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Document 32020R2204

    Regulamento de Execução (UE) 2020/2204 da Comissão de 22 de dezembro de 2020 que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/9544

    JO L 438 de 28.12.2020, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2204/oj

    28.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 438/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2204 DA COMISSÃO

    de 22 de dezembro de 2020

    que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que se refere às entradas relativas ao Reino Unido e às dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 9.o, proémio e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

    Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 6.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária. Esse regulamento estabelece que as remessas de ungulados e de carne fresca desses animais destinada ao consumo humano só podem ser introduzidas na União a partir dos países terceiros que cumpram as condições estabelecidas no mesmo regulamento. Em especial, o Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece, na parte 1 do seu anexo I, a lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia remessas de ungulados que não equídeos, e, na parte 1 do seu anexo II, a lista de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia remessas de ungulados incluindo equídeos.

    (2)

    O Reino Unido forneceu as garantias necessárias, exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 206/2010, para o Reino Unido e as dependências da Coroa de Guernesey, Ilha de Man e Jersey serem inscritos na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 206/2010 e na parte 1 do anexo II desse regulamento, após o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2. Tendo em conta as garantias fornecidas pelo Reino Unido, esse país terceiro e as dependências da Coroa devem ser incluídos na parte 1 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 e na parte 1 do anexo II desse regulamento.

    (3)

    Em conformidade com os requisitos sanitários para a importação estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão (5), um país terceiro só pode aplicar as derrogações relativas ao exame para deteção de triquinas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, se tiver informado a Comissão da aplicação dessas derrogações e se tiver sido incluído para esse efeito nos anexos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 206/2010. Em 4 de dezembro de 2020, o Reino Unido informou a Comissão da sua intenção de aplicar a derrogação relativa ao exame para deteção de triquinas a suínos domésticos não desmamados com menos de cinco semanas de idade, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser inscrito no anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 como país terceiro que aplica essa derrogação a suínos domésticos e à sua carne. Até à data, o Reino Unido é o único país terceiro a solicitar uma derrogação relativa ao exame para deteção de triquinas.

    (4)

    Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (5)

    Uma vez que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 320.

    (4)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7).


    ANEXO

    Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

    a)

    Após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey:

    «GB — United Kingdom (*******)

    GB-0

    Todo o país

     

     

     

    GB-1

    Inglaterra e País de Gales

    BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, POR-X, POR-Y, RUM, SUI

     

    III, IVa, V, IX, XI

    GB-2

    Escócia

    BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, POR-X, POR-Y, RUM, SUI

     

    II, III, IVa, V, IX, XI

    GG — Guernesey

    GG-0

    Todo o país

    BOV-X, OVI-X, POR-X

    RUM

     

    V, IX»

    b)

    após a entrada relativa à Gronelândia, é inserida a seguinte entrada relativa à Ilha de Man:

    «IM — Ilha de Man

    IM-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y

     

    II, III, IVa, V, IX»

    c)

    após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada relativa a Jersey:

    «JE — Jersey

    JE-0

    Todo o país

    BOV-X, BOV-Y

     

    IVa»

    d)

    A condição específica «XI» passa a ter a seguinte redação:

    «“XI”: Os suínos domésticos não desmamados com menos de cinco semanas de idade estão isentos dos testes para deteção de triquinas.»;

    e)

    É aditada a seguinte nota relativa à entrada relativa ao Reino Unido:

    «(*******)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»;

    2)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    A parte 1 é alterada do seguinte modo:

    i)

    Após a entrada relativa às Ilhas Falkland, são inseridas as seguintes entradas:

    «GB Reino Unido(***)

    GB-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

    K

     

     

     

    GG Guernesey

    GG-0

    Todo o país»

     

     

     

     

     

    ii)

    Após a entrada relativa a Israel, é inserida a seguinte entrada:

    «Ilha de Man

    IM-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR»

     

     

     

     

    iii)

    Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte entrada:

    «E Jersey

    JE-0

    Todo o país

     

     

     

     

     

    iv)

    É aditada a seguinte nota relativa à entrada relativa ao Reino Unido:

    «(***)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»

    b)

    Na Parte 2, «Garantias suplementares», o ponto «K» passa a ter a seguinte redação:

    «“K”: Os suínos domésticos não desmamados com menos de cinco semanas de idade estão isentos dos testes para deteção de triquinas.»


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