EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R2170

Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação

JO L 432 de 21.12.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2170/oj

21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 432/1


REGULAMENTO (UE) 2020/2170 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2020

relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)

O artigo 4.o do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo de Saída («Protocolo») reitera que a Irlanda do Norte faz parte do território aduaneiro do Reino Unido e que nenhuma disposição do Protocolo impede o Reino Unido de incluir a Irlanda do Norte no âmbito de aplicação territorial das suas listas de concessões anexas ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994).

(3)

O artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo prevê que, não obstante quaisquer outras disposições do Protocolo, as referências ao território aduaneiro da União nas disposições aplicáveis do Protocolo, ou nas disposições do direito da União tornadas aplicáveis pelo Protocolo ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, são entendidas como incluindo o território terrestre da Irlanda do Norte.

(4)

Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo, a legislação aduaneira da União, tal como definida no artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte. Essas disposições, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo, no que diz respeito às mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte provenientes do exterior da União, significam que as medidas pautais da União, incluindo os contingentes pautais no âmbito da Pauta Aduaneira Comum ou de acordos internacionais pertinentes, serão aplicáveis a essas mercadorias caso se considere que existe o risco de essas mercadorias transitarem posteriormente para a União. Esses contingentes pautais incluem contingentes pautais de importação que constam das listas de compromissos da União no âmbito do GATT de 1994, contingentes pautais de importação previstos nos acordos internacionais bilaterais da União, incluindo os contingentes derrogatórios às regras de origem, os contingentes pautais de importação no âmbito dos regimes de defesa comercial da União, outros contingentes pautais de importação autónomos, e contingentes pautais de exportação previstos em acordos com países terceiros.

(5)

Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo, o direito da União que consta do anexo 2 do Protocolo é igualmente aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, nas condições estabelecidas nesse anexo. Esse anexo inclui legislação da União que prevê determinados contingentes de importação.

(6)

Os acordos bilaterais entre a União e o Reino Unido ao abrigo do Protocolo não dão origem a direitos e obrigações para países terceiros. Consequentemente, salvo acordo do país terceiro, as importações ao abrigo de contingentes pautais de importação da União ou de outros contingentes de importação aplicáveis a mercadorias originárias de países terceiros que sejam introduzidas na Irlanda do Norte não podem ser contabilizadas para efeitos dos direitos desses países terceiros em relação à União. Essa situação constitui um risco para o bom funcionamento do mercado interno da União e para a integridade da política comercial comum ao permitir a possibilidade de contornar os contingentes pautais da União ou outros contingentes de importação.

(7)

Para fazer face a esse risco, os contingentes pautais de importação da União e outros contingentes de importação só deverão estar disponíveis para mercadorias importadas e introduzidas em livre prática na União e não na Irlanda do Norte.

(8)

Qualquer acordo entre a União e um país terceiro que preveja contingentes pautais de exportação aplica-se exclusivamente às mercadorias importadas para a União. Por conseguinte, esse país terceiro poderia recusar a emissão de licenças de exportação para importações diretas para a Irlanda do Norte.

(9)

Por força do artigo 5, n.os 3 e 4, do Protocolo, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 3, desse mesmo Protocolo, o presente regulamento é igualmente aplicável ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias importadas do exterior da União só são elegíveis para tratamento ao abrigo dos contingentes pautais de importação da União ou de outros contingentes de importação ou ao abrigo de contingentes pautais de exportação aplicados por países terceiros, se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática nos seguintes territórios:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República da Bulgária,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, exceto as Ilhas Faroe e a Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha, com exceção da Ilha Helgoland e do território de Büsingen (Tratado de 23 de novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Helvética),

o território da República da Estónia,

o território da Irlanda,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha, exceto Ceuta e Melilha,

o território da República Francesa, com exceção dos países e territórios ultramarinos franceses aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mas incluindo o território do Mónaco tal como definido na Convenção Aduaneira assinada em Paris em 18 de maio de 1963 (Journal officiel de la République française de 27 de setembro de 1963, p. 8679),

o território da República da Croácia,

o território da República Italiana, com exceção do município de Livigno,

o território da República de Chipre, nos termos do disposto no Ato de Adesão de 2003,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da Hungria,

o território de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

o território da República da Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da Roménia,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia, e

o território das zonas de soberania do Reino Unido em Akrotiri e Dhekelia tal como definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicósia em 16 de agosto de 1960.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2020.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de novembro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2020.

(2)  Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


Top