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Document 32021R0774

    Regulamento (UE) 2021/774 do Conselho de 10 de maio de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos

    ST/7312/2021/INIT

    JO L 167 de 12.5.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/774/oj

    12.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/774 DO CONSELHO

    de 10 de maio de 2021

    que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo no respeitante ao conteúdo dos registos eletrónicos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (3) estabelece a obrigação de os Estados-Membros manterem registos eletrónicos das autorizações relativas a operadores económicos e entrepostos fiscais que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

    (2)

    A Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (4) alarga a utilização do sistema informatizado nos termos da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), atualmente utilizado para fiscalizar a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, à fiscalização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente transferidos para o território de outro Estado-Membro a fim de ser entregues para fins comerciais.

    (3)

    A fim de permitir o bom funcionamento do sistema informatizado, assegurando o armazenamento de dados completos, atualizados e exatos, é necessário alterar o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 389/2012 a fim de estabelecer as informações que os Estados-Membros deverão introduzir nos registos eletrónicos relativamente aos expedidores certificados e aos destinatários certificados que apenas ocasionalmente efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

    (4)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a especificação das informações que os Estados-Membros deverão introduzir nos registos eletrónicos relativamente aos expedidores certificados e aos destinatários certificados que apenas ocasionalmente efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por assegurar o funcionamento harmonizado do sistema informatizado e facilitar a luta contra a fraude, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (5)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção de dados pessoais. Tendo em conta os limites fixados pelo Regulamento (UE) n.o 389/2012, o tratamento de tais dados efetuado no âmbito do mesmo regulamento não vai além do que é necessário e proporcionado para efeitos da proteção dos legítimos interesses fiscais dos Estados-Membros.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (7)

    A fim de alinhar a data de aplicação do presente regulamento pela data de aplicação das disposições da Diretiva (UE) 2020/262 sobre a automatização dos movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos no consumo no território de um Estado-Membro e posteriormente tranferidos para o território de outro Estado-Membro a fim de ser entregues para fins comerciais no território desse outro Estado-Membro, e de permitir que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se preparar para as alterações decorrentes do presente regulamento, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 389/2012 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Ao artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, são aditadas as seguintes alíneas:

    «l)

    relativamente aos expedidores certificados que apenas ocasionalmente enviem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2020/262, a quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a identidade do destinatário no Estado-Membro de destino e o período de validade da certificação temporária;

    m)

    relativamente aos destinatários certificados que apenas ocasionalmente recebam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2020/262, a quantidade de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a identidade do expedidor no Estado-Membro de expedição e o período de validade da certificação temporária.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de fevereiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Parecer de 29 de abril de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer de 27 de abril de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

    (4)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

    (5)  Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 43).

    (6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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