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Document 32020R2004

Regulamento (UE) 2020/2004 do Banco Central Europeu de 26 de novembro de 2020 que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2020/58)

JO L 412 de 8.12.2020, pp. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2004/oj

8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 412/31


REGULAMENTO (UE) 2020/2004 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de novembro de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2020/58)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 prevê que em casos devidamente justificados, como o das estatísticas de estabilidade financeira, o BCE tem o direito de recolher dos agentes inquiridos informação estatística sob forma consolidada, incluindo informação sobre as entidades controladas por esses agentes inquiridos. O BCE precisa a extensão da consolidação para o efeito. Para efeitos da elaboração regular de estatísticas de mercados monetários, o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (2) exige que os agentes inquiridos reportem ao banco central nacional do Estado-Membro em que sejam residentes ou ao BCE numa base consolidada, abrangendo todas as suas sucursais situadas na União ou nos países da AECL (EFTA), informação estatística diária referente aos instrumentos do mercado monetário.

(2)

A informação estatística relativa às sucursais no Reino Unido dos agentes inquiridos é significativa em termos do seu volume global. Tendo em conta a dependência da taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) em relação à informação estatística reportada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), é necessário assegurar a continuação da divulgação de estatísticas de informação para essas sucursais para continuar a garantir a disponibilidade de estatísticas de elevada qualidade sobre o mercado monetário.

(3)

O período de transição previsto no Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica termina em 31 de dezembro de 2020. Para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais continue a receber informação estatística diária relativa aos instrumentos do mercado monetário em relação às sucursais dos agentes inquiridos situadas no Reino Unido, o âmbito do reporte consolidado respeitante às sucursais previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) deve ser alargado.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da elaboração regular de estatísticas do mercado monetário, os agentes inquiridos devem reportar ao BCN do Estado-Membro em que sejam residentes numa base consolidada, abrangendo todas as suas sucursais situadas na União ou nos países da AECL (EFTA) e as suas sucursais situadas no Reino Unido, informação estatística diária referente aos instrumentos do mercado monetário. A informação estatística exigida é a especificada nos anexos I, II e III. Os agentes inquiridos devem reportar a informação estatística exigida em conformidade com as normas mínimas em matéria de transmissão, rigor, conformidade conceptual, revisão e integridade dos dados estabelecidas no anexo IV. Os BCN devem transmitir ao BCE a informação estatística recebida dos agentes inquiridos em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.»

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de novembro de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).


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