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Document 32021R0453R(01)

    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado («Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021)

    JO L 106 de 26.3.2021, p. 73–73 (CS)
    JO L 106 de 26.3.2021, p. 71–71 (BG, ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 106 de 26.3.2021, p. 71–72 (ET)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/453/corrigendum/2021-03-26/oj

    26.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/71


    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021 )

    O seguinte anexo III é adicionado após o anexo II do regulamento:

    «ANEXO III

    Parte I: Modelo único de dados

    Todos os elementos informativos definidos nos anexos I e II devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.

    O modelo único de dados deve:

    a)

    Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos no anexo I;

    b)

    Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I e II;

    c)

    Fornecer um dicionário de dados que defina as designações:

    i)

    dos quadros,

    ii)

    das coordenadas,

    iii)

    dos eixos,

    iv)

    dos domínios,

    v)

    das dimensões, e

    vi)

    dos membros;

    d)

    Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados;

    e)

    Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito;

    f)

    Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes.

    Parte II: Regras de validação

    Os elementos informativos estabelecidos nos anexos I e II devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

    As regras de validação devem:

    a)

    Definir as relações lógicas entre os dados relevantes;

    b)

    Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

    c)

    Verificar a coerência dos dados comunicados;

    d)

    Verificar a exatidão dos dados comunicados;

    e)

    Estabelecer valores por defeito a aplicar quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.

    »

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