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Document 32022D0011

    Decisão (UE) 2022/11 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão que altere os anexos I, II, III e IV e o anexo VII, secção A, do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospeção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo («Protocolo Offshore»)

    ST/13972/2021/INIT

    JO L 4 de 7.1.2022, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/11/oj

    7.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 4/8


    DECISÃO (UE) 2022/11 DO CONSELHO

    de 2 de dezembro de 2021

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão que altere os anexos I, II, III e IV e o anexo VII, secção A, do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospeção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo («Protocolo Offshore»)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospeção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo («Protocolo Offshore») da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona»), foi celebrado pela União através da Decisão 2013/5/UE do Conselho (1) e entrou em vigor em 29 de março de 2013.

    (2)

    Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea iii) da Convenção de Barcelona, a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos adota alterações aos anexos dos protocolos da Convenção.

    (3)

    Na sua 22.a reunião, que se realiza de 7 a 10 de dezembro de 2021, as Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos deverão adotar uma decisão («decisão das Partes Contratantes») que altera os anexos I, II, III e IV e o anexo VII, secção A, do Protocolo Offshore.

    (4)

    A decisão das Partes Contratantes diz respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Tratado. A decisão das Partes Contratantes não se insere num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pela referida decisão relativamente aos quais a sua competência ainda não tenha sido exercida internamente.

    (5)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, uma vez que a decisão das Partes Contratantes adotará alterações aos anexos I, II, III e IV e ao anexo VII, secção A, do Protocolo Offshore que serão vinculativas para a União.

    (6)

    Uma vez que as alterações aos anexos I, II, III e IV e ao anexo VII, secção A, do Protocolo Offshore previstas modernizarão os requisitos relativos à proteção do mar Mediterrâneo, afetarão os compromissos e ambições internacionais da União e melhorarão a proteção do ambiente, a União deverá apoiar a adoção da decisão das Partes Contratantes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos é a de apoio à adoção da decisão que altera os anexos I, II, III, IV e VII, Secção A do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.

    Artigo 2.o

    À luz da evolução da 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, poderão decidir efetuar ajustes à posição a que se refere o artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VRTOVEC


    (1)  Decisão 2013/5/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo (JO L 4 de 9.1.2013, p. 13).


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