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Document 32020R1819

    Regulamento (UE) 2020/1819 da Comissão de 2 de dezembro de 2020 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de corantes em sucedâneos de salmão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/8364

    JO L 406 de 3.12.2020, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1819/oj

    3.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 406/26


    REGULAMENTO (UE) 2020/1819 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2020

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de corantes em sucedâneos de salmão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

    (3)

    Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 232/2012 da Comissão (3), o amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e o ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) são atualmente autorizados como aditivos alimentares na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», ambos com um teor máximo de 200 mg/kg, para utilização apenas em sucedâneos de salmão à base das espécies de peixe Theragra chalcogramma e Pollachius virens. Em 15 de julho de 2014 e 23 de setembro de 2009, a Autoridade emitiu pareceres que estabelecem a dose diária admissível (DDA) para o amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) (4) em 4 mg/kg de peso corporal/dia e para o ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) (5) em 0,7 mg/kg de peso corporal/dia. Nos seus pareceres de 15 de julho de 2014 e 21 de abril de 2015 (6), a Autoridade concluiu que nenhuma das estimativas de exposição para esses aditivos excedeu a respetiva DDA para qualquer grupo da população.

    (4)

    Em 4 de fevereiro de 2019, foi apresentado um pedido para a alteração das condições de utilização do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124), incluídos na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», para autorizar a utilização dessas substâncias em sucedâneos de salmão à base da espécie de peixe Clupea harengus. O pedido requer o atual teor máximo de 200 mg/kg, mas esclarece que os níveis de utilização reais são muito inferiores, entre um e dois décimos do teor máximo para ambas as substâncias. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    O amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e o ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124), quando utilizados como corantes, conferem o tom estável desejado, melhoram as propriedades organoléticas e tornam os sucedâneos de salmão à base da espécie de peixe Clupea harengus visualmente mais apelativos.

    (6)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana.

    (7)

    O amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e o ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) são autorizados para utilização numa grande variedade de géneros alimentícios. As mais recentes avaliações de exposição efetuadas pela Autoridade, tal como referidas no considerando 3, confirmaram que a exposição global é bastante inferior à sua DDA, mesmo no cenário regulamentar mais conservador. As utilizações autorizadas em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens foram incluídas nessas estimativas de exposição. Uma vez que os sucedâneos de salmão à base de Clupea harengus são utilizados como alternativa aos sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens, o consumo de sucedâneos de salmão pelos consumidores não deverá sofrer alterações significativas. Além disso, os níveis de utilização do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) necessários para alcançar o efeito desejado em sucedâneos de salmão à base de Clupea harengus são substancialmente inferiores aos teores máximos autorizados. Por conseguinte, não se prevê que a utilização proposta tenha um impacto significativo na exposição global dos consumidores aos aditivos alimentares que, por conseguinte, devem permanecer abaixo da DDA.

    (8)

    As entradas relativas ao grupo II, ao grupo III e ao licopeno (E 160d) na categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos» referem-se atualmente apenas a «sucedâneos de salmão». A fim de proporcionar clareza e segurança jurídica no que respeita a esta expressão, a redação das referidas entradas deve ser alterada para indicar que a utilização autorizada diz respeito aos «sucedâneos de salmão» à base das espécies de peixe Theragra chalcogramma, Pollachius virens ou Clupea harengus.

    (9)

    Por conseguinte, é adequado alterar a categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos» do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 para autorizar a utilização do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) em sucedâneos de salmão à base da espécie de peixe Clupea harengus, e enumerar nas entradas relativas ao grupo II, ao grupo III e ao licopeno (E 160d) as espécies de peixe que podem servir de base para os «sucedâneos de salmão».

    (10)

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 232/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104), do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) (JO L 78 de 17.3.2012, p. 1).

    (4)   EFSA Journal 2014;12(7): 3765.

    (5)   EFSA Journal 2009; 7(11): 1328.

    (6)   EFSA Journal 2015;13(4): 4073.


    ANEXO

    A parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, relativa à categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», é alterada do seguinte modo:

    1)

    as entradas relativas ao grupo II e ao grupo III passam a ter a seguinte redação:

     

    «Grupo II

    Corantes segundo o princípio quantum satis

    quantum satis

     

    Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma, Pollachius virens e Clupea harengus

     

    Grupo III

    Corantes com um teor máximo em combinação

    500

    (84)

    Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma, Pollachius virens e Clupea harengus»

    2)

    a entrada relativa ao amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) passa a ter a seguinte redação:

     

    «E 110

    Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

    200

    (63)

    Unicamente sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma, Pollachius virens e Clupea harengus»

    3)

    a entrada relativa ao ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) passa a ter a seguinte redação:

     

    «E 124

    Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

    200

    (63)

    Unicamente sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma, Pollachius virens e Clupea harengus»

    4)

    A primeira entrada relativa ao licopeno (E 160d) passa a ter a seguinte redação:

     

    «E 160d

    Licopeno

    10

     

    Unicamente sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma, Pollachius virens e Clupea harengus»


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