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Document 32020R2145

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2145 da Comissão de 1 de setembro de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às alterações da composição, do funcionamento e da gestão dos colégios de contrapartes centrais (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/5888

    JO L 428 de 18.12.2020, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2145/oj

    18.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 428/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2145 DA COMISSÃO

    de 1 de setembro de 2020

    que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às alterações da composição, do funcionamento e da gestão dos colégios de contrapartes centrais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 648/2012 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no que respeita, nomeadamente, aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros. Essas alterações afetam, entre outros aspetos, a composição, o funcionamento e a gestão dos colégios de CCP e devem ser refletidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão (3).

    (2)

    Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alíneas c-A) e i), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a autoridade competente da CCP deve, se for o caso, apresentar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, os motivos pelos quais não consente que uma autoridade competente ou um banco central emissor participe no colégio. Por razões de eficiência e de segurança jurídica, é importante que esses motivos sejam apresentados num prazo razoável.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o Banco Central Europeu («BCE») dispõe de dois votos quando é membro de um colégio de uma CCP tanto em função das suas competências de supervisão prudencial das instituições de crédito, ao abrigo do mecanismo único de supervisão, como na qualidade de banco central emissor de uma das moedas mais relevantes da União em que são denominados os instrumentos financeiros compensados. A fim de refletir a representação adequada do BCE, deve estabelecer-se que, nesses casos, o BCE dispõe de dois participantes com direito de voto.

    (4)

    É necessário assegurar um fluxo de documentação eficiente entre os membros do colégio e conceder-lhes tempo suficiente para se prepararem para as reuniões do colégio. A autoridade competente da CCP deve, por conseguinte, fazer circular a ordem do dia das reuniões do colégio e todas as informações relevantes para a preparação dessas reuniões com a devida antecedência.

    (5)

    A fim de assegurar o correto funcionamento dos colégios e garantir que estes se reúnam periodicamente, cada colégio de CCP deve reunir-se pelo menos uma vez por ano. Os membros de um colégio podem igualmente solicitar a realização de uma reunião do colégio de CCP sempre que a considerarem necessária.

    (6)

    Nem sempre será possível realizar uma reunião presencial do colégio. Por conseguinte, este deve poder votar por procedimento escrito quando tal for considerado adequado pela autoridade competente da CCP ou a pedido de um membro do colégio.

    (7)

    O artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2099, atribui novas responsabilidades aos colégios de CCP, nomeadamente no que respeita aos acordos de subcontratação. A autoridade competente da CCP deve portanto informar os membros do colégio sobre quaisquer alterações dos acordos de subcontratação da CCP relativos a atividades importantes ligadas à gestão de riscos.

    (8)

    A fim de permitir que o colégio desempenhe as suas funções, a autoridade competente da CCP deve informar os membros do colégio sobre as eventuais alterações dos requisitos de participação, modelos de participação de membros compensadores e modelos de segregação de contas da CCP ou dos procedimentos aplicados pela CCP para a gestão dos casos de incumprimento e dos seus mecanismos de pagamento e de liquidação, bem como fornecer-lhes relatórios sobre os ensaios dos procedimentos em caso de incumprimento conduzidos pela CCP em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (9)

    A fim de salvaguardar a confidencialidade das informações e assegurar que os membros do colégio sejam informados em condições de igualdade, as informações confidenciais devem ser transmitidas por meios seguros.

    (10)

    A fim de proporcionar aos membros do colégio tempo suficiente para se prepararem para as reuniões do colégio de CCP e lhes permitir assinalar eventuais pontos de interesse ou preocupações sobre a análise ou avaliação da autoridade competente a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as informações referidas no n.o 4 desse artigo devem ser apresentadas aos membros do colégio com antecedência suficiente para que estes possam analisá-las e discuti-las.

    (11)

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 deve por conseguinte ser alterado em conformidade.

    (12)

    O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão após consulta do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    (13)

    As alterações têm um âmbito limitado e dizem respeito apenas às autoridades competentes, sem impor quaisquer requisitos adicionais aos participantes no mercado. Além disso, é importante que os colégios de CCP possam adaptar-se o mais rapidamente possível aos novos requisitos introduzidos pelo Regulamento (UE) 2019/2099. Tendo em conta o âmbito e o impacto limitados das alterações e o caráter urgente da sua aplicação, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados entendeu que seria altamente desproporcionado realizar consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento e analisar os seus potenciais custos e benefícios. No entanto, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013

    O Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, é inserido o seguinte n.o 4-A:

    «4-A.   As autoridades competentes referidas no artigo 18.o, n.o 2, alínea c-A), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e os bancos centrais emissores referidos no artigo 18.o, n.o 2, alínea i), do mesmo regulamento que pretendam participar no colégio devem apresentar um pedido fundamentado à autoridade competente da CCP. No prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, a autoridade competente da CCP deve fornecer à autoridade competente ou banco central requerente uma cópia do acordo escrito para análise e aprovação ou fundamentar por escrito o motivo pelo qual o pedido foi indeferido.»;

    2)

    No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Quando uma autoridade tiver o direito a participar nos trabalhos do colégio pelo efeito de várias de entre as alíneas c) a i) do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, pode nomear participantes adicionais sem direito a voto.»;

    3)

    Ao artigo 3.o é aditado o seguinte n.o 6:

    «6.   Em derrogação do disposto nos n.os 4 e 5, o BCE pode nomear dois participantes com direito de voto quando for membro a título tanto da alínea c) como da alínea h) do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.»;

    4)

    Ao artigo 4.o, n.o 4, são aditados os seguintes parágrafos:

    «Para efeitos da alínea b), a autoridade competente da CCP distribui um projeto de ordem do dia para cada reunião do colégio, com exceção das reuniões convocadas em situações de emergência, com antecedência bastante para permitir que os membros do colégio possam contribuir para a elaboração da ordem do dia, nomeadamente acrescentando-lhe determinados pontos.

    A ordem do dia é finalizada e distribuída pela autoridade competente da CCP aos membros do colégio com suficiente antecedência relativamente a cada reunião do colégio. A autoridade competente da CCP e os outros membros do colégio distribuem com a devida antecedência todas as informações a analisar na reunião do colégio.

    Para efeitos da alínea c), a autoridade competente da CCP distribui as atas das reuniões aos membros do colégio logo que possível após essas mesmas reuniões, dando-lhes tempo suficiente para apresentarem as suas observações.»;

    5)

    Ao artigo 4.o, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Os membros do colégio podem solicitar que a autoridade competente da CCP convoque uma reunião do colégio. Caso indefira um desses pedidos, a autoridade competente da CCP deve fundamentar devidamente a sua decisão.»;

    6)

    Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 8:

    «8.   O colégio pode votar por procedimento escrito quando tal for proposto pela autoridade competente da CCP ou a pedido de um membro do colégio.»;

    7)

    O artigo 5.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

    a)

    A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «A autoridade competente da CCP deve no mínimo fornecer as seguintes informações aos membros do colégio:»;

    b)

    São aditadas as seguintes alíneas:

    «r)

    Alterações de eventuais acordos de subcontratação da CCP relativos a atividades importantes ligadas à gestão de riscos;

    s)

    Alterações dos requisitos de participação, modelos de participação de membros compensadores e modelos de segregação de contas da CCP;

    t)

    Alterações dos procedimentos aplicados pela CCP em caso de incumprimento e relatórios sobre os ensaios desses procedimentos conduzidos pela CCP em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

    u)

    Alterações dos mecanismos de pagamento e liquidação da CCP.»;

    8)

    Ao artigo 5.o é aditado o seguinte n.o 6:

    «6.   Os membros do colégio procedem ao intercâmbio das informações confidenciais através de meios de comunicação seguros e em condições de igualdade.»;

    9)

    É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

    «Artigo 5.o-A

    Contributo do colégio sobre a análise e avaliação

    1.   As informações referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem ser apresentadas aos membros do colégio em tempo útil para que estes as possam analisar e discutir antes da reunião seguinte do colégio.

    2.   Os membros do colégio podem assinalar eventuais pontos de interesse ou preocupações que possam ter relativamente à análise ou avaliação realizada pela autoridade competente da CCP a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A autoridade competente da CCP deve ter em conta, na medida do possível, os referidos pontos de interesse ou preocupações e informar o membro do colégio que os suscitou sobre a forma como foram tidos em conta.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de setembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO L 322 de 12.12.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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