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Document 32021D2145

    Decisão de Execução (UE) 2021/2145 da Comissão de 3 de dezembro de 2021 de não suspensão dos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1930

    C/2021/8691

    JO L 433 de 6.12.2021, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/2145/oj

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 433/19


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2145 DA COMISSÃO

    de 3 de dezembro de 2021

    de não suspensão dos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1930

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

    Após consulta do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Em 14 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia com base no artigo 5.o do regulamento de base. Em 11 de junho de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/940 da Comissão (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia.

    (2)

    Na sequência da divulgação provisória, várias partes alegaram que tinha ocorrido uma alteração nas condições de mercado após o período de inquérito («PI») (1 de julho de 2019-30 de junho de 2020) e defenderam que a instituição de medidas definitivas não se justificaria em virtude dessas alterações.

    (3)

    Em 18 de agosto de 2021, no contexto do inquérito, a Comissão solicitou às partes interessadas na União que facultassem informações relativas ao período após o PI (julho de 2020 a junho de 2021), a fim de examinar e avaliar o eventual impacto da alegada alteração das circunstâncias no mercado da União. Foram recebidas informações dos três produtores da União incluídos na amostra, de um produtor da União não incluído na amostra, dos autores da denúncia e de 63 partes interessadas, incluindo utilizadores, importadores, associações e outros produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra facultaram as informações solicitadas relativas a certos indicadores.

    (4)

    Em 31 de agosto de 2021, a Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia, que se baseavam na situação durante o período de inquérito, uma vez que se considerou que a alegada evolução após o PI era de natureza temporária. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações. Na sequência da divulgação final, várias partes interessadas solicitaram a suspensão das medidas anti-dumping nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, referindo as alegadas alterações no mercado após o PI que poriam em causa a necessidade de cobrar direitos após a sua instituição. Com base nas informações disponíveis, a Comissão decidiu examinar se se justificaria a eventual suspensão das medidas anti-dumping definitivas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (5)

    Em 11 de outubro de 2021, a Comissão comunicou a sua intenção de não suspender as medidas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações.

    (6)

    Posteriormente, em 9 de novembro de 2021, a Comissão instituiu direitos anti-dumping definitivos (3) sobre o contraplacado de bétula proveniente da Rússia, que variavam entre 14,40% e 15,80%. Ao mesmo tempo, anunciou que seria tomada uma decisão sobre uma eventual suspensão numa fase posterior.

    2.   ANÁLISE DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MERCADO

    (7)

    O artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que, no interesse da União, as medidas anti-dumping possam ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência do prejuízo. Assim, as medidas anti-dumping podem ser suspensas apenas se as circunstâncias se tiverem alterado de tal forma que a indústria da União já não sofra um prejuízo importante.

    2.1.   Conclusões do inquérito anti-dumping

    (8)

    Durante o período considerado (2017-junho de 2020), as importações russas aumentaram 14%, atingindo uma parte de mercado de 46% no PI, uma subida em relação aos 40% em 2017. Paralelamente, a situação económica da indústria da União mostrou uma tendência negativa, no que diz respeito a todos os principais indicadores: produção (- 14%), vendas da UE (- 17%), parte de mercado (de 47% para 39%) e rendibilidade (de + 10% para - 3%). Nesta base, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante devido às importações objeto de dumping. Quanto aos dados posteriores ao PI, a Comissão considerou que se previa que os preços do produto em causa, que se alega serem anormalmente elevados após o PI, e o aumento do custo do transporte fossem de natureza temporária, em resposta a uma recuperação económica mundial e ao aumento da procura após a crise da COVID-19. Assim, as informações de que a Comissão dispõe relativas ao período após o PI não alteraram as conclusões no que respeita ao prejuízo importante e ao nexo de causalidade, tendo sido a instituição de direitos considerada adequada.

    2.2.   Situação da indústria da União após o PI

    (9)

    A análise das informações adicionais solicitadas pela Comissão para examinar a situação no mercado da União após o PI, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, mostrou que a situação da indústria da União não se tinha alterado significativamente em relação à sua situação durante o PI.

    (10)

    Durante o período após o PI, as vendas dos produtores da União a partes independentes na União evoluíram positivamente, registando um aumento de 9% em comparação com o PI. Contudo, quando comparadas com o ano de referência do período considerado (designadamente, 2017), as vendas na UE foram ainda 15% inferiores. Do mesmo modo, o volume de produção e a capacidade evoluíram positivamente a partir do PI, com aumentos de + 11% na produção e de + 4% na capacidade de produção, levando a um aumento da utilização da capacidade de 7%. No entanto, em comparação com 2017, os volumes de produção e a utilização da capacidade após o PI diminuíram - 8% e - 7%, respetivamente.

    (11)

    Quanto à rendibilidade, a indústria da União continuou a registar perdas (- 1,1%) durante o período após o PI, situando-se muito abaixo do lucro-alvo estabelecido (9,7%), fixado ao nível de 2017, uma vez que, durante esse ano, se constatou que a indústria da União funcionou em condições normais de mercado na ausência de dumping. Tal mostra que a indústria da União beneficiou apenas parcialmente do aumento da procura, já que o aumento das vendas e dos preços foi contrariado, em grande medida, pelo aumento dos custos de produção (as matérias-primas foram igualmente afetadas pelo aumento de preços) e pelo atraso nos ajustamentos de preços, devido a obrigações contratuais.

    2.3.   Conclusões sobre a situação da indústria da União após o PI

    (12)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que embora a indústria da União tenha beneficiado do aumento da procura e também, em certa medida, dos preços mais elevados no mercado após o PI, como mostrado pela tendência positiva de determinados indicadores (ver considerandos 10 e 11), em comparação com o PI, esses sinais de recuperação não foram suficientemente fortes para inverter a situação de prejuízo da indústria da União, como mostrado pelas tendências em comparação com 2017. Acresce que a indústria da União continuava a registar perdas no período após o PI. Assim, a Comissão concluiu que os elementos de prova não demonstraram que as condições de mercado se tinham alterado temporariamente de tal forma que fosse improvável que da suspensão resultasse uma reincidência do prejuízo.

    (13)

    Após a divulgação das conclusões da Comissão, algumas partes, incluindo produtores-exportadores, importadores e utilizadores, contestaram a conclusão do inquérito anti-dumping, alegando que a indústria da União não teria sido prejudicada pelas importações russas, mas por outros fatores. Especificamente, afirmaram que, após o PI, a indústria da União teria sofrido um prejuízo devido aos custos de produção e ao atraso nos ajustamentos de preços.

    (14)

    A Comissão recordou que a análise do nexo de causalidade foi objeto do processo anti-dumping distinto, em que a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes da Rússia causaram um prejuízo importante à indústria da União e que nenhum dos outros fatores, analisados individual ou coletivamente, tinha atenuado o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial (4). O exame dos elementos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base insere-se numa outra questão (nomeadamente, a de saber se da suspensão das medidas resultará uma reincidência do prejuízo) e não é suscetível de reabrir a análise já efetuada, que conduziu à instituição de medidas. Por conseguinte, uma vez que não se referia às conclusões da Comissão no contexto do artigo 14.o, n.o 4, a alegação foi rejeitada.

    (15)

    Do mesmo modo, a Comissão observou que, na sua análise da evolução após o PI (secção 2.2), não tinha concluído que a continuação do prejuízo se devia ao aumento dos custos de produção. Pelo contrário, como explicado no considerando 12, a indústria da União beneficiou do aumento da procura e, em certa medida, também dos preços mais elevados no mercado. A Comissão observou também que, independentemente dos efeitos do atraso nos ajustamentos de preços e do custo da produção na sequência da evolução do mercado após o PI, a conclusão sobre o prejuízo importante causado pelas importações russas durante o PI foi estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 da Comissão, com base nas informações relativas ao período de 2017-junho de 2020 e não foi abordada no contexto da análise dos elementos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

    (16)

    Após a divulgação, algumas partes, incluindo produtores-exportadores, importadores e utilizadores, defenderam igualmente que a Comissão deveria realizar uma análise prospetiva para apurar se as condições do mercado se alteraram temporariamente de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência do prejuízo, nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Do mesmo modo, algumas partes afirmaram ainda que a Comissão deveria ter em conta o desequilíbrio entre a oferta e a procura, tal como se verificou no processo relativo às importações de produtos laminados planos de alumínio originários da China.

    (17)

    Quanto à análise prospetiva, a Comissão recordou que a análise dos dados posteriores ao PI concluiu que a indústria da União continuava a sofrer um prejuízo e que, portanto, não estavam reunidas as condições para a suspensão. Consequentemente, não havia motivos para efetuar uma análise prospetiva relativa à probabilidade que da suspensão resultasse uma reincidência do prejuízo, atendendo a que a análise mostrou que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante no período após o PI. Do mesmo modo, dada a continuação do prejuízo para a indústria da União, a análise prospetiva do desequilíbrio entre a oferta e a procura foi considerada injustificada.

    (18)

    No seguimento da divulgação, o Grupo Segezha, um produtor-exportador, também alegou que um direito sob a forma de um preço mínimo de importação («PMI») seria a forma mais justificada da medida. A Comissão lembrou que uma análise sobre a forma das medidas está fora do âmbito do presente procedimento, pelo que rejeitou a alegação.

    (19)

    Após a divulgação, a Syktyvkar Plywood Mill, um produtor-exportador russo incluído na amostra, afirmou que as informações prestadas por outras partes interessadas que não os produtores da UE não tinham sido referidas pela Comissão no documento de divulgação. A Comissão recordou que não existe qualquer obrigação de referir no seu documento de divulgação todas as observações de todas as partes interessadas, já que os fundamentos das suas conclusões foram devidamente pormenorizados e explicados. A Comissão observou, apesar disso, todos os comentários e observações das partes interessadas tinham sido devidamente examinados e tidos em conta na análise da eventual suspensão ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (20)

    Após a divulgação, algumas partes interessadas alegaram que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. A Comissão lembrou que o interesse da União, no que diz respeito à instituição de medidas, já tinha sido devidamente analisado no processo anti-dumping [em particular nos considerandos 213 a 236 do Regulamento de Execução (UE) 2021/1930, tendo-se concluído que não existiam razões imperiosas que indicassem que não seria do interesse da União instituir medidas relativas às importações de contraplacado de bétula originário da Rússia]. Recorde-se ainda que, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, a análise do interesse da União só se torna pertinente se a indústria da União deixar de sofrer prejuízo e se for improvável que da suspensão resulte uma reincidência do prejuízo. Uma vez que a análise da evolução após o PI concluiu que a indústria da União continuava a sofrer prejuízo e que, por conseguinte, as condições para a suspensão não estavam reunidas, a Comissão não considerou necessário avaliar o interesse da União ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (21)

    Após a divulgação, algumas partes interessadas alegaram que a Comissão deveria suspender as medidas definitivas relativas aos painéis quadrados. Em primeiro lugar, a Comissão observou que o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base prevê a suspensão das medidas instituídas sobre as importações do produto em causa no seu conjunto e não parcialmente. A Comissão observou ainda que o pedido de exclusão relativo aos painéis quadrados foi abordado no processo anti-dumping paralelo, que rejeitou o pedido de exclusão dos painéis quadrados (5). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    3.   CONCLUSÃO

    (22)

    Uma vez que o exame da evolução após o PI mostrou que a indústria da União ainda sofria uma situação de prejuízo, a Comissão não pôde concluir que as condições de mercado se alteraram temporariamente de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência do prejuízo, e que seria do interesse da União suspender as medidas nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. A presente decisão não prejudica o direito da Comissão de tomar uma decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, caso as condições do mercado se alterem no futuro.

    (23)

    Por conseguinte, a Comissão decidiu não suspender os direitos anti-dumping sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1930,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Não estão reunidas as condições para a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/940 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (JO L 205 de 11.6.2021, p. 47).

    (3)  Regulamento definitivo, Regulamento de Execução (UE) 2021/1930 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de bétula originário da Rússia (JO L 394 de 9.11.2021, p. 7).

    (4)  Ver considerando 203 do regulamento definitivo, Regulamento de Execução (UE) 2021/1930.

    (5)  Ver considerandos 27 a 29 do regulamento definitivo, Regulamento de Execução (UE) 2021/1930.


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