Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0404

    Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão de 24 de março de 2021 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal< em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 114 de 31.3.2021, p. 1–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/10/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj

    31.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/404 DA COMISSÃO

    de 24 de março de 2021

    que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal< em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

    (2)

    O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

    (3)

    O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

    (4)

    Atualmente, as listas de países terceiros e territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal estão estabelecidas em vários atos da Comissão. Em primeiro lugar, são estabelecidas listas na Decisão 2007/777/CE da Comissão (3), no Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4), no Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (5), no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (6), no Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (7), no Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (8) e no Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (9), os quais são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. São, além disso, estabelecidas outras listas na Decisão 2006/168/CE da Comissão (10), na Decisão 2008/636/CE da Comissão (11), no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (12), na Decisão 2010/472/UE da Comissão (13), na Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão (14), na Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão (15), no Regulamento de Execução (UE) 2018/659 e na Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão (16), os quais são revogados pelo presente regulamento de execução.

    (5)

    Ao abrigo do novo quadro da saúde animal, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429, é adequado combinar num único ato da Comissão todas as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados com base nos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Tal está em consonância com a abordagem adotada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692, no qual os requisitos de saúde animal para a entrada na União dessas remessas são estabelecidos num único ato da Comissão. Além disso, esta abordagem garante uma maior coerência e transparência da legislação da União.

    (6)

    Por esse motivo, as Decisões 2006/168/CE e 2008/636/CE, o Regulamento (CE) n.o 1251/2008, a Decisão 2010/472/UE, as Decisões de Execução 2011/630/UE e 2012/137/UE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 e a Decisão de Execução (UE) 2019/294 devem ser revogados com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer novas listas de países terceiros e territórios ou respetivas zonas, que substituirão as atuais listas de países terceiros e territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. As listas atuais são elaboradas tomando em conta tanto a saúde animal como a segurança dos alimentos, quando pertinente. No entanto, as novas listas devem ser elaboradas separadamente, em particular com base nos requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e nos requisitos de segurança dos alimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625.

    (7)

    Em certos casos, apenas determinadas zonas ou compartimentos de um país terceiro ou território cumprem todos os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e os requisitos de saúde animal pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Nesses casos, a entrada na União de certas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só deve ser permitida se estes forem provenientes dessas zonas ou compartimentos do país terceiro ou território. Por conseguinte, o presente regulamento deve especificar claramente em cada lista a(s) zona(s), ou o(s) compartimento(s) no caso dos animais de aquicultura, dos países terceiros ou territórios que cumprem esses requisitos de saúde animal.

    (8)

    O artigo 231.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 determina que as listas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento devem também especificar as condições específicas e as garantias de saúde animal relativas às doenças listadas que os países terceiros ou territórios devem cumprir. Por conseguinte, o presente regulamento deve indicar, quando pertinente, essas condições específicas e garantias de saúde animal, tendo em conta a situação zoossanitária específica do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso dos animais de aquicultura, bem como as espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em causa.

    (9)

    A parte VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece regras especiais para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para as quais a União não é o destino final, e de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal originários da União e que regressam à União. Em especial, esse regulamento prevê a possibilidade de autorizar a entrada na União das remessas em causa que não cumpram todos os requisitos de saúde animal pertinentes, sob reserva do cumprimento de condições específicas. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer as condições específicas de saúde animal que essas remessas devem cumprir para entrarem na União.

    (10)

    Nos termos do Acordo EEE, os Estados da EFTA membros do EEE não são considerados países terceiros nas suas trocas comerciais com os Estados-Membros da UE em domínios regidos pelo Acordo EEE.

    (11)

    Uma vez que as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas em paralelo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, o presente regulamento também deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do presente regulamento.

    Estabelece igualmente condições específicas e garantias de saúde animal para a entrada na União de determinadas remessas e especifica os modelos de certificados sanitários a utilizar pelo país terceiro ou território de origem das remessas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

    Artigo 3.o

    Listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal

    1.   A autoridade competente só pode permitir a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 se o país terceiro ou território de origem da remessa, ou a respetiva zona ou compartimento, estiverem listados para a espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal, e a remessa for acompanhada do certificado sanitário que deve acompanhar as remessas de tais espécies e categorias, conforme indicado no quadro estabelecido na parte 1 do:

    a)

    Anexo II, para ungulados que não:

    i)

    equídeos,

    ii)

    ungulados destinados a estabelecimentos confinados;

    b)

    Anexo III, para ungulados destinados a estabelecimentos confinados;

    c)

    Anexo IV, para equídeos;

    d)

    Anexo V, para aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira;

    e)

    Anexo VI, para aves em cativeiro e produtos germinais de aves em cativeiro;

    f)

    Anexo VII, para rainhas de abelhas-comuns e abelhões;

    g)

    Anexo VIII, para cães, gatos e furões;

    h)

    Anexo IX, para produtos germinais de bovinos;

    i)

    Anexo X, para produtos germinais de ovinos e caprinos;

    j)

    Anexo XI, para produtos germinais de suínos;

    k)

    Anexo XII, para produtos germinais de equídeos;

    l)

    Anexo XIII, para a carne fresca de ungulados;

    m)

    Anexo XIV, para carne fresca de aves de capoeira e aves de caça;

    n)

    Anexo XV, para produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça, como se segue:

    i)

    na secção A da parte 1, para os produtos à base de carne que tenham sido submetidos ao tratamento não específico de redução dos riscos A ou aos tratamentos B, C ou D para produtos à base de carne (em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692),

    ii)

    na secção B da parte 1, para produtos de tipo biltong/jerky provenientes de ungulados, aves de capoeira e aves de caça;

    o)

    Anexo XVI para tripas;

    p)

    Anexo XVII para leite, colostro e produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa;

    q)

    Anexo XVIII para produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa;

    r)

    Anexo XIX, para os ovos e ovoprodutos;

    s)

    Anexo XX, para produtos de origem animal destinados a uso pessoal;

    t)

    Anexo XXI, para animais aquáticos de espécies listadas destinados a estabelecimentos de aquicultura, libertação na natureza ou outros fins que não o consumo humano direto, bem como para certos animais aquáticos de espécies listadas e produtos de origem animal provenientes dessas espécies listadas que se destinam ao consumo humano.

    2.   A autoridade competente só pode permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas enumerados no quadro constante do anexo XXII, parte 1, se:

    a)

    Forem remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal referidas na coluna 3 desse quadro e a União não for o seu destino final;

    ou

    b)

    Forem remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal referidas na coluna 4 desse quadro que são originárias da União e regressam à União depois de transitarem por um país terceiro ou território.

    Artigo 4.o

    Condições específicas e garantias de saúde animal para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal

    Os Estados-Membros só podem permitir a entrada na União das remessas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 se essas remessas cumprirem, quando aplicável, as condições específicas e as garantias de saúde animal estabelecidas no anexo pertinente para as espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e para o país terceiro, território ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso de animais de aquicultura.

    Artigo 5.o

    Revogações

    Os seguintes atos são revogados, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021:

    Decisão 2006/168/CE da Comissão;

    Decisão 2008/636/CE da Comissão;

    Decisão 2010/472/UE da Comissão;

    Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão;

    Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão;

    Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão;

    Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão;

    Decisão 2000/585/CE da Comissão.

    Artigo 6.o

    Disposições transitórias

    Deve ser permitida, até 20 de outubro de 2021, a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União nos termos dos atos da Comissão seguidamente indicados e que são acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos da Comissão, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com esses atos da Comissão antes de 21 de agosto de 2021:

    Decisão 2006/168/CE da Comissão;

    Decisão 2007/777/CE da Comissão;

    Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão;

    Decisão 2008/636/CE da Comissão;

    Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão;

    Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão;

    Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão;

    Decisão 2010/472/UE da Comissão;

    Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão;

    Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão;

    Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão;

    Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão;

    Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão;

    Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão;

    Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3. 6.2020, p. 379).

    (3)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).

    (10)  Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).

    (11)  Decisão 2008/636/CE da Comissão, de 22 de julho de 2008, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de óvulos e embriões de suínos (JO L 206 de 2.8.2008, p. 32).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

    (13)  Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).

    (14)  Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32).

    (15)  Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO L 64 de 3.3.2012, p. 29).

    (16)  Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 48 de 20.2.2019, p. 41).


    ANEXO I

    Regras gerais aplicáveis aos anexos II a XXII

    O presente anexo estabelece as seguintes regras gerais aplicáveis aos anexos II a XXII:

    1)

    Sempre que os requisitos de saúde animal para a entrada na União das remessas referidas no artigo 3.o forem cumpridos na totalidade do território de um país terceiro ou território de origem, esse país terceiro ou território é incluído na lista com a indicação do seu código ISO seguido de «0».

    2)

    Sempre que os requisitos de saúde animal para a entrada na União das remessas referidas no artigo 3.o forem cumpridos apenas numa zona de um país terceiro ou território de origem, essa zona é incluída na lista com a indicação do seu código ISO seguido de um número diferente de «0».

    Essas zonas são descritas na parte 2 do anexo pertinente.

    3)

    Os modelos de certificados sanitários para as remessas referidas no artigo 3.o, tal como indicados no quadro constante da parte 1 do anexo pertinente do presente regulamento, são estabelecidos:

    a)

    No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2021/403 (1)

    b)

    No anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão;

    c)

    No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão.

    4)

    As condições específicas referidas no artigo 4.o são estabelecidas, se for caso disso, no quadro da parte 1 do anexo pertinente e descritas no quadro da parte 3 do mesmo anexo.

    5)

    As garantias de saúde animal referidas no artigo 4.o são estabelecidas, se for caso disso, no quadro da parte 1 do anexo pertinente e descritas no quadro da parte 4 do mesmo anexo.

    6)

    A data-limite e a data de início referidas no quadro da parte 1 dos anexos II a XXII referem-se a restrições temporais específicas aplicáveis à entrada na União de remessas referidas no artigo 3.o provenientes das zonas relevantes, tal como estabelecido na regulamentação da União.

    7)

    Os requisitos de certificação sanitária aplicáveis à Suíça estão sujeitos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

    8)

    Os certificados sanitários que devem ser emitidos pela autoridade competente da Islândia, da Nova Zelândia e do Canadá, em conformidade com os anexos II a XXI do presente regulamento, estão sujeitos aos requisitos de certificação específicos previstos nos acordos pertinentes entre a União e esses países terceiros.

    9)

    As entradas relativas a Israel entendem-se como fazendo referência ao Estado de Israel e não se aplicam às zonas geográficas que passaram a estar sob a administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    10)

    Quando é feita referência à Sérvia, não está incluído o território do Kosovo, atualmente sob administração internacional nos termos da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999.

    11)

    Quando é feita referência ao Kosovo, esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).


    ANEXO II

    UNGULADOS (exceto equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados)

    PARTE 1–

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados (com exceção de equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados), tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies

    cuja entrada na União é permitida

    Categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    CA

    Canadá

    CA- 0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    BOV-X

     

    SF-BTV

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X,OV/CAP-Y

     

    BRU, SF-BTV

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1)

    SUI-X

     

    ADV

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

    SF-BTV

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

    SF-BTV (2)

     

     

    CH

    Suíça

    CH - 0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL - 0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    BOV-X

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    OV/CAP-X

     

    BRU

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1)

    SUI-X

     

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL - 0

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1)

    OV/CAP-X

     

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1)

    CER-X

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    IS

    Islândia

    IS - 0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X,OV/CAP-Y

     

     

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    SUI-X, SUI-Y

    CSF

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ - 0

    Bovinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    BOV-X, BOV-Y

     

    BRU, TB

     

     

    Ovinos e caprinos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    OV/CAP-X,OV/CAP-Y

     

    BRU

     

     

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    SUI-X, SUI-Y

     

     

     

     

    Camelídeos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    CAM-CER

     

     

     

     

    Cervídeos

    Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

    CAM-CER

     

     

     

     

    Outros ungulados

    Animais para continuação da detenção (1)

    RUM, RHINO, HIPPO

     

     

     

     

    US

    Estados Unidos

    US - 0

    Suínos

    Animais para continuação da detenção (1)

    SUI-X

     

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    CSF

    As remessas de suínos provenientes da zona referida na coluna 2 do quadro da parte 1 devem ser submetidas a um teste para deteção de peste suína clássica, com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à expedição para a União

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

    BRU

    A União reconheceu a indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    TB

    A União reconheceu a indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    BTV

    A União reconheceu a indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    SF-BTV

    A União reconheceu a indemnidade sazonal de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    SF-EHD

    A União reconheceu a indemnidade sazonal de infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    EBL

    A União reconheceu a indemnidade de leucose enzoótica bovina do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    IBR

    A União reconheceu a indemnidade de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    BVD

    A União reconheceu a indemnidade de diarreia viral bovina do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    ADV

    A União reconheceu a indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692


    (1)  Entende-se por «animais para continuação da detenção» os animais destinados a estabelecimentos que detêm animais vivos, à exceção de matadouros.

    (2)  Apenas para espécies listadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1882 (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21)


    ANEXO III

    Ungulados destinados a estabelecimentos confinados

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados destinados a estabelecimentos confinados, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

    A entrada de remessas de ungulados, exceto equídeos, provenientes de todos os países terceiros e territórios listados no quadro da presente parte é permitida na União em proveniência de estabelecimentos confinados listados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 com destino a estabelecimentos confinados na União.

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    1

    2

    3

    4

    5

    AL

    Albânia

    AL-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    AR

    Argentina

    AR-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    BH

    Barém

    BH-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    BY

    Bielorrússia

    BY-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    BZ

    Belize

    BZ-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    CN

    China

    CN-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    CO

    Colômbia

    CO-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    CR

    Costa Rica

    CR-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    CU

    Cuba

    CU-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    DZ

    Argélia

    DZ-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    ET

    Etiópia

    ET-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    FK

    Ilhas Falkland

    FK-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    GT

    Guatemala

    GT-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    HN

    Honduras

    HN-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    IN

    Índia

    IN-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    KE

    Quénia

    KE-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    ME

    Montenegro

    ME-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    MU

    Maurícia

    MU-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    MX

    México

    MX-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    NA

    Namíbia

    NA-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    NC

    Nova Caledónia

    NC-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    NI

    Nicarágua

    NI-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    PA

    Panamá

    PA-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    SG

    Singapura

    SG-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    SV

    Salvador

    SV-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    SZ

    Essuatíni

    SZ-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    São aplicáveis as garantias de saúde animal que figuram no quadro da parte 4 do anexo II.


    ANEXO IV

    EQUÍDEOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Zona

    tal como indicada na parte 2 do anexo II

    Grupo sanitário

    Categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    AE - 0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    AR

    Argentina

    AR - 0

    D

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU - 0

    A

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    B

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    BB

    Barbados

    BB - 0

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    BH

    Barém

    BH - 0

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    BM

    Bermudas

    BM - 0

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    BO

    Bolívia

    BO - 0

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-1

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    BY

    Bielorrússia

    BY - 0

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA - 0

    C

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    A

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    C

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    CN

    China

    CN-1

    G

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    CN-2

    G

    Cavalos registados

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

     

     

     

     

    CR

    Costa Rica

    CR-1

    D

    Cavalos registados

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    CU

    Cuba

    CU-0

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    DZ

    Argélia

    DZ-0

    E

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    EG

    Egito

    EG-1

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

     

     

     

     

    FK

    Ilhas Falkland

    FK-0

    A

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    A

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    G

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    E

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    A

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    JM

    Jamaica

    JM-0

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    JO

    Jordânia

    JO-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    G

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    KG

    Quirguistão

    KG-1

    B

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X

     

     

     

     

    KR

    Coreia do Sul

    KR-0

    G

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    KW

    Koweit

    KW-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

    28.11.2019

    27.11.2020

    LB

    Líbano

    LB-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    E

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    ME

    Montenegro

    ME-0

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    MO

    Macau

    MO-0

    G

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    MY

    Malásia

    MY-1

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

    7.9.2020

     

    MU

    Maurícia

    MU-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X

     

     

     

     

    MX

    México

    MX-1

    C

    Cavalos registados

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    MX-2

    C

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    A

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    OM

    Omã

    OM-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    PE

    Peru

    PE-1

    D

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

    PM-0

    A

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y

     

     

     

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    D

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    QA

    Catar

    QA-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-1

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    RU-2

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    RU-3

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    SA

    Arábia Saudita

    SA-1

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    SG

    Singapura

    SG-0

    G

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    E

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

    6.4.2020

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    E

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    TR

    Turquia

    TR-1

    E

    Cavalos registados,

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

    Abril de 2020

    27.11.2020

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    B

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    C

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    D

    Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X,

    EQUI-Y,

    EQUI-TRANSIT-Y,

    EQUI-RE-ENTRY-30,

    EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

    EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-1

    F

    Cavalos registados

    EQUI-X,

    EQUI-TRANSIT-X

    Decisão 2008/698/CE da Comissão

     

    3.5.2011

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    Brasil

    BR-1

    Os Estados de Paraná e Rio de janeiro

    China

    CN-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos na cidade de Conghua, município de Guangzhou, província de Cantão, incluindo a zona de passagem rodoviária de bioproteção de e para o aeroporto de Guangzhou e Hong Kong (ver pormenores abaixo).

    A zona específica indemne de doenças dos equídeos na província de Cantão, com a seguinte delimitação:

    Zona central: complexo equestre da aldeia de Reshui, povoação de LingKou, cidade de Conghua, com a área circundante, num raio de cinco quilómetros, controlada pelo posto de controlo rodoviário da Estrada Nacional 105;

    Zona de vigilância: todas as divisões administrativas da cidade de Conghua em torno da zona central, cobrindo uma superfície de 2 009 km2;

    Zona de proteção:

    limites exteriores das seguintes divisões administrativas contíguas que circundam a zona de vigilância:

    circunscrição de Baiyun, circunscrição de Luogang da cidade de Conghua,

    circunscrição de Huadu da cidade de Guangzhou,

    cidade de Zengcheng,

    divisões administrativas da circunscrição de Qingcheng da cidade de Qingyuan,

    circunscrição de Fogang,

    circunscrição de Xinfeng,

    circunscrição de Longmen;

    Passagem rodoviária de bioproteção: sistema da rede rodoviária que liga a zona indemne de doenças dos equídeos ao aeroporto de Guangzhou e Hong Kong, com vigilância ativa da doença na região;

    Quarentena pré-entrada: instalações de quarentena existentes na zona de proteção designada pelas autoridades competentes para efeitos de preparação de equídeos provenientes de outras partes da China para entrada na zona indemne de doenças de equídeos

    CN-2

    O recinto do Global Champions Tour na área da Expo 2010 de Xangai e a passagem para o aeroporto internacional Xangai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver pormenores abaixo).

    Delimitação da zona na área metropolitana de Xangai:

    Limite oeste: rio Huangpu, do seu estuário, a norte, até à bifurcação do rio Dazhi;

    Limite sul: da bifurcação do rio Huangpu até ao estuário do rio Dazhi, a leste;

    Limites norte e leste: linha costeira

    Costa Rica

    CR-1

    Área metropolitana de San José

    Egito

    EG-1

    A zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida no Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias situado na estrada El Nasr, junto ao Al Ahly Club, Cairo, e a passagem rodoviária para o aeroporto internacional do Cairo (ver pormenores abaixo).

    A zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE) de cerca de 0,1 km2 estabelecida em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias na estrada El-Nasr, junto ao Al Ahly Club, na periferia oriental do Cairo (30°04′19,6″N 31°21′16,5″E) e a passagem de 10 km ao longo da estrada El-Nasr e da estrada do aeroporto até ao Aeroporto Internacional do Cairo.

    a)

    Delimitação da ZIDE:

    A partir do cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh (30°04′13,6″N 31°21′04,3″E), ao longo da estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh durante cerca de 500 m para norte até ao primeiro cruzamento com a Passagem no Interior das Forças Armadas, em seguida à direita ao longo da passagem durante cerca de 100 m para leste, de novo à direita e ao longo da passagem durante 150 m para sul, depois à esquerda ao longo da passagem durante 300 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 100 m para sul até à estrada El-Nasr, à direita ao longo da estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon, depois à direita seguindo a passagem durante 100 m para norte, em seguida à esquerda e continuando ao longo da passagem durante 120 m para oeste, depois à esquerda seguindo a passagem durante 200 m para sul, em seguida à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 100 m para oeste até ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh.

    b)

    Delimitação da área de quarentena pré-exportação dentro da ZIDE:

    A partir do ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon seguindo a passagem durante 100 m para norte, depois à direita seguindo a passagem durante 250 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 50 m para sul até à estrada El-Nasr, depois à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon

    Quirguistão

    KG-1

    Região de Issyk-Kul

    Malásia

    MY-1

    Península

    México

    MX-1

    Área metropolitana da Cidade do México

    MX-2

    Todo o país, exceto os Estados de Chiapas, Oaxaca, Tabasco, Campeche, Yucatan, Quintana Roo, Veracruz e Tamaulipas

    Peru

    PE-1

    Região de Lima

    Rússia

    RU-1

    Províncias de Calininegrado, Arkhangelsk, Vologda, Murmansk, Leninegrado, Novgorod, Pskov, Briansk, Vladimir, Ivanovo, Tver, Kaluga, Kostroma, Moskva, Orjol, Riasan, Smolensk, Tula, Jaroslavl, Nijninovgorod, Kirov, Belgorod, Voronesh, Kursk, Lipezk, Tambov, Astrahan, Volgograd, Penza, Saratov, Uljanovsk, Rostov, Orenburg, Perm e Kurgan

    RU-2

    Regiões de Stavropol e Krasnodar

    RU-3

    Repúblicas de Carélia, Marij-El, Mordovia, Chuvachia, Kalmykia, Tartaristão, Daguestão, Kabardino-Balkaria, Severnaya Osetia, Inguchétia e Karachaevo-Cherkesia

    Arábia Saudita

    SA-1

    Todo o país, exceto as zonas de proteção e de vigilância nas províncias de Jizan, Asir e Najran, tal como descrito abaixo.

    Delimitação das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE (1):

    1.

    Província de Jizan

    Zona de proteção: toda a província, exceto a parte a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, e a norte da estrada n.o 10,

    Zona de vigilância: a parte da província a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, sujeita à jurisdição do posto de controlo rodoviário de A1 Qahmah, e a norte da estrada n.o 10.

    2.

    Província de Asir

    Zona de proteção: a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 10, entre Ad Darb, Abha e Khamis-Mushayt, exceto os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, e a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 15 desde Khamis-Mushayt, através de Jarash, Al Utfah e Dhahran Al Janoub até à fronteira com a província de Najran, e a parte da província delineada a norte pela estrada desde Al Utfah, passando por Al Fayd, até Badr Al Janoub (província de Najran);

    Zona de vigilância: os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, a parte da província entre a fronteira da zona de proteção e a estrada n.o 209 desde Ash-Shuqaiq até ao posto de controlo rodoviário de Muhayil na estrada n.o 211, a parte da província entre o posto de controlo na estrada n.o 10 a sul de Abha, a cidade de Abha e o posto de controlo rodoviário de Ballasmer, a 65 km de Abha, na estrada n.o 15 em direção a norte, a parte da província entre Khamis-Mushayt e o posto de controlo rodoviário, a 90 km de Abha, na estrada n.o 255 para Samakh, e o posto de controlo rodoviário em Yarah, a 90 km de Abha, na estrada n.o 10 em direção a Riade, e a parte da província a sul de uma linha virtual entre o posto de controlo rodoviário em Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab na estrada n.o 177 até à fronteira da província de Najran.

    3.

    Província de Najran

    Zona de proteção: a parte da província delineada pela estrada de Al Utfah (província de Asir) para Badr Al Janoub e para As Sebt e de As Sebt ao longo de Wadi Habunah até ao cruzamento com a estrada n.o 177, entre Najran e Riade para norte e deste cruzamento pela estrada n.o 177, em direção a sul, até ao cruzamento com a estrada n.o 15 de Najran até Sharourah, e a parte da província a sul da estrada n.o 15 entre Najran e Sharourah e a fronteira com o Iémen.

    Zona de vigilância: a parte da província situada a sul de uma linha traçada entre o posto de controlo rodoviário de Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab, na estrada n.o 177, entre a fronteira com a província de Najran e o posto de controlo rodoviário de Khashm-Ghurab, a 80 km de Najran, e a oeste da estrada n.o 175 em direção a Sharourah

    Turquia

    TR-1

    Províncias de Ancara, Edirne, Istambul, Izmir, Kirklareli e Tekirdag

    África do Sul

    ZA-1

    Área metropolitana da Cidade do Cabo, conforme descrito abaixo.

    Delimitação da área metropolitana da Cidade do Cabo (ZA-1):

     

    Limite norte: Blaauwberg Road (M14);

     

    Limite este: Koeberg Road (M14), Plattekloof Road (M14), N7 Highway, N1 Highway e M5 Highway;

     

    Limite sul: Ottery Road, Prince George's Drive, Wetton Road, Riverstone Road, Tennant Road, Newlands Drive, Paradise Road, Union Drive, Rhodes Drive até Newlands Forestry Station, atravessando o Echo Gorge da Table Mountain até Camps Bay;

     

    Limite oeste: linha costeira de Camps Bay até Blaauwberg Road

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    (1)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.


    ANEXO V

    AVES DE CAPOEIRA E PRODUTOS GERMINAIS DE AVES DE CAPOEIRA

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificado sanitário

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AR

    Argentina

    AR-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

     

     

     

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

     

    C

     

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

     

     

     

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

     

     

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

     

    C

     

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

     

     

     

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

     

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

     

    C

     

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    BR-1

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

    N

     

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    N

     

     

     

    Ratites destinadas a abate

    SR

    N

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    N

     

     

     

    BR-2

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    N

     

     

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    N

     

     

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    N

     

     

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    N

     

     

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    N

     

     

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    N

     

     

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

     

    C

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

     

    C

     

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

     

    C

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    CA-1

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    N

     

     

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

    N

     

     

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    N

     

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    N

     

     

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    N

     

     

     

    Ratites destinadas a abate

    SR

    N

     

     

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    N

     

     

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    N

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    N

     

     

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    N

     

     

     

    CA-2

    -

    -

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    N

     

     

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

    N

     

     

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    N

     

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    N

     

     

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    N

     

     

     

    Ratites destinadas a abate

    SR

    N

     

     

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    N

     

     

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    N

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    N

     

     

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    N

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    P2

     

    28.1.2017

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

    P2

     

    28.1.2017

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    P2

     

    28.1.2017

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    P2

     

    28.1.2017

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    P2

     

    18.4.2015

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    P2

     

    28.1.2017

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    P2

     

    28.1.2017

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    P2

     

    28.1.2017

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    P2

     

    28.1.2017

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    MX

    México

    MX-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    NA

    Namíbia

    NA-0

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

     

    C

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

     

    C

     

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

     

    C

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

     

     

     

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

     

     

     

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

     

     

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

     

     

     

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

     

     

     

     

    Ratites destinadas a abate

    SR

     

     

     

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

     

     

     

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

     

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

     

     

     

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

     

     

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

     

     

     

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

     

     

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

     

     

     

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

     

     

     

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

     

     

     

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

     

     

     

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    EUA

    Estados Unidos

    US-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    US-1

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    N

     

     

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BRP

    N

     

     

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    N

     

     

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    N

     

     

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    N

     

     

     

    Ratites destinadas a abate

    SR

    N

     

     

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    N

     

     

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    N

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    N

     

     

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    N

     

     

     

    US-2

     

     

     

     

     

     

    US-2.1

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BRP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ratites destinadas a abate

    SR

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    US-2.2

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BRP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ratites destinadas a abate

    SR

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    US-2.3

    Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

    BPP

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BRP

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Pintos do dia, à exceção de ratites

    DOC

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

    SP

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Ratites destinadas a abate

    SR

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU-LT20

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HEP

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

    HE-LT20

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Ratites de reprodução e ratites de rendimento

    BPR

    P1

    C

    9.4.2011

     

    Pintos do dia de ratites

    DOR

    P1

    C

    9.4.2011

     

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    SPF

     

     

     

     

    Ovos para incubação de ratites

    HER

    P1

    C

    9.4.2011

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    Brasil

    BR-1

    Estados de: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    BR-2

    Estados de: Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    Canadá

    CA-1

    Todo o território do Canadá, excluindo a área CA-2

    CA-2

    Território do Canadá correspondente a:

     

    nenhum

    Estados Unidos

    US-1

    Todo o território dos Estados Unidos, excluindo a área US-2

    US-2

    Território dos Estados Unidos correspondente a:

    US-2.1

    Estado de Tenessi:

     

    Lincoln County

     

    Franklin County

     

    Moore County

    US-2.2

    Estado de Alabama:

     

    Madison County

     

    Jackson County

    US-2.3

    Estado da Carolina do Sul:

    Chesterfield County/Lancaster County/Kershaw County:

    Uma zona com 10 km de raio a partir do ponto N na fronteira da zona de controlo circular denominada «Chesterfield 02 premise» e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

    a)

    Norte: 2 km a sul da Highway 9, 0,03 km a leste da intersecção de Airport Rd e Raymond Deason Rd.

    b)

    Nordeste: 1 km a sudoeste da intersecção da Highway 268 e Cross Roads Church Rd.

    c)

    Leste: 5,1 km a oeste da State Highway 109, 1,6 km a oeste de Angelus Rd e Refuge Dr.

    d)

    Sudeste: 3,2 km a noroeste da intersecção da Highway 145 e Lake Bee Rd.

    e)

    Sul: 2,7 km a leste da intersecção da Highway 151 e Catarah Rd.

    f)

    Sudoeste: 1,5 km a leste da intersecção da McBee Hwy e Mt Pisgah Rd.

    g)

    Oeste: 1,3 km a leste da intersecção de Texahaw Rd e Buzzards Roost Rd.

    h)

    Noroeste: Intersecção de White Plains Church Rd e Graves Rd.

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    P1

    Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade

    P2

    Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

    N

    Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da infeção pelo vírus da doença de Newcastle no país terceiro ou território ou respetiva zona é equivalente à aplicada na União. No caso de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, pode continuar a ser autorizada a entrada na União a partir do país terceiro ou território ou respetiva zona sem alteração do código do país terceiro ou território ou do código de zona. Contudo, a entrada na União a partir de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pela autoridade competente do país terceiro ou território em causa devido a um foco daquela doença será automaticamente proibida

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    A

    País terceiro ou território em que é efetuada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 37.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    B

    País terceiro ou território em que não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumprem apenas os critérios gerais estabelecidos no anexo XV, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias de que as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o artigo 37.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    C

    País terceiro ou território autorizado para a entrada na União de ratites que não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 37.o, alínea d), subalínea ii), segundo travessão, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para a mercadoria em causa


    ANEXO VI

    AVES EM CATIVEIRO E PRODUTOS GERMINAIS DE AVES EM CATIVEIRO

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e produtos germinais de aves de capoeira, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificado sanitário

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AU

    Austrália

    AU-0

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    -

    -

     

     

     

     

    BR-1

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    EUA

    Estados Unidos

    US-0

    Aves em cativeiro

    CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    Ovos para incubação de aves em cativeiro

    HE-CAPTIVE-BIRDS

     

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    Brasil

    BR-1

    Estados de: Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    ANEXO VII

    RAINHAS DE ABELHAS-COMUNS E ABELHÕES

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de rainhas de abelhas-comuns e abelhões, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AR

    Argentina

    AR-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    CR

    Costa Rica

    CR-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    KE

    Quénia

    KE-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    MX

    México

    MK-0

    Abelhões

    BBEE

     

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

    NC-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BEE

     

     

     

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Abelhões

    BBEE

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

    QUE, BBEE

     

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    VAR

    A União reconheceu a indemnidade de infestação por Varroa spp. (varroose) do país terceiro, território ou zona em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692


    ANEXO VIII

    CÃES, GATOS E FURÕES

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies e categorias

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AC

    Ilha da Ascensão

    AC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    AE-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AG

    Antígua e Barbuda

    AG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AL

    Albânia

    AL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    AD

    Andorra

    AD-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AR

    Argentina

    AR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    AW

    Aruba

    AW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BB

    Barbados

    BB-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BH

    Barém

    BH-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BM

    Bermudas

    BM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BQ

    Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

    BQ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    BY

    Bielorrússia

    BY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    BZ

    Belize

    BZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    CN

    China

    CN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CO

    Colômbia

    CO-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CR

    Costa Rica

    CR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CU

    Cuba

    CU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    CW

    Curaçau

    CW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    DZ

    Argélia

    DZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    ET

    Etiópia

    ET-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    FJ

    Fiji

    FJ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    FK

    Ilhas Falkland

    FK-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    FO

    Ilhas Faroé

    FO-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GI

    Gibraltar

    GI-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    GT

    Guatemala

    GT-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    HN

    Honduras

    HN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    IN

    Índia

    IN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    JM

    Jamaica

    JM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    KE

    Quénia

    KE-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    KN

    São Cristóvão e Neves

    KN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    KY

    Ilhas Caimão

    KY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    LC

    Santa Lúcia

    LC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    LI

    Listenstaine

    LI-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    MC

    Mónaco

    MC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    ME

    Montenegro

    ME-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MS

    Monserrate

    MS-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MU

    Maurícia

    MU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MX

    México

    MX-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    MY

    Malásia

    MY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    NA

    Namíbia

    NA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

    NC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    NI

    Nicarágua

    NI-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    PA

    Panamá

    PA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    PF

    Polinésia Francesa

    PF-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SG

    Singapura

    SG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SH

    Santa Helena

    SH-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SM

    São Marinho

    SM-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SV

    Salvador

    SV-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    SX

    São Martinho (Sint Maarten)

    SX-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    SZ

    Essuatíni

    SZ-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    TT

    Trindade e Tobago

    TT-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    TW

    Taiwan

    TW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    US

    Estados Unidos, incluindo Samoa Americana, Guame, Ilhas Marianas do Norte, Porto Rico e Ilhas Virgens Americanas

    US-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    VA

    Estado da Cidade do Vaticano

    VA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    VC

    São Vicente e Granadinas

    VC-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    VG

    Ilhas Virgens Britânicas

    VG-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    VU

    Vanuatu

    VU-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    WF

    Wallis e Futuna

    WF-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    Cães, gatos e furões para fins comerciais

    CANIS-FELIS-FERRETS

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Teste de titulação de anticorpos da raiva

    Os animais da remessa que entra na União devem ter sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva, em conformidade com o anexo XXI, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    ECH

    A União reconheceu a indemnidade de infestação por Echinococcus multilocularis do país terceiro, território ou zona em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692


    ANEXO IX

    PRODUTOS GERMINAIS DE BOVINOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de bovinos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea h)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias de produtos germinais

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    AR

    Argentina

    AR-0

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    CA

    Canadá

    CA- 0

    Sémen

    Decisão 2005/290/CE da Comissão

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    CH

    Suíça

    CH - 0

    Sémen

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

    Oócitos e embriões

    CL

    Chile

    CL - 0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL - 0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    Anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Sémen

    BOV-SEM-A-ENTRY

    BOV-SEM-B-ENTRY

    BOV-SEM-C-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

    BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

    BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

    BOV-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Teste EHD

    Testes obrigatórios para deteção de infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica — remessas de sémen, embriões produzidos in vitro e oócitos

    Teste BTV

    Testes obrigatórios para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina — remessas de sémen, embriões produzidos in vitro e oócitos


    ANEXO X

    PRODUTOS GERMINAIS DE OVINOS E CAPRINOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de ovinos e caprinos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea i)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias de produtos germinais

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    AU

    Austrália

    AU-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    CA

    Canadá

    CA- 0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    CH

    Suíça

    CH - 0

    Sémen

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

    Oócitos e embriões

    CL

    Chile

    CL - 0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL - 0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Sémen

    OV/CAP-SEM-A-ENTRY

    OV/CAP-SEM-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    Oócitos e embriões

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

    OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

    OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

    OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

     

    Teste EHD

    Teste BTV

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Teste EHD

    Testes obrigatórios para deteção da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

    Teste BTV

    Testes obrigatórios para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina


    ANEXO XI

    PRODUTOS GERMINAIS DE SUÍNOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de suínos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea j)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias de produtos germinais

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    CA

    Canadá

    CA- 0

    Sémen

    POR-SEM-A-ENTRY

    POR-SEM-B-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    CH

    Suíça

    CH - 0

    Sémen

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

    Oócitos e embriões

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Sémen

    POR-SEM-A-ENTRY

    POR-SEM-B-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Sémen

    POR-SEM-A-ENTRY

    POR-SEM-B-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

    POR-GP-PROCESSING-ENTRY

    POR-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    ANEXO XII

    PRODUTOS GERMINAIS DE EQUÍDEOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de equídeos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea k)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias de equídeos

    dos quais provêm os produtos germinais cuja entrada na União é permitida

    Categorias de produtos germinais

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    AE-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    AR

    Argentina

    AR-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Todas as categorias

    Todas as categorias

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    IS

    Islândia

    IS-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    QA

    Catar

    QA-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    SA

    Arábia Saudita

    SA-1

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Oócitos e embriões

    EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

    EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Cavalos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Equídeos registados

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    Outros equídeos não destinados a abate

    Sémen

    EQUI-SEMEN-A-ENTRY

    EQUI-SEMEN-B-ENTRY

    EQUI-SEMEN-C-ENTRY

    EQUI-SEMEN-D-ENTRY

    EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

    EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    São aplicáveis as descrições que figuram no quadro da parte 2 do anexo IV.

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    ANEXO XIII

    CARNE FRESCA DE UNGULADOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea l)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies de origem da carne

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AR

    Argentina

    AR-1

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

    Miudezas excluídas

     

     

    1.8.2010

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

    AR-2

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

    1.8.2010

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, RUM-MSM

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

     

    AR-3

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

    Miudezas excluídas

     

     

    1.7.2016

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

    AR-4

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    Suínos

    POR, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW, SUW

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-1

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

    Programa de vacinação controlada

    Miudezas excluídas

    Rastreabilidade adicional

     

     

    1.12.2008

    BR-2

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

    Miudezas excluídas

    Rastreabilidade adicional

     

     

    BR-3

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

    Programa de vacinação controlada

    Miudezas excluídas

    Rastreabilidade adicional

     

     

    BR-4

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

    Programa de vacinação controlada

    Miudezas excluídas

    Rastreabilidade adicional

     

     

    BW

    Botsuana

    BW-1

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

     

    11.5.2011

    26.6.2012

    Ovinos e caprinos

    OVI

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

    BW-2

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

     

     

    07.03.2002

    Ovinos e caprinos

    OVI

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

    BW-3

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

     

    20.10.2008

    20.1.2009

    Ovinos e caprinos

    OVI

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

    BW-4

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

     

    28.5.2013

    18.2.2011

    BW-5

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

     

    28.5.2013

    18.8.2016

    Ovinos e caprinos

    OVI

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

    BZ

    Belize

    BZ-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    Suínos

    POR, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, SUF , RUM-MSM, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW, SUW

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Todas

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    Suínos

    POR, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

     

     

    CR

    Costa Rica

    CR-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    CU

    Cuba

    CU-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    FK

    Ilhas Falkland

    FK-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

     

     

    GT

    Guatemala

    GT-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    HN

    Honduras

    HN-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

    28.03.2013

    ME

    Montenegro

    ME-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    MX

    México

    MX-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    NA

    Namíbia

    NA-1

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

    Centro de agrupamento

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

    NC-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    Suínos

    POR, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW, SUW

     

     

     

     

    PA

    Panamá

    PA-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    Bovinos

    BOV

    Maturação, pH e desossa

     

     

    17.4.2015

    RS

    Sérvia

    RS-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-1

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

     

     

     

    SZ

    Essuatíni

    SZ-1

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

     

    SZ-2

    Bovinos

    BOV

     

     

    4.8.2003

    Ungulados de caça de criação

    RUF

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Bovinos

    BOV, RUM-MSM

     

     

     

     

    Ovinos e caprinos

    OVI, RUM-MSM

     

     

     

     

    Suínos

    POR, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça de criação

    RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

     

     

     

     

    Ungulados de caça selvagens

    RUW, SUW

     

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Bovinos

    BOV

    Maturação e desossa

    Miudezas excluídas

    Centro de agrupamento

     

    1.11.2001

    Ovinos e caprinos

    OVI

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    Argentina

    AR-1

    Parte da província de Buenos Aires (excluindo o território incluído em AR-4) e as províncias de Catamarca, Corrientes, Entre Ríos, La Rioja, Mendoza, Misiones, San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaco, Formosa, Jujuy, Salta (excluindo o território incluído em AR-3)

    AR-2

    As províncias de Chubut, Santa Cruz, Tierra del Fuego, parte da província de Neuquén (excluindo o território incluído em AR-4) e parte da província de Río Negro (excluindo o território incluído em AR-4)

    AR-3

    Parte da província de Salta (a zona de 25 km a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa (a antiga zona tampão de alta vigilância)

    AR-4

    Parte da província de Neuquén (em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17), parte da província de Río Negro (em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em El Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte da província de Buenos Aires [partido (distrito) de Patagones]

    Brasil

    BR-1

    Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Estado de Goiás, Estado de Mato Grosso, Estado do Rio Grande do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul (excluindo o território incluído em BR-4)

    BR-2

    Estado de Santa Catarina

    BR-3

    Estados do Paraná e de São Paulo

    BR-4

    Parte do Estado de Mato Grosso do Sul: a zona de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo e a zona nos municípios de Corumbá e Ladário (a antiga zona designada de alta vigilância)

    Botsuana

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 8, 9 e 18

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

    BW-3

    Zona de controlo de doenças veterinárias 12

    BW-4

    A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, exceto a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

    BW-5

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b

    Namíbia

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    Rússia

    RU-1

    Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

    Essuatíni

    SZ-1

    Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Maturação, pH e desossa

    Nas zonas que aplicam um programa de vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C, são aplicáveis as condições estabelecidas no anexo XXV, parte B, ponto 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativas à maturação, medição do pH e desossa da carne fresca, excluindo miudezas

    Maturação e desossa

    Nas zonas que não aplicam a vacinação contra a febre aftosa, são aplicáveis as condições estabelecidas no anexo XXV, parte B, ponto 3.1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativas à maturação e à desossa da carne fresca, excluindo miudezas

    Miudezas excluídas

    Não é autorizada a entrada na União de miudezas, exceto o diafragma e os músculos masséteres, no caso dos bovinos

    Programa de vacinação controlada

    O programa de vacinação contra a febre aftosa aplicado na zona deve ser supervisionado pela autoridade competente e essa supervisão deve incluir o controlo da eficácia do programa de vacinação através de uma vigilância serológica regular que indique níveis adequados de anticorpos nos animais e demonstre a ausência de circulação do vírus da febre aftosa na zona

    Não é efetuada vacinação

    Não é efetuada vacinação contra a febre aftosa na zona e a autoridade competente do país terceiro ou território deve aplicar uma vigilância serológica regular para demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre aftosa

    Rastreabilidade adicional

    1.

    Os animais dos quais a carne é obtida devem ser identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de bovinos.

    2.

    Os estabelecimentos de origem dos animais dos quais a carne é obtida devem ser listados como estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território, na sequência do resultado favorável de uma inspeção realizada pela mesma autoridade competente que deve ser repercutida num relatório oficial, no IMSOC, e a autoridade competente deve realizar regularmente inspeções para assegurar que são cumpridos os requisitos pertinentes previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

    3.

    A lista de estabelecimentos aprovados apresentada pela autoridade competente deve ser revista regularmente e mantida atualizada pela autoridade competente. A Comissão deve disponibilizar publicamente e lista de estabelecimentos aprovados, para fins de informação

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Centro de agrupamento

    Foram fornecidas garantias relativas à circulação de bovinos, ovinos e caprinos dos estabelecimentos de origem para o matadouro, que lhes permitem passar através de um centro de agrupamento antes de serem transportados diretamente para abate


    ANEXO XIV

    CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA E AVES DE CAÇA

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea m)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias de carne fresca

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias adicionais

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AR

    Argentina

    AR-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

    B

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

    C

     

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    -

    -

     

     

     

     

    BR-1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    BR-2

    Carne fresca de ratites

    RAT

    N

     

     

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

    C

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    -

    -

     

     

     

     

    CA-1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N

     

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

    N

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    CA-2

    -

    -

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N

     

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

    N

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    CN

    China

    CN-0

    -

    -

     

     

     

     

    CN-1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    P1

    B

    6.2.2004

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Carne fresca de ratites

    RAT

    P2

     

    28.1.2017

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P2

     

    18.4.2015

     

    IL-1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N, P1

     

    24.4.2019

     

    IL-2

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    P2

     

    21.1.2017

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

     

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

    28.1.2017

    1.5.2017

    NA

    Namíbia

    NA-0

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

    C

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    P1

     

    17.11.2016

     

    P2

     

    28.1.2019

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

     

    1.7.2012

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

     

     

    1.7.2012

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

    1.7.2012

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    -

    -

     

     

     

     

    UA-1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

     

     

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    UA-2

     

     

     

     

     

     

    UA-2.1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    P1

     

    30.11.2016

    7.3.2020

    Carne fresca de ratites

    RAT

    P1

     

    30.11.2016

    7.3.2020

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P1

     

    30.11.2016

    7.3.2020

    UA-2.2

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    P1

     

    4.1.2017

    7.3.2020

    Carne fresca de ratites

    RAT

    P1

     

    4.1.2017

    7.3.2020

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P1

     

    4.1.2017

    7.3.2020

    UA-2.3

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    P1

     

    4.1.2017

    7.3.2020

    Carne fresca de ratites

    RAT

    P1

     

    4.1.2017

    7.3.2020

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P1

     

    4.1.2017

    7.3.2020

    UA-2.4

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    P1

     

    19.1.2020

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

    P1

     

    19.1.2020

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P1

     

    19.1.2020

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    -

    -

     

     

     

     

    US-1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N

     

     

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

    N

     

     

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

     

     

     

     

    US-2

     

     

     

     

     

     

    US-2.1

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Carne fresca de ratites

    RAT

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    US-2.2

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Carne fresca de ratites

    RAT

    N, P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P1

     

    4.3.2017

    11.8.2017

    US-2.3

    Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

    POU

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Carne fresca de ratites

    RAT

    N, P1

     

    8.4.2020

     

    Carne fresca de aves de caça

    GBM

    P1

     

    8.4.2020

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Carne fresca de ratites

    RAT

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Carne fresca de ratites

    RAT

    P1

    C

    22.6.2017

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    Carne fresca de ratites

    RAT

    P1

    C

    1.6.2017

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    Brasil

    BR-1

    Distrito Federal e Estados de:

     

    Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    BR-2

    Estados de:

     

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    Canadá

    CA-1

    Todo o território do Canadá, excluindo a área CA-2

    CA-2

    Território do Canadá correspondente a: nenhum

    China

    CN-1

    Província de Shandong

    Israel

    IL-1

    Zona a sul da estrada n.o 5

    IL-2

    Zona a norte da estrada n.o 5

    Ucrânia

    UA-1

    Todo o território da Ucrânia

    excluindo a área UA-2

    UA-2

    Território da Ucrânia correspondente a:

    UA-2.1

    Oblast de Kherson (região)

    UA-2.2

    Oblast de Odessa (região)

    UA-2.3

    Oblast de Chernivtsi (região)

    UA-2.4

    Oblast de Vinnytsia (região), Nemyriv Raion (distrito), municípios:

    Localidade de Berezivka

    Localidade de Bratslav

    Localidade de Budky

    Localidade de Bugakiv

    Localidade de Chervone

    Localidade de Chukiv

    Localidade de Danylky

    Localidade de Dovzhok

    Localidade de Horodnytsia

    Localidade de Hrabovets

    Localidade de Hranitne

    Localidade de Karolina

    Localidade de Korovayna

    Localidade de Korzhiv

    Localidade de Korzhivka

    Localidade de Kryklivtsi

    Localidade de Maryanivka

    Localidade de Melnykivtsi

    Localidade de Monastyrok

    Localidade de Monastyrske

    Cidade de Nemyriv

    Localidade de Novi Obyhody

    Localidade de Ostapkivtsi

    Localidade de Ozero

    Localidade de Perepelychcha

    Localidade de Rachky

    Localidade de Salyntsi

    Localidade de Samchyntsi

    Localidade de Sazhky

    Localidade de Selevintsi

    Localidade de Sholudky

    Localidade de Slobidka

    Localidade de Sorokoduby

    Localidade de Sorokotiazhyntsi

    Localidade de Velyka Bushynka

    Localidade de Vovchok

    Localidade de Vyhnanka

    Localidade de Yosypenky

    Localidade de Zarudyntsi

    Localidade de Zelenianka

    Estados Unidos

    US-1

    Todo o território dos Estados Unidos, excluindo a área US-2

    US-2

    Território dos Estados Unidos correspondente a:

    US-2.1

    Estado de Tenessi:

    Lincoln County

    Franklin County

    Moore County

    US-2.2

    Estado de Alabama:

    Madison County

    Jackson County

    US-2.3

    Estado da Carolina do Sul:

    Chesterfield County/Lancaster County/Kershaw County:

    Uma zona com 10 km de raio a partir do ponto N na fronteira da zona de controlo circular denominada «Chesterfield 02 premise» e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

    a)

    Norte: 2 km a sul da Highway 9, 0,03 km a leste da intersecção de Airport Rd e Raymond Deason Rd.

    b)

    Nordeste: 1 km a sudoeste da intersecção da Highway 268 e Cross Roads Church Rd.

    c)

    Leste: 5,1 km a oeste da State Highway 109, 1,6 km a oeste de Angellus Rd e Refuge Dr.

    d)

    Sudeste: 3,2 km a noroeste da intersecção da Highway 145 e Lake Bee Rd.

    e)

    Sul: 2,7 km a leste da intersecção da Highway 151 e Catarah Rd.

    f)

    Sudoeste: 1,5 km a leste da intersecção da McBee Hwy e Mt Pisgah Rd.

    g)

    Oeste: 1,3 km a leste da intersecção de Texahaw Rd e Buzzards Roost Rd.

    h)

    Noroeste: Intersecção de White Plains Church Rd e Graves Rd.

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    P1

    Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade

    P2

    Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

    N

    Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da infeção pelo vírus da doença de Newcastle no país terceiro ou território ou respetiva zona é equivalente à aplicada na União. No caso de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, pode continuar a ser autorizada a entrada na União a partir do país terceiro ou território ou respetiva zona sem alteração do código do país terceiro ou território ou do código de zona. Contudo, a entrada na União a partir de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pela autoridade competente do país terceiro ou território em causa devido a um foco daquela doença é proibida

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    A

    País terceiro ou território em que é efetuada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 141.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    B

    País terceiro ou território em que não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pela doença de Newcastle que cumprem apenas os critérios gerais estabelecidos no anexo XV, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias de que a carne fresca de aves de capoeira satisfaz os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o artigo 141.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    C

    País terceiro ou território autorizado para a entrada na União de ratites que não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 141.o, alínea d), subalínea ii), segundo travessão, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para a mercadoria em causa


    ANEXO XV

    PRODUTOS À BASE DE CARNE DE UNGULADOS, AVES DE CAPOEIRA E AVES DE CAÇA

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea n)

    Secção A

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne transformados que tenham sido submetidos ao tratamento não específico de redução dos riscos A (*1) [ver nota no final do quadro] ou aos tratamentos B, C ou D para produtos à base de carne (em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692) exigidos para cada espécie de origem da carne

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies de origem da carne transformada, ver definições referidas no artigo 2.o

     

     

    Bovinos

    Ovinos e caprinos

    Suínos

    Ungulados de caça de criação (exceto suínos)

    Suínos de caça de criação (exceto raças domésticas de suínos)

    Ungulados de caça selvagens (exceto suínos)

    Suínos de caça selvagens

    (exceto raças domésticas de suínos)

    Aves de capoeira, à exceção de ratites

    Ratites

    Aves de caça selvagens

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    AR

    Argentina

    AR-0

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    A

    A

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    AR-1

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    A

    A

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    AR-2

    A

    A

    C

    A

    A

    C

    C

    A

    A

    D

    MPNT  (*2) MPST

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    D

    D

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    BH

    Barém

    BH-0

    B

    B

    B

    B

    B

    C

    C

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    BR-1

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    A

    A

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    BR-2

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    BR-3

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    A

    D

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    BR-4

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    A

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    BY

    Bielorrússia

    BY-0

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    CA-1

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    CA-2

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    D

    D

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

    CL

    Chile

    CL-0

    A

    A

    A

    A

    A

    B

    B

    A

    A

    A

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    CN

    China

    CN-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    MPST

     

    CN-1

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    D

    B

    B

    MPST

     

    CO

    Colômbia

    CO-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    A

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    ET

    Etiópia

    ET-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    A

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    Não autorizadas

    MPST

     

    IL

    Israel

    IL-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    D

    MPST

     

    IN

    Índia

    IN-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    JP

    Japão

    JP-0

    A

    Não autorizadas

    B

    A

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    KE

    Quénia

    KE-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    KR

    Coreia do Sul

    KR-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    ME

    Montenegro

    ME-0

    A

    A

    D

    A

    D

    D

    D

    D

    D

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    D

    MPST

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    A

    A

    B

    A

    B

    B

    B

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    MU

    Maurícia

    MU-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    MX

    México

    MX-0

    A

    D

    D

    A

    D

    D

    D

    D

    D

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    MY

    Malásia

    MY-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

     

     

    MY-1

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    NA

    Namíbia

    NA-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    D

    A

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    NC

    Nova Caledónia

    NC-0

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    A

    Não autorizadas

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    PM

    São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    A

    A

    D

    A

    D

    D

    D

    D

    D

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    C

    C

    D

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    RU-2

    C ou D1

    C ou D1

    C ou D1

    C ou DI1

    C ou D1

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    SG

    Singapura

    SG-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    D

    D

    Não autorizadas

    MPST

     

    SZ

    Essuatíni

    SZ-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    B

    A

    A

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    C

    C

    B

    C

    B

    B

    B

    A

    A

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    UA-1

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    A

    A

    A

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    UA-2

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    US-1

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    US-2

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    A

    D

    D

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    C

    C

    B

    C

    B

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    A

    D

    MPNT  (*2)

    MPST

     

    XK

    Kosovo

    XK-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    C ou D

    Não autorizadas

    Não autorizadas

     

    1

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    C

    D

    D

    D

    MPST

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    C

    C

    B

    C

    B

    B

    B

    D

    D

    D

    MPST

     

    Secção B

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne transformados do tipo biltong/jerky que tenham sido submetidos ao tratamento atribuído a cada espécie de origem da carne, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies de origem da carne transformada

    Bovinos

    Ovinos e caprinos

    Suínos

    Ungulados de caça de criação (exceto suínos)

    Suínos de caça de criação

    (exceto raças domésticas de suínos)

    Ungulados de caça selvagens (exceto suínos)

    Suínos de caça selvagens

    (exceto raças domésticas de suínos)

    Aves de capoeira, à exceção de ratites

    Ratites

    Aves de caça selvagens

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    AR

    Argentina

    AR-0

    F

    F

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    Brasil

    BR-2

    E ou F

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    NA

    Namíbia

    NA-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    E

    E

    E

    MPST

     

    NA-1

    E

    E

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    E

    E

    E

    MPST

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    E

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    MPST

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    Não autorizadas

    D

    D

    D

    MPST

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    Argentina

    AR-1

    Os territórios definidos em AR-1 e AR-3 na parte 2 do anexo XIII

    AR-2

    Os territórios definidos em AR-2 na parte 2 do anexo XIII

    BR-1

    Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    BR-2

    Os territórios definidos em BR-1, BR-2, BR-3 e BR-4 na parte 2 do anexo XIII

    BR-3

    Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    BR-4

    Distrito Federal, Estados de Acre, Rondônia, Pará, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe

    Canadá

    CA-1

    Todo o território do Canadá, excluindo a área CA-2

    CA-2

    Os territórios do Canadá descritos em CA-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 7 e 8 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo

    China

    CN-1

    Província de Shandong

    Malásia

    MY-0

    Todo o país

    MY-1

    Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

    Namíbia

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    Rússia

    RU-2

    A região de Calininegrado

    Ucrânia

    UA-1

    Todo o território da Ucrânia, excluindo a área UA-2

    UA-2

    Os territórios da Ucrânia descritos em UA-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 7 e 8 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo

    Estados Unidos

    US-1

    Todo o território dos Estados Unidos, excluindo a área US-2

    US-2

    Os territórios dos Estados Unidos descritos em US-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 7 e 8 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 14 do quadro constante da parte 1

    1

    O país terceiro, território ou respetiva zona está autorizado para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira obtidos a partir de carne originária da União ou de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União dessa carne fresca


    (*1)  «A» significa que não é exigido nenhum dos tratamentos de redução dos riscos B, C ou D (em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692).

    (*2)  Apenas para as mercadorias às quais foi atribuído o tratamento «A».


    ANEXO XVI

    TRIPAS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea o)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies de origem das tripas

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    AR

    Argentina

    AR-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    BY

    Bielorrússia

    BY-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    CN

    China

    CN-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    CO

    Colômbia

    CO-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    IN

    Índia

    IN-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    PY

    Paraguai

    PY-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Ungulados e aves de capoeira

    CAS

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    ANEXO XVII

    Leite, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea p)

    Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos no quadro constante da presente parte são autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 156.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies de origem do leite cru e do colostro

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados disponíveis

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AU

    Austrália

    AU-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Ungulados

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

     

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    ANEXO XVIII

    Produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento especifico de redução dos riscos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea q)

    Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos nesta lista são autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos desde que esses produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 157.o e o anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Espécies de origem do leite cru e do colostro

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    1

    2

    3

    4

    5

    AE

    O Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos

    AE-0

    Camelídeos

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    AL

    Albânia

    AL-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    AR

    Argentina

    AR-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    BH

    Barém

    BH-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    BY

    Bielorrússia

    BY-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    BZ

    Belize

    BZ-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    CN

    China

    CN-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    CO

    Colômbia

    CO-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    CR

    Costa Rica

    CR-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    CU

    Cuba

    CU-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    DZ

    Argélia

    DZ-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    ET

    Etiópia

    ET-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    GT

    Guatemala

    GT-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    HN

    Honduras

    HN-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    IN

    Índia

    IN-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    KE

    Quénia

    KE-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    MA

    Marrocos

    MA-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    MR

    Mauritânia

    MR-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    MU

    Maurícia

    MU-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    SV

    Salvador

    SV-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    SZ

    Essuatíni

    SZ-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    Ungulados

    DAIRY-PRODUCTS-ST

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    ANEXO XIX

    OVOS E OVOPRODUTOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ovos e ovoprodutos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea r)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona

    tal como indicada na parte 2

    Categorias

    cuja entrada na União é autorizada

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AL

    Albânia

    AL-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    AR

    Argentina

    AR-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    AU

    Austrália

    AU-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    BA

    Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    BR

    Brasil

    BR-0

    -

    -

     

     

     

     

    BR-1

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    BW

    Botsuana

    BW-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    CA

    Canadá

    CA-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    CN

    China

    CN-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    CN-1

    Ovos

    E

    P1

     

    6.2.2004

     

    GL

    Gronelândia

    GL-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    IL

    Israel

    IL-0

    Ovos

    E

    P2

     

    28.1.2017

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    IN

    Índia

    IN-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    JP

    Japão

    JP-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    KR

    Coreia do Sul

    KR-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    MD

    Moldávia

    MD-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    ME

    Montenegro

    ME-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    MG

    Madagáscar

    MG-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    MY

    Malásia

    MY-0

    -

    -

     

     

     

     

    MY-1

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    MX

    México

    MX-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

    5.2.2016

    NA

    Namíbia

    NA-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    NC

    Nova Caledónia

    NC-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    RS

    Sérvia

    RS-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    SG

    Singapura

    SG-0

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Ovos

    E

     

     

     

    1.7.2012

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    TN

    Tunísia

    TN-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    TR

    Turquia

    TR-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    UA

    Ucrânia

    UA-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    US

    Estados Unidos

    US-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    UY

    Uruguai

    UY-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    ZW

    Zimbabué

    ZW-0

    Ovos

    E

     

     

     

     

    Ovoprodutos

    EP

     

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    Brasil

    BR-1

    Distrito Federal e Estados de:

    Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    China

    CN-1

    Província de Shandong

    Malásia

    MY-1

    Parte peninsular (ocidental).

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

    P1

    Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade

    P2

    Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    ANEXO XX

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS A USO PESSOAL

    PARTE 1

    Lista de países terceiros ou territórios autorizados para a entrada na União de remessas de produtos de origem animal destinados a uso pessoal, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea s)

    Todos os países terceiros e territórios incluídos nesta lista são abrangidos pela derrogação aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos produtos de origem animal destinados ao uso pessoal prevista no artigo 165.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Quantidade máxima

    de produtos de origem animal destinados a uso pessoal que acompanham cada pessoa

    AD - Andorra

    Não é especificada uma quantidade máxima

    CH - Suíça

    Não é especificada uma quantidade máxima

    FO – Ilhas Faroé

    10 kg

    GL – Gronelândia

    10 kg

    LI - Listenstaine

    Não é especificada uma quantidade máxima

    SM - São Marinho

    Não é especificada uma quantidade máxima


    ANEXO XXI

    ANIMAIS AQUÁTICOS

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos de espécies listadas para os efeitos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea t)

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Código da zona ou compartimento

    tal como indicada na parte 2

    Espécies e categorias de animais aquáticos

    cuja entrada na União é permitida

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data-limite

    Data de início

    Peixe

    Moluscos

    Crustáceos

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    AU

    Austrália

    AU-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    BR

    Brasil

    BR-0

    Espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA

    Canadá

    CA-0

    Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou vetoras desta doença, tal como estabelecido no anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-1

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-2

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-3

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-4

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-5

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-6

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-7

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-8

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-9

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-10

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-11

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CA-12

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CH

    Suíça

    CH-0

    Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

     

     

     

     

    CL

    Chile

    CL-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CN

    China

    CN-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CO

    Colômbia

    CO-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CG

    Congo

    CG-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    CK

    Ilhas Cook

    CK-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    HK

    Hong Kong

    HK-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    ID

    Indonésia

    ID-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    IL

    Israel

    IL-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    JM

    Jamaica

    JM-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    JP

    Japão

    JP-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    KI

    Quiribáti

    KI-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    LK

    Seri Lanca

    LK-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MH

    Ilhas Marshall

    MH-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

    MK-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MY

    Malásia

    MY-1

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    NR

    Nauru

    NR-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    NU

    Niuê

    NU-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    NZ

    Nova Zelândia

    NZ-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    PF

    Polinésia Francesa

    PF-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    PG

    Papua-Nova Guiné

    PG-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    PN

    Ilhas Pitcairn

    PN-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    PW

    Palau

    PW-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    RU

    Rússia

    RU-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    SB

    Ilhas Salomão

    SB-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    SG

    Singapura

    SG-0

    Todas as espécies listadas de

    Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    ZA

    África do Sul

    ZA-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    TW

    Taiwan

    TW-0

    Todas as espécies listadas de Cyprinidae

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    TH

    Tailândia

    TH-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    TR

    Turquia

    TR-0

    Todas as espécies listadas

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    TK

    Toquelau

    TK-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    TO

    Tonga

    TO-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    TV

    Tuvalu

    TV-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    US

    Estados Unidos (1)

    US-0

    Todas as espécies listadas

     

    Todas as espécies listadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    US-1

    Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou vetoras desta doença, tal como estabelecido no anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

     

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    US-2

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MOL-HC

    B

    US-3

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MOL-HC

    B

    US-4

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MOL-HC

    B

    US-5

    Todas as espécies listadas

    Todas as espécies listadas

     

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    FISH-CRUST-HC

    A

    MOL-HC

    B

    WF

    Wallis e Futuna

    WF-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    WS

    Samoa

    WS-0

     

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

    AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

     

     

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona/do compartimento

    Descrição da zona

    Canadá

    CA-1

    Colúmbia Britânica

    CA-2

    Alberta

    CA-3

    Saskatchewan

    CA-4

    Manitoba

    CA-5

    Nova Brunswick

    CA-6

    Nova Escócia

    CA-7

    Ilha do Príncipe Eduardo

    CA-8

    Terra Nova e Labrador

    CA-9

    Yukon

    CA-10

    Territórios do Noroeste

    CA-11

    Nunavut

    CA-12

    Quebeque

    Malásia

    MY-1

    Malásia ocidental, peninsular

    Estados Unidos

    US-1

    Todo o país, exceto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

    US-2

    Humboldt Bay (Califórnia)

    US-3

    Netarts Bay (Oregão)

    US-4

    Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

    US-5

    NELHA (Havai)

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

    A

    Os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, a que se aplica a parte II.2.4 do modelo de certificado oficial FISH-CRUST-HC devem ser originários de um país, território, zona ou compartimento listado na coluna 2 da parte 1 do presente anexo. Em todos os casos, tal aplica-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 (2)

    B

    Os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, a que se aplica a parte II.2.4 do modelo de certificado oficial MOL-HC devem ser originários de um país, território, zona ou compartimento listado na coluna 2 da parte 1 do presente anexo. Em todos os casos, tal aplica-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

    Este certificado deve ser utilizado para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos com destinos que não um centro de depuração ou um centro de expedição

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 8 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    (1)  Incluindo Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Guame e Ilhas Marianas do Norte

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página118do presente Jornal Oficial).


    ANEXO XXII

    ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADAS REMESSAS PARA AS QUAIS A UNIÃO NÃO É O DESTINO FINAL E ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADAS REMESSAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO E QUE REGRESSAM À UNIÃO

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final e lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal originários da união e que regressam à União, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2

    Código ISO e nome

    do país terceiro ou território

    Zona

    tal como indicada na parte 2

    Mercadorias

    originárias do país terceiro ou território referido na coluna 1 cujo trânsito é permitido através da União para um destino fora da União

    Mercadorias

    cuja reentrada é permitida na União depois de transitarem pelo país terceiro ou território referido na coluna 1

    Certificados sanitários

    Condições específicas

    tal como indicadas na parte 3

    Garantias de saúde animal

    tal como indicadas na parte 4

    Data de início

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    BA

    Bósnia-Herzegovina

     

    Carne fresca de bovinos

     

    BOV

    A partir da Bósnia-Herzegovina com destino à Turquia através da Bulgária

     

     

     

    Carne fresca de ungulados

     

    BOV, OV/CAP, POR

    A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

     

     

     

    Carne fresca de aves de capoeira

    Carne fresca de aves de caça

    Ovos e ovoprodutos

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

     

    POU, GBM

    A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

     

     

     

    Produtos à base de carne de bovinos e de caça de criação (excluindo suínos)

     

    MPST

    A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

     

     

     

    Leite, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

     

    MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

    A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

     

     

    BY

    Bielorrússia

     

    Carne fresca de aves de capoeira

    Ovos e ovoprodutos

     

    POU, E, EP

    A partir da Bielorrússia com destino a Calininegrado através da Lituânia

     

     

    ME

    Montenegro

     

     

    Ovinos e caprinos

    OV/CAP-INTRA-Y

    A partir da União para abate imediato na União

     

     

     

     

    Bovinos

    BOV-INTRA-X

    A partir da União para engorda na União

     

     

    MK

    República da Macedónia do Norte

     

     

    Ovinos e caprinos

    OV/CAP-INTRA-Y

    A partir da União para abate imediato na União

     

     

     

     

    Bovinos

    BOV-INTRA-X

    A partir da União para engorda na União

     

     

    RS

    Sérvia

     

     

    Ovinos e caprinos

    OV/CAP-INTRA-Y

    A partir da União para abate imediato na União

     

     

     

     

    Bovinos

    BOV-INTRA-X

    A partir da União para engorda na União

     

     

    RU

    Rússia

    RU-2

    Bovinos

     

    BOV-X

    A partir de Calininegrado com destino à Rússia continental através da Lituânia

     

     

    RU-0

    Carne fresca e produtos à base de carne de ungulados detidos e ungulados selvagens

     

    Não é exigido um certificado sanitário

    A partir da Rússia e com destino à Rússia

     

     

    RU-0

    Carne fresca de aves de capoeira, incluindo ratites

    Carne fresca de aves de caça selvagens

    Ovos e ovoprodutos

    Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    Produtos à base de carne de aves de capoeira

     

    Não é exigido um certificado sanitário

    A partir da Rússia e com destino à Rússia

     

     

    RU-0

    Animais aquáticos e respetivos produtos de origem animal

     

    Não é exigido um certificado sanitário

    Aqua - a partir da Rússia e com destino à Rússia

     

     

    RU-1

    Produtos à base de carne de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e ungulados de caça de criação, incluindo suínos

     

    MPST

    A partir da Rússia através da UE com destino a outros países terceiros

     

     

    SG

    Singapura

    SG-0

     

    Carne fresca

    NZ-TRANSIT-SG

    A partir da Nova Zelândia através de Singapura com destino à União

     

     

    PARTE 2

    Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

    Nome

    do país terceiro ou território

    Código

    da zona

    Descrição da zona

    RU

    Rússia

    RU-1

    Todo o país, exceto a região de Calininegrado

    RU-2

    A região de Calininegrado

    PARTE 3

    Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

    A partir da Bósnia-Herzegovina com destino à Turquia através da Bulgária

    Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bósnia-Herzegovina e que transitam na União com destino à Turquia através da Bulgária

    A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

    Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bósnia-Herzegovina e que se destinam a outros países terceiros ou territórios depois de transitarem através da Croácia

    A partir da Bielorrússia com destino a Calininegrado através da Lituânia

    Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bielorrússia e que se destinam a Calininegrado depois de transitarem através da Lituânia

    A partir da União para abate imediato na União

    Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1 originárias de um Estado-Membro e que se destinam a outro Estado-Membro depois de transitarem pelo país terceiro, território ou zona referido na coluna 2 desse quadro. Essas remessas podem voltar a entrar na União para abate, nas seguintes condições:

    os animais são imediatamente encaminhados para o matadouro de destino onde serão abatidos no prazo de cinco dias a contar da data de chegada à União

    A partir da União para engorda na União

    Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas no quadro constante da parte 1 originárias de um Estado-Membro e que se destinam a outro Estado-Membro depois de transitarem pelo país terceiro, território ou zona referido na coluna 2 desse quadro. Essas remessas só podem reentrar na União para engorda num estabelecimento da União nas seguintes condições:

    o estabelecimento de destino é designado previamente pela autoridade competente;

    os animais da remessa não podem ser deslocados do estabelecimento de destino exceto para abate imediato;

    todas as deslocações de animais vivos para dentro e para fora do estabelecimento de destino devem ser realizadas sob o controlo da autoridade competente enquanto os animais da remessa forem mantidos no estabelecimento

    A partir de Calininegrado com destino à Rússia continental através da Lituânia

    Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 para continuação da detenção provenientes da região russa de Calininegrado e com um destino fora da União. Essas remessas podem transitar através da Lituânia nas seguintes condições:

    os animais são transportados em contentores em veículos rodoviários selados com um selo numerado sequencialmente pela autoridade competente da Lituânia

    A partir da Rússia e com destino à Rússia

    Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 provenientes da Rússia e que se destinam à Rússia. Essas remessas podem transitar através da Letónia, Lituânia ou Polónia nas seguintes condições:

    a remessa é selada com um selo numerado sequencialmente pela autoridade competente da Letónia, da Lituânia ou da Polónia

    Aqua - a partir da Rússia e com destino à Rússia

    Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 provenientes da Rússia e que se destinam à Rússia. Essas remessas podem transitar através da Letónia, Lituânia ou Polónia nas seguintes condições:

    a mudança de água não tem lugar na União

    A partir da Rússia através da UE com destino a outros países terceiros

    Autorização aplicável apenas a remessas de produtos à base de carne das espécies referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1; os produtos à base de carne devem ter sido submetidos a um tratamento de redução dos riscos «C» em conformidade com o anexo XXVIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

    A partir da Nova Zelândia através de Singapura com destino à União

    Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1 originárias da Nova Zelândia e que transitam através de Singapura com descarregamento, possível armazenamento e recarregamento antes da entrada na União

    PARTE 4

    Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

    Nenhuma


    Top