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Document 32021R0795

    Regulamento de Execução (UE) 2021/795 da Comissão de 17 de maio de 2021 que retira a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/3297

    JO L 174 de 18.5.2021, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/795/oj

    18.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 174/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/795 DA COMISSÃO

    de 17 de maio de 2021

    que retira a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2004/58/CE da Comissão (2) incluiu a alfa-cipermetrina como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1690 da Comissão (4) renovou a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina como candidata a substituição. Por conseguinte, essa substância ativa foi incluída na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5).

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1690 exigia que o requerente apresentasse à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade informações confirmatórias relativas ao perfil toxicológico de determinados metabolitos até 30 de outubro de 2020. Além disso, foram solicitadas informações confirmatórias relativamente a três outros pontos, com outros prazos, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1690.

    (4)

    Em outubro de 2020, o requerente informou a Comissão, o Estado-Membro relator e a Autoridade de que não apresentaria quaisquer dados confirmatórios relativamente a nenhum dos quatro pontos para os quais tinham sido solicitadas informações confirmatórias.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação dessa substância ativa.

    (6)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham alfa-cipermetrina.

    (8)

    Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham alfa-cipermetrina, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 7 de dezembro de 2022.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Retirada da aprovação

    É retirada a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    Na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 12 relativa à alfa-cipermetrina.

    Artigo 3.o

    Medidas transitórias

    Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham alfa-cipermetrina como substância ativa até 7 de dezembro de 2021.

    Artigo 4.o

    Prazo de tolerância

    Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 7 de dezembro de 2022.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 2004/58/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil e fenemedifame (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1690 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que renova a aprovação da substância ativa alfa-cipermetrina como candidata a substituição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 259 de 10.10.2019, p. 2).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


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