDE (67) e o transporte terrestre segundo os dados do Banco Mundial (68).

    3.2.9.   Comparação e margem de dumping

    (92)

    A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Assim, a margem de dumping apurada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 100,3 %. A Comissão concluiu que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

    3.3.   Probabilidade de continuação do dumping

    (93)

    Para examinar a probabilidade de continuação do dumping, a Comissão teve em conta os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, bem como a atratividade do mercado da União.

    3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

    (94)

    Atendendo à não colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis e, em especial, nas informações facultadas pelo requerente, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (95)

    De acordo com os dados constantes do pedido, a capacidade de produção de AT, em 2019, ascendeu a 890 000 toneladas. O requerente calculou ainda que a capacidade de produção não utilizada do produto objeto de reexame na RPC ascendia a cerca de 197 000 toneladas, em 2019, o que equivale a seis vezes o volume de vendas dos produtores da União na União e quatro vezes o volume de consumo da UE.

    (96)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores chineses de AT têm capacidades não utilizadas significativas que poderão ser utilizadas para produzir AT destinados à exportação para a União, caso as medidas venham a caducar.

    3.3.2.   Atratividade do mercado da União

    (97)

    O mercado da União sempre foi atrativo para os produtores-exportadores chineses de AT. Tal é demonstrado pela sua presença contínua no mercado da União desde o período de inquérito inicial, bem como pelos esforços desenvolvidos para tentar evadir as medidas em vigor no passado através de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, como mencionado no considerando 2.

    (98)

    Por último, considerando que, para além da UE, a Argentina (69), o Japão (70), o México (71), a Turquia (72) e os EUA (73) aplicam medidas anti-dumping elevadas no que respeita às importações de AT provenientes da RPC, é provável que grandes quantidades desta capacidade não utilizada sejam reorientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

    3.3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

    (99)

    O inquérito permitiu apurar que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame. Considerando as importações de AT na União durante o PIR a preços de dumping, a grande capacidade não utilizada na RPC e a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que, se as medidas viessem a caducar, seria provável que entrassem no mercado da União quantidades significativas de AT provenientes da RPC, a níveis de preços de dumping.

    (100)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas anti-dumping poderia conduzir à continuação do dumping.

    4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (101)

    Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 18 produtores na União. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    4.2.   Consumo da União

    (102)

    A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União no mercado da União às importações provenientes da RPC e de outros países terceiros, utilizando os dados do Eurostat ao nível do código TARIC (Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia).

    (103)

    Nesta base, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 2

    Consumo da União

     

    2017

    2018

    2019

    PIR

    Consumo da União (toneladas)

    46 277

    52 737

    49 237

    49 684

    Índice (2017 = 100 %)

    100

    114

    106

    107

    Fonte:

    dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra, do requerente e do Eurostat.

    (104)

    Como os AT são utilizados sobretudo na indústria petroquímica, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais para ligar tubos, a procura de AT está fortemente associada à atividade no setor das infraestruturas energéticas, que, por sua vez, depende da evolução dos preços da energia.

    (105)

    Por consequência, no seguimento da recuperação dos preços do petróleo e do gás em 2018 (74), o consumo da União aumentou cerca de 14 % em 2018, em comparação com 2017. A este aumento do consumo seguiu-se uma descida de 8 % em 2019 (devido à queda dos preços do petróleo e do gás) e um ligeiro aumento no PIR, resultando, não obstante, num aumento de 7 % no consumo da União no período considerado.

    4.3.   Importações provenientes da China

    4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da China

    (106)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat.

    Quadro 3

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado da China

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    AT originários da China

    5 864

    4 925

    5 047

    5 192

    Índice (2017 = 100 %)

    100

    84

    86

    89

    Parte de mercado (%)

    13

    9

    10

    10

    Fonte:

    Eurostat.

    (107)

    No período considerado, o volume total das importações provenientes da China diminuiu de 5 864 toneladas em 2017 para 5 192 toneladas no PIR. A parte de mercado chinesa seguiu a mesma tendência e diminuiu no período considerado, tendo passado de 13 % em 2017 para 10 % no PIR.

    4.3.2.   Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços

    (108)

    A Comissão determinou os preços das importações com base em dados do Eurostat. Nesta base, o preço médio das importações provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 4

    Preços de importação da China (EUR/tonelada)

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    AT originários da China

    1 265,05

    1 696,70

    1 870,44

    1 852,77

    Índice (2017 = 100 %)

    100

    134

    148

    146

    Fonte:

    Eurostat.

    (109)

    No período considerado, o preço médio de importação aumentou 46 %, passando de 1 265 EUR/tonelada, em 2017, para 1 852 EUR/tonelada, no PIR.

    (110)

    Como referido no considerando 13, nenhum produtor-exportador chinês colaborou no inquérito. A Comissão determinou, pois, a subcotação dos preços no período de inquérito mediante uma comparação entre o preço médio ponderado das vendas dos produtores da indústria da União incluídos na amostra cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica, e o preço médio das importações provenientes do país em causa, estabelecido numa base «custo, seguro e frete» (CIF), segundo os dados do Eurostat, devidamente ajustado para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. Os preços de importação chineses, sem ter em conta os direitos anti-dumping, subcotaram os preços de venda da União em 16,4 %. Tendo em conta os direitos anti-dumping, as importações chinesas entraram no mercado da União a preços 28 % superiores ao nível de preços de venda da União.

    4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (111)

    O volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado de outros países terceiros (excluindo a China)

    País

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Total países terceiros excluindo a China

    Importações

    10 506

    13 632

    12 883

    13 563

     

    Índice

    100

    130

    123

    129

     

    Parte de mercado (%)

    23

    26

    26

    27

     

    Preço (EUR/tonelada)

    2 083

    2 209

    2 396

    2 478

     

    Índice (2016 = 100)

    100

    106

    115

    119

    Turquia

    Importações

    1 498

    1 907

    2 800

    2 860

     

    Parte de mercado (%)

    3

    4

    6

    6

     

    Preço (EUR/tonelada)

    1 825

    1 978

    2 032

    2 090

    Vietname

    Importações

    2 527

    2 958

    1 976

    2 240

     

    Parte de mercado (%)

    5

    6

    4

    5

     

    Preço (EUR/tonelada)

    1 504

    1 554

    1 794

    1 850

    Camboja

    Importações

    1 905

    2 471

    2 076

    2 172

     

    Parte de mercado (%)

    4  %

    5  %

    4  %

    4  %

     

    Preço (EUR/tonelada)

    1 328

    1 541

    1 663

    1 597

    Outros países terceiros (exceto China, Turquia, Vietname e Camboja)

    Importações

    4 576

    6 296

    6 031

    6 291

     

    Parte de mercado (%)

    10

    12

    12

    13  %

     

    Preço (EUR/tonelada)

    2 801

    2 849

    3 015

    3 182

    Fonte:

    Eurostat.

    (112)

    As importações provenientes de outros países terceiros totalizaram 13 563 toneladas no PIR e aumentaram 29 % em comparação com 2017. Este aumento ocorreu principalmente entre 2017 e 2018, tendo-se os volumes de importação mantido depois relativamente estáveis até ao final do PIR. O aumento das importações reflete-se na parte de mercado destas importações, que passou de 23 %, em 2017, para 27 %, no PIR. O preço médio de importação aumentou de forma constante ao longo do período considerado, aumentando 19 % no PIR em comparação com 2017. Em média, estes preços foram inferiores aos preços da indústria da União.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    4.5.1.   Observações de caráter geral

    (113)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (114)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados que o requerente apresentou e nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (115)

    Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (116)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (117)

    No período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 6

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade dos produtores da União

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Volume de produção (toneladas)

    38 617

    50 562

    46 812

    41 162

    Índice (2017 = 100)

    100

    131

    121

    107

    Capacidade de produção (toneladas)

    144 702

    158 271

    150 526

    150 526

    Índice (2017 = 100)

    100

    109

    104

    104

    Utilização da capacidade (%)

    27

    32

    31

    27

    Fonte:

    dados apresentados pelo requerente e respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (118)

    A produção da União aumentou 7 % no período considerado, acompanhando em grande medida a evolução dos preços da energia. Mais especificamente, a um aumento relativamente acentuado de 31 %, em 2018, seguiu-se uma descida, tanto em 2019 como no PIR.

    (119)

    A capacidade de produção seguiu uma tendência semelhante à da produção, ou seja, um aumento mais substancial em 2018, seguido de uma quebra em 2019 e no PIR. de um modo geral, a capacidade de produção aumentou 4 % no período considerado.

    (120)

    A utilização da capacidade, que seguiu tendências semelhantes, manteve-se muito baixa no período considerado (27 %-32 %). Em consonância com o inquérito de reexame da caducidade anterior (75), o baixo nível de utilização da capacidade deve-se, em parte, ao método de cálculo da capacidade total, em que a capacidade comunicada é uma capacidade teórica máxima (3 turnos/dia), que não reflete necessariamente com exatidão a capacidade real.

    4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (121)

    No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Volume de vendas e parte de mercado dos produtores da União

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Volume de vendas na União (toneladas)

    29 907

    34 180

    31 306

    30 929

    Índice (2017 = 100)

    100

    114

    105

    103

    Parte de mercado (%)

    65

    65

    64

    62

    Fonte:

    dados apresentados pela indústria da União e respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (122)

    O volume de vendas do produto similar pela indústria da União no período considerado acompanhou essencialmente as tendências do mercado e a evolução do consumo da União, aumentou sobretudo em 2018, diminuindo depois, quase para os níveis de 2017, no PIR (aumento de +3 %).

    (123)

    A parte de mercado da indústria da União manteve-se estável (65 %) no período de 2017-2018, mas diminuiu em seguida para 62 % no PIR, em comparação com a parte de mercado da indústria da União, de 64 %, no período de inquérito de reexame da caducidade anterior (76).

    4.5.2.3.   Crescimento

    (124)

    Apesar de um aumento do volume de vendas de 3 % no período considerado, as vendas da indústria da União não cresceram ao mesmo ritmo que a procura, que aumentou 7 %, pelo que a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 65 %, em 2017, para 62 %, no PIR.

    4.5.2.4.   Emprego e produtividade

    (125)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 8

    Emprego e produtividade dos produtores da União

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Número de trabalhadores

    953

    1 035

    996

    958

    Índice (2017 = 100)

    100

    109

    105

    101

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    41

    49

    47

    43

    Índice (2017 = 100)

    100

    121

    116

    106

    Fonte:

    dados apresentados pelo requerente e respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (126)

    Tanto o emprego como a produtividade aumentaram em 2018, em comparação com 2017, diminuindo depois no PIR para níveis moderadamente superiores aos níveis de 2017 (1 % para o emprego e 6 % para a produtividade, respetivamente).

    4.5.3.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

    (127)

    A margem de dumping estabelecida no inquérito do caso em apreço é muito superior ao nível de minimis. O impacto da amplitude da margem de dumping efetiva na indústria da União é, por conseguinte, substancial, não só à luz dos preços das importações provenientes do país em causa, mas também tendo em conta os volumes dessas importações.

    (128)

    Acrescente-se que a indústria da União ainda estava em processo de recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping prejudicial devido a importações de AT originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia.

    4.5.4.   Indicadores microeconómicos

    4.5.4.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (129)

    No período considerado, os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União e os custos unitários evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Preços de venda médios na União e custo unitário

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Preço de venda unitário médio na União (EUR/tonelada)

    2 479

    2 547

    2 709

    2 583

    Índice (2017 = 100)

    100

    103

    109

    104

    Custo unitário de produção

    (EUR/tonelada)

    3 096

    2 878

    3 007

    3 079

    Índice (2017 = 100)

    100

    93

    97

    100

    Fonte:

    respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (130)

    O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 4 % ao longo do período considerado, atingindo os níveis mais elevados em 2019 (+ 9 % em comparação com 2017). O custo unitário de produção diminuiu 7 % entre 2017 e 2018, e em seguida aumentou até atingir, no PIR, o mesmo nível que em 2017.

    4.5.4.2.   Custo da mão de obra

    (131)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

    55 627

    63 259

    62 588

    60 718

    Índice (2017 = 100)

    100

    114

    113

    109

    Fonte:

    respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (132)

    Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 9 % no período considerado.

    4.5.4.3.   Existências

    (133)

    No período considerado, os níveis das existências evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Existências

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Existências finais (toneladas)

    7 416

    7 716

    8 830

    6 938

    Índice (2017 = 100)

    100

    104

    119

    94

    Fonte:

    respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (134)

    O nível das existências finais dos produtores da União incluídos na amostra aumentou gradualmente ao longo de 2018-2019, tendo descido abaixo dos níveis de 2017 (3 %) no PIR.

    4.5.4.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (135)

    No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 12

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2017

    2018

    2019

    Período de inquérito de reexame

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    –22

    –4

    –6

    –12

    Índice (2017 = 100)

    – 100

    –20

    –27

    –53

    Cash flow (EUR)

    – 712 306

    3 885 489

    –2 909 316

    –3 154 172

    Índice (2017 = 100)

    – 100

    545

    – 408

    – 443

    Investmentos (EUR)

    5 206 064

    4 312 069

    4 030 480

    3 429 405

    Índice (2017 = 100)

    100

    83

    77

    66

    Retorno dos investimentos (%)

    –12

    7

    –7

    –14

    Índice (2017 = 100)

    – 100

    56

    –61

    – 116

    Fonte:

    respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra.

    (136)

    O inquérito estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade dos produtores incluídos na amostra foi negativa durante o período considerado, passando de -22 %, em 2017, para -12 %, no PIR. Foi de -4 % e -6 %, respetivamente, no período 2018-2019, em consonância com o aumento da procura associado à diminuição do custo de produção.

    (137)

    O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O cash flow líquido manteve-se negativo durante todo o período considerado, com exceção de 2018, devido a condições de mercado favoráveis.

    (138)

    Os investimentos (centrados principalmente na modernização do equipamento de produção, no aumento da qualidade, da produtividade e da flexibilidade do processo de produção) diminuíram de forma gradual ao longo do período considerado, tendo sido 34 % inferiores no PIR, em comparação com 2017. Esta tendência é indicativa da incerteza do mercado resultante da pandemia de COVID-19 e da diminuição da procura em consequência da descida dos preços da energia em 2019 e no PIR.

    (139)

    O retorno dos investimentos na produção e na venda do produto similar revelou uma tendência semelhante à da rendibilidade, aumentando de forma acentuada em 2018, para em seguida diminuir em 2019 e no PIR.

    4.5.5.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

    (140)

    Apesar das melhorias, especialmente em anos com um clima de mercado favorável (por exemplo, em 2018, ou seja, antes do surto de COVID-19, e na sequência do aumento dos investimentos em infraestruturas energéticas graças à recuperação dos preços do petróleo e do gás), a situação da indústria da União continua a ser precária. Não pôde tirar pleno partido do aumento da procura no período considerado, o que resultou numa diminuição da parte de mercado de 65 % para 62 %. A indústria da União continuou com perdas muito significativas em todo o período considerado, tendo ascendido a –12 % no PIR. O cash flow e o retorno dos investimentos foram bastante negativos no período considerado.

    (141)

    Tendo em conta o que precede, o ligeiro aumento da produtividade no período considerado e o desempenho persistentemente forte das exportações da indústria da União, com as exportações dos produtores da União a representarem cerca de 20 % do total das suas vendas, contribuíram para manter a viabilidade da indústria da União, e demonstra os esforços contínuos da indústria da União para penetrar em novos mercados e permanecer competitiva na cena mundial.

    (142)

    A Comissão concluiu, pois, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    (143)

    A Comissão examinou, então, se existia um nexo de causalidade entre as importações provenientes do país em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Os volumes das importações provenientes da RPC mantiveram-se significativos ao longo do período considerado, mas diminuíram 11 %. Os preços das importações chinesas aumentaram 46 % no período considerado. Tendo em conta as medidas em vigor, estas importações entraram no mercado da União a preços 28 % superiores aos preços da indústria da União e, por conseguinte, a níveis não prejudiciais.

    (144)

    Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União não poderia ter sido causado pelas importações provenientes do país em causa.

    (145)

    Neste contexto, a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, caso as medidas venham a caducar.

    5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO INICIALMENTE CAUSADO PELAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DO PAÍS EM CAUSA SE AS MEDIDAS FOSSEM REVOGADAS

    (146)

    A fim de estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, a Comissão teve em consideração os seguintes elementos: 1) capacidade não utilizada nos países em causa e atratividade do mercado da União; e 2) o impacto das eventuais importações e dos níveis de preços dessas importações provenientes da RPC na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar.

    (147)

    Como referido no considerando 95, a capacidade de produção não utilizada disponível da China representou quatro vezes o consumo da União durante o período de inquérito de reexame. Sem direitos anti-dumping em vigor, as importações chinesas subcotariam os preços dos produtores da União em 16,4 %. Dado que os cálculos da subcotação se basearam nos preços de venda da indústria da União que representam perdas, as margens de prejuízo seriam muito mais elevadas. Assim, se as medidas forem revogadas, é provável que venham a entrar no mercado da União grandes volumes de importações objeto de dumping a preços prejudiciais.

    (148)

    O interesse persistente dos produtores-exportadores chineses no mercado da União é demonstrado pelos volumes de importação relativamente estáveis no período considerado, apesar das medidas em vigor. Constatou-se também que os exportadores chineses evadiram as medidas anti-dumping em vigor através de quatro países terceiros diferentes: Taiwan, Seri Lanca, Indonésia e Filipinas. Estas práticas de evasão recorrentes testemunham sem ambiguidade o interesse dos produtores-exportadores chineses em aceder ao mercado da União sem restrições e, por conseguinte, a atratividade do mercado da União para as exportações chinesas. Por último, como se expende no considerando 104, outros países terceiros também aplicaram medidas anti-dumping às importações de AT provenientes da RPC, o que torna provável que grandes quantidades desse produto provenientes da RPC sejam reorientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

    (149)

    O provável aumento das importações objeto de dumping a preços prejudiciais agravaria a situação da indústria da União. A pressão sobre os preços não permitiria à indústria da União aumentar os preços para níveis rentáveis e conduziria provavelmente a novas perdas financeiras e a uma redução da produção ou mesmo ao encerramento das fábricas dos produtores da União. Estas importações continuariam a absorver parte de mercado no mercado da União em detrimento da indústria da União, o que resultaria numa redução ainda maior da já baixa utilização da capacidade pela indústria da União.

    (150)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu que a revogação das medidas em vigor conduziria com toda a probabilidade a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União, inicialmente causado pelas importações provenientes da RPC, na aceção do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

    6.   INTERESSE DA UNIÃO

    (151)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra a China seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

    (152)

    Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

    (153)

    Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

    6.1.   Interesse da indústria da União

    (154)

    Como concluído nos considerandos 140 e 142 e confirmado pelas tendências negativas de numerosos indicadores de prejuízo, a indústria da União permaneceu numa situação muito frágil no período de inquérito de reexame. Por outro lado, concluiu-se no considerando 148 que, caso as medidas anti-dumping contra a China venham a caducar, se verificaria uma reincidência do prejuízo.

    (155)

    De um modo geral, apesar da situação de prejuízo da indústria da União no mercado da União, a Comissão considerou que a indústria continua a ser viável. Não só os resultados das exportações da indústria da União são consistentemente fortes, representando as vendas de exportação uma parte apreciável do volume de vendas, como também os níveis de produtividade aumentaram no período considerado. No entanto, a indústria da União ainda apresenta níveis muito baixos de utilização da capacidade e continua a ter uma rendibilidade negativa.

    (156)

    Qualquer nova deterioração teria um impacto na sua situação em geral, com o risco de diminuição ou mesmo de encerramento definitivo de instalações de produção na União. Pode, assim, concluir-se que a manutenção das medidas contra a China seria do interesse da indústria da União.

    6.2.   Interesse dos importadores, comerciantes e utilizadores

    (157)

    Dois importadores independentes, que representaram aproximadamente 6 % do total das importações de AT provenientes da China no PIR, deram-se a conhecer na sequência da publicação do aviso de início. Ambos manifestaram o seu apoio à continuação das medidas. As atividades que desenvolviam relacionadas com o produto em causa foram rentáveis no PIR. Conclui-se, deste modo que, do ponto de vista dos importadores, não existem razões imperiosas para não prorrogar as medidas em vigor.

    (158)

    Nenhum utilizador se deu a conhecer após a publicação do aviso de início nem durante o inquérito. Recorde-se que os AT são apenas acessórios utilizados para ligar os tubos e que, por conseguinte, os seus custos representam, em geral, apenas uma parte ínfima do custo global do projeto.

    (159)

    Não há, portanto, indicação de que a manutenção das medidas teria um impacto negativo sobre os utilizadores que superasse o impacto positivo das medidas.

    6.3.   Conclusão sobre o interesse da União

    (160)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações provenientes da China.

    7.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

    (161)

    Decorre do que precede que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, importa manter as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, aplicáveis ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1934.

    (162)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Não foram recebidas quaisquer observações.

    (163)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (77), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

    (164)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) e originários da República Popular da China.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

    País

    Empresa

    Taxa do direito (%)

    Códigos adicionais TARIC

    China

    Todas as empresas

    58,6

    Artigo 2.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações dos mesmos acessórios (atualmente classificados nos códigos TARIC: 7307931191; 7307931991; 7307998092) expedidos de Taiwan (código adicional TARIC A999), independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, com exceção dos produzidos pelas empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd., Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A098), Rigid Industries Co. Ltd., Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A099) e Niang Hong Pipe Fittings Co. Ltd., Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A100).

    2.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307931193), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307931993) e ex 7307 99 80 (código TARIC 7307998093), expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários desse país.

    3.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307931194), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307931994) e ex 7307 99 80 (código TARIC 7307998094), expedidos do Seri Lanca, independentemente de serem ou não declarados originários desse país.

    4.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 (código TARIC 7307931195), ex 7307 93 19 (código TARIC 7307931995) e ex 7307 99 80 (código TARIC 7307998095), expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desse país.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 584/96 do Conselho, de 11 de março de 1996, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, da Croácia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 84 de 3.4.1996, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho, de 2 de junho de 2003, que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan (JO L 139 de 6.6.2003, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 2052/2004 do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que torna o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Indonésia (JO L 355 de 1.12.2004, p. 4).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 2053/2004 do Conselho, de 22 de novembro de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos do Seri Lanca, independentemente de serem ou não declarados como originários do Seri Lanca (JO L 355 de 1.12.2004, p. 9).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 655/2006 do Conselho, de 27 de abril de 2006, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 sobre as importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço expedidos das Filipinas, independentemente de serem declarados como originários das Filipinas (JO L 116 de 29.4.2006, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1934 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO L 282 de 28.10.2015, p. 14).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/566 da Comissão, de 9 de abril de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia (JO L 99 de 10.4.2019, p. 9).

    (9)  JO C 38 de 5.2.2020, p. 2.

    (10)  JO C 361 de 27.10.2020, p. 6.

    (11)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2490.

    (12)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

    (13)  Ver nota de pé de página 7.

    (14)  http://comext.eurostat.ec.europa.eu/ANALYTICAL_S10_V17_ECAS/Analytical.html

    (15)  Dun & Bradstreet (D&B): https://sso.dnb.com/

    (16)  Global Trade Alert - GTA: https://www.globaltradealert.org/data_extraction

    (17)  Base de dados da OCDE: http://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials

    (18)  Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145) e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).

    (19)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 149 e150, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 158 e 159.

    (20)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 115 a 118, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 122 a 127.

    (21)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 119 a 122, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 128 a 132: Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio e aos fornecedores dos respetivos inputs.

    (22)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 123 a 129, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 133 a 138.

    (23)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 130 a 133, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 139 a 142.

    (24)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 143 e 144.

    (25)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 136 a 145, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 145 a 154.

    (26)  Available at https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

    (27)  O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do MITI:http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5353943/content.html (última consulta em 2 de março de 2020).

    (28)  Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020, página 24.

    (29)  Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020, p. 25.

    (30)  TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).

    (31)  Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 6 de maio de 2021).

    (32)  Relatório — capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.

    (33)  Disponível em:

    www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 6 de maio de 2021); https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 6 de maio de 2021), ewww.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

    (34)  Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

    (35)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58, e a aquisição da participação maioritária da empresa China Baowu Steel Group na Magang Steel, em junho de 2019, https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 6 de maio de 2021).

    (36)  Relatório, parte I, capítulo 5, p. 100-1.

    (37)  Relatório, parte I, capítulo 2, p. 26.

    (38)  Relatório, parte I, capítulo 2, p. 31-2.

    (39)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 22 de outubro de 2021)

    (40)  Relatório, parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

    (41)  Introdução do Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica.

    (42)  Relatório, capítulo 14, p. 347.

    (43)  13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em

    https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).

    (44)  Relatório — capítulo 14, p. 349.

    (45)  Relatório — capítulo 14, p. 352.

    (46)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

    (47)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 143 e 144.

    (48)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

    (49)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

    (50)  Eletricidade (http://www.mea.or.th/en/profile/109/114), gás natural (http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/energy-economy-static), fuelóleo (http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/petroleumprice-statistic) e água (https://en.pwa.co.th/contents/service/table-price).

    (51)  http://www.nso.go.th/sites/2014en/Pages/Statistical%20Themes/Population-Society/Labour/Labour-Force.aspx

    (52)  https://home.kpmg/xx/en/home/insights/2011/12/thailand-other-taxes-levies.html

    (53)  Ver: http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/energy-economy-static, em especial o quadro 7.2.4 —Consumo final de energia per capita.

    (54)  http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/energy-economy-static

    (55)  http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/petroleumprice-statistic

    (56)  https://en.pwa.co.th/contents/service/table-price

    (57)  As contribuições para a segurança social pagas pelo empregador na Tailândia foram extraídas das estatísticas da KPMG, Thailand insights:https://home.kpmg/xx/en/home/insights/2011/12/thailand-other-taxes-levies.html.

    (58)  Os valores de referência do custo da mão de obra durante o período específico do PI e as taxas de câmbio correspondentes foram obtidos junto do Instituto Nacional de Estatística da Tailândia: http://www.nso.go.th/sites/2014en/Pages/Statistical%20Themes/Population-Society/Labour/Labour-Force.aspx

    (59)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.

    (60)  Os valores de referência do custo da mão de obra durante o período específico do PI e as taxas de câmbio correspondentes foram obtidos junto do Instituto Nacional de Estatística da Tailândia: http://www.nso.go.th/sites/2014en/Pages/Statistical%20Themes/Population-Society/Labour/Labour-Force.aspx

    (61)  As contribuições para a segurança social pagas pelo empregador na Tailândia foram extraídas das estatísticas da KPMG, Thailand insights:https://home.kpmg/xx/en/home/insights/2011/12/thailand-other-taxes-levies.html.

    (62)  http://www.mea.or.th/en/profile/109/114 com a seguinte média calculada com base nas normas europeias, uma vez que não houve colaboração: 3,85 Baht/KWH, 0,10/KWH, 0,77 CNY/KWH.

    (63)  Ver: http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/energy-economy-static, em especial o quadro 7.2.4 -Consumo final de energia per capita.

    (64)  Ministério da Energia, gabinete de planeamento e políticas energéticas da Tailândia, estatísticas da energia, 8.1. Estatísticas sobre os preços do petróleo, quadro 8, preço de retalho dos produtos petrolíferos, disponível em: http://www.eppo.go.th/index.php/en/en-energystatistics/petroleumprice-statistic.

    (65)  Autoridade provincial de distribuição de água da Tailândia: https://en.pwa.co.th/contents/service/table-price

    (66)  https://globalfinancials.com/index-admin.html

    (67)  Fonte: OCDE https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC

    (68)  Relatório Doing Business (2020), do Banco Mundial https://www.doingbusiness.org/en/reports/global-reports/doing-business-2020 and https://www.doingbusiness.org/en/methodology/trading-across-borders

    (69)  Organização Mundial do Comércio, relatório semestral nos termos do artigo 16.4 do Acordo: Argentina, G/AD P/N/195/ARG, 22 de fevereiro de 2010.

    (70)  https://www.globaltradealert.org/intervention/56880/anti-dumping/japan-definitive-antidumping-duty-on-imports-of-carbon-steel-butt-welding-fittings-from-china-and-the-republic-of-korea3

    (71)  https://books.google.pt/books?id=7rKr0uKDNMMC&pg=SL9-PA26&lpg=SL9-PA26&dq=Mexico+China+dumping+fittings&source=bl&ots=kp3iTJjBlU&sig=ACfU3U1RlWaGPCCQZZ#v=onepage&q=Mexico%20China%20dumping%20fittings&f=false

    (72)  https://www.globaltradealert.org/intervention/16725/anti-dumping/turkey-extension-of-anti-dumping-duties-on-imports-of-tube-or-pipe-fittings-from-brazil-bulgaria-china-india-indonesia-and-thailand-as-well-as-on-imports-from-chinese-taipei-following-an-anti-circumvention-investigation5

    (73)  https://www.usitc.gov/publications/701_731/pub4628.pdf

    (74)  Ver https://www.statista.com/statistics/262858/change-in-opec-crude-oil-prices-since-1960/ e https://www.statista.com/statistics/252791/natural-gas-prices/ no que se refere à evolução dos preços do petróleo e do gás natural no período considerado. GG

    (75)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1934. Ver os considerandos 81 e 82.

    (76)  1 de julho de 2013 - 30 de junho de 2014 (AT China).

    (77)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


    Top