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Document 32021R0453R(01)
Corrigendum to Commission Implementing Regulation (EU) 2021/453 of 15 March 2021 laying down implementing technical standards for the application of Regulation (EU) No 575/2013 of the European Parliament and of the Council with regard to the specific reporting requirements for market risk (Official Journal of the European Union L 89 of 16 March 2021)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado («Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado («Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021)
JO L 106 de 26.3.2021, p. 73–73
(CS)
JO L 106 de 26.3.2021, p. 71–71
(BG, ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 106 de 26.3.2021, p. 71–72
(ET)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/453/corrigendum/2021-03-26/oj
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrigendum to | 32021R0453 |
26.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/71 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021 )
O seguinte anexo III é adicionado após o anexo II do regulamento:«ANEXO III
Parte I: Modelo único de dados
Todos os elementos informativos definidos nos anexos I e II devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.
O modelo único de dados deve:
a) |
Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos no anexo I; |
b) |
Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I e II; |
c) |
Fornecer um dicionário de dados que defina as designações:
|
d) |
Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados; |
e) |
Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito; |
f) |
Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes. |
Parte II: Regras de validação
Os elementos informativos estabelecidos nos anexos I e II devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.
As regras de validação devem:
a) |
Definir as relações lógicas entre os dados relevantes; |
b) |
Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
c) |
Verificar a coerência dos dados comunicados; |
d) |
Verificar a exatidão dos dados comunicados; |
e) |
Estabelecer valores por defeito a aplicar quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas. |