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Document 32022D0162
Commission Implementing Decision (EU) 2022/162 of 4 February 2022 laying down rules for the application of Directive (EU) 2019/904 of the European Parliament and of the Council as regards the calculation, verification and reporting on the reduction in the consumption of certain single-use plastic products and the measures taken by Member States to achieve such reduction (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão de 4 de fevereiro de 2022 que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2022/162 da Comissão de 4 de fevereiro de 2022 que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/565
JO L 26 de 7.2.2022, p. 19–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/10/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32022D0162R(01) | (LT, PT, FI) | |||
Modified by | 32023D2106 | substituição (LT) | anexo III ponto 1 tabela texto | ||
Modified by | 32023D2106 | substituição (LT) | anexo III ponto 2 tabela texto | ||
Modified by | 32023D2106 | substituição (PT) | artigo 1 número 1 alínea (a) | ||
Modified by | 32023D2106 | substituição (PT) | anexo I texto |
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/162 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2022
que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2019/904 estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem medidas para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo de produtos de plástico de utilização única listados na parte A do anexo da mesma diretiva («produtos de plástico de utilização única»). A Comissão deve estabelecer a metodologia de cálculo e verificação dessa redução do consumo. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2019/904 também estabelece a obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão dados sobre os produtos de plástico de utilização única que foram colocados no mercado em cada ano e informações sobre as medidas tomadas para reduzir o consumo de tais produtos, incluindo um relatório de controlo da qualidade. A Comissão deve estabelecer o modelo desse relatório. |
(3) |
A Diretiva (UE) 2019/904 dá aos Estados-Membros a escolha das medidas a adotar para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo de produtos de plástico de utilização única. As medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos de plástico de utilização única ao longo do seu ciclo de vida, inclusive quando se tornam lixo, e devem ser proporcionadas e não discriminatórias. |
(4) |
Medir a redução do consumo com base no peso do conteúdo de plástico em tais produtos de utilização única colocados no mercado é um método de medição apropriado pois reflete o impacto ambiental desses produtos em termos de poluição ambiental por lixo plástico. Esse método tem igualmente em conta os métodos de medição e os formatos de comunicação de informações relativos a embalagens e resíduos de embalagens estabelecidos na Decisão 2005/270/CE da Comissão (2), que se baseiam no peso e no material. |
(5) |
Medir a redução do consumo com base no número de unidades de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado é igualmente uma metodologia adequada para monitorizar o impacto das medidas de redução do consumo ao nível do produto na prevenção de resíduos e, portanto, a redução potencial da poluição por plásticos no ambiente. |
(6) |
Dada a ampla margem de apreciação conferida aos Estados-Membros pelo artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/904, deve ser dada aos Estados-Membros a escolha entre calcular a redução do consumo com base no peso total do plástico contido nos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado ou no número desses produtos colocados no mercado. Uma vez que ambas as metodologias fornecem dados adequados para monitorizar as tendências de consumo e o impacto das medidas na prevenção da geração de resíduos e suas substituições por alternativas que são reutilizáveis ou não contêm plástico, os Estados-Membros devem ter a opção de escolher a metodologia compatível com as suas políticas e medidas de redução do consumo nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/904. |
(7) |
Se em determinado Estado-Membro o número ou o peso dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado não for representativo para o consumo de produtos de plástico de utilização única nesse Estado-Membro devido a movimentos significativos dentro da UE de produtos de plástico de utilização única a nível grossista, os Estados-Membros podem ajustar o peso ou o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado, a fim de ter em conta esses movimentos. |
(8) |
Sempre que um Estado-Membro aplique a metodologia baseada no peso, deve também comunicar dados sobre o peso total dos produtos de plástico de utilização única parcialmente feitos de plástico que foram colocados no mercado, uma vez que tal contribuirá para a comparabilidade dos dados e para obter uma visão mais ampla do impacto das medidas de redução previstas na Diretiva (UE) 2019/904. |
(9) |
A fim de facilitar a panorâmica geral da Comissão sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo de produtos de plástico de utilização única em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904, o modelo de relatório deve conter uma lista indicativa das diferentes categorias dessas medidas. No entanto, os Estados-Membros devem comunicar todas as medidas tomadas, mesmo que não sejam explicitamente mencionadas na lista indicativa. |
(10) |
A fim de assegurar a exatidão e a verificação dos dados, o modelo de comunicação deve assegurar a identificação de todos os parâmetros relevantes para o cálculo e a verificação da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única, para a comunicação de dados sobre esses produtos colocados no mercado e para a comunicação das medidas tomadas para alcançar a redução do consumo, e deve definir a metodologia a aplicar para o cálculo e a verificação da redução do consumo. |
(11) |
A metodologia de cálculo e verificação da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única, referida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/904, e os modelos de comunicação de dados sobre os produtos de plástico de utilização única colocados no mercado, bem como as informações sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros, referidas no artigo 13.o, n.o 4, dessa diretiva, estão estreitamente ligadas em função do seu objeto. Por conseguinte, é adequado adotar o presente ato com base em ambas essas disposições, a fim de assegurar a coerência entre as regras de cálculo, verificação e comunicação de dados relativos à redução do consumo de produtos de plástico de utilização única e facilitar o acesso a essas regras. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Metodologia para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única
1. Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única com base num dos seguintes parâmetros:
a) |
o peso total dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil; |
b) |
o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil. |
2. Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil de acordo com as fórmulas estabelecidas no anexo I.
3. Se houver exportações ou importações significativas ou outros movimentos, dentro da União, de produtos de plástico de utilização única antes de serem disponibilizados ao consumidor ou utilizador final, como previsto n.o 1, os Estados-Membros podem ajustar o peso ou o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado a fim de levar em conta tais movimentos.
Artigo 2.o
Comunicação de dados
1. Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre os produtos de plástico de utilização única colocados no mercado a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o artigo 1.o da presente decisão e segundo o modelo estabelecido no respetivo anexo II.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre as medidas de redução do consumo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III da presente decisão.
3. Os Estados-Membros devem apresentar o relatório de controlo de qualidade no que diz respeito aos dados e informações referidos no presente artigo, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV.
4. A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.
5. Os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar registos eletrónicos para a recolha e comunicação de dados à Comissão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.
(2) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019 (JO L 112 de 26.4.2019, p. 26).
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO I
Fórmulas para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única
Para copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 (copos para bebidas):
Para recipientes de plástico de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 (recipientes para alimentos):
em que:
CfB significa copos para bebidas;
FC significa recipientes para alimentos;
ConRed significa redução do consumo num Estado-Membro por ano civil;
PoMCfB significa:
a) |
o peso total de plástico (toneladas) contido em copos para bebidas no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a) é aplicada ao cálculo da redução do consumo, ou |
b) |
o número total de copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicada ao cálculo da redução do consumo; |
PoMFC significa
i) |
o peso total do plástico (toneladas) contido em copos para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é aplicada ao cálculo da redução do consumo, ou |
ii) |
o número total de recipientes de plástico para alimentos colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicada ao cálculo da redução do consumo; |
T2022 designa o ano de referência, que é o ano civil de 2022
t significa o ano de referência (o ano para o qual os dados são recolhidos e comunicados).
ANEXO II
Modelo para a comunicação de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado
|
Peso do plástico (1) (toneladas) |
Peso total (2) (toneladas) |
Produtos (3) (em milhares de unidades) |
Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos totalmente de plástico |
|
|
|
Recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos totalmente de plástico |
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|
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Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos parcialmente de plástico |
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|
|
Recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos parcialmente de plástico |
|
|
|
(1) O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).
(2) O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).
(3) O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a).
ANEXO III
Modelo para a comunicação de medidas de redução do consumo
1. Medidas para reduzir o consumo de copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas referidas na parte A, ponto 1, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904
Medidas de redução do consumo |
Especificação da medida (subcategorias) |
Descrição quantitativa/qualitativa da medida |
Entrada em vigor da medida |
Natureza jurídica da medida (voluntária/obrigatória) |
Âmbito da medida (local, regional, nacional ou outra) |
Grupo-alvo da medida (produtores, importadores, vendedores, consumidores) |
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Objetivos quantitativos |
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Promoção de alternativas sustentáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas (incluindo copos para bebidas de plástico reutilizável) |
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Instrumentos económicos |
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Restrições de comercialização e de utilização |
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Acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/904 |
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Setor em questão e a quantidade de atores que assinam os acordos |
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Medidas de sensibilização [focadas nos copos de plástico de utilização única para bebidas] |
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Outras medidas |
Especificar |
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|
Acrescentar as linhas necessárias.
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2. Medidas para reduzir o consumo de recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904
Medida de redução do consumo |
Especificação da medida (subcategorias) |
Descrição quantitativa/qualitativa da medida |
Entrada em vigor da medida |
Natureza legal da medida (voluntária/obrigatória) |
Âmbito da medida (Local, regional, nacional ou outro) |
Grupo-alvo da medida (produtores, importadores, vendedores, consumidores) |
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Objetivo quantitativo |
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Promoção de alternativas sustentáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos (incluindo plásticos reutilizáveis) |
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Instrumentos económicos |
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Restrições de comercialização e de utilização |
|
|
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|
||||||||||
Acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/904 |
|
|
|
|
|
Setor em questão e a quantidade de atores que assinam os acordos |
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Medidas de sensibilização [focadas nos recipientes de plástico de utilização única para alimentos] |
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||||||||||
Outras medidas |
Especificar |
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|
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|
|
Acrescentar as linhas necessárias.
|
ANEXO IV
Modelo do relatório de controlo da qualidade
1. Informações gerais
1.1. |
Estado-Membro: |
1.2. |
Organização que apresenta os dados e a descrição: |
1.3. |
Pessoa para contacto/informações para contacto: |
1.4. |
Ano de referência: |
1.5. |
Data de entrega e versão: |
1.6. |
Hiperligação para a página onde o Estado-Membro publica os dados (caso exista): |
2. Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados
Nome da instituição |
Descrição das principais responsabilidades |
|
|
Acrescentar as linhas necessárias. |
3. Descrição dos métodos utilizados
a) Fontes de dados para cálculo de dados sobre copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado de um Estado-Membro.
Fontes de dados |
Fonte de dados utilizada (sim/não) |
Descrição dos métodos aplicados |
Quota do total dos dados |
Dados de sistemas de depósito e reembolso |
|
|
|
Dados do regime de responsabilidade alargada do produtor. Dados de produtores ou de organizações que executam obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome |
|
|
|
Dados de registos centrais sobre copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado |
|
|
|
Dados dos municípios |
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|
|
Inquéritos |
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|
Registo eletrónico |
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|
|
Comunicação de dados administrativos |
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|
|
Estatísticas de produção — códigos nacionais |
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Estatísticas tributárias |
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|
Estatísticas da indústria |
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|
Outras fontes (especificar) |
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|
|
b) Fontes de dados para cálculo de dados sobre recipientes de plástico de utilização única para alimentos, referidos na Parte A, ponto 2 do Anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado de um Estado-Membro.
Fontes de dados |
Fonte de dados utilizada (sim/não) |
Descrição dos métodos aplicados |
Quota do total dos dados |
Dados de sistemas de depósito e reembolso |
|
|
|
Dados do regime de responsabilidade alargada do produtor. Dados de produtores ou de organizações que executam obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome |
|
|
|
Dados de registos centrais sobre recipientes para alimentos de utilização única colocados no mercado |
|
|
|
Dados dos municípios |
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|
Inquéritos |
|
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|
Análises da composição |
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|
|
Registo eletrónico |
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|
|
Comunicação de dados administrativos |
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|
|
Estatísticas de produção — códigos nacionais |
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|
Estatísticas tributárias |
|
|
|
Estatísticas da indústria |
|
|
|
Outras fontes (especificar) |
|
|
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c) Se os dados forem comunicados por peso utilizando a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), indicar se foi utilizada uma estimativa do peso do plástico contido em produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro e do peso total desses produtos, caso os dados recolhidos não abranjam todo o mercado. Se sim, indique o peso adicionado de plásticos em % do peso total comunicado
Questões específicas consideradas |
Descrição dos métodos aplicados para determinar as estimativas (5) |
% |
|
Operadores marginais (1) |
|
|
|
Movimentos privados na União, importações/exportações (2) |
|
|
|
Vendas em linha (3) |
|
|
|
Regras de minimis (4) |
|
|
|
Outro (especificar) |
|
|
|
d) Se os dados forem comunicados por número de produtos utilizando a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), indicar se foi utilizada uma estimativa do número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro, caso os dados recolhidos não abranjam todo o mercado. Se sim, indique o número adicionado de produtos em % do número total comunicado
Questões específicas consideradas |
Descrição dos métodos aplicados para determinar as estimativas (5) |
% |
Operadores marginais (5) |
|
|
Movimentos privados intra-UE, importações/exportações (6) |
|
|
Vendas em linha (7) |
|
|
Regras de minimis (8) |
|
|
Outro (especificar) |
|
|
4. Sistema de verificação e controlo dos dados
a) Verificação de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro
Procedimentos de verificação e controlo |
Aplicado para todos os dados relevantes sobre |
Observações adicionais, caso se justifique |
|
Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
Recipientes de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
||
Verificações da exaustividade dos dados |
|
|
|
Verificações cruzadas |
|
|
|
Verificações da série temporal |
|
|
|
Verificações em sede de auditoria |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
b) Descrição dos principais fatores que afetam a precisão dos dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro
Fatores que podem afetar a fiabilidade [precisão] dos dados |
Fatores relevantes para quaisquer dados sobre |
Descrição de como é afetada a precisão dos dados e de quais as metodologias aplicadas para minimizar tal impacto |
|
Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
Recipientes de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
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Erros de amostragem (9) (por exemplo, coeficientes de variação) |
|
|
|
Erros de cobertura (10) (por exemplo, regras de minimis, cobertura regional) |
|
|
|
Erros de medição (11) |
|
|
|
Instrumentos de testagem da recolha de dados (12) (por exemplo, questionários) |
|
|
|
Erros de processamento (13) |
|
|
|
Erros de não resposta (14) |
|
|
|
Erros de especificação do modelo (15) |
|
|
|
Outros (especificar) |
|
|
|
|
c) Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro
Acrescentar as linhas necessárias. |
d) Diferenças em relação aos dados comunicados para os anos de referência anteriores
Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores, se aplicável (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).
Acrescentar as linhas necessárias. |
e) Quando o peso do plástico contido e o peso total dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro ou a contagem por número desses produtos colocados no mercado de um Estado-Membro aumentou mais de 10 % em comparação com o ano de referência anterior, deve ser acrescentada uma explicação das razões dessas diferenças.
Produtos de plástico de utilização única colocados no mercado |
Variação (%) |
Principal motivo para a variação |
|
|
|
Acrescentar as linhas necessárias.
5. Confidencialidade
Justificação para recusar a publicação de partes específicas deste relatório de verificação de qualidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, e a lista das partes de que solicita a recusa.
Acrescentar as linhas necessárias. |
6. Principais sítios Web, documentos de referência e publicações nacionais
Fornecer nome e endereço URL dos principais sítios Web, documentos de referência e publicações relacionados com a presente recolha de dados.
|
Acrescentar as linhas necessárias.
(1) Um operador marginal é um produtor ou distribuidor que coloca produtos de plástico de utilização única no mercado, mas não respeita a sua responsabilidade alargada do produtor individual ou coletivamente com outros produtores.
(2) Movimento intra-UE e importação/exportação de produtos depois de vendidos ao utilizador final.
(3) A colocação no mercado de dados deve incluir a venda por meio de comunicação à distância.
(4) Regras de minimis aplicadas para relatar sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado.
(5) (1) Um operador marginal é um produtor ou distribuidor que coloca produtos de plástico de utilização única no mercado, mas não respeita a sua responsabilidade alargada do produtor individual ou coletivamente com outros produtores.
(6) (2) Movimento intra-UE e importação/exportação de produtos depois de vendidos ao utilizador final.
(7) (3) A colocação no mercado de dados deve incluir a venda por meio de comunicação à distância.
(8) (4) Regras de minimis aplicadas para relatar sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado.
(9) Descreva os coeficientes de variação estimados e as metodologias aplicadas para a estimação da variância.
(10) Descreva o tipo e a dimensão dos erros de cobertura.
(11) Descreva os instrumentos para reduzir os riscos potenciais e evitar erros.
(12) Descreva os instrumentos e metodologias aplicados para garantir a qualidade e a pertinência dos instrumentos de recolha de dados.
(13) Descreva as etapas do processamento entre a recolha de dados e a produção de estatísticas e enumere quaisquer erros de processamento identificados e a sua extensão.
(14) Descreva as taxas de não resposta para as principais variáveis e os métodos de imputação (se aplicável).
(15) Descreva o tipo e a dimensão dos erros de especificação do modelo.