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Document 32021R1938

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1938 da Comissão de 9 de novembro de 2021 que estabelece o modelo de documento de identificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro e que revoga a Decisão 2007/25/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7871

    JO L 396 de 10.11.2021, p. 47–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1938/oj

    10.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 396/47


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1938 DA COMISSÃO

    de 9 de novembro de 2021

    que estabelece o modelo de documento de identificação para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro e que revoga a Decisão 2007/25/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (1), nomeadamente os artigos 30.o e 36.°,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, incluindo as aves referidas na parte B do seu anexo I (aves de companhia), para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro, incluindo as regras relativas aos controlos documentais e de identidade de tais movimentos não comerciais.

    (2)

    O artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 estabelece que as aves de companhia só podem circular para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro se estiverem acompanhadas de um documento de identificação. Além disso, o artigo 30.o do mesmo regulamento prevê a adoção pela Comissão de um modelo de documento de identificação por meio de um ato de execução e estabelece que o documento de identificação deve conter uma declaração escrita assinada pelo dono ou pela pessoa autorizada confirmando que a circulação da ave de companhia para a União não tem caráter comercial (declaração escrita). Consequentemente, o presente regulamento deve estabelecer esse modelo de documento de identificação, o qual deve consistir num certificado veterinário (certificado veterinário) e na declaração escrita.

    (3)

    Os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro estão estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 da Comissão (2), aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, o modelo de documento de identificação deve ter em conta as regras estabelecidas nesse regulamento delegado.

    (4)

    As atuais regras de certificação aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro estão estabelecidas na Decisão 2007/25/CE da Comissão (3). Uma vez que as regras estabelecidas nessa decisão devem ser substituídas pelas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 e no presente regulamento, a Decisão 2007/25/CE deve ser revogada e qualquer referência a essa decisão deve ser interpretada como uma referência ao presente regulamento e ao Regulamento Delegado (UE) 2021/1933.

    (5)

    A fim de evitar quaisquer perturbações no que se refere à introdução de aves de companhia na União, a utilização de um certificado veterinário e de uma declaração conformes com as regras estabelecidas na Decisão 2007/25/CE deve ser autorizada durante um período transitório de três meses, a partir da data de aplicação do presente regulamento, sob reserva de determinadas condições.

    (6)

    Uma vez que as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas paralelamente às regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/1933, o presente regulamento também deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece o modelo do documento de identificação referido no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013, que deve ser utilizado para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia das espécies aviárias referidas na parte B do anexo I desse regulamento (aves de companhia) para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro.

    Artigo 2.o

    Modelo de documento de identificação

    1.   O modelo do documento de identificação referido no artigo 1.o consta do anexo e consiste nos seguintes elementos:

    a)

    o certificado veterinário estabelecido na parte 1 do anexo;

    b)

    a declaração escrita a assinar pelo proprietário ou pela pessoa autorizada estabelecida na parte 2 do anexo.

    2.   O certificado veterinário referido no n.o 1, alínea a), deve cumprir os seguintes requisitos:

    a)

    estar preenchido em conformidade com as notas constantes da parte II do certificado veterinário;

    b)

    ser emitido por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição ou por um veterinário autorizado e, subsequentemente, ser aprovado pela autoridade competente desse território ou país terceiro, em conformidade com os requisitos relativos à emissão do certificado veterinário estabelecidos na parte 3 do anexo.

    3.   A declaração escrita referida no n.o 1, alínea b), deve ser preenchida pelo proprietário ou pela pessoa autorizada em conformidade com os requisitos relativos à emissão da declaração escrita estabelecidos na parte 4 do anexo.

    Artigo 3.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2007/25/CE.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ao Regulamento Delegado (UE) 2021/1933.

    Artigo 4.o

    Medidas transitórias

    Durante um período transitório até 31 de março de 2022, os Estados-Membros devem continuar a autorizar as deslocações não comerciais para a União de aves de companhia que estejam acompanhadas de um certificado veterinário emitido, o mais tardar, em 15 de março de 2022, em conformidade com o modelo de certificado veterinário estabelecido no anexo II da Decisão 2007/25/CE e da declaração constante do anexo III da mesma decisão.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor e aplicabilidade

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 178 de 28.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1933 da Comissão, de 10 de novembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro (JO L 396, de 10 de novembro de 2021, p. 4).

    (3)  Decisão 2007/25/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários (JO L 8 de 13.1.2007, p. 29).


    ANEXO

    Modelo do documento de identificação referido no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro

    PARTE 1

    Modelo de certificado veterinário para a circulação sem caráter comercial de aves de companhia para um Estado-Membro a partir de um território ou país terceiro

    Image 1

    Image 2

    Image 3

    Image 4

    PARTE 2

    Modelo da declaração escrita referida no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013

    Declaração

    Eu, abaixo assinado

    Nome: …

    Endereço: …

    N.o de telefone: …

    [inserir dados do proprietário (1) ou da pessoa autorizada, detentora de autorização escrita do proprietário para efetuar por conta deste a circulação sem caráter comercial (1) (2)]

    declaro que:

    1.

    A(s) ave(s) acompanhará(ão) a pessoa abaixo assinada e é(são) um «animal de companhia» na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 576/2013, sendo destinada(s) à circulação sem caráter comercial e não destinada(s) a venda ou transmissão a outro proprietário.

    2.

    A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade da pessoa abaixo assinada durante a respetiva circulação sem caráter comercial.

    3.

    Durante o período compreendido entre a inspeção clínica anterior à circulação realizada por um veterinário oficial ou veterinário autorizado e a partida efetiva, a(s) ave(s) permanecerá(ão) isolada(s) e não entrará(ão) em contacto com nenhuma outra ave.

    4.

     (1) quer

    [A(s) ave(s) será(ão) transportada(s) para uma habitação privada ou outra residência na União Europeia…(inserir endereço (2)) e não participará(ão) em espetáculos, feiras, exposições ou outras situações de concentração de aves durante um período de 30 dias a contar da data de entrada na União Europeia, e

     (1) quer

    [a(s) ave(s) esteve(estiveram) confinada(s) nas instalações de origem durante pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de expedição para a União Europeia, sem contacto com outras aves.]]

     (1) quer

    [a(s) ave(s) foi(foram) vacinada(s) contra a gripe aviária dos subtipos H5 e H7 por um veterinário.]]

     (1) quer

    [a(s) ave(s) permaneceu(ram) em isolamento durante 14 dias antes da circulação e foi(foram) submetida(s) a um teste com resultado negativo para detetar o antigénio ou genoma da gripe aviária H5 e H7.]]

     (1) quer

    [Tomei as disposições necessárias para o cumprimento da quarentena pós-introdução da(s) ave(s) de 30 dias, no estabelecimento de quarentena … (2) (3) (4), tal como indicado no certificado veterinário correspondente.]

     (1) quer

    [O Estado-Membro de destino concedeu uma derrogação ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013 para a circulação sem caráter comercial da(s) ave(s) de companhia para o seu território (4).]

    Data e Local

    Nome e Assinatura

    Esta declaração escrita é válida por um período de 10 dias, a partir da data de assinatura do certificado veterinário pelo veterinário oficial do território ou país terceiro de origem. Em caso de transporte marítimo, a validade é prolongada por um período adicional correspondente à duração da viagem marítima.

    PARTE 3

    Requisitos relativos à emissão do certificado veterinário estabelecido na parte 1

    São aplicáveis as seguintes disposições à emissão do certificado veterinário previsto na parte 1 do presente anexo:

    a)

    Se o certificado veterinário indicar que certas declarações devem ser mantidas conforme adequado, as declarações não pertinentes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo veterinário oficial ou veterinário autorizado, ou inteiramente suprimidas do certificado veterinário.

    b)

    O original de cada certificado veterinário deve ser constituído por uma única folha de papel, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que façam parte de um certificado veterinário único e indivisível.

    c)

    O certificado veterinário deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada na União e em inglês, e deve ser preenchido em maiúsculas.

    d)

    Se forem apensas ao certificado veterinário folhas suplementares ou documentos comprovativos, considerar-se-á que essas folhas ou esses documentos fazem parte do original do certificado, apondo em cada página a assinatura e o carimbo do veterinário oficial ou veterinário autorizado.

    e)

    Quando o certificado veterinário, incluindo quaisquer folhas suplementares ou documentos comprovativos referidos na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada (número da página/número total de páginas) no final da página e ostentar no topo o número de referência do certificado veterinário atribuído pela autoridade competente.

    f)

    O original do certificado veterinário deve ser emitido por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição ou, alternativamente, por um veterinário autorizado, e posteriormente aprovado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição. A autoridade competente do território ou país terceiro de expedição deve assegurar a observância de regras e princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos nos artigos 86.o a 89.° do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A cor da(s) assinatura(s) aposta(s) no certificado veterinário deve ser diferente da cor de impressão do certificado. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou marcas de água.

    g)

    O número de referência do certificado veterinário referido nas casas I.2 e II.a. do certificado deve ser atribuído pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição.

    PARTE 4

    Requisitos relativos à emissão da declaração escrita estabelecida na parte 2

    A declaração escrita deve ser redigida, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada na União e em inglês, e deve ser preenchida em maiúsculas.


    (1)  Manter conforme adequado.

    (2)  Inserir informações em maiúsculas.

    (3)  Inserir o nome, o número de aprovação e os contactos do estabelecimento de quarentena.

    (4)  Devem ser apresentados elementos comprovativos ao veterinário oficial do território ou país terceiro.

    (1)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


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