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Document 32021R0666

    Regulamento de Execução (UE) 2021/666 da Comissão de 22 de abril de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U» (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/2673

    JO L 139 de 23.4.2021, p. 187–188 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/666/oj

    23.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/187


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/666 DA COMISSÃO

    de 22 de abril de 2021

    que altera o Regulamento (UE) n.o 923/2012 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U»

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 216/2008 e (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 31.o e 44.°,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão (2) estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea aplicáveis ao tráfego aéreo geral.

    (2)

    A fim de permitir que as aeronaves tripuladas que não disponham de um serviço de controlo de tráfego aéreo operem em segurança a par de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo «U», é importante que a posição das aeronaves tripuladas seja comunicada aos prestadores de serviços do «espaço U». Nesse sentido, as aeronaves tripuladas devem dar-se a conhecer eletronicamente, assinalando eficazmente a sua presença através de tecnologias de vigilância.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve incluir tais requisitos aplicáveis à aviação tripulada que opera no espaço aéreo «U».

    (4)

    Esses novos requisitos deverão melhorar a segurança, aumentando o conhecimento da situação no espaço aéreo «U».

    (5)

    A fim de assegurar a correta aplicação deste regulamento, os Estados-Membros e as partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para adaptar os seus procedimentos ao novo quadro regulamentar.

    (6)

    A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação propôs medidas no seu parecer n.o 01/2020 (3) em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 923/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos 146 e 147:

    «146)

    “Espaço aéreo ‘U’”, uma zona geográfica dos UAS designada pelos Estados-Membros na qual as operações dos UAS só podem realizar-se com o apoio de serviços do “espaço U”;

    147)

    “Serviço do espaço ‘U’”, um serviço que assenta em serviços digitais e na automatização de funções concebidas para apoiar o acesso seguro, eficiente e protegido ao espaço aéreo “U” para um grande número de UAS.»;

    2)

    A secção 6, alínea SERA.6005, do anexo passa a ter a seguinte redação:

    «SERA.6005 Requisitos relativos às comunicações, aos transponders SSR e à visibilidade eletrónica no espaço aéreo “ U”

    a)

    Zona de equipamento rádio obrigatório (RMZ)

    1)

    Nos voos VFR realizados em partes do espaço aéreo das classes E, F ou G e nos voos IFR realizados em partes do espaço aéreo das classes F ou G, designadas como zonas de equipamento rádio obrigatório (RMZ) pela autoridade competente, deve manter-se uma escuta contínua às comunicações de voz ar-solo e, se necessário, estabelecer comunicações bidirecionais no canal de comunicações adequado, salvo para cumprir disposições alternativas prescritas pelos prestadores de SNA para esse espaço aéreo específico.

    2)

    Antes de entrar numa zona de equipamento rádio obrigatório, os pilotos devem efetuar no canal de comunicações adequado uma chamada inicial, que deve incluir a designação da estação que está a ser contactada, o indicativo de chamada, o tipo de aeronave, a posição, o nível de voo, as intenções do voo e outras informações determinadas pela autoridade competente.

    b)

    Zona de equipamento transponder obrigatório (TMZ)

    Todos os voos realizados no espaço aéreo designado pela autoridade competente como zona de equipamento transponder obrigatório (TMZ) devem dispor de e utilizar transponders SSR com capacidade para funcionar nos modos A e C ou no modo S, a não ser que se cumpram disposições alternativas prescritas pelos prestadores de SNA para esse espaço aéreo específico.

    c)

    Espaço aéreo “U”

    As aeronaves tripuladas que operam no espaço aéreo designado pela autoridade competente como espaço aéreo “U” e que não disponham de um serviço de controlo de tráfego aéreo pelo prestador de SNA devem dar-se continuamente a conhecer eletronicamente aos prestadores de serviços do “espaço U”.

    d)

    Os espaços aéreos designados como zona de equipamento rádio obrigatório, zona de equipamento transponder obrigatório ou espaço aéreo “U” devem ter divulgação adequada nas publicações de informação aeronáutica.»

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010, (JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).

    (3)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


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