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Document 32021R0630

Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão de 16 de fevereiro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/899

JO L 132 de 19.4.2021, p. 17–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/630/oj

19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/630 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 48.o, alínea h), e artigo 77.o, n.o 1, alínea k),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 48.o, alínea h), e o artigo 77.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/625 habilitam a Comissão a adotar atos delegados para estabelecer os casos e condições em que certas mercadorias de baixo risco, incluindo produtos compostos, podem ser isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, e para estabelecer regras para a realização de controlos oficiais específicos dessas mercadorias.

(2)

O risco que os produtos compostos representam para a saúde pública e animal depende dos tipos de ingredientes, das suas condições de armazenagem e da sua embalagem. Os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada como ingrediente e não tenham de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas constituem o risco mais baixo no que diz respeito à saúde animal e à segurança microbiológica dos géneros alimentícios. É o caso dos produtos lácteos e dos ovoprodutos contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação que durante o seu fabrico tenham sido submetidos a tratamentos tais como a esterilização ou a tratamento com temperaturas ultra-altas para eliminar o risco. Os riscos para a saúde animal e a segurança microbiológica dos géneros alimentícios são atenuados quando os produtos compostos são embalados ou selados de forma segura.

(3)

No entanto, os riscos químicos para a segurança dos géneros alimentícios não são reduzidos por tratamentos que façam com que os produtos compostos tenham estabilidade de conservação. Do ponto de vista dos riscos químicos para a segurança dos géneros alimentícios, certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada podem ser isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que os produtos transformados de origem animal que são ingredientes dos produtos compostos sejam produzidos em estabelecimentos localizados em países terceiros autorizados a importar esses produtos transformados de origem animal na União ou em estabelecimentos situados nos Estados-Membros.

(4)

Os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada devem ser produzidos num país terceiro enumerado na Decisão 2011/163/UE da Comissão (2). O país terceiro que produz o produto composto deve dispor de um plano de controlo de resíduos aprovado para cada um dos ingredientes de origem animal contidos num produto composto ou deve obter os ingredientes animais de um Estado-Membro ou de outro país terceiro enumerado na Decisão 2011/163/UE para essas mercadorias.

(5)

Tendo em conta o seu baixo risco para a saúde pública e a saúde animal, é adequado isentar certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e enumerá-los no anexo do presente regulamento, indicando os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC), tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3).

(6)

Certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada, isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o presente regulamento e que entrem na União provenientes de países terceiros, devem ser acompanhados de um atestado privado fornecido pelo operador do setor alimentar importador.

(7)

A fim de assegurar que certos produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada e isentos dos controlos nos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com o presente regulamento, cumprem os requisitos de saúde pública e animal, as autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais regularmente, com base no risco e com uma frequência adequada, no local de destino, no ponto de introdução em livre prática na União, nos entrepostos ou nas instalações do operador responsável pela remessa.

(8)

As regras relativas aos produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos oficiais a efetuar a esses produtos compostos estão substancialmente ligadas, e destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a sua aplicação e evitar uma proliferação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato e não em diversos atos com muitas referências cruzadas, o que implicaria um risco de duplicação.

(9)

Nos termos da Decisão 2007/275/CE da Comissão (4), já existem isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços para certos produtos compostos. Uma vez que o presente regulamento estabelece isenções para os produtos atualmente abrangidos pela Decisão 2007/275/CE, certas disposições dessa decisão devem ser suprimidas a partir da data de aplicação do presente regulamento, e a referida decisão deve ser alterada em conformidade.

(10)

Os requisitos de saúde pública para a entrada na União dos produtos compostos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (5) serão aplicáveis apenas a partir de 21 de abril de 2021. Da mesma forma, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de produtos compostos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (6) serão aplicáveis apenas a partir de 21 de abril de 2021. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser igualmente aplicáveis a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras relativas a:

1.

casos e condições em que os produtos compostos estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e quando tal isenção se justifica;

2.

realização de controlos oficiais específicos de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«produto composto», um produto composto na aceção do artigo 2.o, ponto 14), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

2.

«produtos compostos com estabilidade de conservação», produtos que não têm de ser transportados ou armazenados a temperaturas controladas.

Artigo 3.o

Produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

1.   Os produtos compostos com estabilidade de conservação que não contenham carne transformada e enumerados no anexo estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, desde que cumpram todos os seguintes requisitos:

a)

cumprem os requisitos para a entrada na União previstos no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2019/625;

b)

quaisquer produtos lácteos e ovoprodutos contidos em produtos compostos com estabilidade de conservação foram submetidos a tratamento em conformidade com o artigo 163.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

estão claramente identificados como destinados ao consumo humano; e

d)

estão embalados de forma segura ou selados.

2.   No momento da colocação no mercado, os produtos compostos com estabilidade de conservação referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de um atestado privado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (7).

Artigo 4.o

Controlos oficiais de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços

1.   As autoridades competentes devem efetuar regularmente controlos oficiais dos produtos compostos com estabilidade de conservação referidos no artigo 3.o, n.o 1, com base no risco e com uma frequência adequada, tendo em conta os critérios referidos no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   Os controlos oficiais mencionados no n.o 1 devem ser efetuados em qualquer dos seguintes locais do território aduaneiro da União:

a)

o local de destino;

b)

o ponto de introdução em livre prática na União;

c)

os entrepostos ou as instalações do operador responsável pela remessa.

3.   Os controlos oficiais mencionados no n.o 1 devem ser efetuados em conformidade com os artigos 45.o e 46.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 5.o

Alterações da Decisão 2007/275/CE

A Decisão 2007/275/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 6.o;

2)

É suprimido o anexo II.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de produtos compostos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de controlo fronteiriços (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de certos animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p.1).


ANEXO

Lista de produtos compostos isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (artigo 3.o)

A presente lista enuncia os produtos compostos, em conformidade com a nomenclatura combinada (NC) utilizada na União, que não têm de ser sujeitos aos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço.

Notas relacionadas com o quadro:

 

Coluna (1) — Código NC

Esta coluna indica o código NC. A NC, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado», SH), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e aprovado pela Decisão 87/369/CEE do Conselho (1). A NC reproduz as posições e subposições do SH com seis algarismos. O sétimo e oitavo algarismos identificam outras subposições da NC.

Quando for utilizado um código de quatro, seis ou oito algarismos, que não esteja assinalado com «ex», e salvo indicação em contrário, todos os produtos compostos precedidos ou abrangidos por estes quatro, seis ou oito algarismos não têm de ser submetidos aos controlos oficiais num posto de inspeção fronteiriço.

Quando apenas certos produtos compostos abrangidos por um código de quatro, seis ou oito algarismos contenham produtos de origem animal e não exista uma subdivisão específica na NC ao abrigo desse código, o código é marcado com «ex». Por exemplo, relativamente a «ex 2001 90 65», não são exigidos controlos nos postos de controlo fronteiriços para os produtos indicados na coluna (2).

 

Coluna (2) — Explicações

Esta coluna contém informações pormenorizadas sobre os produtos compostos abrangidos pela isenção dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

Códigos NC

Explicações

(1)

(2)

1704 , ex 1806 20 , ex 1806 31 00 , ex 1806 32 , ex 1806 90 11 , ex 1806 90 19 , ex 1806 90 31 , ex 1806 90 39 , ex 1806 90 50 , ex 1806 90 90

Produtos de confeitaria (incluindo doçaria), chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1

ex 1902 19 , ex 1902 30 , ex 1902 40

Massas alimentícias, aletria e cuscuz que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1

ex 1905 10 , ex 1905 20 , ex 1905 31 , ex 1905 32 , ex 1905 40 , ex 1905 90

Pão, bolos, biscoitos, waffles e wafers, tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1

ex 2001 90 65 , ex 2005 70 00 , ex 1604

Azeitonas recheadas com peixe que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1

ex 2104

Sopas, caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1

ex 2106

Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham produtos de origem animal transformados (incluindo glucosamina, condroitina ou quitosano) que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1

ex 2208 70

Licores que satisfaçam os requisitos do artigo 3.o, n.o 1


(1)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).


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