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Document 32021R1177

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1177 da Comissão de 16 de julho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à supressão da propoxicarbazona da lista de substâncias ativas a considerar como candidatas para substituição (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/5193

    JO L 256 de 19.7.2021, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1177/oj

    19.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/60


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1177 DA COMISSÃO

    de 16 de julho de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que diz respeito à supressão da propoxicarbazona da lista de substâncias ativas a considerar como candidatas para substituição

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas que cumprem os critérios estabelecidos no anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 para ser consideradas substâncias candidatas para substituição. A propoxicarbazona foi incluída nessa lista porque se considerou que preenchia dois dos três critérios para ser considerada uma substância persistente, bioacumulável e tóxica («PBT»), em conformidade com o anexo II, ponto 4, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/1115 da Comissão (3) renovou a aprovação da propoxicarbazona como substância ativa, mas não como candidata para substituição. Com efeito, a nova avaliação não confirmou a persistência da substância, o que levou a que essa substância deixasse de satisfazer dois dos critérios para ser considerada uma substância PBT. Por conseguinte, foi incluída na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    Uma vez que a propoxicarbazona deixará de ser considerada uma substância candidata para substituição, deve também, para evitar confusão, ser suprimida do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408, que enumera as substâncias ativas que devem ser consideradas candidatas para substituição.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67 de 12.3.2015, p. 18).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1115 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que renova a aprovação da substância ativa propoxicarbazona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2017, p. 38).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, é suprimida a entrada relativa à propoxicarbazona.


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