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Document 32022D2191

    Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão de 8 de novembro de 2022 relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/8003

    JO L 289 de 10.11.2022, p. 7–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2191/oj

    10.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/7


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2191 DA COMISSÃO

    de 8 de novembro de 2022

    relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da referida diretiva, abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

    (2)

    Pela Decisão de Execução C(2015) 5376 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para a elaboração e revisão de normas harmonizadas para os equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE («pedido»).

    (3)

    Com base no pedido, o ETSI elaborou as normas harmonizadas EN 303 347-2 V2.1.1, EN 301 489-12 V3.2.1, EN 301 489-20 V2.2.1, EN 30 1489-52 V1.2.1, EN 303 347-1 V2.1.1, EN 303 347-3 V2.1.1, EN 303 363-1 V1.1.1, EN 303 213-5-2 V1.1.1 e EN 300 674-2-1 V3.1.1.

    (4)

    Com base no pedido, o ETSI reviu as normas harmonizadas EN 300 422-1 V2.1.2, EN 300 422-2 V2.1.1, EN 300 422-3 V2.1.1 e EN 301 908-10 V4.2.2, cujas referências foram publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia pela Comunicação 2018/C 326/04 da Comissão (4). Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 300 422-1 V2.2.1 e EN 301 908-10 V4.3.1. O ETSI reviu igualmente as normas harmonizadas EN 301 025 V2.2.1, EN 303 345-2 V1.1.1, EN 303 345-5 V1.1.1 e EN 301 908-13 V13.1.1, cujas referências foram publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão (5). Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 301 025 V2.3.1, EN 303 345-2 V1.2.1, EN 303 345-5 V1.2.1 e EN 301 908-13 V13.2.1.

    (5)

    A Comissão, juntamente com o ETSI, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido.

    (6)

    As normas harmonizadas EN 300 422-1 V2.2.1, EN 301 025 V2.3.1, EN 301 908-10 V4.3.1, EN 303 347-1 V2.1.1, EN 303 347-2 V2.1.1, EN 303 347-3 V2.1.1, EN 303 363-1 V1.1.1, EN 300 674-2-1 V3.1.1 e EN 303 213-5-2 V1.1.1 satisfazem os requisitos essenciais que visam abranger e que estão estabelecidos na Diretiva 2014/53/UE. É, pois, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    As normas harmonizadas EN 301 489-12 V3.2.1, EN 301 489-20 V2.2.1 e EN 301 489-52 V1.2.1 incluem tolerâncias para a configuração. Este elemento excede o objetivo de uma norma harmonizada em apoio da legislação da União, uma vez que regula aspetos concretos do equipamento de ensaio em vez de se concentrar nos resultados. As referências dessas normas harmonizadas devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

    (8)

    A norma harmonizada EN 301 908-13 V13.2.1 inclui, na sua cláusula 4.2.2, tolerâncias para a medição da potência máxima. Em determinadas circunstâncias, pode ser aceite uma tolerância limitada para essa medição, tal como especificado na Decisão 2010/267/UE da Comissão (6). Essa decisão limita a tolerância a +2 dB, o que é inferior aos valores estabelecidos na cláusula 4.2.2 dessa norma harmonizada. Valores de tolerância superiores podem conduzir à produção de interferências nocivas. Por conseguinte, a referência dessa norma harmonizada deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

    (9)

    As normas harmonizadas EN 303 345-2 V1.2.1 e EN 303 345-5 V1.2.1 permitem ao fabricante determinar que certos ensaios não são necessários no que diz respeito às emissões indesejadas no domínio espúrio. Devido a esta discricionariedade, não é possível garantir que os valores estabelecidos nas normas harmonizadas EN 303 345-2 V1.2.1, EN 303 345-3 V1.1.1, EN 303 345-4 V1.1.1 e EN 303 345-5 V1.2.1 são alcançados. As referências dessas normas harmonizadas devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

    (10)

    As normas harmonizadas EN 303 345-3 V1.1.1 e EN 303 345-4 V1.1.1, publicadas ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2020/167, incluem os mesmos elementos indicados no considerando anterior. As referências dessas normas harmonizadas devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições.

    (11)

    É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 300 422-1 V2.1.2, EN 300 422-2 V2.1.1, EN 300 422-3 V2.1.1, EN 301 908-10 V4.2.2, EN 301 025 V2.2.1, EN 303 345-2 V1.1.1, EN 303 345-5 V1.1.1 e EN 301 908-13 V13.1.1.

    (12)

    As normas harmonizadas EN 303 413 V1.2.1, EN 303 372-1 V1.2.1 e EN 303 372-2 V1.2.1, cujas referências já foram publicadas na série L do Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2020/167, são as novas versões, respetivamente, das normas harmonizadas EN 303 413 V1.1.1, EN 303 372-1 V1.1.1 e EN 303 372-2 V1.1.1, cujas referências foram publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia pela Comunicação 2018/C326/04. Assim sendo, é necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 303 413 V1.1.1, EN 303 372-1 V1.1.1 e EN 303 372-2 V1.1.1.

    (13)

    A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus equipamentos de rádio abrangidos por qualquer uma das normas harmonizadas EN 300 422-1 V2.1.2, EN 300 422-2 V2.1.1, EN 300 422-3 V2.1.1, EN 301 908-10 V4.2.2, EN 301 025 V2.2.1, EN 303 345-2 V1.1.1, EN 303 345-5 V1.1.1 e EN 301 908-13 V13.1.1, EN 303 413 V1.1.1, EN 303 372-1 V1.1.1 e EN 303 372-2 V1.1.1, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas harmonizadas.

    (14)

    As normas harmonizadas EN 301 908-14 V13.1.1, EN 301 908-15 V11.1.2 e EN 301 908-18 V13.1.1 foram retiradas do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2020/167, que enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE. Embora as referências dessas normas tenham sido retiradas da série L do Jornal Oficial da União Europeia, o período transitório para essas referências foi incluído no anexo III da Decisão de Execução (UE) 2020/167. No entanto, esse anexo enumera as referências das normas harmonizadas que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de garantir clareza e segurança jurídica, é necessário inserir explicitamente na série L do Jornal Oficial da União Europeia a data de retirada das referências a essas normas harmonizadas.

    (15)

    Por razões de clareza e racionalidade, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE e que satisfaçam os requisitos que visam abranger, incluindo quaisquer limitações estabelecidas para qualquer uma dessas normas harmonizadas. As referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE estão atualmente publicadas na Decisão de Execução (UE) 2020/167 e na Comunicação 2018/C 371/04.

    (16)

    A Decisão de Execução (UE) 2020/167 foi por várias vezes alterada de modo substancial. Por uma questão de clareza e racionalidade, e uma vez que é necessário introduzir novas alterações nessa decisão de execução, ela deve ser substituída.

    (17)

    Muitas das referências das normas harmonizadas publicadas pela Comunicação 2018/C326/04 foram retiradas pela Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão (7). Por uma questão de clareza e racionalidade, a Comunicação 2018/C326/04 deve ser revogada. A fim de garantir aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às versões revistas das normas em causa, a Comunicação 2018/C326/04 deve continuar a aplicar-se até às datas de retirada das referências das normas harmonizadas em causa publicadas nessa comunicação.

    (18)

    A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor com urgência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE e constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, sob reserva de quaisquer limitações estabelecidas nesse anexo para qualquer uma dessas normas harmonizadas.

    As referências das normas harmonizadas relativas aos equipamentos de rádio elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE e constantes do anexo II da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Essas referências são consideradas como tendo sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia para os períodos estabelecidos no referido anexo.

    Artigo 2.o

    A Decisão de Execução (UE) 2020/167 é revogada.

    Artigo 3.o

    É revogada a Comunicação 2018/C326/04.

    Todavia, esta comunicação continuará a ser aplicável às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo III da presente decisão até às datas da retirada dessas referências estabelecidas no referido anexo. Cada uma dessas referências é retirada a partir da data indicada no referido anexo para essa referência.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

    (2)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).

    (3)  Decisão de Execução C(2015) 5376 final da Comissão, de 4 de agosto de 2015, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações no que diz respeito a equipamentos de rádio em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (4)  Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade e da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 326 de 14.9.2018, p. 114).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2020/167 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2020, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 6.2.2020, p. 46).

    (6)  Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 95).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 71).


    ANEXO I

    N.o

    Referência da norma

    1.

    EN 50360:2017

    Norma do produto para demonstrar a conformidade dos equipamentos de comunicações sem fios, com as restrições básicas e os valores limite de exposição relacionados com a exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de frequências de 300 MHz a 6 GHz: dispositivos usados ao lado do ouvido

    2.

    EN 50385:2017

    Norma do produto para demonstrar a conformidade do equipamento da estação de base com os limites de exposição a campos eletromagnéticos de radiofrequência (110 MHz — 100 GHz), quando colocado no mercado

    3.

    EN 50401:2017

    Norma do produto para demonstrar a conformidade do equipamento da estação de base com os limites de exposição a campos eletromagnéticos de radiofrequência (110 MHz — 100 GHz), quando colocado em funcionamento

    4.

    EN 50566:2017

    Norma do produto para demonstrar a conformidade dos equipamentos de comunicações sem fios, com as restrições básicas e os valores limite de exposição relacionados com a exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de frequências de 30 MHz a 6 GHz: equipamentos de mão e corporais usados na proximidade do corpo humano

    5.

    EN 55035:2017

    Compatibilidade Eletromagnética (CEM) para equipamentos multimédia — Requisitos de imunidade

    CISPR 35:2016 (Modificada)

    6.

    EN 300 065 V2.1.2

    Equipamento de telegrafia de banda estreita de impressão direta para receção de informação meteorológica ou de navegação (NAVTEX); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 e n.o 3, alínea g) da Diretiva 2014/53/UE

    7.

    EN 300 086 V2.1.2

    Serviço móvel terrestre; Equipamento de rádio com conector de RF interno ou externo e destinado primariamente à transmissão vocal analógica; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    8.

    EN 300 113 V2.2.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamento rádio para transmissão de dados (e/ou voz) que utilize modulação de envolvente constante ou não-constante e tenha um conector de antena; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    9.

    EN 300 219 V2.1.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamento de rádio que transmite sinais para iniciar uma resposta específica no recetor; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    10.

    EN 300 220-2 V3.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000 MHz; Parte 2: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para equipamento de rádio não específico

    11.

    EN 300 220-3-1 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000 MHz; Parte 3-1: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Equipamento de alta fiabilidade com baixo Duty Cycle; Equipamento de Alarmes sociais operando na faixa de frequências designada (869,200 MHz a 869,250 MHz)

    12.

    EN 300 220-3-2 V1.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000 MHz; Parte 3-2: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Alarmes sem fios operando nas faixas designadas para LDC/HR 868,60 MHz a 868,70 MHz, 869,25 MHz a 869,40 MHz e 869,65 MHz a 869,70 MHz

    13.

    EN 300 220-4 V1.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000 MHz; Parte 4: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Equipamentos de medição operando na faixa de frequências designada 169,400 MHz a 169,475 MHz

    14.

    EN 300 224 V2.1.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamento Rádio para o Serviço de Chamada e Procura de Pessoas (SCPP) operando na faixa de frequências 25 MHz — 470 MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    15.

    EN 300 296 V2.1.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamento de rádio com antena integrada e destinado primariamente à transmissão analógica de voz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    16.

    EN 300 328 V2.2.2

    Sistemas de transmissão em banda larga; Equipamentos de transmissão de dados operando na faixa dos 2,4 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    17.

    EN 300 330 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para a faixa de frequências de 9 kHz a 25 MHz e sistemas indutivos na faixa de frequências de 9 kHz a 30 MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    18.

    EN 300 341 V2.1.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamento de rádio com antena integrada que transmite sinais para iniciar uma resposta específica no recetor; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    19.

    EN 300 390 V2.1.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamento rádio para transmissão de dados (e/ou voz) e com antena integrada; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    20.

    EN 300 422-1 V2.2.1

    Microfones sem fios; PMSE de áudio que opera até aos 3 GHz; Parte 1: Equipamento áudio para programas e eventos especiais (PMSE) que opera até aos 3 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    21.

    EN 300 422-4 V2.1.1

    Microfones sem fios; PMSE de áudio que opera até aos 3 GHz; Parte 4: Equipamento de auxílio à audição incluindo amplificadores pessoais de som e sistemas indutivos que operam até 3 GHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    22.

    EN 300 433 V2.1.1

    Equipamentos rádio para Banda do Cidadão (CB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    23.

    EN 300 440 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para ser utilizado na faixa de frequências entre 1 GHz e 40 GHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange, para as categorias de recetores 2 e 3 como definido no quadro 5 desta norma, os requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    24.

    EN 300 454-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Ligações áudio de faixa larga; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    25.

    EN 300 487 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Móveis de receção (ROMES) assegurando a comunicação de dados na faixa de frequências dos 1,5 GHz; Especificações de radiofrequência (RF) que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    26.

    EN 300 674-2-1 V3.1.1

    Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego (TTT); Equipamento Emissor Dedicado para Comunicações de Curto Alcance (DSRC) (500 kbit/s/250 kbit/s) operando na faixa de frequências de 5 795 MHz a 5 815 MHz; Parte 2: Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Subparte 1: Unidades Localizadas nas Vias Rodoviárias (RSU)

    27.

    EN 300 674-2-2 V2.2.1

    Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego (TTT); Equipamento Emissor Dedicado para Comunicações de Curto Alcance (DSRC) (500 kbit/s/250 kbit/s) operando na faixa de frequências de 5 795 MHz a 5 815 MHz; Parte 2: Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Subparte 2: Unidades Localizadas a Bordo dos Veículos (OBU)

    28.

    EN 300 676-2 V2.1.1

    Emissores, recetores e transmissores terrestres de rádio em VHF portáteis, móveis e fixos para o serviço móvel aeronáutico em VHF utilizando modulação em amplitude; Parte 2: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    29.

    EN 300 698 V2.3.1

    Emissores e recetores de telefone via rádio para o serviço móvel marítimo operando nas bandas VHF utilizado em águas internas; Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico e para funcionalidades para serviços de emergência

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se, na cláusula 8.2.3 desta norma harmonizada, for aplicada a frase «Com o interruptor de potência de saída no máximo, a potência da portadora deve estar dentro da tolerância de ± 1,5 dB da potência nominal de saída, em condições de ensaio normais».

    30.

    EN 300 718-1 V2.2.1

    Radiofaróis para avalanches que funcionam a 457 kHz; Sistemas emissor-recetor; Parte 1: Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência 1: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a última frase da cláusula 5.1.3.1 desta norma.

    Advertência 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade no que respeita à rejeição de respostas espúrias.

    31.

    EN 300 718-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Radiofaróis para avalanches; Sistemas emissor-recetor; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    32.

    EN 300 718-2 V2.1.1

    Radiofaróis para avalanches que funcionam a 457 kHz; Sistemas emissor-recetor; Parte 2: Norma Harmonizada para características para serviços de emergência

    33.

    EN 300 720 V2.1.1

    Sistemas e equipamentos a bordo de embarcações para comunicações em UHF; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    34.

    EN 301 025 V2.3.1

    Equipamento de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) e equipamento associado para classe D DSC: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico e para funcionalidades para serviços de emergência

    35.

    EN 301 091-2 V1.3.2

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance; Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários (RTTT); Radar operando nas faixas 76 GHz a 77 GHz; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    36.

    EN 301 166 V2.1.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamento rádio para comunicações analógicas e/ou digitais (voz e/ou dados), operando em canais de banda estreita e com conector de antena; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    37.

    EN 301 178 V2.2.2

    Equipamento portátil de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) para o serviço móvel marítimo operando na faixa de VHF (apenas para aplicações não pertencentes ao sistema GMDSS); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    38.

    EN 301 357 V2.1.1

    Equipamentos de áudio sem fios na faixa de frequências de 25 MHz a 2 000 MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    39.

    EN 301 360 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para os terminais de satélite interativos (SIT) e para os terminais de utilizador de satélite (SUT) transmitindo para os satélites na órbita geoestacionária, operando na faixa de frequências 27,5 GHz a 29,5 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    40.

    EN 301 406 V2.2.2

    Telecomunicações Digitais Intensificadas sem fios (DECT); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    41.

    EN 301 426 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis terrestres por satélite (LMES) de débito reduzido e estações terrenas móveis marítimas por satélite (MMES), não destinadas a comunicações de socorro e segurança, operando nas faixas de frequências 1,5 GHz–1,6 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    42.

    EN 301 427 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis por satélite (MES) de débito reduzido, excetuando as estações terrenas móveis por satélite aeronáuticas, operando nas faixas de frequências de 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    43.

    EN 301 428 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para terminais de abertura muito pequena (VSAT); estações terrenas de satélite só para transmissão, para transmissão-receção, ou só para receção que funcionam nas faixas de frequências de 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    44.

    EN 301 430 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Transportáveis para Recolha de Notícias via satélite (SNG TES) funcionando nas faixas de frequência de 11 GHz a 12 GHz/de 13 GHz a 14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    45.

    EN 301 441 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Móveis (MES), incluindo estações terrenas portáteis, para redes de comunicações pessoais via satélite (S-PCN) que funcionam nas faixas de frequências dos 1,6 GHz aos 2,4 GHz no âmbito do serviço móvel por satélite (MSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    46.

    EN 301 442 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MES) em órbita não geoestacionária, incluindo estações terrenas portáteis, para redes de comunicações pessoais via satélite (S-PCN) funcionando nas faixas de frequências entre 1 980 MHz e 2 010 MHz (terra-espaço) e entre 2 170 MHz e 2 200 MHz (espaço-terra) no âmbito do serviço móvel por satélite (MSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    47.

    EN 301 443 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para terminais de abertura muito pequena (VSAT); estações terrenas de satélite só para transmissão, para transmissão-receção, ou só para receção que funcionam nas faixas de frequências 4 GHz e 6 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    48.

    EN 301 444 V2.2.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações Terrenas Móveis Terrestres (LMES) e Estações Terrenas Móveis Marítimas (MMES) que fornecem comunicações de voz e/ou dados que funcionam nas faixas de frequências 1,5 GHz e 1,6 GHz Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar qualquer uma das disposições seguintes:

    a)

    a cláusula 5.2.1, segundo parágrafo, desta norma,

    b)

    a cláusula 5.2.2.3.1 desta norma;

    c)

    a cláusula 5.2.3, primeiro parágrafo, desta norma,

    d)

    a cláusula 5.2.4, primeiro parágrafo, desta norma,

    e)

    a cláusula 5.2.5, primeiro parágrafo, desta norma.

    49.

    EN 301 447 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de comunicações via satélite a bordo de Embarcações (ESV) que funcionam nas faixas de frequências de 4–6 GHz atribuídas ao Serviço Fixo por Satélite (FSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    50.

    EN 301 459 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para os terminais de satélite interativos (SIT) e para os terminais de utilizador de satélite (SUT) transmitindo para os satélites na órbita geoestacionária, operando na faixa de frequências de 29,5 GHz a 30,0 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    51.

    EN 301 473 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas a bordo de aeronaves (AES) que fornecem serviço móvel aeronáutico por satélite (AMSS)/serviço móvel por satélite (MSS) e/ou serviço móvel aeronáutico por satélite em rota (AMS(R)S)/serviço móvel por satélite (MSS), operando na faixa de frequências abaixo de 3 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    52.

    EN 301 489-12 V3.2.1

    Norma de compatibilidade eletromagnética (EMC) para equipamento e serviços de rádio; Parte 12: Condições específicas para terminais de abertura muito pequena, estações terrenas interativas operadas nas faixas de frequência entre 4 GHz e 30 GHz no serviço fixo de satélite (FSS) Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se forem aplicadas quaisquer tolerâncias para a configuração estabelecida na norma ETSI EN 301 489-1 (V2.2.3) (11-2019), citada nesta norma harmonizada como referência normativa [1].

    53.

    EN 301 489-20 V2.2.1

    Norma de compatibilidade eletromagnética (EMC) para equipamento e serviços de rádio; Parte 20: Condições específicas para as estações terrenas móveis (MES) utilizadas no serviço móvel por satélite (MSS); Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se forem aplicadas quaisquer tolerâncias para a configuração estabelecida na norma ETSI EN 301 489-1 (V2.2.3) (11-2019), citada nesta norma harmonizada como referência normativa [1].

    54.

    EN 301 489-52 V1.2.1

    Norma de compatibilidade eletromagnética (EMC) para equipamento e serviços de rádio; Parte 52: Condições específicas aplicáveis ao equipamento rádio e auxiliar dos utilizadores de comunicações celulares; Norma harmonizada para a compatibilidade eletromagnética

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/53/UE, se forem aplicadas quaisquer tolerâncias para a configuração estabelecida na norma ETSI EN 301 489-1 (V2.2.3) (11-2019), citada nesta norma harmonizada como referência normativa [1].

    55.

    EN 301 502 V12.5.2

    Sistema global de comunicações móveis (GSM); Equipamento da estação de base (BS); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    56.

    EN 301 511 V12.5.1

    Sistema global de comunicações móveis (GSM); Equipamento de estações móveis (MS); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    57.

    EN 301 559 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Implantes médicos ativos de baixa potência (LP-AMI) e periféricos associados (LP-AMI-P) operando na faixa de frequências de 2 483,5 MHz a 2 500 MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    58.

    EN 301 598 V1.1.1

    Dispositivos de Espaço Branco (WSD); Sistemas de acesso sem fios operando na faixa de frequências de 470 MHz a 790 MHz; Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    59.

    EN 301 681 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MES) dos sistemas móveis de satélites geoestacionários, incluindo estações terrenas portáteis, para redes de comunicações pessoais por satélite (S-PCN) no âmbito do serviço móvel por satélite (MSS), operando nas faixas de frequências 1,5 GHz e 1,6 GHz e cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    60.

    EN 301 721 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MES) assegurando Comunicações de Dados de Baixa Velocidade (LBRDC) utilizando satélites em órbita baixa (LEO) operando abaixo da faixa de frequências de 1 GHz e cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    61.

    EN 301 783 V2.1.1

    Equipamento de rádio amador disponível no mercado; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    62.

    EN 301 839 V2.1.1

    Implantes médicos ativos de ultrabaixa potência (ULP-AMI) e periféricos associados (ULP-AMI-P) operando na faixa de frequências de 402 MHz a 405 MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    63.

    EN 301 841-3 V2.1.1

    Ligação digital VHF ar-terra (VDL) em Modo 2; Características técnicas e métodos de medida para equipamentos em terra; Parte 3: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    64.

    EN 301 842-5 V2.1.1

    Equipamento de rádio para Feixe Digital VHF ar-terra (VDL) em Modo 4; Características técnicas e métodos de medida para equipamentos em terra; Parte 5: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    65.

    EN 301 893 V2.1.1

    RLAN 5 GHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    66.

    EN 301 908-1 V15.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 1: Introdução e requisitos comuns Versão 15

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a nota 3 da cláusula 5.3.2.1 desta norma.

    67.

    EN 301 908-10 V4.3.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 10: Estações de base (BS), repetidores e equipamento de utilizador para redes celulares de terceira geração IMT-2000;

    68.

    EN 301 908-11 V11.1.2

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 11: Repetidores que operam com Espalhamento Direto CDMA (UTRA FDD)

    69.

    EN 301 908-12 V7.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 12: Repetidores que operam com multiportadora CDMA (cdma2000)

    70.

    EN 301 908-13 V13.2.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 13: equipamento de utilizador para Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA)

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se, ao aplicar-se a cláusula 4.2.2 desta norma harmonizada, forem aplicadas tolerâncias superiores a 2 dB.

    71.

    EN 301 908-14 V15.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 14: Estações de Base (BS) da Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA) Versão 15

    72.

    EN 301 908-15 V15.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 15: Repetidores da Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA FDD)

    73.

    EN 301 908-18 V15.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 18: Estações de Base (BS) com Rádio Multinorma (MSR) E-UTRA, UTRA e GSM/EDGE Versão 15

    74.

    EN 301 908-19 V6.3.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 19: Equipamento de utilizador (EU) OFDMA TDD WMAN (WiMAXTM móvel)

    75.

    EN 301 908-2 V13.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: Equipamento de Utilizador (EU) com Espalhamento Direto CDMA (UTRA FDD)

    76.

    EN 301 908-20 V6.3.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 20: Estações de Base (BS) OFDMA TDD WMAN (WiMAxTM Móvel) TDD

    77.

    EN 301 908-21 V6.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 21: Equipamento de utilizador (EU) OFDMA TDD WMAN (WiMAXTM móvel) FDD

    78.

    EN 301 908-22 V6.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 22: Estações de Base (BS) OFDMA TDD WMAN (Mobile WiMAXTM) FDD

    79.

    EN 301 908-3 V13.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 3: Estações de Base (BS) que operam com Espalhamento Direto CDMA (UTRA FDD)

    80.

    EN 301 929 V2.1.1

    Transmissores e recetores de VHF que funcionam como Estações Costeiras para GMDSS e outras aplicações no serviço móvel marítimo; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    81.

    EN 302 017 V2.1.1

    Equipamento transmissor para o serviço de radiodifusão sonora por Modulação em Amplitude (AM); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    82.

    EN 302 018 V2.1.1

    Transmissores para o serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência (FM); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    83.

    EN 302 054 V2.2.1

    Ajudas à Meteorologia (Met Aids); Radiossondas para a faixa de frequência de 400,15 MHz a 406 MHz com níveis de potência até 200 mW; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    84.

    EN 302 064-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Ligações vídeo sem fios (WVL) operando na faixa de frequências de 1,3 GHz a 50 GHz; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    85.

    EN 302 065-1 V2.1.1

    Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 1: Requisitos para aplicações genéricas de UWB

    86.

    EN 302 065-2 V2.1.1

    Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 2: Requisitos para UWB de localização

    87.

    EN 302 065-3 V2.1.1

    Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 3: Requisitos para dispositivos UWB para aplicações em veículos no solo

    Advertência: Esta norma harmonizada não estabelece especificações técnicas para as técnicas de ativar-antes-de-transmitir («trigger-before-transmit»). No entanto, a Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão (1) impõe, a partir de 16 de novembro de 2019, requisitos técnicos a utilizar nas faixas de 3,8–4,2 GHz e 6–8,5 GHz para os sistemas de acesso a veículos que utilizem o método ativar-antes-de-transmitir. Por conseguinte, a conformidade com esta norma harmonizada não garante a conformidade com a Decisão (UE) 2019/785, pelo que não confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE relacionados com as técnicas de «ativar-antes-de-transmitir».

    88.

    EN 302 065-4 V1.1.1

    Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 4: Dispositivos sensores de materiais, com tecnologia UWB, operando abaixo de 10,6 GHz

    89.

    EN 302 066 V2.2.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Dispositivos de radiodeterminação de sondagem de solos e paredes (GPR/WPR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar qualquer uma das disposições seguintes:

    a)

    Na cláusula 6.2.5, nono parágrafo, desta norma, a frase «Para as medidas de emissões, pode também ser utilizada uma combinação de antenas bicónicas e de redes de dipolos de antenas logarítmicas periódicas (ou log periodics) para cobrir toda a banda de 30 MHz a 1 000 MHz»,

    b)

    A cláusula 6.2.5, décimo parágrafo, desta norma,

    c)

    A cláusula 6.2.5, décimo primeiro parágrafo, desta norma.

    90.

    EN 302 077-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamento de transmissão para o Serviço de Radiodifusão Sonora Digital por Via Terrestre (T-DAB); Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    91.

    EN 302 186 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de comunicações via satélite a bordo de aeronaves (AES) que funcionam nas faixas de frequências de 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    92.

    EN 302 194-2 V1.1.2

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Radares de navegação utilizados em canais; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    93.

    EN 302 195 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Implantes médicos ativos de ultrabaixa potência (ULP-AMI) e acessórios (ULP-AMI-P) operando na faixa de frequências de 9 kHz a 315 kHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    94.

    EN 302208 V3.3.1

    Equipamento de Identificação por Radiofrequência operando na faixa de frequências de 865 MHz a 868 MHz com níveis de potência até 2 W e na faixa de frequências de 915 MHz a 921 MHz com níveis de potência até 4 W; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: Para efeitos da presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, no quadro 2 desta norma harmonizada, o limite «692 MHz» é substituído pelo limite seguinte: «694 MHz.».

    95.

    EN 302 217-2 V3.3.1

    Sistemas de rádio fixos; Características e requisitos para equipamentos ponto-a-ponto e antenas; Parte 2: Sistemas digitais operando nas faixas de frequências entre 1 GHz e 86 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    96.

    EN 302 245-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de transmissão para o serviço de radiodifusão Digital «Radio Mondiale» (DRM); Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    97.

    EN 302 248 V2.1.1

    Radar de navegação para utilização em embarcações não-salva-vidas (não-SOLAS); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    98.

    EN 302 264-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance; Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários (RTTT); Equipamentos de radar operando nas faixas de 77 GHz a 81 GHz; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    99.

    EN 302 288-2 V1.6.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance; Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários (RTTT); Equipamentos de radar de curto alcance operando na faixa dos 24 GHz; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    100.

    EN 302 296 V2.2.1

    Transmissores de televisão terrestres digitais; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for utilizado um dispositivo de engate no dispositivo de ensaio estabelecido na cláusula 5.4.2.5 desta norma.

    101.

    EN 302 326-2 V1.2.2

    Sistemas de rádio fixos; Antenas e Equipamento Multiponto; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE para equipamento Rádio Multiponto digital

    102.

    EN 302 340 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de comunicações via satélite a bordo de Embarcações (ESV) que funcionam nas faixas de frequências de 11/12/14 GHz atribuídas ao Serviço Fixo por Satélite (FSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    103.

    EN 302 372 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamentos de radar para medição do nível de reservatórios (TLPR) operando nas faixas de frequências dos 4,5 GHz a 7 GHz, 8,5 GHz a 10,6 GHz, 24,05 GHz a 27 GHz, 57 GHz a 64 GHz, 75 GHz a 85 GHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    104.

    EN 302 448 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para o rastreio de estações terrenas em comboios (EST) que funcionam na faixa de frequências dos 14/12 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    105.

    EN 302 454 V2.2.1

    Ajudas à Meteorologia (Met Aids); Radiossondas para a faixa de frequências de 1 668,4 MHz a 1 690 MHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    106.

    EN 302 480 V2.2.1

    Sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões (MCOBA); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    107.

    EN 302 502 V2.1.1

    Sistemas de acesso sem fios (WAS); Sistemas de transmissão de dados de banda larga fixa a 5,8 GHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    108.

    EN 302 510-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de rádio na faixa de frequências de 30 MHz a 37,5 MHz para Implantes Médicos Ativos de Membranas de Ultrabaixa Potência e Acessórios; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    109.

    EN 302 536-2 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamentos de rádio na faixa de frequências de 315 kHz a 600 kHz; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    110.

    EN 302 537 V2.1.1

    Sistemas de Ultrabaixa Potência para Serviços de Dados Médicos (MEDS) operando nas faixas de frequências de 401 MHz a 402 MHz e de 405 MHz a 406 MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    111.

    EN 302 561 V2.1.1

    Serviço móvel terrestre; Equipamentos de rádio que utilizam modulação de envolvente constante ou não-constante funcionando numa largura de banda de canais de 25 kHz, 50 kHz, 100 kHz ou 150 kHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    112.

    EN 302 567 V2.2.1

    Equipamentos de rádio Multiple-Gigabit que funcionam na faixa de frequências dos 60 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    113.

    EN 302 571 V2.1.1

    Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS); Equipamento de radiocomunicações operando na faixa de frequências de 5 855 MHz a 5 925 MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    114.

    EN 302 574-1 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MES) operando na faixa de frequências de 1 980 MHz a 2 010 MHz (terra-espaço) e 2 170 MHz a 2 200 MHz (espaço-terra) cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 1: Componente terrestre complementar (CGC) para sistemas de banda larga

    115.

    EN 302 574-2 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MES) operando na faixa de frequências de 1 980 MHz a 2 010 MHz (terra-espaço) e 2 170 MHz a 2 200 MHz (espaço-terra) cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 2: Equipamento de Utilizador (UE) para sistemas de banda larga

    116.

    EN 302 574-3 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MES) operando na faixa de frequências de 1 980 MHz a 2 010 MHz (terra-espaço) e 2 170 MHz a 2 200 MHz (espaço-terra) cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 3: Equipamento de Utilizador (UE) para sistemas de banda estreita

    117.

    EN 302 608 V1.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para sistemas ferroviários Eurobalise; Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    118.

    EN 302609 V2.2.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para sistemas de comunicação Euroloop; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: Para efeitos da presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE: — na segunda linha do quadro 3 desta norma harmonizada, o limite «29 090 MHz» deve ser lido como «27 090 MHz»; — na terceira linha do quadro 3 da referida norma harmonizada, o limite «29 100 MHz» deve ser lido como «27 100 MHz».

    119.

    EN 302 617 V2.3.1

    Emissores, recetores e transmissores terrestres de rádio em UHF para o serviço móvel aeronáutico em UHF utilizando modulação em amplitude; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    120.

    EN 302 686 V1.1.1

    Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS); Equipamentos de radiocomunicações operando na faixa de frequências dos 63 GHz aos 64 GHz; Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    121.

    EN 302 729 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento radar de sondagem de nível (LPR) operando nas faixas de frequências de 6 GHz a 8,5 GHz, de 24,05 GHz a 26,5 GHz, de 57 GHz a 64 GHz, de 75 GHz a 85 GHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    122.

    EN 302 858-2 V1.3.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários (RTTT); Equipamentos de radar para automóveis que funcionam nas faixas de frequências dos 24,05 GHz até 24,25 GHz ou 24,50 GHz; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    123.

    EN 302 885 V2.2.3

    Equipamento portátil de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) para o serviço móvel marítimo que opera nas faixas de VHF com portáteis integrados de classe H DSC; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE

    124.

    EN 302 961 V2.1.2

    Radiofarol pessoal marítimo destinado a operar na frequência de 121,5 MHz apenas para procura e salvamento; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    125.

    EN 302 977 V2.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas montadas em veículos (VMES) funcionando nas faixas de frequências dos 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    126.

    EN 303 039 V2.1.2

    Serviço móvel terrestre; Especificação do emissor multicanal para o serviço PMR; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    127.

    EN 303 084 V2.1.1

    Sistema de incremento terrestre (GBAS) em VHF para difusão de dados terra-ar (VDB); Características técnicas e métodos de medida para equipamentos em terra; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    128.

    EN 303 098 V2.2.1

    Equipamentos marítimos de baixa potência que empregam AIS para localização de pessoas; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    129.

    EN 303 132 V1.1.1

    Balizas marítimas de baixa potência para localização de pessoas, operando em VHF e que utilizam Chamada Seletiva Digital (DSC); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    130.

    EN 303 135 V2.1.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Radares de Vigilância Costeira e de Portos e Sistemas de Controlo de Tráfego Marítimo (CS/VTS/HR); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    131.

    EN 303 203 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Redes de sistemas médicos implantados junto ao corpo (MBANS) que operam na faixa de frequências de 2 483,5 MHz a 2 500 MHz: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    132.

    EN 303 204 V3.1.1

    Equipamento de curto alcance suportado em rede (SRD); Equipamento de rádio para a faixa de frequências de 870 MHz a 876 MHz com níveis de potência até 500 mW p.a.r.; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    133.

    EN 303 213-5-1 V1.1.1

    Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 5: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico para equipamento de Multilateração (MLAT); Subparte 1: Recetores e interrogadores

    134.

    EN 303 213-5-2 V1.1.1

    Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 5: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico para equipamento de Multilateração (MLAT); Subparte 2: Transmissores de referência e de veículos

    135.

    EN 303 213-6-1 V3.1.1

    Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 6: Norma harmonizada para utilização do espetro radioelétrico para sensores de movimento de superfície por radar instalados; Subparte 1: Sensores que operam na banda X utilizando sinais pulsados e potências de transmissão até 100 kW

    Advertência: No que diz respeito à cláusula 4.2.1.5 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para o equipamento que não combine um «adaptador de WR112/R84 e um guia de ondas WR90/R100», como referido na nota 1 da secção 1 desta norma harmonizada. O guia de ondas deve ter uma trajetória de transmissão contínua sem interrupções (sem perturbações/pura) e um comprimento mínimo de 20 vezes o comprimento de onda de corte do guia de ondas nesse modo operacional.

    136.

    EN 303 258 V1.1.1

    Aplicações Industriais sem fios (WIA); Equipamento operando na faixa de frequências de 5 725 MHz a 5 875 MHz com níveis de potência até 400 mW; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, caso não sejam utilizados os métodos de ensaio adequados para demonstrar a conformidade com as cláusulas 4.2.8.2, 4.2.9.3 e 4.2.10.3 desta norma harmonizada.

    137.

    EN 303 276 V1.2.1

    Ligações rádio marítimas de banda larga operando dentro das faixas de frequência 5 852 MHz a 5 872 MHz e/ou 5 880 MHz a 5 900 MHz para embarcações e instalações no mar envolvidas em atividades coordenadas; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    138.

    EN 303 340 V1.1.2

    Recetores de televisão digital terrestre; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    139.

    EN 303 345-2 V1.2.1

    Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 2: Serviço de radiodifusão sonora por modulação em amplitude AM; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, no que diz respeito às emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria, se, por aplicação da sua cláusula 4.4.3, forem realizados ensaios discricionários ou não forem realizados ensaios, a fim de medir o nível de emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria.

    140.

    EN 303 345-3 V1.1.1

    Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 3: Serviço de radiodifusão sonora digital mundial FM; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, no que diz respeito às emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria, se, por aplicação da sua cláusula 4.4.3, forem realizados ensaios discricionários ou não forem realizados ensaios, a fim de medir o nível de emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria.

    141.

    EN 303 345-4 V1.1.1

    Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 4: Serviço de radiodifusão sonora digital mundial DAB; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, no que diz respeito às emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria, se, por aplicação da sua cláusula 4.4.3, forem realizados ensaios discricionários ou não forem realizados ensaios, a fim de medir o nível de emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria.

    142.

    EN 303 345-5 V1.2.1

    Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 5: Serviço de radiodifusão sonora digital mundial DRM; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, no que diz respeito às emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria, se, por aplicação da sua cláusula 4.4.3, forem realizados ensaios discricionários ou não forem realizados ensaios, a fim de medir o nível de emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria.

    143.

    EN 303 347-1 V2.1.1

    Radares meteorológicos; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 1: Sensores de radares meteorológicos que funcionam na faixa de frequências de 2 700 MHz a 2 900 MHz (banda S)

    144.

    EN 303 347-2 V2.1.1

    Radares meteorológicos; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: Sensores de radares meteorológicos que funcionam na faixa de frequências de 5 250 MHz a 5 850 MHz (banda C)

    145.

    EN 303 347-3 V2.1.1

    Radares meteorológicos; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 3: Sensores de radares meteorológicos que funcionam na faixa de frequências de 9 300 MHz a 9 500 MHz (banda X)

    146.

    EN 303 348 V1.2.1

    Sistemas de anel de indução de audiofrequência até 45 amperes na gama de frequências de 10 Hz a 9 kHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    147.

    EN 303 354 V1.1.1

    Amplificadores e antenas ativas para receção de radiodifusão de televisão em instalações domésticas; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    148.

    EN 303 363-1 V1.1.1

    Sensores de Radares de Controlo do Tráfego Aéreo; Radares de vigilância secundários (SSR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 1: Interrogador SSR

    149.

    EN 303 364-2 V1.1.1

    Radar primário de vigilância (PSR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 2: Sensores PSR de Controlo de Tráfego Aéreo (ATC) que funcionam na faixa de frequências de 2 700 MHz a 3 100 MHz (banda S)

    Advertência: No que diz respeito às cláusulas 4.2.1.4 e 5.3.1.5 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para o equipamento que não utilize guias de ondas WR284/WG10/R32 para transferência de potência entre o emissor e a antena.

    150.

    EN 303 364-3 V1.1.1

    Radar primário de vigilância (PSR); Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 3: Sensores PSR de Controlo de Tráfego Aéreo (ATC) operando na faixa de frequências de 8 500 MHz a 10 000 MHz (banda X)

    Advertência: No que diz respeito à cláusula 4.2.1.4 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para o equipamento que não combine um «adaptador de WR112/R84 e um guia de ondas WR90/R100», como referido na nota 1 da secção 1 desta norma harmonizada. O guia de ondas deve ter uma trajetória de transmissão contínua sem interrupções (sem perturbações/pura) e um comprimento mínimo de 20 vezes o comprimento de onda de corte do guia de ondas nesse modo operacional.».

    151.

    EN 303 372-1 V1.2.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Equipamento para receção de radiodifusão por satélite; Parte 1: Unidade de receção exterior que opera na faixa de frequências dos 10,7 GHz aos 12,75 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se se aplicar a seguinte frase da cláusula 4.3.5 desta norma: «Este requisito não se aplica no caso de a unidade de receção exterior ser concebida para uma rede de satélites específica que utilize ambas as polarizações.»

    152.

    EN 303 372-2 V1.2.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Equipamento para receção de radiodifusão por satélite; Parte 2: Unidade de receção interior; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    153.

    EN 303 402 V2.1.2

    Emissores e recetores para o serviço móvel marítimo para utilização em faixas de frequências de MF e HF; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE

    154.

    EN 303 406 V1.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento para alarmes sociais operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000 MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

     

     

    155.

    EN 303 413 V1.2.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Recetores do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS); Equipamentos de rádio que funcionam nas faixas de frequências de 1 164 MHz a 1 300 MHz e 1 559 MHz a 1 610 MHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    156.

    EN 303 520 V1.2.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Cápsulas médicas sem fios de potência ultrabaixa (ULP) para endoscopia operando na faixa de frequências de 430 MHz a 440 MHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência 1: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, se se aplicar qualquer uma das disposições seguintes:

    a)

    Relativamente à cláusula B.1 do anexo B: «O fabricante e o laboratório de ensaio podem acordar numa implementação alternativa adequada do simulador de tronco humano, que será descrita na íntegra no relatório de ensaio»;

    b)

    Relativamente à cláusula C.1 do anexo C: «Em alternativa, o fabricante e o laboratório de ensaio podem acordar em utilizar uma câmara semianecoica, cuja configuração será descrita na íntegra no relatório de ensaio».

    Advertência 2: A temperatura referida no ponto B.2 do anexo B deve refletir a utilização prevista.

    157.

    EN 303 609 V12.5.1

    Sistema global de comunicações móveis (GSM); Repetidores de GSM; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    158.

    EN 303 758 V1.1.1

    Equipamentos de rádio TETRA que utilizam modulação de envolvente não constante e que funcionam numa largura de banda de canais de 25 kHz, 50 kHz, 100 kHz ou 150 kHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    159.

    EN 303 978 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas em plataformas móveis (ESOMP), transmitindo para satélites em órbita geoestacionária, funcionando nas faixas de frequências dos 27,5 GHz a 30,0 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    160.

    EN 303 979 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas em plataformas móveis (ESOMP) emitindo para satélites em orbitas não-geoestacionárias, funcionando nas faixas de frequências dos 27,5 GHz a 29,1 GHz e dos 29,5 GHz a 30,0 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    161.

    EN 303 980 V1.2.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações terrenas fixas e móveis que comunicam com sistemas de satélites não geoestacionários (NEST) nas faixas de frequências de 11 GHz a 14 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a segunda frase da cláusula 6.1.1 desta norma.

    162.

    EN 303 981 V1.2.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Estações terrenas fixas e móveis de banda larga que comunicam com sistemas de satélites não geoestacionários (WBES) nas faixas de frequências de 11 GHz a 14 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a segunda frase da cláusula 6.1.1 desta norma.

    163.

    EN 305 550-2 V1.2.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para ser operado na faixa de frequências entre 40 GHz e 246 GHz; Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.


    (1)  Decisão de Execução (UE) 2019/785 da Comissão, de 14 de maio de 2019, relativa à harmonização do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na União e que revoga a Decisão 2007/131/CE (JO L 127 de 16.5.2019, p. 23).


    ANEXO II

    N.o

    Referência da norma

    De

    Até

    1.

    EN 301 908-14 V13.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 14: Estações de Base (BS) da Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA)

    29 de março de 2022

    29 de setembro de 2023

    2.

    EN 301 908-15 V11.1.2

    Redes celulares IMT; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 15: Repetidores da Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA FDD)

    29 de março de 2022

    29 de setembro de 2023

    3.

    EN 301 908-18 V13.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 18: Estações de Base (BS) com Rádio Multinorma (MSR) E-UTRA, UTRA e GSM/EDGE

    29 de março de 2022

    29 de setembro de 2023


    ANEXO III

    N.o

    Referência da norma

    Data da retirada

    1.

    EN 3004 22-1 V2.1.2

    Microfones sem fios; PMSE de áudio que opera até aos 3 GHz; Parte 1: Recetores da classe A; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    10 de maio de 2024

    2.

    EN 300 422-2 V2.1.1

    Microfones sem fios; PMSE de áudio que opera até aos 3 GHz; Parte 2: Recetores de Classe B; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    10 de maio de 2024

    3.

    EN 300 422-3 V2.1.1

    Microfones sem fios; PMSE de áudio que opera até aos 3 GHz; Parte 3: Recetores de Classe C; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    10 de maio de 2024

    4.

    EN 301 025 V2.2.1

    Equipamento de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) e equipamento associado para classe D DSC: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/53/UE

    10 de maio de 2024

    5.

    EN 301 444 V2.1.2

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Móveis Terrestres (LMES) que fornecem comunicações de voz e/ou dados que funcionam na faixa de frequências dos 1,5 GHz e 1,6 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    29 de setembro de 2023

    6.

    EN 301 908-1 V13.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 1: Introdução e requisitos comuns

    29 de setembro de 2023

    7.

    EN 301 908-10 V4.2.2

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Estações de Base (BS), Repetidores e Equipamento de Utilizador (UE) para redes celulares de Terceira Geração IMT-2000; Parte 10: Norma harmonizada para IMT-2000, FDMA/TDMA (DECT) cobrindo os aspetos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    10 de maio de 2024

    8.

    EN 301 908-13 V13.1.1

    Redes celulares IMT; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico; Parte 13: equipamento de utilizador para Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA)

    Advertência: Esta norma harmonizada não inclui parâmetros de desempenho das antenas e a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE no que diz respeito a esses parâmetros.

    10 de maio de 2024

    9.

    EN 302 066-2 V1.2.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Sistemas de imagens e aplicações para radares de sondagem de solos e paredes (GPR/WPR); Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Nota: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    20 de janeiro de 2023

    10.

    EN 302208 V3.1.1

    Equipamento de Identificação por Radiofrequência operando na faixa de frequências de 865 MHz a 868 MHz com níveis de potência até 2 W e na faixa de frequências de 915 MHz a 921 MHz com níveis de potência até 4 W; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    20 de janeiro de 2023

    11.

    EN 302 217-2 V3.2.2

    Sistemas de rádio fixos; Características e requisitos para equipamentos ponto-a-ponto e antenas; Parte 2: Sistemas digitais operando nas faixas de frequências entre 1 GHz e 86 GHz; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência 1: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE se for aplicada a nota 2 da cláusula 4.3.2 desta norma harmonizada;

    Advertência 2: No que diz respeito ao equipamento de rádio abrangido pelas cláusulas H.3.4, I.3.4 ou J.3.4 desta norma harmonizada, a conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, caso não sejam utilizados os métodos de ensaio adequados para demonstrar a conformidade, respetivamente, com as cláusulas H.3.4, I.3.4 ou J.3.4 da mesma norma harmonizada.

    29 de setembro de 2023

    12.

    EN 302 296-2 V1.2.1

    Assuntos do Espetro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamento de transmissão para o serviço de radiodifusão terrestre de televisão digital (DVB-T); Parte 2: Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    29 de setembro de 2023

    13.

    EN 302 480 V2.1.2

    Sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões (MCOBA); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    29 de setembro de 2023

    14.

    EN 302 567 V1.2.1

    Redes de Acesso Rádio em Banda Larga (BRAN); Sistemas Multiple-Gigabit WAS/RLAN nos 60 GHz; Norma europeia (EN) harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva R&TTE

    Advertência: Esta norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

    29 de setembro de 2023

    15.

    EN 302609 V2.1.1

    Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para sistemas ferroviários Euroloop; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    20 de janeiro de 2023

    16.

    EN 303 204 V2.1.2

    Equipamentos de curto alcance (SRD) suportados em rede; Equipamento rádio para a faixa de frequências de 870 MHz a 876 MHz com níveis de potência até 500 mW; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

    20 de janeiro de 2023

    17.

    EN 303 276 V1.1.1

    Ligações rádio marítimas de banda larga operando dentro das faixas de frequência 5 852 MHz a 5 872 MHz e/ou 5 880 MHz a 5 900 MHz para embarcações e instalações no mar envolvidas em atividades coordenadas; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de equipamentos 2014/53/UE

    20 de janeiro de 2023

    18.

    EN 303 345-2 V1.1.1

    Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 2: Serviço de radiodifusão sonora por modulação em amplitude AM; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE relativamente a emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria em recetores.

    10 de maio de 2024

    19.

    EN 303 345-5 V1.1.1

    Recetores de Radiodifusão sonora; Parte 5: Serviço de radiodifusão sonora digital mundial DRM; Norma harmonizada para acesso ao espetro radioelétrico

    Advertência: A conformidade com esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE relativamente a emissões indesejadas no intervalo de emissão espúria em recetores.

    10 de maio de 2024

    20.

    EN 303 413 V1.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Recetores do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS); Equipamentos de rádio que funcionam nas faixas de frequências de 1 164 MHz a 1 300 MHz e 1 559 MHz a 1 610 MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de equipamentos 2014/53/UE

    10 de maio de 2024

    21.

    EN 303 372-1 V1.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Equipamento para receção de radiodifusão por satélite; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 1: Unidade de receção exterior que recebe na faixa de frequências dos 10,7 GHz aos 12,75 GHz

    10 de maio de 2024

    22.

    EN 303 372-2 V1.1.1

    Estações terrenas e sistemas de comunicações via satélite (SES); Equipamento para receção de radiodifusão por satélite; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 2: Unidade de receção interior

    10 de maio de 2024


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