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Document 32020R2191

Regulamento Delegado (UE) 2020/2191 da Comissão de 20 de novembro de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

C/2020/8072

JO L 434 de 23.12.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2191/oj

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 434/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2191 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2020

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos prazos para a apresentação de declarações sumárias de entrada e de declarações prévias de saída em caso de transporte marítimo com origem ou destino no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1,

Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo a esse acordo, nomeadamente o artigo 5.o, n.os 3 e 4, e o artigo 13.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (2), nomeadamente o artigo 131.o, alínea b), e o artigo 265.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia.

(2)

Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição, que termina em 31 de dezembro de 2020 («período de transição»).

(3)

Em conformidade com o artigo 185.o do Acordo de Saída e com o artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, a legislação aduaneira tal como definida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte (não incluindo as águas territoriais do Reino Unido) após o termo do período de transição. Além disso, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, e com o anexo 2, ponto 1, do referido protocolo, o Regulamento (UE) n.o 952/2013 é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. Por conseguinte, as referências feitas no presente regulamento ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte devem excluir os portos situados na Irlanda do Norte.

(4)

A partir do termo do período de transição, as mercadorias que chegam ao território aduaneiro da União provenientes do Reino Unido devem ser cobertas por uma declaração sumária de entrada e as mercadorias que saem do território aduaneiro da União para um destino no Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, devem ser cobertas por uma declaração prévia de saída. Essas declarações devem ser apresentadas num prazo que permita às administrações aduaneiras dos Estados-Membros e do Reino Unido, no que respeita à Irlanda do Norte, dispor de tempo suficiente para efetuar uma análise de risco adequada para fins de proteção e de segurança, antes da chegada das mercadorias e antes da partida das mercadorias, respetivamente, sem provocar perturbações importantes nos fluxos e processos logísticos dos operadores económicos.

(5)

Atualmente, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3), estão em vigor prazos específicos para a apresentação de declarações sumárias de entrada ou de declarações prévias de saída para os movimentos de carga entre o território aduaneiro da União e qualquer porto do mar do Norte. Após o período de transição, os mesmos prazos devem aplicar-se, para o efeito, às mercadorias transportadas por via marítima com partida ou destino nos portos do Reino Unido que não se situem no mar do Norte. Por conseguinte, os prazos previstos para os portos do mar do Norte devem aplicar-se a todos os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, sempre que seja necessária uma declaração sumária de entrada ou uma declaração prévia de saída.

(6)

O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, a fim de assegurar o bom funcionamento diário das administrações aduaneiras e dos operadores económicos após o termo do período de transição,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 105.o, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«vi)

portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com exceção dos portos situados na Irlanda do Norte, e portos das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man;»;

2)

No artigo 244.o, n.o 1, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

para os movimentos de carga contentorizada entre o território aduaneiro da União e da Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo, todos os portos de Marrocos e os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com exceção dos portos situados na Irlanda do Norte, e os portos das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto situado no território aduaneiro da União;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


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