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Document 32020R2206

Regulamento de Execução (UE) 2020/2206 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/9546

JO L 438 de 28.12.2020, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2206/oj

28.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2206 DA COMISSÃO

de 22 de dezembro de 2020

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à entrada relativa ao Reino Unido na lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 9.o, proémio, e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (2) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação. Em especial, o Regulamento (CE) n.o 119/2009 estabelece, na parte 1 do seu anexo I, a lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 119/2009, para o Reino Unido ser inscrito na parte 1 do anexo I desse regulamento após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro deve ser inscrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

1)

Após a entrada relativa à Rússia, é inserida a seguinte entrada relativa ao Reino Unido:

«Reino Unido(*)

GB

WL

 

RM

 

WM

»

2)

É aditada a seguinte nota relativa à entrada relativa ao Reino Unido no final da lista de países terceiros e partes de países terceiros e garantias adicionais:

«(*)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»


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