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Document 32021D2134

    Decisão (PESC) 2021/2134 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças de Defesa da Geórgia

    ST/13492/2021/INIT

    JO L 432 de 3.12.2021, p. 55–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2134/oj

    3.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 432/55


    DECISÃO (PESC) 2021/2134 DO CONSELHO

    de 2 de dezembro de 2021

    relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças de Defesa da Geórgia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para o financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode ser utilizado para o financiamento de ações destinadas a capacitar Estados terceiros e organizações regionais e internacionais em aspetos militares e de defesa.

    (2)

    O quadro da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia estabeleceu os objetivos de reforçar a segurança e a defesa, investir na resiliência dos Estados e das sociedades a leste da União, desenvolver uma abordagem integrada dos conflitos e das crises, promover e apoiar as ordens regionais de cooperação, e reforçar uma governação mundial baseada no direito internacional, incluindo o respeito do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

    (3)

    A União está empenhada numa relação estreita de apoio a uma Geórgia forte, independente e próspera, baseada no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (2), que inclui a zona de comércio livre abrangente e aprofundado, e na promoção de uma associação política e integração económica, apoiando firmemente a integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. Nos termos do artigo 5.o do Acordo de Associação UE-Geórgia, a União e a Geórgia continuarão a intensificar o diálogo e a cooperação, bem como a promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa, e, em especial, a abordar questões específicas em matéria de prevenção e resolução pacífica de conflitos e de gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas.

    (4)

    A União reconhece o importante contributo da Geórgia para a política comum de segurança e defesa da União, incluindo o contributo continuado da Geórgia para as operações e missões PESC de gestão de crises na República Centro-Africana e na República do Mali.

    (5)

    Na sua carta de 28 de outubro de 2021 dirigida ao alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante»), o ministro dos Negócios Estrangeiros da Geórgia solicitou à União, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2021/509, que disponibilizasse equipamento médico e de engenharia, bem como meios de mobilidade de tipo civil.

    (6)

    A presente medida de assistência deve ser executada tendo em conta os princípios e os requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509 e em conformidade com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

    (7)

    O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Instituição, objetivos, âmbito de aplicação e duração

    1.   É estabelecida uma medida de assistência em benefício da Geórgia («beneficiária»), a ser financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»).

    2.   A medida de assistência tem por objetivo contribuir para a política da União em relação à Geórgia, apoiando as capacidades das Forças de Defesa da Geórgia para reforçar a segurança nacional e a resiliência, apoiando o reforço das capacidades das unidades médicas militares, das unidades de engenharia e das unidades de logística das Forças Terrestres da Geórgia, para desse modo melhor proteger as populações civis, bem como para reforçar a capacidade da Geórgia de contribuir para as missões e operações militares da PESC.

    3.   Para alcançar o objetivo estabelecido no n.o 2, a medida de assistência financia o fornecimento do seguinte equipamento não concebido para aplicar força letal, produtos e serviços às unidades das Forças de Defesa da Geórgia referidas naquele número:

    a)

    Equipamento médico para instalações de tratamento médico Role 2;

    b)

    Equipamento de engenharia para secções e pelotões de engenharia;

    c)

    Meios de mobilidade terrestre de tipo civil (carrinhas de caixa aberta).

    4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e a entidade referida no artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.

    Artigo 2.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 12 750 000 EUR. Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 11 475 000 EUR. Os fundos solicitados pelo administrador só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509, no orçamento retificativo para 2021, correspondendo à presente medida de assistência.

    2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

    Artigo 3.o

    Acordos com a beneficiária

    1.   O alto representante celebra com a beneficiária os acordos necessários para assegurar que esta última cumpre os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

    2.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições que obrigam a beneficiária a assegurar que:

    a)

    As unidades das Forças Terrestres da Geórgia equipadas através da medida de assistência respeitam o direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

    b)

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são utilizados de forma correta e eficiente para os fins a que se destinam;

    c)

    Os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência são objeto de manutenção suficiente, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

    d)

    No termo do seu ciclo de vida, os recursos fornecidos no âmbito da medida de assistência não são perdidos nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 a outras pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos.

    3.   Os acordos referidos no n.o 1 incluem disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência no caso de se verificar por parte da beneficiária a violação das obrigações estabelecidas no n.o 2.

    Artigo 4.o

    Execução

    1.   O alto representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras para a execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

    2.   A execução das atividades referidas no artigo 1.o, n.o 3, é levada a cabo pela Agência Central de Gestão de Projetos (CPMA, do inglês Central Project Management Agency) da Lituânia.

    Artigo 5.o

    Acompanhamento, controlo e avaliação

    1.   O alto representante assegura que a observância, por parte da beneficiária, das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o é objeto de acompanhamento. Esse acompanhamento deve sensibilizar para o contexto e os riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos do artigo 3.o, e contribuir para a prevenção de tais incumprimentos, incluindo violações do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário por unidades das Forças Terrestres da Geórgia que beneficiam de apoio no âmbito da medida de assistência.

    2.   O controlo pós-expedição do equipamento, produtos e serviços é organizado do seguinte modo:

    a)

    Verificação da entrega, pela qual os certificados de entrega são assinados pelas Forças de Defesa da Geórgia aquando da transferência de propriedade;

    b)

    Comunicação de informações sobre as atividades, pela qual a beneficiária comunica anualmente sobre as atividades realizadas com o equipamento, produtos e serviços fornecidos no âmbito da medida de assistência; a comunicação de informações prosseguirá até que deixe de ser considerada necessária pelo Comité Político e de Segurança (CPS);

    c)

    Controlos no local, pelo qual a beneficiária confere acesso ao alto representante para efetuar controlos no local, a pedido.

    3.   O alto representante procede a uma avaliação, sob a forma de uma primeira apreciação estruturada da medida de assistência, seis meses após a primeira entrega de equipamento. Tal pode implicar visitas no local para controlo do equipamento, produtos e serviços entregues no âmbito da medida de assistência ou quaisquer outras formas eficazes de obter informação prestada de forma independente. Após a conclusão da entrega do equipamento, produtos e serviços no âmbito da medida de assistência é efetuada uma avaliação final para apreciar se a medida de assistência contribuiu para alcançar os objetivos declarados.

    Artigo 6.o

    Apresentação de relatórios

    Durante o período de execução, o alto representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência informa regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas nos termos do artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

    Artigo 7.o

    Suspensão e cessação

    O CPS pode decidir suspender total ou parcialmente a execução da medida de assistência, nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509.

    O CPS também pode recomendar que o Conselho ponha fim à medida de assistência.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VRTOVEC


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.


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