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Document 32022D0218
Council Decision (CFSP) 2022/218 of 17 February 2022 amending Decision 2012/642/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in Belarus
Decisão (PESC) 2022/218 do Conselho de 17 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
Decisão (PESC) 2022/218 do Conselho de 17 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
ST/14508/2021/INIT
JO L 37 de 18.2.2022, p. 41–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32012D0642 | adjunção | artigo 2f número 6 | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | adjunção | artigo 2n | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | adjunção | artigo 5 número 4 | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | adjunção | artigo 6a | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | adjunção | artigo 7a | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | anexo III | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2d número 4 | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2f número 1 | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2f número 4 | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2h alínea (a) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2h alínea (b) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2h alínea (c) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2h alínea (d) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2i número 1 alínea (a) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2i número 1 alínea (b) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2i número 1 alínea (c) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2i número 1 alínea (d) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 2j número 1 | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 3 número 1 texto | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 3 número 8 texto | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 4 número 1 texto | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 4 número 2 texto | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 5 número 1 alínea (f) | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 5 número 1 texto | 19/02/2022 | |
Modifies | 32012D0642 | substituição | artigo 6 número 1 texto | 19/02/2022 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022D0218R(01) | (FR) |
18.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/41 |
DECISÃO (PESC) 2022/218 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 24 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1031 (2) que alterou a Decisão 2012/642/PESC e introduziu restrições sectoriais específicas. |
(3) |
São necessárias algumas clarificações para garantir a adequada aplicação dessas restrições sectoriais específicas. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
no artigo 2.o-D, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às exportações, vendas, fornecimentos ou transferências de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para a manutenção e a segurança de capacidades nucleares civis existentes.»; |
2) |
o artigo 2.o-F é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 2.o-H, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:
|
4) |
no artigo 2.o-I, n.o 1, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:
|
5) |
o artigo 2.o-J, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido prestar serviços de seguro ou resseguro:
|
6) |
é inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-N 1. Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:
|
7) |
no artigo 3.o, n.os 1 e 8, no artigo 4.o, n.os 1 e 2, e no artigo 5.o, n.o 1, a palavra «anexo» é substituída por «anexo I»; |
8) |
no artigo 5.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
no artigo 5.o, é aditado o seguinte número: «4. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente número.»; |
10) |
no artigo 6.o, n.o 1, as palavras «do anexo» são substituídas por «do anexo I, do anexo II e do anexo III»; |
11) |
são inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-A 1. O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto-representante”) podem tratar dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em particular:
2. O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais ou a medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I. 3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados “responsável pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725. Artigo 7.o-A As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.»; (*1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)." |
12) |
o anexo III é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor não dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
(2) Decisão (PESC) 2021/1031 do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 224 I de 24.6.2021, p. 15).
ANEXO
O anexo III passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
LISTA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO IMPORTANTES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2.o-H E 2.o-I
Banco de Desenvolvimento da República da Bielorrússia |
Belarusbank |
Belinvestbank (Banco Bielorrusso de Reconstrução e Desenvolvimento) |
Belagoprombank |
Bank Dabrabyt |