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Document 32022D0848

    Decisão (PESC) 2022/848 do Conselho de 30 de maio de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2020/1464 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

    ST/8710/2022/INIT

    JO L 148 de 31.5.2022, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/848/oj

    31.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 148/50


    DECISÃO (PESC) 2022/848 DO CONSELHO

    de 30 de maio de 2022

    que altera a Decisão (PESC) 2020/1464 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1464 (1).

    (2)

    A Decisão (PESC) 2020/1464 prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, um prazo de execução de 24 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

    (3)

    Em 9 de fevereiro de 2022, a Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle [Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações] (BAFA), na sua qualidade de agência de execução, solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução da Decisão (PESC) 2020/1464 para 36 meses, até 30 de novembro de 2023, face aos desafios gerados pela persistente pandemia de COVID-19.

    (4)

    A BAFA pretende igualmente que se organize mais uma conferência destinada aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações e mais um encontro de avaliação intercalar.

    (5)

    As atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2020/1464, incluindo as duas atividades adicionais acrescentadas pela presente decisão, podem ser levadas a cabo sem repercussões em termos de recursos financeiros até 30 de novembro de 2023.

    (6)

    O artigo 5.o da Decisão (PESC) 2020/1464 e os pontos 5.2.5, 5.2.6 e 10 do anexo dessa decisão deverão ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2020/1464 é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 30 de novembro de 2023.»;

    2)

    O anexo é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 5.2.5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.2.5

    Conferências destinadas aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações

    O projeto assumirá a forma de duas conferências em Bruxelas, cada uma com a duração máxima de dois dias. Cada conferência constituirá um fórum de debate de nível avançado entre peritos da União e representantes de alto nível (nos domínios da elaboração de políticas, da emissão de licenças e da aplicação da lei) dos países beneficiários com sistemas avançados de controlo das exportações.

    Cada conferência dará aos países beneficiários participantes a oportunidade de:

    a)

    Obterem informações sobre a evolução recente no que toca ao comércio de armas (por exemplo, canais de contratação pública atuais, impacto das novas tecnologias e questões relacionadas com a política de segurança, como as ameaças híbridas); e

    b)

    Debaterem e trocarem impressões sobre a forma como as recentes alterações e melhorias introduzidas a nível dos controlos do comércio de armas poderão ser integradas no seu próprio sistema nacional de controlo das exportações.»;

    b)

    O ponto 5.2.6 passa a ter a seguinte redação:

    «5.2.6

    Encontros de avaliação

    A fim de avaliar e estudar o impacto das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, serão organizados em Bruxelas três encontros de avaliação (duas intercalares e uma final), se possível em paralelo com uma reunião ordinária do Grupo COARM.

    Os dois encontros de avaliação intercalar assumirão a forma de seminários com a participação dos Estados-Membros. Os seminários podem durar, no máximo, um dia.

    A avaliação final será realizada num encontro em Bruxelas em que participarão os países beneficiários e os Estados-Membros. Para o encontro de avaliação final serão convidados, no máximo, dois representantes (funcionários competentes da administração pública) de cada país beneficiário.»;

    c)

    O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.

    Vigência

    O projeto termina em 30 de novembro de 2023.»

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. COLONNA


    (1)  Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 335 de 13.10.2020, p. 3).


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