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Document 32021D0679

Decisão de Execução (UE) 2021/679 do Conselho de 23 de abril de 2021 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

ST/7497/2021/INIT

JO L 144 de 27.4.2021, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/679/oj

27.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/679 DO CONSELHO

de 23 de abril de 2021

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1346 que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Grécia em 6 de agosto de 2020, o Conselho, em 25 de setembro de 2020, concedeu-lhe uma assistência financeira, na forma de um empréstimo até ao montante de 2 728 000 000 EUR e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Grécia a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Grécia para financiar os regimes de trabalho a tempo reduzido e outras medidas semelhantes, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1346 do Conselho (2).

(3)

O surto de COVID-19 continua a manter imobilizada uma parte substancial da população ativa na Grécia.Esta situação conduziu a um aumento súbito e grave da despesa pública na Grécia, relacionada com as medidas referidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Grécia em 2020 e 2021 para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Grécia deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 6,9 % e 207,1 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. Para 2021, as projeções apontam para que o défice e a dívida das administrações públicas diminuam respetivamente para 6,3 % e 200,7 % do PIB. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB da Grécia deverá registar uma progressão de 3,5 % em 2021.

(5)

Em 9 de março de 2021, a Grécia solicitou uma nova assistência financeira à União, no montante de 2 537 000 000 EUR, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores. Em causa estão, em particular, as medidas referidas nos considerandos 6 e 7.

(6)

Mais especificamente, de acordo com o pedido apresentado pela Grécia, diz respeito ao «Ato legal de 14 de março de 2020» (3), como referido no artigo 3.o, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346, que introduziu um subsídio especial para os trabalhadores do sector privado cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. A medida visa proteger o emprego nas empresas que cessaram as suas atividades por ordem dos poderes públicos ou que integram sectores económicos fortemente afetados pelo surto de COVID-19, prevendo um subsídio especial mensal de 534 EUR para os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho. A medida foi prorrogada até 31 de março de 2021 para os trabalhadores regulares e até 31 de outubro de 2021 para os trabalhadores sazonais. Durante os próximos meses, poderão vir a ser decididas novas prorrogações, para um número cada vez menor de setores económicos elegíveis.

(7)

As autoridades introduziram também a possibilidade de financiamento pelo Estado da cobertura pela segurança social dos trabalhadores beneficiários do subsídio especial referido no considerando 6, como referido no artigo 3.o, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2020/1346. O subsídio é condicionado à retenção, pelo empregador, do mesmo número de trabalhadores (ou seja, exatamente dos mesmos trabalhadores) durante um período igual ao da suspensão do contrato de trabalho.

(8)

A Grécia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Grécia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 6 071 899 097 EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com uma renovação de medidas nacionais já em vigor diretamente relacionadas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante de empresas e da população ativa na Grécia. A Grécia tenciona financiar 806 899 097 EUR do aumento do montante da despesa pública através de financiamentos próprios.

(9)

A Comissão consultou a Grécia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente afetada aos regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, como referido no pedido da Grécia de 9 de março de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(10)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Grécia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(11)

A Grécia e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(13)

A Grécia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(14)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Grécia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1346 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Grécia um empréstimo no montante máximo de 5 265 000 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer frações adicionais serão libertadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo alterado.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.o

A Grécia pode financiar as seguintes medidas:

a)

Um subsídio especial destinado aos trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido suspensos, previsto no artigo 13.o do “Ato legal de 14 de março de 2020”, com a redação que lhe foi dado posteriormente;

b)

A cobertura pela segurança social dos trabalhadores abrangidos pela medida a que se refere a alínea a) do presente artigo, prevista no artigo 13.o do “Ato legal de 14 de março de 2020”, com a redação que lhe foi dado posteriormente;

c)

Um subsídio especial destinado aos profissionais que são trabalhadores independentes, previsto no artigo 8.o do “Ato legal de 20 de março de 2020”;

d)

Um regime de tempo de trabalho reduzido, previsto no artigo 31 da “Lei 4690/2020”;

e)

As contribuições dos empregadores para a segurança social dos trabalhadores de empresas com atividade sazonal no setor terciário, previstas no artigo 123 da “Lei 4714/2020”.”.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1346 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Helénica ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 21).

(3)  «Ato legal de 14 de março de 2020» (Jornal Oficial A’ 64) ratificado pelo artigo 3.o da «Lei 4682/2020» (Jornal Oficial A’ 76); «Decisão ministerial 12998/232» (Jornal Oficial B’ 1078 de 28 de março de 2020), «Decisão ministerial 16073/287/22 de abril de 2020» (Jornal Oficial B’ 1547 de 22 de abril de 2020), «Decisão ministerial 17788/346/8 de maio de 2020» (Jornal Oficial B’ 1779 de 10 de maio de 2020), «Decisão ministerial 23102/477/2020» (Jornal Oficial B’ 2268 de 13 de junho de 2020), «Decisão ministerial 49989/1266/2020» (FEK B’ 5391 de 7 de dezembro de 2020) e «Decisão ministerial 45742/1748» (FEK B’ 5515 de 16 de dezembro de 2020).


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