EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32020R1818

Regulamento Delegado (UE) 2020/1818 da Comissão de 17 de julho de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

C/2020/4757

JO L 406 de 3.12.2020, p. 17–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1818/oj

3.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 406/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1818 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2020

que completa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 19.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (2) (a seguir designado por «Acordo de Paris») visa reforçar a resposta às alterações climáticas. Para tal, propõe várias medidas, nomeadamente tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

(2)

Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (3). O Pacto Ecológico Europeu representa numa nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A execução do Pacto Ecológico Europeu obriga a que se enviem sinais claros a longo prazo aos investidores, para que estes evitem ativos irrecuperáveis e reforcem o financiamento sustentável.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/1011 estabelece índices de referência da UE para a transição climática e índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. A metodologia inerente a estes índices de referência baseia-se nos compromissos estabelecidos no Acordo de Paris. É necessário especificar as normas mínimas aplicáveis a ambos os tipos de índices de referência. Os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris visam objetivos semelhantes, mas têm um nível de ambição diferente. Por conseguinte, a maioria das normas mínimas deve ser comum a ambos os tipos de índices de referência, mas os limiares devem variar em função do tipo de índice de referência.

(4)

Atualmente, não estão disponíveis dados suficientes para determinar a pegada carbónica resultante de decisões tomadas por entidades soberanas, razão pela qual as emissões de obrigações por estas entidades não podem ser componentes elegíveis de índices de referência da UE para a transição climática nem de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris.

(5)

Visto que a metodologia inerente aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris se baseia nos compromissos estabelecidos no Acordo de Paris, é necessário utilizar o cenário de aquecimento global de 1,5 °C, sem superação ou com superação limitada desse limiar, a que se refere o relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 °C elaborado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) (4) (a seguir designado por «cenário do PIAC»). O cenário do PIAC está em consonância com o objetivo da Comissão de atingir zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2050, estabelecido no Pacto Ecológico Europeu. A fim de se alinharem com o cenário do PIAC, os investimentos devem ser transferidos de atividades dependentes de combustíveis fósseis para atividades ecológicas ou dependentes de fontes de energia renovável e os efeitos desses investimentos no clima devem ser mais significativos ano após ano.

(6)

Os setores enumerados no anexo I, secções A a H e na secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), incluindo os setores do petróleo, do gás, das indústrias extrativas e dos transportes, contribuem fortemente para as alterações climáticas. Para garantir que os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris refletem adequadamente a economia real, incluindo os setores que devem reduzir ativamente as emissões de gases com efeito de estufa a fim de tornar os objetivos do Acordo de Paris alcançáveis, a exposição desses índices de referência aos referidos setores não pode ser inferior à exposição do universo de possível investimento subjacente. Porém, este requisito deve aplicar-se apenas a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que sejam índices de referência de capitais próprios, por forma a garantir que os investidores em capitais próprios que apoiam os objetivos do Acordo de Paris mantêm a sua influência, mediante a participação e a votação, na transição da empresa para atividades mais sustentáveis.

(7)

Os valores das emissões de gases com efeito de estufa devem ser comparáveis e coerentes. É, por isso, necessário estabelecer regras relativas à frequência com que esses valores devem ser atualizados e, se for caso disso, sobre a moeda a utilizar.

(8)

Uma descarbonização assente apenas nas emissões de gases com efeito de estufa das categorias 1 e 2 poderia ter resultados contraintuitivos. Por conseguinte, é necessário clarificar que as normas mínimas aplicáveis a índices de referência da UE para a transição climática e a índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem ter em conta não só as emissões diretas das empresas, mas também as emissões determinadas com base no ciclo de vida, incluindo, portanto, as emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3. No entanto, devido à qualidade insuficiente dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3 atualmente disponíveis, é necessário estabelecer um calendário adequado para a sua inclusão gradual e permitir a utilização de reservas de combustíveis fósseis durante um período limitado. O calendário da inclusão gradual deve basear-se na lista de atividades económicas estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

(9)

Os administradores de índices de referência devem ter a possibilidade de atribuir maior importância a determinadas empresas em função dos objetivos de descarbonização que as mesmas estabelecem. Devem, por isso, ser estabelecidas regras específicas relativas às metas de descarbonização comunicadas pelas empresas.

(10)

Os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem demonstrar a sua capacidade de se descarbonizarem ano após ano. Esta trajetória de descarbonização mínima deve ser calculada utilizando o cenário do PIAC. Além disso, para evitar situações de ecobranqueamento, devem ser especificadas as condições em que, não obstante um desvio em relação à trajetória de descarbonização, é possível manter a classificação de um índice de referência como índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris.

(11)

O principal parâmetro utilizado para calcular a trajetória de descarbonização deve ser a intensidade de emissões de gases com efeito de estufa, visto que garante a comparabilidade entre setores e não é tendencioso, positiva ou negativamente, em relação a nenhum setor específico. Para calcular a intensidade de emissões de gases com efeito de estufa de uma empresa, é necessário conhecer a sua capitalização bolsista. No entanto, nos casos em que os índices de referência são aplicados a instrumentos de rendimento fixo emitidos por empresas, as informações sobre a capitalização bolsista de empresas que não divulgam os valores mobiliários representativos de capital próprio podem não estar disponíveis. Por conseguinte, deve estabelecer-se que, nos casos em que os índices de referência da UE para a transição climática ou os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris são aplicados a instrumentos de rendimento fixo emitidos por empresas, os administradores de índices de referência podem ser autorizados a utilizar as emissões de gases com efeito de estufa determinadas em termos absolutos, em vez da sua intensidade.

(12)

A fim de garantir a comparabilidade e a coerência dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa, devem ser estabelecidas regras sobre o método de cálculo de alterações da intensidade ou do valor absoluto dessas emissões.

(13)

Para alcançar os objetivos do Acordo de Paris, os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem ter uma base de referência para a redução percentual da exposição a ativos com elevada intensidade de emissões de gases com efeito de estufa, comparativamente aos seus índices de referência principais ou universos de possível investimento subjacentes. Porém, esta redução percentual deve ser mais significativa nos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, que, por definição, são mais ambiciosos do que os índices de referência da UE para a transição climática.

(14)

Os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris não podem contribuir para a promoção de investimentos em instrumentos financeiros emitidos por empresas que violem normas internacionais, tais como os princípios do Pacto Global das Nações Unidas. É, por isso, necessário estabelecer critérios de exclusão específicos baseados em fatores relacionados com o clima ou outras questões ambientais, sociais e de governação. Em conformidade com o calendário previsto no Regulamento (UE) 2016/1011, os índices de referência da UE para a transição climática devem cumprir esses critérios de exclusão até 31 de dezembro de 2022.

(15)

A fim de apoiar a redução da utilização de fontes de energia poluentes e uma transição adequada para as energias renováveis, afigura-se igualmente adequado que as empresas cuja percentagem de receitas provenientes do carvão, do petróleo ou do gás excede um determinado valor sejam excluídas dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris. As alterações da quota-parte do fornecimento global de energia primária que cabe a essas fontes de energia que, de acordo com as previsões do cenário do PIAC, terão lugar de 2020 a 2050, devem ser tidas em conta no estabelecimento destas exclusões específicas. Mais concretamente, de acordo com o quadro 2.6 do relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 °C elaborado pelo PIAC, prevê-se que, entre 2020 e 2050, a utilização de carvão diminua entre 57% e 99%, a utilização de petróleo diminua entre 9% e 93% e a utilização de gás natural aumente 85% ou diminua 88%. O gás natural pode ser utilizado durante a transição para uma economia hipocarbónica, nomeadamente como substituto do carvão, o que explica que o intervalo previsto para a sua evolução seja mais amplo, embora a diminuição média prevista da sua utilização seja de 40%. Pela mesma razão, é necessário excluir empresas cuja percentagem de receitas provenientes de atividades de produção de eletricidade excede um determinado valor.

(16)

Para garantir a transparência da metodologia utilizada nos índices de referência da UE para a transição climática e nos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, é conveniente estabelecer regras relativas à divulgação obrigatória de informações sobre a trajetória de descarbonização e as fontes de dados para ambas as categorias de índices de referência. Pela mesma razão, é adequado estabelecer requisitos de divulgação para os administradores de índices de referência que utilizam dados estimados relativos às emissões de gases com efeito de estufa, independentemente de estes serem ou não disponibilizados por fornecedores de dados externos.

(17)

A fim de contribuir para a harmonização da metodologia inerente aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, justifica-se estabelecer regras sobre a qualidade e a exatidão das fontes de dados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Emissões de gases com efeito de estufa», emissões de gases com efeito de estufa na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

b)

«Valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa», toneladas de equivalente de CO2 na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

c)

«Intensidade de emissões de gases com efeito de estufa», o valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa dividido por milhões de EUR de valor da empresa, incluindo caixa;

d)

«Valor da empresa, incluindo caixa», a soma, realizada no final do exercício contabilístico, da capitalização bolsista das ações ordinárias e das ações preferenciais e do valor contabilístico do montante total da dívida e das participações sem controlo, sem dedução do montante de caixa ou de equivalentes de caixa;

e)

«Universo de possível investimento», o conjunto dos instrumentos numa determinada classe ou grupo de classes de ativos no qual é possível investir;

f)

«Ano de referência», o primeiro ano de uma série temporal de um índice de referência.

CAPÍTULO II

NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS À ELABORAÇÃO DE METODOLOGIAS INERENTES A ÍNDICES DE REFERÊNCIA

SECÇÃO 1

NORMAS MÍNIMAS COMUNS PARA ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA UE PARA A TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA UE ALINHADOS COM O ACORDO DE PARIS

Artigo 2.o

Cenário de temperatura de referência

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem elaborar a metodologia inerente a esses índices de referência utilizando como cenário de temperatura de referência o cenário de aquecimento global de 1,5 °C, sem superação ou com superação limitada desse limiar, a que se refere o relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 °C elaborado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC).

Artigo 3.o

Restrição em matéria de repartição de capitais próprios

Os índices de referência da UE para a transição climática e os índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris baseados em valores mobiliários representativos de capital próprio admitidos à negociação num mercado público na União ou noutra jurisdição devem ter uma exposição agregada aos setores enumerados no anexo I, secções A a H e secção L, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006, pelo menos equivalente à exposição agregada do universo de possível investimento subjacente a esses setores.

Artigo 4.o

Cálculo da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa

1.   Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem calcular a intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou, quando aplicável, o valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa desses índices de referência, utilizando a mesma moeda para todos os ativos subjacentes.

2.   Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem recalcular anualmente a intensidade de emissões de gases com efeito de estufa e o valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa desses índices de referência.

Artigo 5.o

Inclusão gradual de dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3 na metodologia inerente ao índice de referência

1.   A metodologia inerente aos índices de referência da UE para a transição climática e aos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deve incluir dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3 da seguinte forma:

a)

A partir de 23 de dezembro de 2020, dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3, pelo menos, dos setores da energia e das indústrias extrativas a que se refere o anexo I, divisões 05 a 09, 19 e 20, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006;

b)

No prazo de dois anos a contar de 23 de dezembro de 2020, dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3, pelo menos, dos setores dos transportes, da construção, dos edifícios, dos materiais e da indústria a que se refere o anexo I, divisões 10 a 18, 21 a 33, 41, 42 e 43, 49 a 53 e 81, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006;

c)

No prazo de quatro anos a contar de 23 de dezembro de 2020, dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3 dos restantes setores referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), de 23 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris podem utilizar reservas de combustíveis fósseis, caso demonstrem a impossibilidade de calcular ou estimar os dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3.

Artigo 6.o

Empresas que estabelecem e publicam metas de redução das emissões de gases com efeitos de estufa

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris podem atribuir maior importância nesses índices de referência aos emitentes dos valores mobiliários que o compõem que estabelecem e publicam metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os emitentes dos valores mobiliários que compõem o índice de referência publicam de forma coerente e exata as suas emissões de gases com efeito de estufa das categorias 1, 2 e 3;

b)

Os emitentes dos valores mobiliários que compõem o índice de referência reduziram a sua intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou, quando aplicável, o seu valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa, incluindo as emissões das categorias 1, 2 e 3, numa média mínima anual de 7%, durante, pelo menos, três anos consecutivos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a referência às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3 deve ser entendida em conformidade com o calendário de inclusão gradual estabelecido no artigo 5.o.

Artigo 7.o

Estabelecimento de uma trajetória de descarbonização

1.   A trajetória de descarbonização dos índices de referência da UE para a transição climática e dos índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris deve visar as seguintes metas:

a)

No que respeita a valores mobiliários representativos de capital próprio admitidos à negociação num mercado público na União ou noutra jurisdição, pelo menos uma redução média anual de 7% da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa;

b)

No que respeita a valores mobiliários representativos de dívida não emitidos por um emitente soberano, se o emitente desses valores mobiliários representativos de dívida possuir valores mobiliários representativos de capital próprio admitidos à negociação num mercado público na União ou noutra jurisdição, pelo menos uma redução média anual de 7% da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou de 7% do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa;

c)

No que respeita a valores mobiliários representativos de dívida não emitidos por um emitente soberano, se o emitente desses valores mobiliários representativos de dívida não possuir valores mobiliários representativos de capital próprio admitidos à negociação num mercado público na União ou noutra jurisdição, pelo menos uma redução média anual de 7% do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa.

2.   As metas referidas no n.o 1 são calculadas geometricamente, ou seja, a redução mínima anual de 7% da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa para o ano «n» é calculada tendo por base a intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou o valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa no ano «n–1», seguindo uma progressão geométrica a partir do ano de referência.

3.   Se a média do valor da empresa, incluindo caixa, dos valores mobiliários que compõem o índice de referência tiver aumentado ou diminuído no último ano civil, o valor da empresa, incluindo caixa, de cada componente deve ser ajustado, dividindo-o por um fator de ajustamento à inflação do valor das empresas. Este fator de ajustamento à inflação do valor das empresas é calculado dividindo a média do valor da empresa, incluindo caixa, dos componentes do índice de referência no final de um ano civil pela média do valor da empresa, incluindo caixa, dos componentes do índice de referência no final do ano civil anterior.

4.   Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem compensar cada ano em que as metas estabelecidas no n.o 1 não são alcançadas, ajustando em alta as metas da sua trajetória de descarbonização para o ano seguinte.

5.   Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris não podem continuar a classificar os seus índices de referência como tal se:

a)

As metas estabelecidas no n.o 1 não forem alcançadas num determinado ano e a diferença em relação ao objetivo não for compensada no ano seguinte; ou

b)

As metas estabelecidas no n.o 1 não forem alcançadas em três ocasiões, num período de 10 anos consecutivos.

Os administradores de índices de referência podem voltar a classificar um índice de referência como índice de referência da UE para a transição climática ou índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris se o índice de referência em causa alcançar as metas da trajetória de descarbonização em dois anos consecutivos subsequentes à perda da classificação, exceto se esse índice de referência tiver perdido a classificação duas vezes.

Artigo 8.o

Alteração da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa e do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa

1.   A alteração da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa é calculada como uma variação percentual entre, por um lado, a média ponderada da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa de todos os componentes do índice de referência da UE para a transição climática ou do índice de referência da UE alinhado com o Acordo de Paris no final do ano «n» e, por outro lado, a média ponderada da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa de todos os componentes do índice de referência em causa no final do ano «n–1».

2.   Os administradores de índices de referência devem utilizar um novo ano de referência sempre que forem introduzidas alterações significativas na metodologia de cálculo da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «novo ano de referência» o ano em relação ao qual é calculada a trajetória de descarbonização a que se refere o artigo 7.o

A escolha de um novo ano de referência não prejudica as regras estabelecidas no artigo 7.o, n.o 5.

SECÇÃO 2

NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS A ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA UE PARA A TRANSIÇÃO CLIMÁTICA

Artigo 9.o

Base de referência para a redução da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa de índices de referência da UE para a transição climática

A intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou, quando aplicável, o valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa de índices de referência da UE para a transição climática, incluindo emissões de gases com efeito de estufa das categorias 1, 2 e 3, devem ser, pelo menos, 30% inferiores à intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou ao valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa do universo de possível investimento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a referência às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3 deve ser entendida em conformidade com o calendário de inclusão gradual estabelecido no artigo 5.o.

Artigo 10.o

Exclusões de índices de referência da UE para a transição climática

1.   Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática devem divulgar, na metodologia adotada, se e de que forma excluem empresas.

2.   Até 31 de dezembro de 2022, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 12.o, n.o 2.

SECÇÃO 3

NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS A ÍNDICES DE REFERÊNCIA DA UE ALINHADOS COM O ACORDO DE PARIS

Artigo 11.o

Base de referência para a redução da intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou do valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

A intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou, quando aplicável, o valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, incluindo emissões de gases com efeito de estufa das categorias 1, 2 e 3, devem ser, pelo menos, 50% inferiores à intensidade de emissões de gases com efeito de estufa ou ao valor absoluto de emissões de gases com efeito de estufa do universo de possível investimento.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a referência às emissões de gases com efeito de estufa da categoria 3 deve ser entendida em conformidade com o calendário de inclusão gradual estabelecido no artigo 5.o.

Artigo 12.o

Exclusões de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris

1.   Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem excluir as seguintes empresas dos seus índices de referência:

a)

Empresas envolvidas em quaisquer atividades relacionadas com armas controversas;

b)

Empresas envolvidas no cultivo e na produção de tabaco;

c)

Empresas que os administradores de índices de referência consideram infringir os princípios do Pacto Global das Nações Unidas ou as Diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos para as empresas multinacionais;

d)

Empresas que obtêm 1% ou mais das suas receitas da exploração, extração, distribuição ou refinação de hulha e lenhite;

e)

Empresas que obtêm 10% ou mais das suas receitas da exploração, extração, distribuição ou refinação de combustíveis petrolíferos;

f)

Empresas que obtêm 50% ou mais das suas receitas da exploração, extração, fabrico ou distribuição de combustíveis gasosos;

g)

Empresas que obtêm 50% ou mais das suas receitas da produção de eletricidade com uma intensidade de emissões de gases com efeito de estufa superior a 100 g CO2e/kWh.

Para efeitos da alínea a), a noção de «armas controversas» é a que consta de tratados e convenções internacionais, dos princípios das Nações Unidas e, quando aplicável, da legislação nacional.

2.   Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem excluir desses índices de referência as empresas que, segundo conclusões ou estimativas dos próprios administradores ou de fornecedores de dados externos, prejudicam significativamente um ou mais dos objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), em conformidade com as regras relativas a estimativas estabelecidas no artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem divulgar na sua metodologia inerente ao índice de referência quaisquer critérios de exclusão adicionais que utilizem e que se baseiem em fatores relacionados com clima ou outros fatores ambientais, sociais e de governação.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA E EXATIDÃO

Artigo 13.o

Requisitos de transparência aplicáveis a estimativas

1.   Além dos requisitos estabelecidos no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1011, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que utilizem estimativas não baseadas em dados disponibilizados por um fornecedor de dados externo devem formalizar, documentar e publicar a metodologia em que se baseiam tais estimativas, incluindo:

i)

a abordagem seguida para calcular as emissões de gases com efeito de estufa e os principais pressupostos e princípios de precaução subjacentes a essas estimativas,

ii)

a metodologia de investigação utilizada para estimar as emissões de gases com efeito de estufa em falta, não comunicadas ou insuficientemente comunicadas,

iii)

os conjuntos de dados externos utilizados para estimar as emissões de gases com efeito de estufa em falta, não comunicadas ou insuficientemente comunicadas;

b)

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que utilizem estimativas baseadas em dados disponibilizados por um fornecedor de dados externo devem formalizar, documentar e publicar as seguintes informações:

i)

o nome e os dados de contacto do fornecedor de dados,

ii)

a metodologia utilizada e os principais pressupostos e princípios de precaução, se disponíveis,

iii)

uma hiperligação para o sítio Web do fornecedor de dados e para a metodologia utilizada, se disponível.

2.   Para efeitos do artigo 12.o, n.o 2, os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que utilizem estimativas não baseadas em dados disponibilizados por um fornecedor de dados externo devem formalizar, documentar e publicar a metodologia em que se baseiam tais estimativas, incluindo:

i)

a abordagem e a metodologia de investigação utilizadas e os principais pressupostos e princípios de precaução subjacentes a essas estimativas,

ii)

os conjuntos de dados externos utilizados para realizar a estimativa;

b)

Os administradores de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris que utilizem estimativas baseadas em dados disponibilizados por um fornecedor de dados externo devem formalizar, documentar e publicar as seguintes informações:

i)

o nome e os dados de contacto do fornecedor de dados,

ii)

a metodologia utilizada e os principais pressupostos e princípios de precaução, se disponíveis,

iii)

uma hiperligação para o sítio Web do fornecedor de dados e para a metodologia utilizada, se disponível.

Artigo 14.o

Divulgação da trajetória de descarbonização

Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem formalizar, documentar e publicar as trajetórias de descarbonização desses índices de referência, o ano de referência utilizado para determinar essas trajetórias de descarbonização, e, em caso de incumprimento das metas estabelecidas na trajetória de descarbonização, as razões desse incumprimento e as medidas que tomarão para alcançar a meta ajustada a que se refere o artigo 7.o, n.o 4.

Artigo 15.o

Exatidão das fontes de dados

1.   Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem assegurar a exatidão dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa das categorias 1, 2 e 3, em conformidade com normas mundiais ou europeias, tais como os métodos da pegada ambiental dos produtos e da pegada ambiental das organizações (9), a norma de contabilização e comunicação de informações da cadeia de valor empresarial (categoria 3) (10), a EN ISO 14064 ou a EN ISO 14069.

2.   Para efeitos do n.o 1, os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem divulgar na sua metodologia a norma utilizada.

3.   Os administradores de índices de referência da UE para a transição climática e de índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris devem assegurar a comparabilidade e a qualidades dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(3)  COM(2019) 640 final.

(4)  Global Warming of 1.5 °C, PIAC, 2018. Relatório especial do PIAC sobre as repercussões de um aquecimento global 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais e as trajetórias das emissões mundiais de gases com efeito de estufa conexas, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços de erradicação da pobreza.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).

(7)  Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

(8)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(9)  Recomendação 2013/179/UE da Comissão, de 9 de abril de 2013, sobre a utilização de métodos comuns para a medição e comunicação do desempenho ambiental ao longo do ciclo de vida de produtos e organizações (JO L 124 de 4.5.2013, p. 1).

(10)  Corporate Value Chain (Scope 3) Accounting and Reporting Standard – Supplement to the GHG Protocol Corporate Accounting and Reporting Standard, setembro de 2011.


Top