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Document 32021D1396

Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu de 13 de agosto de 2021 que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39)

JO L 300 de 24.8.2021, p. 74–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1396/oj

24.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/74


DECISÃO (UE) 2021/1396 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de agosto de 2021

que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o e o artigo 140.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/29 (3) estabelece procedimentos relativos à comunicação ao Banco Central Europeu (BCE) dos dados reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas com base nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 (4) e (UE) 2016/2070 (5) da Comissão.

(2)

Em 17 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (6) que revoga e substitui o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e estabelece novas normas no que diz respeito ao reporte para fins de supervisão que são aplicáveis a partir de 28 de junho de 2021.

(3)

Em 15 de março de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão (7), que especifica mais detalhadamente as novas normas no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos relativos ao risco de mercado.

(4)

A Decisão BCE/2014/29 prevê a recolha e o controlo de qualidade dos dados reportados por entidades supervisionadas às autoridades nacionais competentes de acordo com o direito da União pertinente. Por conseguinte, a Decisão BCE/2014/29 deve prever a recolha e o controlo de qualidade dos dados a reportar por entidades supervisionadas às autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e do Regulamento de Execução (UE) 2021/453. A Decisão BCE/2014/29 deve, portanto, ser atualizada no intuito de refletir a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e do Regulamento de Execução (UE) 2021/453, a fim de garantir a submissão dos dados pertinentes pelas autoridades nacionais competentes ao BCE.

(5)

Por outro lado, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) revogou e substituiu a Decisão da ABE, de 23 de setembro de 2015, sobre o reporte pelas autoridades competentes à ABE (EBA/DC/2015/130) (8) pela Decisão da ABE, de 5 de junho de 2020, relativa ao reporte para fins de supervisão pelas autoridades competentes à ABE (EBA/DC/2020/334) (9). Esta decisão da ABE exige que as autoridades competentes, incluindo o BCE, comuniquem dados de reporte financeiro e de supervisão à ABE, entre outros. Para este efeito, a Decisão EBA/DC/2020/334 especifica as datas de submissão desses dados pelas autoridades competentes à ABE.

(6)

Além disso, a ABE revogou e substituiu a Decisão da ABE, de 31 de maio de 2016, relativa aos dados destinados a análise comparativa para fins de supervisão (EBA/DC/2016/156) (10) pela Decisão da ABE, de 5 de junho de 2020, relativa aos dados destinados a análise comparativa para fins de supervisão (EBA/DC/2020/337) (11). Esta decisão da ABE exige que as autoridades competentes, incluindo o BCE, comuniquem à ABE dados destinados a análise comparativa para fins de supervisão. Para o efeito, a Decisão EBA/DC/2020/337 especifica a data de submissão desses dados pelas autoridades competentes à ABE.

(7)

A Decisão BCE/2014/29 deve também, por conseguinte, ser atualizada, a fim de garantir que o BCE receba em tempo útil das autoridades nacionais competentes os dados que comunicará depois à ABE de acordo com as Decisões EBA/DC/2020/334 e EBA/DC/2020/337.

(8)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/29,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/29 é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas (BCE/2014/29)».

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento-Quadro do MUS, a presente decisão estabelece procedimentos relativos à comunicação ao BCE dos dados reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas com base nos Regulamentos de Execução (UE) 2016/2070 (*1), (UE) 2021/451 (*2) e (UE) 2021/453 (*3) da Comissão.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1)."

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3).»."

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Datas de envio da informação

1.   As autoridades nacionais competentes devem comunicar ao BCE a informação referida nos Regulamentos de Execução (UE) 2021/451 e (UE) 2021/453 e que lhes tiver sido reportada pelas entidades supervisionadas de acordo com o seguinte:

a)

As autoridades nacionais competentes devem comunicar ao BCE dados relativos às seguintes entidades até às 12h00 no fuso horário da Europa Central (CET) (*4) do 10.° dia útil seguinte às datas de envio referidas nos artigos 3.o e 20.°, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e das datas de reporte pertinentes referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/453:

i)

Entidades supervisionadas significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes;

ii)

Entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado;

iii)

Entidades supervisionadas classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e que reportam numa base consolidada ou numa base individual, se não estiverem obrigadas a reportar numa base consolidada;

iv)

Outras entidades supervisionadas que reportam numa base consolidada ou numa base individual, se não estiverem obrigadas a reportar numa base consolidada, que são as “Instituições de Maior Dimensão do Estado-Membro” na aceção do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão da ABE, de 5 de junho de 2020, sobre o reporte para fins de supervisão pelas autoridades competentes à ABE (EBA/DC/2020/334) (*5);

b)

Sempre que a alínea a) não se aplique, as autoridades nacionais competentes devem comunicar ao BCE dados relativos às seguintes entidades até às 12h00 CET do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas nos artigos 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 e das datas de reporte pertinentes referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/453:

i)

Entidades supervisionadas significativas;

ii)

Entidades supervisionadas menos significativas.

2.   As autoridades nacionais competentes devem reportar ao BCE os dados referidos no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 de acordo com o seguinte:

a)

As autoridades nacionais competentes devem reportar ao BCE dados relativos às seguintes entidades até às 12h00 CET do 10.° dia útil seguinte às datas de envio pertinentes referidas na disposição pertinente para cada dado do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070:

i)

Entidades supervisionadas significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes;

ii)

Entidades supervisionadas significativas que não fazem parte de um grupo supervisionado;

iii)

Entidades supervisionadas classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e que reportam numa base consolidada ou numa base individual se não estiverem obrigadas a reportar numa base consolidada;

iv)

Entidades supervisionadas menos significativas que reportam ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes na medida em que constituam o mais alto nível de consolidação na União e entidades supervisionadas menos significativas que reportam numa base individual se não fazem parte de um grupo supervisionado, de acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão EBA/DC/2020/337 da ABE;

b)

Sempre que a alínea a) não se aplique, as autoridades nacionais competentes devem reportar ao BCE dados relativos às seguintes entidades até ao fecho das operações do 25.° dia útil seguinte às datas de envio referidas na disposição pertinente para cada dado do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070:

i)

Entidades supervisionadas significativas;

ii)

Entidades supervisionadas menos significativas.

(*4)  O fuso horário da Europa Central tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central."

(*5)  Disponível em inglês no sítio Web da ABE.»."

4)

É inserido o seguinte artigo 7.o-B:

«Artigo 7.o-B

Primeiro reporte na sequência da produção de efeitos da Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu (BCE/2021/39)

As autoridades nacionais competentes devem comunicar os dados que lhes sejam reportados nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) 2016/2070, (UE) 2021/451 e (EU) 2021/453 em conformidade com a Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu (BCE/2021/39) (*) a partir das primeiras datas de envio ou de reporte aplicáveis que ocorram após a produção de efeitos da referida decisão.

(*)  Decisão (UE) 2021/1396 do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2021, que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2021/39) (JO L 300 de 24.8.2021, p. 74).»."

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de agosto de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Decisão BCE/2014/29, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado (JO L 89 de 16.3.2021, p. 3).

(8)  Disponível em inglês no sítio Web da ABE.

(9)  Disponível em inglês no sítio Web da ABE.

(10)  Disponível em inglês no sítio Web da ABE.

(11)  Disponível em inglês no sítio Web da ABE.


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