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Document 32021O2041
Guideline (EU) 2021/2041 of the European Central Bank of 11 November 2021 amending Guideline (EU) 2016/2249 on the legal framework for accounting and financial reporting in the European System of Central Banks (ECB/2021/51)
Orientação (UE) 2021/2041 do Banco Central Europeu de 11 de novembro de 2021 que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2021/51)
Orientação (UE) 2021/2041 do Banco Central Europeu de 11 de novembro de 2021 que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2021/51)
ECB/2021/51
JO L 419 de 24.11.2021, p. 14–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32016O0034 | substituição | anexo IV | 31/12/2021 | |
Modifies | 32016O0034 | substituição | artigo 5 número 4 | 31/12/2021 |
24.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 419/14 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2021/2041 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 11 de novembro de 2021
que altera a Orientação (UE) 2016/2249 relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2021/51)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,
Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, segundo e terceiro travessões, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2016/2249 do Banco Central Europeu (BCE/2016/34) (1) estabelece normas relativas à normalização do reporte contabilístico e financeiro das operações realizadas pelos bancos centrais nacionais. |
(2) |
É necessário clarificar, no que diz respeito às abordagens económica e monetária/de liquidação, que o montante da indexação a pagar no prazo de vencimento deve fazer parte do montante escriturado das obrigações indexadas no final do trimestre. |
(3) |
São necessárias alterações técnicas adicionais ao anexo IV para efeitos de: a) assegurar a coerência ao nível do Eurosistema no que respeita ao reporte financeiro dos saldos com, e dos títulos emitidos por organizações internacionais; b) permitir a classificação dos títulos em situação de incumprimento na rubrica «Contas diversas e de regularização» do ativo do balanço; e c) clarificar a classificação dos fundos e contas das instituições de crédito e das instituições financeiras no passivo do balanço. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34) é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «4. Com exceção dos ajustamentos contabilísticos de final de trimestre e de exercício, e dos itens incluídos nas rubricas “Outros ativos” e “Outros passivos”, os montantes apresentados na informação financeira diária prestada no âmbito do Eurosistema só devem mostrar movimentos em numerário nas rubricas do balanço. No final de cada trimestre e exercício, a amortização e o eventual montante de indexação a pagar na data do vencimento como parte do capital das obrigações indexadas devem também ser incluídos no valor contabilístico dos títulos.»; |
2) |
O anexo IV é substituído pelo anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem cumprir a presente orientação a partir de 31 de dezembro de 2021.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 11 de novembro de 2021.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2016/2249 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2016/34) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 37).
ANEXO
O anexo IV da Orientação (UE) n.o 2016/2249 (BCE/2016/34) passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO IV
COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA DO BALANÇO (1)
ATIVO
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação (3) |
|||||||||||||
1 |
1 |
Ouro e ouro a receber |
Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou “em trânsito”. Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) Operações de revalorização ou de desvalorização e b) Swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção |
Valor de mercado |
Obrigatório |
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2 |
2 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira |
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2.1 |
2.1 |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
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|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
|||||||||||||
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|
Obrigatório |
|||||||||||||
2.2 |
2.2 |
Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos |
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|
Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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|
Obrigatório |
|||||||||||||
3 |
3 |
Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
|||||||||||||
4 |
4 |
Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros |
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||||||||||
4.1 |
4.1 |
Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos |
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|
Obrigatório |
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|
|||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
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|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
4.2 |
4.2 |
Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II |
Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do MTC II |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
5 |
5 |
Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros |
Rubricas 5.1. a 5.5: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4) |
|
|
||||||||||
5.1 |
5.1 |
Operações principais de refinanciamento |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.2 |
5.2 |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.3 |
5.3 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.4 |
5.4 |
Operações reversíveis estruturais |
Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.5 |
5.5 |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||||||||
5.6 |
5.6 |
Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||||
6 |
6 |
Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, acordos de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo transações de reclassificação de reservas cambiais que anteriormente eram externas à área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema, incluindo a cedência de liquidez em situação de emergência, sob a forma de empréstimos garantidos. Quaisquer créditos resultantes de operações de politica monetária iniciadas por um BCN antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo |
Obrigatório |
||||||||||
7 |
7 |
Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros |
|
|
|
||||||||||
7.1 |
7.1 |
Títulos detidos para fins de política monetária |
Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização. |
|
Obrigatório |
||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
7.2 |
7.2 |
Outros títulos |
Títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Ações e fundos de investimento |
|
Obrigatório |
||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
|
Obrigatório |
||||||||||||||
8 |
8 |
Dívida das Administrações Públicas denominada em euros |
Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos) |
Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição |
Obrigatório |
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- |
9 |
Créditos intra-Eurosistema(+) |
|
|
|
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- |
9.1 |
Participação no capital do BCE(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Participação de cada BCN no capital social do BCE, nos termos do Tratado e da respetiva percentagem na tabela de repartição de capital, e contribuições de acordo com o artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC |
Custo |
Obrigatório |
||||||||||
- |
9.2 |
Créditos equivalentes à transferência de reservas externas(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Crédito em euros sobre o BCE respeitante às transferências iniciais e suplementares de reservas externas nos termos do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||||||||
- |
9.3 |
Créditos respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE (+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE. Créditos intra-Eurosistema sobre BCN respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||||||||
- |
9.4 |
Créditos respeitantes à repartição das notas de euro no Eurosistema (+), (*1) |
Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, incluindo os saldos intra-Eurosistema relativos à emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e o lançamento contabilístico de contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu (BCE/2016/36) (5). Em relação ao BCE, créditos respeitantes à emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 |
Valor nominal |
Obrigatório |
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- |
9.5 |
Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos) (+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
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|
|
Obrigatório |
|||||||||||||
|
|
Obrigatório |
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|
|
Obrigatório |
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9 |
10 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança |
Valor nominal |
Obrigatório |
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9 |
11 |
Outros ativos |
|
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9 |
11.1 |
Moeda metálica da área do euro |
Moedas de euro se o emissor legal não for um BCN |
Valor nominal |
Obrigatório |
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9 |
11.2 |
Ativos fixos tangíveis e intangíveis |
Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas |
Custo de aquisição menos amortização |
Recomendado |
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|
Taxas de amortização:
Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização) |
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9 |
11.3 |
Outros ativos financeiros |
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Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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|
Recomendado |
||||||||||||||
|
Recomendado |
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|
Recomendado |
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9 |
11.4 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||||||||
9 |
11.5 |
Acréscimos e diferimentos |
Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
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9 |
11.6 |
Contas diversas e de regularização |
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Recomendado |
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Obrigatório |
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Obrigatório |
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Recomendado |
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|
Obrigatório |
|||||||||||||
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|
Obrigatório |
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- |
12 |
Prejuízo do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
PASSIVO
Descrição do conteúdo das rubricas do balanço |
Critério valorimétrico |
Âmbito de aplicação (8) |
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1 |
1 |
Notas em circulação (*2) |
|
|
Obrigatório |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
2 |
2 |
Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros |
Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5: depósitos em euros descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) |
|
|
||||
2.1 |
2.1 |
Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias) |
Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do SEBC, com exceção das instituições de. crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas e exclui os fundos das instituições de crédito que não estão livremente disponíveis. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.2 |
2.2 |
Facilidade permanente de depósito |
Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente). |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.3 |
2.3 |
Depósitos a prazo |
Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
2.4 |
2.4 |
Operações reversíveis de regularização |
Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
2.5 |
2.5 |
Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional |
Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
3 |
3 |
Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros |
Operações de venda com acordo de recompra com instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Fundos de instituições de crédito que não estão livremente disponíveis e contas de instituições de crédito isentas dos requisitos de reservas mínimas. Quaisquer responsabilidades/depósitos resultantes de operações de política monetária iniciadas por um banco central antes de se tornar membro do Eurosistema |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
4 |
4 |
Certificados de dívida emitidos |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE (para os BCN, trata-se de um rubrica transitória do balanço). Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez |
Custo. Os descontos são amortizados. |
Obrigatório |
||||
5 |
5 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em euros |
|
|
|
||||
5.1 |
5.1 |
Administrações Públicas |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
5.2 |
5.2 |
Outras responsabilidades |
Contas correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras não sujeitas a requisitos de reservas mínimas (ver rubrica 2.1 do passivo “Depósitos à ordem”); acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
6 |
6 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros |
Contas correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas). Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro |
Valor nominal ou custo do acordo de recompra |
Obrigatório |
||||
7 |
7 |
Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
Depósitos à ordem, responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8 |
8 |
Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira |
|
|
|
||||
8.1 |
8.1 |
Depósitos, saldos e outras responsabilidades |
Contas correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que são utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
8.2 |
8.2 |
Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II |
Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II |
Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
9 |
9 |
Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI |
Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo |
Valor nominal, convertido à taxa de mercado |
Obrigatório |
||||
- |
10 |
Responsabilidades intra-Eurosistema(+) |
|
|
|
||||
- |
10.1 |
Responsabilidades equivalentes à transferência de ativos de reserva(+) |
Rubrica exclusiva do balanço do BCE, denominada em euros |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
- |
10.2 |
Responsabilidades relacionadas com a emissão de certificados de dívida do BCE(+) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Responsabilidades intra-Eurosistema face ao BCE respeitantes à emissão de certificados de dívida do BCE |
Custo |
Obrigatório |
||||
- |
10.3 |
Responsabilidades líquidas relacionadas com a repartição das notas de euro no Eurosistema (+), (*2) |
Rubrica exclusiva do balanço dos BCN. Em relação aos BCN, créditos líquidos respeitantes à aplicação da tabela de repartição das notas de banco, ou seja, inclui as posições intra-Eurosistema relacionadas com a emissão de notas pelo BCE, o montante compensatório e a respetiva contrapartida, conforme o previsto na Decisão (UE) 2016/2248 (BCE/2016/36) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
- |
10.4 |
Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)(+) |
Posição líquida das seguintes sub-rubricas: |
|
|
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
10 |
11 |
Elementos em fase de liquidação |
Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
10 |
12 |
Outras responsabilidades |
|
|
|
||||
10 |
12.1 |
Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais |
Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação |
Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.2 |
Acréscimos e diferimentos |
Despesas com custo diferido. Receitas com proveito diferido |
Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
10 |
12.3 |
Contas diversas e de regularização |
|
|
Recomendado |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
|
|
Recomendado |
|||||||
10 |
13 |
Provisões |
|
|
Recomendado |
||||
|
|
Obrigatório |
|||||||
11 |
14 |
Contas de reavaliação |
Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE. As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes, inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE"(+) |
Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado |
Obrigatório |
||||
12 |
15 |
Capital e reservas |
|
|
|
||||
12 |
15.1 |
Capital |
Capital realizado - o capital do BCE é consolidado com as participações de capital subscritas pelos BCN. |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
12 |
15.2 |
Reservas |
Reservas legais e outras reservas. Lucros retidos As contribuições dos BCN de acordo com o previsto no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC são consolidadas com os respetivos montantes inscritos na rubrica do ativo 9.1 “Participação no capital do BCE"(+) |
Valor nominal |
Obrigatório |
||||
10 |
16 |
Lucro/Perda do exercício |
|
Valor nominal |
Obrigatório |
(*1) Rubricas a harmonizar.
(1) Os aspetos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos créditos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro no Eurosistema e, ainda, aos proveitos monetários deveriam ser harmonizados nas demonstrações financeiras anuais publicadas dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.
(2) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(3) A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema..
(4) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(5) Decisão (UE) 2016/2248 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCE/2016/36) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 26).
(6) Com exceção da rubrica 7.1 do ativo, a afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.
(*2) Rubricas a harmonizar. Ver o considerando 5.
(7) A numeração na primeira coluna refere-se aos formatos de balanço contidos nos anexos V, VI e VII (situações financeiras semanais e balanço anual consolidado do Eurosistema). A numeração da segunda coluna corresponde ao formato de balanço apresentado no Anexo VIII (balanço anual de um banco central). As rubricas assinaladas com “(+)” são consolidadas nas situações financeiras semanais do Eurosistema.
(8) A composição e os critérios valorimétricos do balanço enumerados neste anexo são considerados obrigatórios no que se refere às contas do BCE e a todos os ativos e passivos materialmente relevantes em termos de Eurosistema incluídos nas contas dos BCN, ou seja, que sejam importantes para o funcionamento do Eurosistema..
(9) A afetação de saldos às rubricas do balanço que se referem à residência e/ou ao setor económico baseia-se na classificação para fins estatísticos.