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Document 32021D2185
Commission Implementing Decision (EU) 2021/2185 of 6 December 2021 concerning the extension of the action taken by the Health and Safety Executive of the United Kingdom permitting the making available on the market and use of the biocidal product Micronclean Hand Sanitiser in accordance with Article 55(1) of Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2021) 8736) (Only the English text is authentic)
Decisão de Execução (UE) 2021/2185 da Comissão de 6 de dezembro de 2021 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Micronclean Hand Sanitiser em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número (2021) 8736] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
Decisão de Execução (UE) 2021/2185 da Comissão de 6 de dezembro de 2021 relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Micronclean Hand Sanitiser em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número (2021) 8736] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
C/2021/8736
JO L 444 de 10.12.2021, p. 108–109
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
10.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 444/108 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2185 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2021
relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Micronclean Hand Sanitiser em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número (2021) 8736]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de novembro de 2020, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido («autoridade competente do Reino Unido») adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Micronclean Hand Sanitiser até 19 de maio de 2021 («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente do Reino Unido informou a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a. |
(2) |
Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, a ação era necessária para proteger a saúde pública. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença por coronavírus (COVID-19) podia a partir desse momento ser qualificado como pandemia. O Governo do Reino Unido declarou o risco para o Reino Unido como «elevado» e, em 23 de março de 2020, entraram em vigor medidas restritivas. A OMS recomenda a utilização de desinfetantes para as mãos à base de álcool como medida preventiva contra a propagação da COVID-19 em alternativa à lavagem das mãos com sabão e água. |
(3) |
O Micronclean Hand Sanitiser contém propan-2-ol como substância ativa. Opropan-2-ol está aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 1, «higiene humana», tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
Desde o início da pandemia de COVID-19, a procura de desinfetantes para as mãos no Reino Unido tem sido extremamente elevada, o que deu origem a uma escassez sem precedentes desses produtos. Antes da ação, existiam muito poucos desinfetantes para as mãos autorizados no Reino Unido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A COVID-19 representa uma ameaça grave para a saúde pública no Reino Unido e a disponibilidade de produtos adicionais de desinfeção das mãos é crucial para prevenir a sua propagação. |
(5) |
Em 27 de maio de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, para autorizar a prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a saúde pública possa ser ameaçada pela COVID-19 para além de 19 de maio de 2021 e tendo em conta que é crucial autorizar a disponibilização no mercado de produtos adicionais de desinfeção das mãos para conter o perigo que a COVID-19 representa. |
(6) |
De acordo com a autoridade competente do Reino Unido, a procura de desinfetantes para as mãos permanece elevada, pelo que é necessária uma prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. |
(7) |
As empresas que beneficiaram de derrogações relativas a desinfetantes para as mãos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, após a declaração da OMS sobre a pandemia, foram incentivadas a solicitar a autorização de produtos pelo procedimento normal o mais rapidamente possível. No entanto, até à data, a autoridade competente do Reino Unido não recebeu novos pedidos de autorização de produtos pelo procedimento normal. |
(8) |
Uma vez que a COVID-19 continua a representar um perigo para a saúde pública e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte na ausência de produtos adicionais de desinfeção das mãos permitidos no mercado, é conveniente que a autoridade competente do Reino Unido possa prorrogar a ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. |
(9) |
Considerando que a ação expirou em 19 de maio de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 21 de novembro de 2022 a ação destinada a autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Micronclean Hand Sanitiser no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte.
A presente decisão é aplicável a partir de 20 de maio de 2021.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão