30)
|
A secção B passa a ter a seguinte redação:
«SECÇÃO B
REQUISITOS DA AUTORIDADE
145.B.005 Âmbito de aplicação
A presente secção estabelece as condições para o exercício das atividades de certificação, supervisão e fiscalização, bem como os requisitos do sistema administrativo e de gestão, a observar pela autoridade competente responsável pela aplicação e execução da secção A.
145.B.115 Documentação de supervisão
A autoridade competente deve disponibilizar todos os atos legislativos, normas, regras, publicações técnicas e documentos conexos ao pessoal interessado, para que este possa desempenhar as suas funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem.
145.B.120 Meios de conformidade
a)
|
A Agência elabora os meios de conformidade aceitáveis («AMC») que podem ser utilizados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e com os seus atos delegados e de execução.
|
b)
|
Podem ser utilizados meios de conformidade alternativos para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.
|
c)
|
As autoridades competentes devem informar a Agência de quaisquer meios de conformidade alternativos utilizados pelas organizações sob a sua supervisão ou por elas próprias para estabelecer a conformidade com o presente regulamento.
|
145.B.125 Informação a comunicar à Agência
a)
|
A autoridade competente do Estado-Membro em causa notifica a Agência em caso de problemas importantes relacionados com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e dos seus atos delegados e de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que a autoridade tomou conhecimento dos problemas.
|
b)
|
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e nos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente fornece à Agência, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes para a segurança decorrentes dos relatórios de ocorrências armazenados na base de dados nacional, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 376/2014.
|
145.B.135 Resposta imediata a um problema de segurança
a)
|
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 376/2014 e dos seus atos delegados e de execução, a autoridade competente deve criar um sistema que assegure a recolha, a análise e a divulgação adequadas das informações relativas à segurança.
|
b)
|
A Agência deve implementar um sistema para analisar adequadamente todas as informações pertinentes que tenha recebido em matéria de segurança e fornecer sem demora à autoridade competente dos Estados-Membros e à Comissão todas as informações, incluindo recomendações ou medidas corretivas a adotar, que se revelem necessárias para dar resposta atempada a um problema de segurança relacionado com produtos, peças, dispositivos, pessoas ou entidades abrangidos pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.
|
c)
|
Ao receber as informações referidas nas alíneas a) e b), a autoridade competente tomará as medidas adequadas para resolver o problema de segurança.
|
d)
|
As medidas tomadas ao abrigo da alínea c) serão imediatamente notificadas pela autoridade competente a todas as pessoas ou entidades visadas, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. A autoridade competente deve notificar também a Agência dessas medidas e, caso seja necessário adotar medidas concertadas, os outros Estados Membros aos quais estas digam respeito.
|
145.B.200 Sistema de gestão
a)
|
A autoridade competente estabelece e mantém um sistema de gestão que deve, no mínimo, incluir:
(1)
|
Políticas e procedimentos documentados que descrevam a entidade e os meios e métodos usados para estabelecer a conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Os procedimentos devem ser mantidos atualizados e servir de documentos de trabalho de base dessa autoridade competente para todas as suas funções conexas;
|
(2)
|
Meios humanos em número suficiente para exercer a sua atividade e cumprir as suas responsabilidades. Deve ser estabelecido um sistema para poder planear a disponibilidade do pessoal, de modo a garantir a boa execução de todas as tarefas;
|
(3)
|
Pessoal qualificado para desempenhar as funções atribuídas e dotado dos conhecimentos, experiência e que recebeu formação inicial e contínua, necessários para manter o seu nível de competências;
|
(4)
|
Instalações e equipamentos adequados para o pessoal possa desempenhar as funções que lhe foram atribuídas;
|
(5)
|
Uma função para controlar a conformidade do sistema de gestão com os requisitos pertinentes e a adequação dos procedimentos, incluindo o estabelecimento de processos de auditoria interna e de gestão de riscos no domínio da segurança. O controlo da conformidade deve incluir um sistema de retorno de informação (feedback) sobre as conclusões das auditorias aos órgãos superiores da autoridade competente, de modo a garantir a aplicação das medidas corretivas eventualmente necessárias;
|
(6)
|
Uma pessoa ou grupo de pessoas responsáveis perante os órgãos superiores da autoridade competente pelo controlo da conformidade.
|
|
b)
|
A autoridade competente deve nomear, para cada área de atividade incluída no sistema de gestão, uma ou mais pessoas com a responsabilidade geral pela gestão das tarefas em causa.
|
c)
|
A autoridade competente deve estabelecer procedimentos para a participação num intercâmbio de todas as informações e assistência necessárias com as outras autoridades competentes em causa, quer no interior do Estado-Membro quer noutros Estados-Membros, incluindo sobre:
(1)
|
As constatações pertinentes e as medidas de acompanhamento tomadas na sequência da supervisão de pessoas e entidades que exercem atividades no território de um Estado-Membro, mas certificados pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência;
|
(2)
|
Informações decorrentes da comunicação obrigatória e voluntária de ocorrências, conforme exigido no ponto 145.A.60.
|
|
d)
|
Para efeitos de normalização, é disponibilizada à Agência uma cópia dos procedimentos inerentes ao sistema de gestão e das respetivas alterações.
|
145.B.205 Atribuição de funções a entidades qualificadas
a)
|
A autoridade competente pode atribuir tarefas relacionadas com a certificação inicial ou com a supervisão contínua das organizações abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e pelos seus atos delegados e de execução a entidades qualificadas. Aquando da atribuição de funções, a autoridade competente deve certificar-se de que:
(1)
|
Dispõe de um sistema de avaliação inicial e contínua do cumprimento do disposto no anexo VI do Regulamento (UE) 2018/1139 pela entidade qualificada. Esse sistema e os resultados das avaliações devem ser documentados.
|
(2)
|
Deve ser estabelecido um acordo por escrito com a entidade qualificada, aprovado por ambas as partes ao nível adequado da gestão, que defina:
i)
|
as funções a desempenhar;
|
ii)
|
as declarações, relatórios e registos a fornecer;
|
iii)
|
as condições técnicas a satisfazer no desempenho dessas funções;
|
iv)
|
a correspondente cobertura da responsabilidade;
|
v)
|
a proteção das informações recolhidas no desempenho dessas funções.
|
|
|
b)
|
A autoridade competente deve assegurar que o processo de auditoria interna e o processo de gestão dos riscos para a segurança estabelecidos nos termos do ponto 145.B.200, alínea a), ponto 5, abrangem todas as atividades de certificação e supervisão contínua realizadas pela entidade qualificada em seu nome.
|
145.B.210 Alterações do sistema de gestão
a)
|
A autoridade competente deve instituir um sistema que lhe permita identificar as alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução. Esse sistema deve permitir à autoridade competente tomar as medidas adequadas para manter a adequação e a eficácia do seu sistema de gestão.
|
b)
|
A autoridade competente deve atualizar, em tempo útil, o seu sistema de gestão, de modo a refletir qualquer alteração no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, a fim de garantir uma aplicação eficaz.
|
c)
|
A autoridade competente deve notificar a Agência de quaisquer alterações que afetem a sua capacidade para desempenhar as funções e cumprir as responsabilidades que lhe incumbem, conforme definidas no Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução.
|
145.B.220 Arquivamento de registos
a)
|
A autoridade competente deve instituir um sistema de conservação de registos que garanta um armazenamento e um acesso adequados e uma rastreabilidade fiável:
(1)
|
Das políticas e procedimentos documentados do sistema de gestão;
|
(2)
|
Da formação, das qualificações e das autorizações do pessoal;
|
(3)
|
Da atribuição das funções, abrangendo os elementos previstos no ponto 145.B.205, e a descrição das funções atribuídas;
|
(4)
|
Dos processos de certificação e da supervisão contínua das entidades certificadas, incluindo:
i)
|
o requerimento para a certificação da entidade,
|
ii)
|
o programa de supervisão contínua da autoridade competente, incluindo todos os registos das avaliações, auditorias e inspeções;
|
iii)
|
o certificado da entidade e respetivas alterações,
|
iv)
|
uma cópia do programa de supervisão indicando as datas das auditorias realizadas e a realizar,
|
v)
|
cópias de toda a correspondência oficial;
|
vi)
|
recomendações para a emissão ou manutenção de um certificado, informações pormenorizadas sobre as conclusões e as medidas tomadas pelas organizações para encerrar essas conclusões, incluindo a data de encerramento, as medidas de execução e as observações;
|
vii)
|
os relatórios de avaliação, auditoria e inspeção emitidos por outra autoridade competente nos termos do ponto 145.B.300, alínea d);
|
viii)
|
cópias de todos os MEM ou manuais da organização, bem como de eventuais alterações aos mesmos;
|
ix)
|
cópias de quaisquer outros documentos aprovados pela autoridade competente;
|
|
(5)
|
Documentos comprovativos da utilização de meios de conformidade alternativos;
|
(6)
|
Informações de segurança fornecidas em conformidade com o ponto 145.B.125 e medidas de acompanhamento;
|
(7)
|
A utilização de disposições de salvaguarda e flexibilidade em conformidade com o artigo 70.o, o artigo 71.o, n.o 1, e o artigo 76.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1139.
|
|
b)
|
A autoridade competente deve manter uma lista de todos os certificados de entidades por si emitidos.
|
c)
|
Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, sob reserva da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
|
d)
|
Todos os registos referidos nas alíneas a) e b) devem ser disponibilizados, mediante pedido, a uma autoridade competente de outro Estado-Membro ou à Agência.
|
145.B.300 Princípios de supervisão
a)
|
A autoridade competente verifica:
(1)
|
A conformidade com os requisitos aplicáveis às entidades, antes da emissão de um certificado à entidade;
|
(2)
|
O cumprimento permanente dos requisitos aplicáveis pelas entidades por si certificadas;
|
(3)
|
As medidas de segurança prescritas pela autoridade competente, nos termos do ponto 145.B.135, alíneas c) e d).
|
|
b)
|
Essa verificação deve:
(1)
|
Apoiar-se na documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal responsável pela supervisão orientações para o exercício das suas funções;
|
(2)
|
Fornecer às pessoas e entidades interessadas os resultados das atividades de supervisão;
|
(3)
|
Basear-se em avaliações, auditorias e inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio;
|
(4)
|
Fornecer à autoridade competente os elementos de prova indispensáveis, caso seja necessário tomar medidas adicionais, incluindo as previstas no ponto 145.B.350.
|
|
c)
|
A autoridade competente deve definir o âmbito da supervisão prevista nas alíneas a) e b) tendo em conta os resultados das atividades de supervisão anteriores, assim como as prioridades no domínio da segurança.
|
d)
|
Se as instalações da entidade estiverem localizadas em em vários Estados, a autoridade competente, tal como definida no ponto 145.1, pode autorizar o exercício das funções de supervisão pela(s) autoridade(s) competente(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em que estejam situadas as instalações, ou pela Agência, no caso de instalações situadas fora de um território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago. Qualquer entidade visada por essa autorização deve ser informada da sua existência e do seu âmbito de aplicação.
|
e)
|
No caso de quaisquer atividades de supervisão realizadas em instalações situadas num Estado-Membro diferente daquele em que a organização tem o seu estabelecimento principal, a autoridade competente, na aceção do ponto 145.1, deve informar a autoridade competente desse Estado-Membro antes de proceder a qualquer auditoria ou inspeção no local das instalações.
|
f)
|
A autoridade competente deve recolher e processar todas as informações que considerar úteis para a atividade de supervisão.
|
145.B.305 Programa de supervisão
a)
|
A autoridade competente deve estabelecer e manter um programa de supervisão que inclua as atividades de supervisão previstas no ponto 145.B.300.
|
b)
|
O programa de supervisão deve ter em conta a natureza específica da entidade, a complexidade das suas atividades e os resultados de atividades de certificação e/ou de supervisão anteriores, e basear-se na avaliação dos riscos conexos. O programa deve incluir, no quadro de cada ciclo de planeamento da supervisão:
(1)
|
Avaliações, auditorias e inspeções, incluindo, se for caso disso:
i)
|
avaliações do sistema de gestão e auditorias dos processos,
|
ii)
|
auditorias de produtos de uma amostra relevante da manutenção efetuada pela entidade;
|
iii)
|
uma amostra das avaliações da aeronavegabilidade efetuadas;
|
iv)
|
inspeções sem aviso prévio;
|
|
(2)
|
Reuniões entre o administrador responsável e a autoridade competente para assegurar que ambos se mantêm informados sobre todas as questões importantes.
|
|
c)
|
O ciclo de planeamento da supervisão não deve exceder 24 meses.
|
d)
|
Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 36 meses, se a autoridade competente tiver concluído que, nos 24 meses anteriores:
(1)
|
A entidade demonstrou ser capaz de identificar eficazmente os perigos para a segurança da aviação e de gerir os riscos associados;
|
(2)
|
A entidade demonstrou continuamente a conformidade, nos termos do ponto 145.A.85, e que mantém pleno controlo sobre todas as alterações;
|
(3)
|
Não foram emitidas constatações de nível 1;
|
(4)
|
Todas as medidas corretivas foram implementadas no prazo aceite ou prorrogado pela autoridade competente, conforme definido no ponto 145.B.350.
|
Não obstante a alínea c), o ciclo de planeamento da supervisão pode ser alargado até 48 meses se, além das condições enunciadas nos pontos 1 a 4 da alínea d), a entidade tiver estabelecido, e a autoridade competente tiver aprovado, um sistema eficaz e contínuo de informação à autoridade competente sobre o seu desempenho em matéria de segurança e a sua conformidade regulamentar.
|
e)
|
Se ficar comprovado que a entidade apresenta um nível de desempenho inferior em matéria de segurança, o ciclo de planeamento da supervisão pode ser mais curto.
|
f)
|
O programa de supervisão deve incluir registos das datas previstas das avaliações, auditorias, inspeções e reuniões, bem como da sua execução efetiva.
|
g)
|
Após a conclusão de cada ciclo de planeamento da supervisão, a autoridade competente apresentará um relatório de recomendação sobre a continuação da certificação, refletindo os resultados da supervisão.
|
145.B.310 Processo de certificação inicial
a)
|
Ao receber um pedido de emissão inicial de um certificado a uma entidade, a autoridade competente deve verificar se a mesma cumpre todos os requisitos aplicáveis.
|
b)
|
Deve ser convocada, pelo menos uma vez durante a investigação para certificação inicial, uma reunião com o administrador responsável da organização, a fim de assegurar que essa pessoa compreenda o seu papel e responsabilidade.
|
c)
|
A autoridade competente deve registar todas as constatações emitidas, as medidas de encerramento, bem como as recomendações para a emissão do certificado.
|
d)
|
A autoridade competente deve confirmar por escrito à organização todas as constatações efetuadas durante a verificação. Para a certificação inicial, todos as constatações devem ser corrigidas, a contento da autoridade competente, antes de o certificado poder ser emitido.
|
e)
|
Se considerar que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente:
(1)
|
Emite o certificado conforme estabelecido no apêndice III, «Formulário 3-145 da AESA», em conformidade com o sistema de classes e de qualificações previsto no apêndice II;
|
(2)
|
Aprova formalmente o MEM.
|
|
f)
|
O número de referência do certificado deve ser indicado no formulário 3-145 da AESA, conforme especificado pela Agência.
|
g)
|
O certificado será emitido por prazo indeterminado. As prerrogativas e o âmbito das atividades que a entidade está autorizada a realizar, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, são especificados nos termos de certificação anexos ao certificado.
|
h)
|
Para que a entidade possa introduzir alterações sem certificação prévia da autoridade competente, em conformidade com o ponto 145.A.85, alínea c), a autoridade competente deve aprovar o procedimento relevante do MEM, que define o âmbito das alterações e descreve de que forma são geridas e notificadas à autoridade competente.
|
145.B.330 Alterações — organizações
a)
|
Ao receber um pedido de alterações sujeito a aprovação prévia, a autoridade competente verifica, previamente ao deferimento do pedido, se a organização cumpre os requisitos aplicáveis.
|
b)
|
A autoridade competente deve estabelecer as condições de funcionamento da entidade durante a realização das alterações, salvo se a mesma concluir pela necessidade de suspensão do certificado da entidade.
|
c)
|
Caso considere que a entidade cumpre os requisitos aplicáveis, a autoridade competente aprova as alterações.
|
d)
|
Sem prejuízo de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a entidade introduzir alterações sujeitas a aprovação prévia, sem certificação da autoridade competente nos termos da alínea c), a autoridade competente deve suspender, restringir ou revogar o certificado da entidade.
|
e)
|
No caso de alterações que não exijam aprovação prévia, a autoridade competente deve incluir a revisão dessas alterações na sua supervisão contínua, em conformidade com os princípios estabelecidos no ponto 145.B.300. Se for detetado qualquer incumprimento, a autoridade competente deve notificar a organização, solicitar novas alterações e agir em conformidade com o ponto 145.B.350.
|
145.B.350 Constatações e medidas corretivas; observações
a)
|
A autoridade competente deve estabelecer um sistema para analisar as constatações em função da sua relevância para a segurança.
|
b)
|
Nos casos de não conformidade significativa com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 1.
As constatações de nível 1 incluem igualmente:
(1)
|
A não concessão de acesso por parte da autoridade competente às instalações da entidade, como definido no ponto 145.A.140, nas horas normais de funcionamento e após dois pedidos escritos;
|
(2)
|
A obtenção do certificado da entidade ou a manutenção da sua validade através da falsificação das provas documentais apresentadas;
|
(3)
|
A adoção de práticas comprovadamente irregulares ou a utilização fraudulenta do certificado da entidade;
|
(4)
|
A inexistência de um administrador responsável.
|
|
c)
|
Nos casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, com os procedimentos e manuais da entidade ou com o certificado da entidade, incluindo os termos de certificação, que baixe o nível de segurança ou gere um risco grave para a segurança dos voos, que não seja classificada como constatação de nível 1, a autoridade competente deve emitir uma constatação de nível 2.
|
d)
|
Se, durante a supervisão ou por qualquer outro meio, for detetada uma constatação, a autoridade competente, sem prejuízo de qualquer medida adicional exigida pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, deve comunicar essa constatação por escrito à entidade e exigir a tomada de medidas corretivas para resolver os casos de não conformidade identificados. Sempre que uma constatação de nível 1 estiver diretamente relacionada com uma aeronave, a autoridade competente deve informar o Estado em que a aeronave foi registada.
(1)
|
No caso das constatações de nível 1, a autoridade competente deve tomar medidas imediatas e adequadas para proibir ou limitar as atividades da entidade em causa e, se for caso disso, revogar, restringir ou suspender, total ou parcialmente, o certificado, conforme o grau de gravidade da constatação de nível 1, até que a entidade aplique medidas corretivas adequadas.
|
(2)
|
No caso das constatações de nível 2, a autoridade competente deve:
i)
|
conceder à entidade um prazo para aplicação de medidas corretivas adequado à natureza da constatação, que não deverá, em caso algum, inicialmente, ser superior a 3 meses. Este prazo começa a contar a partir da data da comunicação escrita da constatação à entidade, solicitando a adoção de medidas corretivas para resolver o incumprimento constatado. No final deste período, e tendo em conta a natureza da constatação, o prazo pode ser prorrogado por mais 3 meses, sujeito à apresentação de um plano de medidas corretivas satisfatório, aprovado pela autoridade competente;
|
ii)
|
avaliar o plano de medidas corretivas e de execução proposto pela entidade, e se a avaliação concluir que são suficientes para resolver os casos de não conformidade, aceitá-los.
|
|
(3)
|
Se a entidade não apresentar um plano de medidas corretivas aceitável ou não aplicar as medidas corretivas no prazo acordado ou prorrogado pela autoridade competente, o grau de gravidade da constatação aumenta para o nível 1 e são tomadas as medidas previstas na alínea d), ponto 1.
|
(4)
|
A autoridade competente mantém um registo de todas as constatações que tenha emitido ou que lhe tenham sido comunicadas em conformidade coma alínea e) e, conforme aplicável, das medidas de fiscalização que tenha aplicado, bem como de todas as medidas corretivas aplicadas e das respetivas datas de conclusão.
|
|
e)
|
Sem prejuízo da adoção de quaisquer medidas de execução adicionais, sempre que a autoridade que realiza as tarefas de supervisão, em cumprimento do disposto no ponto 145.B.300, alínea d), identificar casos de não conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2018/1139 e seus atos delegados e de execução, por parte de uma entidade certificada pela autoridade competente de outro Estado-Membro ou pela Agência, deve informar essa autoridade competente e indicar o nível da constatação.
|
f)
|
A autoridade competente pode emitir observações relativamente a qualquer dos seguintes casos que não exijam constatações de nível 1 ou 2:
(1)
|
Para qualquer elemento cujo desempenho tenha sido avaliado como ineficaz;
|
(2)
|
Se se tiver constatado que um elemento pode causar um incumprimento nos termos das alíneas b) ou c);
|
(3)
|
Se as sugestões ou melhorias forem de interesse para o desempenho global da entidade em matéria de segurança.
|
|
As observações formuladas nos termos do presente ponto devem ser comunicadas por escrito à entidade e registadas pela autoridade competente.
145.B.355 Suspensão, limitação e revogação
A autoridade competente deve:
a)
|
Suspender um certificado se considerar que existem motivos razoáveis para considerar que tais medidas são necessárias para prevenir uma ameaça credível à segurança da aeronave;
|
b)
|
Suspender, revogar ou limitar um certificado nos termos do ponto 145.B.350;
|
c)
|
Suspender ou limitar, total ou parcialmente, um certificado se circunstâncias imprevisíveis alheias ao controlo da autoridade competente impedirem os seus inspetores de cumprirem as suas responsabilidades de supervisão durante o ciclo de planeamento da supervisão.»;
|
|