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Document 32021O2041

Orientação (UE) 2021/2041 do Banco Central Europeu de 11 de novembro de 2021 que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2021/51)

ECB/2021/51

JO L 419 de 24.11.2021, p. 14–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2021/2041/oj

24.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 419/14


ORIENTAÇÃO (UE) 2021/2041 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de novembro de 2021

que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2021/51)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (1) estabelece normas relativas à normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais.

(2)

É necessário clarificar, no que diz respeito às abordagens económica e monetária/de liquidação, que o montante da indexação a pagar no prazo de vencimento deve fazer parte do montante escriturado das obrigações indexadas no final do trimestre.

(3)

São necessárias alterações técnicas adicionais ao anexo IV para efeitos de: a) assegurar a coerência ao nível do Eurosistema no que respeita ao reporte financeiro dos saldos com, e dos títulos emitidos por organizações internacionais; b) permitir a classificação dos títulos em situação de incumprimento na rubrica «Contas diversas e de regularização» do ativo do balanço; e c) clarificar a classificação dos fundos e contas das instituições de crédito e das instituições financeiras no passivo do balanço.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«4.   Com exceção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de exercício, e dos itens incluídos nas rubricas “Outros ativos” e “Outros passivos”, os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem mostrar movimentos em numerário nas rubricas do balanço. No final de cada trimestre e exercício, a amortização e o eventual montante de indexação a pagar na data do vencimento como parte do capital das obrigações indexadas devem também ser incluídos no valor contabilístico dos títulos.»;

2)

O anexo IV é substituído pelo anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem cumprir a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de novembro de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 37).


ANEXO

O anexo IV da Orientação (UE) n.o 2016/2249 (BCE/2016/34) passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO  (1)

ATIVO

Rubrica do balanço (2)  (6)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (3)

1

1

Ouro e ouro a receber

Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) Operações de revalorização ou de desvalorização e b) Swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

Valor de mercado

Obrigatório

2

2

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira

 

 

2.1

2.1

Fundo Monetário Internacional (FMI)

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Quota nacional menos saldos das contas correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”

a)

Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Direitos de saque especiais (DSE)

Posições de DSE (valores brutos)

b)

DSE

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Outros créditos

Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI

c)

Outros créditos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

2.2

2.2

Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Investimentos em títulos fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte das reservas externas, todos emitidos por não residentes na área do euro

(b)

 

 

i)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Ações transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

v)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos ao exterior

Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

d)

Outros ativos externos

Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

d)

Outros ativos externos

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

3

3

Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

a)

Investimentos em títulos dentro da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte das reservas externas, todos emitidos por residentes na área do euro

(a)

 

 

i)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço e taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Ações transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

v)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço e taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

b)

Outros créditos sobre residentes na área do euro, exceto os incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Empréstimos, depósitos, operações de compra com acordo de revenda e empréstimos diversos

b)

Outros créditos

Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

4

4

Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

 

 

 

4.1

4.1

Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

a)

Depósitos em bancos fora da área do euro, exceto os referidos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia. Operações de compra com acordo de revenda no contexto da gestão de títulos denominados em euros.

a)

Saldos em bancos fora da área do euro

Valor nominal

Obrigatório

b)

Títulos emitidos por entidades fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros” ou na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária”

Ações, fundos de investimento, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

(b)

 

 

i)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

ii)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iii)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

iv)

Ações transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

v)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”

c)

Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

Depósitos ao valor nominal

Obrigatório

4.2

4.2

Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II

Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do MTC II

Valor nominal

Obrigatório

5

5

Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

Rubricas 5.1. a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4)

 

 

5.1

5.1

Operações principais de refinanciamento

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.2

5.2

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.3

5.3

Operações reversíveis de regularização

Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.4

5.4

Operações reversíveis estruturais

Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.5

5.5

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

5.6

5.6

Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

Valor nominal ou custo

Obrigatório

6

6

Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situação de emergência, sob a forma de empréstimos garantidos. Quaisquer créditos resultantes de operações de politica monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo

Obrigatório

7

7

Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

 

 

 

7.1

7.1

Títulos detidos para fins de política monetária

Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização.

a)

Títulos de dívida transacionáveis

Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetária, ao:

i)

Preço de mercado

Os prémios ou descontos são amortizados

ii)

Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo “Provisões”). Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

7.2

7.2

Outros títulos

Títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Ações e fundos de investimento

a)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço de mercado. Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

b)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

Custo sujeito a imparidade. Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

c)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade. Os prémios ou descontos são amortizados

Obrigatório

d)

Ações transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

e)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço de mercado

Obrigatório

8

8

Dívida das Administrações Públicas denominada em euros

Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

Obrigatório

-

9

Créditos intra-Eurosistema(+)

 

 

 

-

9.1

Participação no capital do BCE(+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC

Custo

Obrigatório

-

9.2

Créditos equivalentes à transferência de reservas externas(+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Crédito em euros sobre o BCE respeitante às transferências iniciais e suplementares de reservas externas nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC

Valor nominal

Obrigatório

-

9.3

Créditos respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE (+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE.

Créditos intra-Eurosistema sobre BCN respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

-

9.4

Créditos respeitantes à repartição das notas de euro no Eurosistema

(+),  (*1)

Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo os saldos intra-Eurosistema relativos à emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e o lançamento contabilístico de contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (5).

Em relação ao BCE, créditos respeitantes à emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29

Valor nominal

Obrigatório

-

9.5

Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido dos créditos e das responsabilidades — ver também a rubrica do passivo 10.4 «Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)»

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Crédito resultante da diferença entre as contribuições para o método de cálculo dos proveitos monetários e os valores redistribuídos. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outros eventuais créditos intra-Eurosistema denominados em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN (*1)

c)

Valor nominal

Obrigatório

9

10

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

Valor nominal

Obrigatório

9

11

Outros ativos

 

 

 

9

11.1

Moeda metálica da área do euro

Moedas de euro se o emissor legal não for um BCN

Valor nominal

Obrigatório

9

11.2

Ativos fixos tangíveis e intangíveis

Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

Custo de aquisição menos amortização

Recomendado

 

Taxas de amortização:

computadores e equipamentos/aplicações informáticos conexos e veículos a motor: 4 anos

equipamento, mobiliário e instalações: 10 anos

edifícios e despesas com grandes reparações capitalizáveis: 25 anos

Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

 

9

11.3

Outros ativos financeiros

Participações financeiras e investimentos em filiais, ações e fundos de investimento detidos por motivos estratégicos/políticos

Títulos, incluindo ações e fundos de investimento, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas correntes) detidos como carteira especial

Operações de compra com acordo de revenda com instituições financeiras no contexto da gestão de carteiras de títulos no âmbito desta rubrica do ativo

Operações de compra com acordo de revenda denominadas em euros com instituições financeiras da área do euro que não sejam instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos não detidas no âmbito da presente rubrica

a)

Ações transacionáveis

Preço de mercado

Recomendado

b)

Fundos de investimento transacionáveis

Preço de mercado

Recomendado

c)

Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital próprio detidos como investimentos permanentes

Custo sujeito a imparidade

Recomendado

d)

Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

Valor líquido dos ativos

Recomendado

e)

Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

Preço de mercado Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

f)

Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

g)

Títulos de dívida não transacionáveis

Custo sujeito a imparidade Os prémios ou descontos são amortizados

Recomendado

h)

Saldos de contas em bancos e empréstimos

Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

Recomendado

9

11.4

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.5

Acréscimos e diferimentos

Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

11.6

Contas diversas e de regularização

a)

Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Empréstimos concedidos por conta de terceiros. Moedas metálicas denominadas nas unidades monetárias nacionais da área do euro. Resultados correntes (resultado líquido negativo acumulado), resultado líquido do ano anterior antes da aplicação (cobertura).

a)

Valor nominal ou custo

Recomendado

b)

Contas internas de reavaliação (rubrica apenas durante o exercício: perdas não realizadas nas datas de reavaliação ao longo do exercício não cobertas pelas contas de reavaliação pertinentes na rubrica do passivo “contas de reavaliação”

b)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

c)

Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

c)

Valor de mercado

Obrigatório

d)

Ativos líquidos relativos a pensões

d)

Valorização nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Recomendado

e)

Montantes e títulos por liquidar por contrapartes ou emitentes elegíveis resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de política monetária do Eurosistema

e)

Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

Obrigatório

f)

Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

f)

Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

Obrigatório

-

12

Prejuízo do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

PASSIVO

Rubrica do balanço (7)  (9)

Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

Critério valorimétrico

Âmbito de aplicação (8)

1

1

Notas em circulação  (*2)

a)

Notas de euro, mais/menos os ajustamentos relativos à aplicação da tabela de repartição de notas de banco de acordo com a Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) e a Decisão BCE/2010/29.

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Notas denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro durante o ano da conversão fiduciária (cash changeover)

b)

Valor nominal

Obrigatório

2

2

Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

 

 

2.1

2.1

Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC, com exceção das instituições de. crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas e exclui os fundos das instituições de crédito que não estão livremente disponíveis.

Valor nominal

Obrigatório

2.2

2.2

Facilidade permanente de depósito

Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

Valor nominal

Obrigatório

2.3

2.3

Depósitos a prazo

Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

Valor nominal

Obrigatório

2.4

2.4

Operações reversíveis de regularização

Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

2.5

2.5

Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

Valor nominal

Obrigatório

3

3

Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

Operações de venda com acordo de recompra com instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Fundos de instituições de crédito que não estão livremente disponíveis e contas de instituições de crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

4

4

Certificados de dívida emitidos

Rubrica exclusiva do balanço do BCE (para os BCN, trata-se de um rubrica transitória do balanço).

Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

Custo. Os descontos são amortizados.

Obrigatório

5

5

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros

 

 

 

5.1

5.1

Administrações Públicas

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

5.2

5.2

Outras responsabilidades

Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras não sujeitas a requisitos de reservas mínimas (ver rubrica 2.1 do passivo “Depósitos à ordem”); acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

Valor nominal

Obrigatório

6

6

Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas). Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros.

Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

Valor nominal ou custo do acordo de recompra

Obrigatório

7

7

Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8

8

Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

 

 

 

8.1

8.1

Depósitos, saldos e outras responsabilidades

Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

8.2

8.2

Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

9

9

Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

Valor nominal, convertido à taxa de mercado

Obrigatório

-

10

Responsabilidades intra-Eurosistema(+)

 

 

 

-

10.1

Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva(+)

Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros

Valor nominal

Obrigatório

-

10.2

Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE(+)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Responsabilidades intra-Eurosistema face ao BCE respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE

Custo

Obrigatório

-

10.3

Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema

(+),  (*2)

Rubrica exclusiva do balanço dos BCN.

Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36)

Valor nominal

Obrigatório

-

10.4

Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)(+)

Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

 

 

a)

Responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido dos créditos e das responsabilidades — ver também a rubrica do ativo 9.5 “Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

a)

Valor nominal

Obrigatório

b)

Responsabilidade resultante da diferença entre os valores dos proveitos monetários a agregar e redistribuir. Só interessa para o período entre a relevação do resultado da repartição dos proveitos monetários (parte dos procedimentos de final de ano) e a respetiva liquidação no último dia útil de janeiro de cada ano

b)

Valor nominal

Obrigatório

c)

Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema denominadas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE (*2)

c)

Valor nominal

Obrigatório

10

11

Elementos em fase de liquidação

Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

Valor nominal

Obrigatório

10

12

Outras responsabilidades

 

 

 

10

12.1

Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.2

Acréscimos e diferimentos

Despesas com custo diferido. Receitas com proveito diferido

Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

10

12.3

Contas diversas e de regularização

a)

Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”. Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Resultados correntes (resultado líquido positivo acumulado), lucro do ano anterior antes da aplicação (distribuição). Responsabilidades por conta de terceiros. Moedas em circulação, se o emissor legal for um BCN. Notas em circulação denominadas em unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária, se as mesmas não constarem da rubrica do passivo «Provisões».

a)

Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

Recomendado

b)

Depósitos em ouro de clientes

b)

Valor de mercado

Obrigatório

c)

Responsabilidades líquidas com pensões

c)

Valorização nos termos do artigo 28.o, n.o 2

Recomendado

10

13

Provisões

a)

Para pensões e cobertura de riscos financeiros e ainda para outros fins como, por exemplo, despesas (futuras) previsíveis, provisões para unidades monetárias nacionais da área do euro que deixaram de ter curso legal, mas ainda se encontrem em circulação após o ano de conversão fiduciária (cash changeover) se as mesmas unidades não constarem da rubrica do passivo 12.3 “Outras responsabilidades/contas diversas e de regularização”.

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE"(+)

a)

Custo/valor nominal/valor descontado

Recomendado

b)

Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

b)

Valor nominal

Obrigatório

11

14

Contas de reavaliação

Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE. As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE"(+)

Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

Obrigatório

12

15

Capital e reservas

 

 

 

12

15.1

Capital

Capital realizado - o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN.

Valor nominal

Obrigatório

12

15.2

Reservas

Reservas legais e outras reservas. Lucros retidos

As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE"(+)

Valor nominal

Obrigatório

10

16

Lucro/Perda do exercício

 

Valor nominal

Obrigatório

»

(*1)  Rubricas a harmonizar.

(1)  Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(2)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(3)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema..

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(5)  Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).

(6)  Com exceção da rubrica 7.1 do ativo, a afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.

(*2)  Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 5.

(7)  A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.

(8)  A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema..

(9)  A afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.


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