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Document 32022D2080

Decisão de Execução (UE) 2022/2080 do Conselho de 25 de outubro de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

ST/12702/2022/INIT

JO L 280 de 28.10.2022, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2080/oj

28.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2080 DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Lituânia em 7 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1350 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 602 310 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.

(3)

Na sequência de um segundo pedido apresentado pela Lituânia em 11 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2021/678 (3) que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, concedeu-lhe uma assistência financeira adicional de 354 950 000 EUR, aumentando o montante máximo de empréstimo para 957 260 000 EUR, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, e um período de disponibilidade de 18 meses, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Lituânia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

(4)

O empréstimo adicional destinava-se a ser utilizado pela Lituânia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da a Decisão de Execução (UE) 2020/1350, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2021/678.

(5)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Lituânia. Esta situação conduziu a aumentos repetidos, súbitos e graves da despesa pública da Lituânia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.

(6)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Lituânia em 2020, 2021 e 2022 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto acentuado nas finanças públicas. Em 2020, a Lituânia tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,3 % e 46,6 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, que no final de 2021 diminuíram para 1,0 % e 44,3 % do PIB. As previsões da primavera de 2022 da Comissão apontam para um défice e uma dívida das administrações públicas lituanas de 4,6 % e 42,7 % do PIB, respetivamente, até ao final de 2022. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2022 da Comissão, o PIB da Lituânia deverá aumentar 1,9 % em 2022.

(7)

Em 8 de agosto de 2022, a Lituânia solicitou novamente assistência financeira à União, no montante de 141 800 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos à escala nacional em 2020, 2021 e 2022 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Concretamente, a Lituânia prorrogou ou alterou regimes de redução do tempo de trabalho e outras medidas semelhantes indicadas nos considerandos 8 e 9.

(8)

A Lituânia introduziu na «Lei n.o XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.o XIII-2822», de 17 de março de 2020, pela «Lei n.o XIII-2846», de 7 de abril de 2020, pela «Lei n.o XIII-3005», de 4 de junho de 2020, pela «Lei n.o XIV-131», de 23 de dezembro de 2020, conforme referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, posteriormente alterada pela «Lei n.o XIV-351» de 27 de maio de 2021 e pela «Lei n.o XIV-911» de 20 de janeiro de 2022, um regime de pagamento de subsídios aos empregadores para cobrir os salários estimados de cada trabalhador durante o seu período de inatividade, a título de apoio nos períodos de quarentena ou de estado de emergência. Até 1 de janeiro de 2021, o empregador podia escolher entre subsídios que cobrissem 70 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio, ou 90 % do salário (100 % no caso dos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos), até um máximo de um salário mínimo. Desde 1 de janeiro de 2021, os empregadores podem receber subsídios para cobrir 100 % do salário, até um máximo de um salário mínimo e meio. Os empregadores que tenham participado no regime devem conservar pelo menos 50 % dos seus trabalhadores durante pelo menos três meses após a cessação do pagamento dos subsídios.

(9)

Nos termos da «Lei n.o XII-2470 sobre o emprego», de 21 de junho de 2016, alterada pela «Lei n.o XIII-3005» de 4 de junho de 2020, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1350, posteriormente alterada pela «Lei n.o XIV-351» de 27 de maio de 2021, até 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressaram de um período de inatividade, com uma duração de até seis meses após o seu regresso ao trabalho. Sob reserva de um limite máximo do salário mínimo ou de duas vezes o salário mínimo, em função da atividade económica exercida pelo empregador, o montante dos subsídios pagos no primeiro e segundo meses após o regresso ao trabalho pode atingir 100 % do salário do trabalhador, no terceiro e no quarto mês 50 % e no quinto e sexto mês 30 %. Desde 1 de julho de 2021 foram igualmente pagos subsídios aos trabalhadores que regressam de um período sem trabalho, com uma duração máxima de dois meses após o seu regresso ao trabalho. O subsídio no primeiro mês corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,9 vezes o salário mínimo; no segundo mês, corresponde a 100 % do salário do trabalhador, mas não mais de 0,6 vezes o salário mínimo. Esses subsídios podem ser considerados uma medida semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que visavam proporcionar apoio ao rendimento dos trabalhadores e ajudar a manter as relações de trabalho existentes.

(10)

A Lituânia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Lituânia comunicou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 1 264 915 309 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona igualmente com uma prorrogação ou alteração de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com um regime de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante das empresas e da população ativa na Lituânia. A Lituânia tenciona financiar 144 350 000 EUR do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 21 505 309 EUR através de financiamentos próprios.

(11)

A Comissão consultou a Lituânia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido de 8 de agosto de 2022, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

Por conseguinte, deverá conceder-se assistência financeira para ajudar a Lituânia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(13)

Dado que o período de disponibilidade indicado na Decisão de Execução (UE) 2020/1350 expirou, é necessário um novo período de disponibilidade para a assistência financeira adicional. O período de disponibilidade para a assistência financeira de 18 meses concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1350 deve ser prorrogado por 21 meses. Por conseguinte, o período total de disponibilidade deve ser de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2020/1350.

(14)

A Lituânia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(15)

A presente decisão não deve prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. A decisão não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(16)

A Lituânia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(17)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, da Lituânia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1350 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Lituânia um empréstimo no montante máximo de 1 099 060 000 EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 39 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. As parcelas adicionais serão desembolsadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo de empréstimo alterado celebrado entre a Lituânia e a Comissão que substitua o acordo de empréstimo original.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Lituânia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Subsídios aos salários durante o período de inatividade, como previsto no artigo 41.o da “Lei n.o XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada pela “Lei n.o XIV-911” de 20 de janeiro de 2022;

b)

Subsídios aos salários após o período de inatividade, como previsto no artigo 41.o da “Lei n. XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada pela “Lei n.o XIV-351” de 27 de maio de 2021;

c)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da “Lei n.o XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020;

d)

Prestações a favor dos trabalhadores independentes que exercem uma atividade agrícola, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da “Lei n.o XII-2470 sobre o emprego”, de 21 de junho de 2016, com a redação que lhe foi dada em 2020.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Lituânia.

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ào destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1350 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 35).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/678 do Conselho, de 23 de abril de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1350 que concede um apoio temporário à República da Lituânia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 144 de 27.4.2021, p. 12).


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